domingo, 28 de abril de 2013

BRASIL SEM DIREÇÃO, GESTÃO. ABANDONADO. PRESIDENTE DILMA, O MINISTRO DA JUSTIÇA, SR. JOSÉ CARDOZO, OS DEPUTADOS FEDERAIS. BRASIL SEM DIREÇÃO, GESTÃO. ABANDONADO.


28.04.2013

Gostaria de saber do povo brasileiro se a presidente Dilma, o ministro da Justiça, Sr. José Cardozo, os deputados federais e enfim o maior poder brasileiro, ministro Exmº  Joaquim Barbosa estão sabendo dos crimes bestiais que acontecem no Brasil, a exemplo do latrocínio e queimada viva da dentista Dra. Cinthya Magaly Moutinho de Souza, de 47 anos além de inúmeros assassinatos acontecendo em todo Brasil e sempre com um menor de idade envolvido para proteger os maiores envolvidos no crime.
Estamos numa guerra civil sangrenta. Não temos o direito de ir e vir, conforme determina a CF, 1988.

Eu estou estarrecida com tantos crimes hediondos e NADA ACONTECE.
Eles, os bestas, os marginais estão ensinando novos tipos de crime como “isqueirar” e se assolará aos bandidos do Brasil inteiro.

E nada acontece. Políticos deputados federais parecem que não leem jornais, não se importam com o povo a começar pela presidente da República que nenhum anúncio colocando a população com esperança na justiça. Cadê Dilma, está realizando sua campanha presidencial para 2014? 

Quem votará nesta senhora? A inflação, assassinatos e outros maléficos aumentando. Quem é o brasileiro que não tem vergonha na cara e votará e Dilma Rousseff para presidente da república em 2014? Querem que continuem este banho de sangue, a fome assolando, a inflação aumentando? Depois não se queixem.

Por fim um evento macabro em Santa Maria na boate Kiss. Três meses depois, o cenário da tragédia que matou 241 pessoas em Santa Maria continua intacto. O local onde um dia foi a boate Kiss se tornou uma espécie de santuário, com fotos e homenagens, como mostra reportagem do Jornal do Almoço, da RBS TV (confira no vídeo). Os parentes das vítimas querem construir um memorial no número 1925 da Rua dos Andradas e garantem já possuir um projeto pronto. O prédio continua lacrado pela Polícia Civil para possíveis averiguações. Vamos nos unir à AVTSM todo o Brasil. Vamos pedir JUSTIÇA PARA  DRA. CINTHYA MAGALY MOUTINHO DE SOUZA, DE 47 ANOS QUE FOI ASSASSINADA QUEIMADA VIVA!

Vamos nos unir à AVTSM.

A Associação dos Familiares das Vítimas da Tragédia de Santa Maria (AVTSM) não revela o conteúdo do projeto para o memorial. 

Onde fica Dilma Rousseff a mandaria maior, a comandante em chefe do Brasil: campanha eleitoral presidencial para 2014, os gastos com um monte de dinheiro público no Vaticano com assessores desnecessários e hospedados em hotéis caríssimos tendo uma embaixada do Brasil em Roma que é uma das funções de uma embaixada: alojar brasileiros.

Brasileiro(a) leiam tudo, acompanhem as safadezas destes políticos com a bandeira do PT.

Vamos acabar com isto.

O poder supremo é do povo.

O Brasil esconde-se atrás das discussões da população LGBT, Kit Gay e outros menos importante diante de situações gravíssimas acontecendo no Brasil.

Vamos nos tornar mais espertos.


Abaixo os políticos insensatos, desumanos, interesseiros, ladrões.


http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=4htyfgYKIy4

http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/04/delegada-afirma-que-menor-ateou-fogo-em-dentista-no-abc.html

Dra Damares Alves denuncia sujeiras políticas LGBT - YouTube

Dra Damares Alves denuncia sujeiras políticas LGBT - YouTube

quarta-feira, 17 de abril de 2013

EMBARGOS DE EXECUÇÃO URGENTE - LIMINAR. Proc. nº. 0024707-97.2012.8.05.0001 - TJ-BA. 3º JEC


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ D0 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR, NA BAHIA – FTC – VESPERTINO, DR RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA

EMBARGOS DE EXECUÇÃO
URGENTE - LIMINAR


Ação de Execução de Título Extrajudicial – CONTA SALÁRIO
Proc. nº. 0024707-97.2012.8.05.0001
Exequente: Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Leblon
Executado: Cristina Maria Ribeiro Benevides



                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório ora acostado --- comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira, divorciada, maior, funcionário público estadual, inscrito no CPF(BA) sob o nº. 095.752.435-87, residente e domiciliado na Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151, Salvador (BA), CEP 41.730-101 para, nos autos da presente ação de execução BLOQUEIO JUDICIAL DE SALÁRIOS, requerer o que se segue.

CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

                                               A hipótese em estudo relata ação de execução BLOQUEIO JUDICIAL DE SALÁRIOS, a qual ajuizada contra o ora Postulante.

                                               O Executado, ora Postulante, nunca foi citado após este bloqueio judicial salário e, era conhecedora do arquivamento do processo e que os advogados e interessados do condomínio, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida exequenda apesar da executante tentar por anos tentar resolver a questão. Hoje encontra-se adimplente das taxas condominiais e tentou há anos depositar em conta poupança da dívida passada e o ilustre juiz de direito de 3º JEC – FTC – Salvador, Bahia não expediu a carta autorizando abertura com o CNPJ do Condomínio Vivendas do Rio, Edif. Ipanema e Leblon o que adiantaria minha situação com o condomínio quando ainda o valor era de R$ R$ 7.102,38 e depois de haver contadoria por que antes de chegar a este valor já solicitava acordo. Diante disto, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros deste, via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio da conta bancária salário nº 24.101-6, do Banco do Brasil S/A, na importância de que segundo o Banco do Brasil me informou que entrar que é só salários. Encontra-se neste Processo extratos bancários que comprovam que minha conta bancária é salário e eventualmente depósito de empréstimos.

Antes do valor do débito estar em R$ 7.102,38 que não era o valor da dívida real por que já haviam adicionado juros e correção monetária a executada foi de imediato tentar soluções para pagar esta dívida. No Livro de Ocorrências do condomínio em questão encontra-se várias solicitações para resolver esta situação do débito. Existe vários e-mails para a administração do condomínio e para os advogados Geraldo Filho e Manoela Santana além de telefonemas. Existem Petições no processo no 3º JEC solicitando que houvesse conciliações. Nunca me atenderam, nunca me procuraram. Nunca consegui uma audiência, conciliação com síndica (da época) e sub-sindíca e ou advogados. Solicitei uma carta autorizando a abertura de conta poupança com o CNPJ do condomínio e nunca me deram nem a administração do condomínio e nem o juiz de direito Dr. José Raimundo César do 3º JEC. Conclusão nunca me deram chances de saldar esta dívida de taxas condominiais que ainda estava menor que R$ 7.102,38. Bloquearam meus salários anteriormente e atualmente sem nenhum aviso.
O Banco do Brasil manteve contato comigo na manhã de 16.04.2013 retornando minha solicitação de informações ao 3º JEC que minha conta bancária é só salários e me disse que tem uma ordem de bloquear todo valor em salários que for para minha conta. O que vou fazer para ter os serviços essências como alimentação, taxa condominial, luz, telefone, medicamentos e outros neste período. Isto é um CRIME. Tomarei minhas providências. Vou para rádio e televisão. O Brasil terá que me escutar.
O processo em questão já estava arquivado. Foi desarquivado por que foi desfeito a sociedade dos advogados Geraldo Filho e Manoela Santana Advogados Associados, Comércio e a advogada Manoela Lima Santana (ir)responsável por meu processo tendo que dar satisfações jurídicas a administração de sua INÉPCIA por que deixou de ser advogada do condomínio por ausência de compromisso e responsabilidade com os casos jurídicos solicita “desarquivamento do processo e bloqueio judicial”. Isto é uma ilegalidade, desumanidade, irresponsabilidade e outros adjetivos. Irresponsável.
Portanto peço que o juiz de Direito deste Processo leia atentamente todo o Processo por que nele há até extratos bancários do Banco do Brasil atualizado de minha conta bancária salários explicando tudo. NUNCA DISSE OU TIVE A POSTURA DE NÃO PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS E há 03 ou 04 anos que mantenho em dias minhas taxas condominiais, ou seja estou adimplente.

                                               Tais valores constritos são originários de SALÁRIOS DO GOVERNO DA BAHIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que comprova-se pelos documentos ora colacionados. Ver contracheques no Processo.

                                               Há flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão qual oferta-se a presente postulação.

NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

                                               Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável), pode ser arguido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.  

                                               Neste aspecto, vejamos as lições da doutrina de Araken de Assis:

“           Em geral, a oposição à ilegalidade objetiva da penhora se veiculará mediante embargos. Mas o assunto pode ser provocado pelo regime do simples requerimento, ensejando agravo da decisão do juiz. “(ASSIS, Araken. Manual de Execuções. 10ª Ed. São Paulo, 2006. Pág. 635)
  
                                               A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:

ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA PROMOVIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL IMUTÁVEL, UMA VEZ QUE O PROCESSO AINDA NÃO FOI EXTINTO.

Nulidade absoluta, prevista no artigo 618, II, do código de processo civil, que não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada, a qualquer tempo, no bojo do procedimento executório, ainda que decorrido o prazo para oposição de embargos. Falta de interesse processual. Carência de ação reconhecida. Processo extinto sem resolução do mérito. Redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL 9159292-87.2008.8.26.0000; Ac. 6180156; Taboão da Serra; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 05/09/2012; DJESP 19/09/2012)


EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. TEMPESTIVIDADE.
Procedimento anterior à reforma da execução judicial (Lei nº 11.232/05). Ausência de intimação da penhora. Possibilidade de oposição dos embargos a qualquer tempo. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Apelada Sanlu regularmente representada nos embargos à execução. NULIDADE DO PROCESSO. Ação monitória. Citação válida e regular. Embargos monitórios opostos tempestivamente pela Apelada Sanlu. Não apreciação. Julgamento à sua revelia. Violação ao devido processo legal. Nulidade do título judicial. SUCUMBÊNCIA. Apelada Sanlu que tardou a alegar a nulidade, mesmo depois de intimada da sentença constitutiva do título judicial e de citada da execução de sentença. Condenação da Apelada Sanlu ao pagamento das custas de retardamento (art. 267, § 3º, in fine, CPC). Nulidade absoluta que poderia ter sido suscitada por simples petição na própria execução de sentença. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP - APL 0021748-16.2008.8.26.0000; Ac. 5822968; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 11/04/2012; DJESP 19/04/2012)
  
CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA SALÁRIO. ATO NULO.

                                               Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta bancária salário, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução processual violou direito líquido e certo do Postulante.

                                               Com efeito, o artigo 649, X, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, neste azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
 ( . . . )
 X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
  
                                               Por desvelo ardente do Executado, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Antônio Cláudio da Costa Machado, quando professa que:

“           Outro dispositivo de inegável alcance social criado pela Lei n. 11.382/2006 – que instituiu a chamada Reforma da Execução Extrajudicial – é este que ora os ocupa e que torna absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em conta bancária salário ilimitável.” ( MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e anotado.... 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2012. Pág. 1.234)

                                                Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA PENHORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
Ao executado é atribuído o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba constrita, de acordo com o § 2º do art. 655-a do CPC. Na hipótese em liça, o executado anexou à sua exceção de pré-executividade prova documental de que o valor depositado era proveniente de verba rescisória trabalhista. Ocorre que, embora o agravante questione, em suas razões, os extratos anexados no Processo pelo agravado nos autos da execução, deixou de acostá-los ao presente recurso, ônus que lhe incumbia, a fim de comprovar a alegada divergência entre os valores da verba rescisória e aqueles depositados na conta corrente, afastando, por conseguinte, o seu caráter alimentar. Diante de tais circunstâncias, não há como afastar o reconhecimento, pela decisão agravada, do caráter alimentar dos valores penhorados. Penhora on line. Poupança. Valor não excedente a 40 salários mínimos. Art. 649, X, do CPC. Impenhorabilidade. Consoante o art. 649, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas conta bancária para depósito de salários em quaisquer limites exceção feita à pensão alimentícia. Mais importante citar a Constituição Federal de 1988 que ensina em seu Cap. artigo 7º, inciso X                           . Não se pode permitir que a retenção dolosa de salários seja tratada como mera inadimplência, sendo a indenização por dano moral fixada considerando o porte da empresa ofensora, seus antecedentes e as peculiaridades do caso, de forma ressarcitória e também pedagógica. Reter salários dolosadamente é causar dano moral indenizável. DISPOSIÇÕFS GERAIS E TRANSITÓRIAS, o art. 257 da CF, diz que a retenção dolosa da remuneração do servidor constituirá crime de responsabilidade do titular do poder ou responsável pela administração de órgão, autarquia e fundação. O salário é protegido na CF, sendo crime (de responsabilidade) a sua retenção dolosa, ou seja, o não pagamento do salário:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
É que a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, inciso X, que a retenção dolosa de salário é um ilícito penal. Trata-se de um caso raro em que o próprio texto constitucional, geralmente destinado a normatizar questões referentes à organização estrutural e administrativa do Estado, bem como direitos e garantias individuais e coletivas, desce até o âmbito do direito penal e especifica a retenção de salário como prática criminosa. Embora a legislação infraconstitucional ainda não tenha normatizado o referido dispositivo, o que significa que tal condenação não ocorre na prática em virtude da ausência de pena estipulada, muitos doutrinadores e inclusive magistrados, vem entendendo que a retenção dolosa de salário pode enquadrar-se no artigo 168 do Código Penal, o qual prevê o crime de apropriação indébita, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.
Como serei prejudicada sem meus salários para ter direito a quem informa a CF, 1988, que agride os Direitos Sociais Constitucionais, Artigo 5º vejo-me obrigada a dar queixa numa Delegacia de Polícia. O que não posso e nem sei é roubar para suprir as necessidades básicas.

Precedentes do STJ e desta corte. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento no caso concreto. Exercício do contraditório. Caso concreto em que, embora não tenha sido decretada a extinção total ou parcial da execução fiscal, houve o acolhimento da exceção, com o reconhecimento da nulidade da penhora, viabilizada a substituição do título. Conquanto autorizado o prosseguimento da execução, são devidos honorários advocatícios, tendo em vista o exercício do contraditório. Precedentes da câmara e do STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento com fulcro no art. 557, caput, do CPC. (TJRS - AI 358796-81.2012.8.21.7000; Santana do Livramento; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 21/08/2012; DJERS 11/09/2012)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Aventada a nulidade da penhora inaudita altera parte. Insubsistência. Matéria não constante na decisão agravada. Preliminar não conhecida. Bloqueio de numerário em conta bancária SALÁRIO. Impenhorabilidade. CF-1988, 7º, INC X. Irrelevância acerca da natureza e origem dos valores depositados. Liberação do numerário que se impõe na hipótese. Interlocutório reformado. Recurso provido. A impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária SALÁRIO (art. 649, X, do CPC) tem por fundamento axiológico a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional este que representa um dos fundamentos da república federativa do Brasil (art. 1º, III). Logo, mostra-se inviável a imposição pelo julgador de requisitos e condições não previstos pelo legislador a fim de dificultar o exercício deste direito. (TJSC - AI 2012.026270-0; Capital; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 24/07/2012; DJSC 31/07/2012; Pág. 308).

LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Pelo CÓDIGO CIVIL:
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;


Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Art. 1o, etc...


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SALÁRIO. Decisão interlocutória que indefere desbloqueio de valor penhorado via BACEN jud. conta bancária SALÁRIO. Valor inferior a quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 649, X, do código de processo civil. Nulidade da penhora. Recurso conhecido e provido. (TJSC - AI 2010.055948-7; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 01/12/2011; Pág. 165)


REQUERIMENTOS

                                               Diante do que foi exposto, o Executado pleiteia que Vossa Excelência anule o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário constante em sua CONTA BANCÁRIA SALÁRIO, a qual acima especificada.

Respeitosamente, pede deferimento.                                                  

Salvador (Bahia), 16 de abril de 2013.

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES

sábado, 13 de abril de 2013

BLOQUEIO JUDICIAL SALÁRIOS, ME ALIMENTO COMO? 3º JEC - FTC - SALVADOR. ORIENTE-ME, AJUDE-ME MINISTRA ELIANA CALMON. ESTOU ENLOUQUECENDO. DENÚNCIA JUIZ 3º JEC, ADVOGADOS COND VIVENDAS DO RIO - SALVADOR

SEGUE TODOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS AO CNJ, STJ, PROJUDI-BAHIA - 3º JEC, OUTROS

PETIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
EXMO SR. DR. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA – DF
AOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA-DF
PROCESSO: 0024707-97.2012.8.05.0001TJ/BAHIA – 3º JEC - FTC
QUEIXAS CONTRA: JUIZ DE DIREITO DR. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA – VESPERTINO.  E:
ADVOGADOS: MANOELA LIMA SANTANA (OAB-BA nº 18403) E GERALDO SANTOS SOUZA FILHO (OAB-BA nº 20491)
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, pessoa física de direito privado, inscrita no CPF sob o n.º 095752435-97, com endereço na Avenida Luiz Viana Filho, n.º 6151, Condomínio Vivendas do Rio, Edif. Ipanema, Apto 1003, Bairro Paralela, Cidade Salvador, Estado Bahia, CEP 41.730-101, brasileira, divorciada, aposentada do vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORA PESSOA JURÍDICA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO , § 1º DA LEI 9.099/95 - REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA COMUM (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.00089-5 834) - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. NUNCA FUI CONVIDADA PARA FAZER ACORDO COM SÍNDICO OU ADVOGADOS.
COMO É QUE UM JUIZ DE DIREITO DO 3º JEC ARQUIVA POR INÉPCIA DOS ADVOGADOS DO CONDOMÍNIO E AGORA QUE ELES VÃO SE DESLIGAR DA ASSESSORIA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO, O PROCESSO E DEPOIS A ADVOGADA DO CONDOMÍNIO MISTERIOSAMTE DESARQUIVA O PROCESSO? LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
reclamação interposta por CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA INICIAL
Verifica-se de plano a insubsistência e a fragilidade dos documentos carreados ao processo para apoiar a sua tese ressarci tória, conforme será demonstrado a seguir.
A documentação anexada pela Reclamante, não comprova a existência de coerção, cobrança indevida ou ilegal, ou exposição vexatória, senão vejamos.
Quanto a alegada coerção ou cobrança ilegal, esta não restou comprovada. Veja-se que o único documento de cobrança apresentado pela Reclamante, refere-se a nenhuma encaminhada aos proprietários do imóvel, comunicando a existência do débito de condomínio, correspondente aos vencimentos, cujo débito deveria já ter sido saldado pelo anos que solicito acordo e por não receber os Recibos que paguei algumas taxas de condomínio e não me foi entregue.
Por mim mesma estou pagando as taxas condominiais em dias.
Solicitei deste Juizado e advogados uma carta que eu pudesse apresentar em um Banco para realizar depósito em caderneta de poupança com o CGC do condomínio em questão e nunca fui atendida.
Por outro lado, aduz que a cobrança é indevida, eis que o débito inexistiria, eis que os pagamentos teriam sido efetuados mediante depósitos em conta bancária do condomínio.
Todavia, destaque-se que o depósito em conta corrente do condomínio, além de não ser o procedimento adequado conforme será demonstrado a diante, já que os pagamentos devem ser realizados através de boletos bancários, a documentação é falsa, restando caracterizado o crime a ser apurado na esfera penal, senão vejamos.
Embora não tenha sido apresentada pela Reclamante, e através de correspondências datadas de vários dias e ANOS enviada via e-mail, solicitação verbal, ao síndico, ao administrador ficando aguardando até a presente data e me surpreende o que houve com este Processo que sem aviso NENHUM anterior a advogada Manoela Santana, advogada apresenta uma Petição para DESARQUIVAR o Processo sem ao menos manter contato com a ré. Apenas foi ao 3º Juizado e fez o que quis. Ninguém me convocou para um diálogo.
Diante da insistência dos devedores de que o débito estaria quitado e ARQUIVADO.
COMO UM JUIZ ARQUIVA UM PROCESSO POR INÉPCIA JURÍDICA E VAI UMA ADVOGADA E DESARQUIVA? FOI MESMO O JUIZ DE DIREITO DR. RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA?
FIZ VÁRIOS CONTATOS COM OS RESPONSÁVEIS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS DESTE CONDOMÍNIO E NUNCA RECEBI RESPOSTAS PARA UM ACORDO DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS E ISTO POR ANOS;
QUEM PROCEDEU O ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DESTE PROCESSO NESTE 3º JUIZADO?
QUEM BLOQUEIA JUDICIALMENTE “MEUS SALÁRIOS” INDO DE ENCONTRO E DESRESPEITANDO AS LEIS E NORMAS VIGENTES NO BRASIL?
PORQUE NÃO FIZERAM ACORDO PARA PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS QUE HÁ “ANOS” EU SOLICITO VIA PETIÇÃO AOS ADVOGADOS E 3º JEC.
PORQUE NÃO ATENDERAM MEU PEDIDO DE EMISSÃO DE UMA CARTA AUTORIZANDO QUE EU ABRISSE UMA CONTA POUPANÇA EM UM BANCO PARA IR DEPOSITANDO VALORES PARA ABATER NESTA DÍVIDA?
POR QUE NUNCA FUI PROCURADA PELOS ADVOGADOS DO CONDOMÍNIO?
TODAS AS MINHAS SOLICITAÇÕES PARA ACORDO FINANCEIRO ESTÃO ARQUIVADAS NO PROCESSO NO 3º JEC, LIVROS DE OCORRÊNCIAS DESTE CONDOMÍNIO E POR E-MAILS.
UMA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO ONDE SEUS SÍNDICOS DE TEMPOS ANTERIORES FIZERAM “GATO” DE ÁGUA E LUZ ASSIM COMO NÃO TRATAVA SEUS FUNCIONÁRIOS DENTRO DOS DIREITOS TRABALHISTAS LEVANDO A TER PROCESSOS TRABALHISTAS DE VALOR ALTO E DESCOBERTA DOS “GATOS” DE ÁGUA E LUZ E TERMOS QUE PAGAR OS PREJUÍZOS? ONDE FOI PARAR AS TAXAS CONDOMINIAIS QUE PAGÁVAMOS PARA USO NO PAGAMENTO DE ÁGUA E LUZ E QUE NÃO FOI REALIZADO E NO FUTURO TIVEMOS QUE PAGAR TAXAS EXTRAS PARA O CONDOMÍNIO PARA TAPAR OS “FUROS DE FURTOS” E DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA? QUANDO FURTARAM ÁGUA E LUZ PARA O CONDOMÍNIO NÃO ME AVISARAM E NEM FOI COM MEU CONSENTIMENTO. PORTANTO, SOLICITO, RETORNO DAS TAXAS QUE SE DESTINARAM PARA ESTA FINALIDADE POR QUE EU NÃO SOU RESPONSÁVEL POR ESTES ABSURDO, DE FURTOS. NÃO TENHO RESPONSABILIDADE POR ESTA ADMINISTRAÇÃO SUJA.
AVISO QUE O BLOQUEIO JUDICIAL É SOMENTE EM 25 A 30% PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NINGUÉM PODE “METER A MÃO” EM MEUS SALÁRIOS. É CRIME!
SOLICITEI DO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3460-6, CONTA 24.101-6 E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL UMA CARTA COM O TIPO DE CONTA BANCÁRIA NESTE BANCO QUE FOI REALIZADA A ABERTURA PELO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E PEDI TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO DO INSS PARA ESTA MESMA CONTA QUE PRETENDO APRESENTAR NESTE 3º JEC, CNJ, STJ.

A SRA MANOELA DEIXARÁ DE SER ADVOGADA DESTE CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO. O QUE ELA E SEU SÓCIO GERALDO FILHO NÃO FIXERAM HÁ ANOS, AGORA QUEREM ADIANTAR PREJUDICANDO OS INADIMPLENTES. SOUBE QUE A ADVOGADA SRA MANOELA SANTANA DEIXARÁ DE SER ADVOGADA DO CONDONIO VIVENDAS DO RIO, EDF IPANEMA E LEBLON E ELES “CORREM” PARA CUMPRIR SUAS RESPONSABILIDDES DE QUAISQUER FORMA, PREJUDICANDO A QUEM FOR.


O salário encontra-se protegido pela impenhorabilidade absoluta, conforme se depreende do disposto no art. 649 do CPC, in verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; 

2.4 - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO X SATISFAÇÃO DO CREDOR
A não possibilidade de penhoras dos salários visa assegurar ao devedor a dignidade da pessoa humana, haja vista que o salário tem natureza alimentar.
A impenhorabilidade dos salários tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes termos:
CR/88, Art. 7º
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
A impenhorabilidade dos salários também está prevista no CPC no art. 649, IV, in verbis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

INSEGURANÇA. Justiça viola a Lei e nada acontece.

 

O JUDICIÁRIO ESTÁ DESCUMPRINDO A LEI DE PAPEL PASSADO!

Denuncio aqui mais um caso de penhora de salário é de insegurança jurídica. Para que você leitor(a) entenda o quanto isso é nefasto para sociedade, tolerarmos esse abuso, exemplifico “radicalmente” como algo do tipo: “Uma certa vez, um ladrão é pego na esquina roubando. É surrado pela autoridade policial em plena via pública. O povo aplaude, que bom que o ladrão apanhou. Outra vez, e aqui é o outro lado da moeda, um pai de família vai a delegacia pedir algo, e também apanha e ainda vai preso, porque os policiais acharam inoportuna a sua visita. Todos criticam.” O exemplo, ficção, ora narrado tem o objetivo de alertar a sociedade para esses julgamentos que são proferidos pelo Judiciário em flagrante violação a Constituição Federal de 1988 que diz que o Juiz só pode julgar e condenar alguém de acordo com a Lei, com o previsto em Lei (art.93, IX da CF). Afora isso, deve ser entendido como “fazer justiça com as próprias mãos”.
O Poder Judiciário brasileiro vem sendo pressionado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça para que cumpra metas e que atenda às necessidades dos jurisdicionados (do povo que precisa da Justiça) de forma rápida, célere e eficaz. Essa atitude do CNJ é louvável, correta, mas como tudo na vida há o lado menos positivo, e se este existe é exatamente o de estimular julgamentos “rasteiros” dessa estirpe, que um Tribunal sem qualquer constrangimento literalmente descumprir a Lei e afirmar, sem a ninguém temer, que salário é penhorável quando a Lei diz exatamente o contrário, que é impenhorável (art.649 do CPC)”.


De acordo com o Código de Processo Civil pátrio:
Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334 – Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Face ao exposto, resta demonstrado a inépcia da inicial, eis que não comprovada a alegada coerção, cobrança vexatória, indevida ou ilegal. A cobrança amigável efetuada pela administradora é um meio lícito, e visa tão somente evitar pendências judicias e não pode ser considerado um método coercitivo. Não se tolhe a faculdade do devedor de aguardar a ação judicial, se preferir. Veja-se que na correspondência apresentada pela Reclamante (ainda que não correspondente ao período do débito), não apresenta nenhuma ameaça ou coerção e absolutamente lícita, eis que o débito objeto da mesma foi saldado posteriormente (fls. 21). Por outro lado, inexiste a cobrança indevida, eis que restou comprovado que o débito existente corresponde ao período de 05/04/2002 até a presente data (mais de 12 meses), sendo que até a presente data foram realizados apenas 04 depósitos, cujos valores são insuficientes para liquidar 04 taxas condominiais.
Isto posto requer-se o indeferimento do pedido inicial, nos termos do artigo 51, caput, da lei 9.099/95, c/c com o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Vencida a preliminar, o que se admite apenas “ad cautelam”, no mérito a ação também é improcedente, conforme será demonstrado a seguir.
DOS FATOS
DO DIREITO
1. INDENIZAÇÃO INDEVIDA
Conforme restou comprovado nos itens supra, inexiste no caso em tela cobrança abusiva ou ilegal de débito, portanto, não restou comprovado a configuração de ato ilícito, não havendo que se falar em sanção.
De acordo com o Novo Código Civil a responsabilidade civil está regulada no artigo 186 que reza:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A verificação da culpa e avaliação da responsabilidade, regulam-se neste dispositivo.
Portanto, exige-se a configuração de quatro requisitos para a apuração da responsabilidade civil subjetiva, senão vejamos:
a) ação ou omissão;
b) culpa ou dolo do agente;
c) o nexo de causalidade;
d) o dano sofrido pela vítima.
O dispositivo legal retrata os casos de responsabilidade aquilina, isto é, assegura o castigo à pessoa que causa um dano a outrem, obrigando-a a ressarcir os prejuízos decorrentes. Quando fala em omissão, refere-se a qualquer pessoa, isto é, por ato próprio ou de terceiros que esteja sob a guarda do agente, bem como os danos causados por animais ou coisas que lhe pertençam.
Trata do dolo quando se refere à ação ou omissão voluntária, para, em seguida, referir-se à culpa, quando fala em negligência ou imperícia, que deve ser provada pela vítima.
O nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano pela vítima, pois sem ela não há que se falar em obrigação de indenizar. O dano também deve ser demonstrado, seja ele material ou moral, pois sem sua prova, o agente não pode ser responsabilizado civilmente.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, cabe ao autor demonstrar a culpa ou o dolo do agente, em decorrência de descumprimento do dever legal.
Desta feita, a possibilidade de ressarcimento vincula-se a prova de Culpa daquele que praticou o ato. Como no caso em espécie inexiste sequer prova da cobrança abusiva, o que não dizer sobre a culpa.
Além do mais, ainda que tivesse sido encaminhada correspondência cobrando dívida já paga, o que se alega apenas para fins de argumentação, tratando-se de devedor contumaz, ocorre isenção da responsabilidade, conforme teoria adotada pelos tribunais, verbis:
“Em matéria de responsabilidade civil, vem sendo aceita pela jurisprudência a teoria da causa adequada, segundo a qual, na caracterização da relação de causalidade, embora concorrendo diversas condições para o resultado danoso, deve ser considerada aquela que aparece como dominante em relação às outras e adequada para o evento, ainda que coadjuvada por outra que isoladamente não o teria produzido. Não configura constrangimento o procedimento consistente na remessa de correspondência à residência do consumidor, mesmo quando a entrega é feita pessoalmente por preposto do credor e logo após já haverem sido quitadas as parcelas objeto da cobrança, se teve como causa o reiterado atraso no adimplemento das mensalidades. A demora sucessiva no pagamento das prestações, ao longo dos meses e algumas com prazo superior a 30 dias, funciona como a causa adequada a desencadear a cobrança irregular. Assim, mesmo que ainda se pudesse alegar certo descuido por parte do fornecedor, seria legítimo enxergar no episódio culpa exclusiva do consumidor pelo desconforto sofrido, em vista da adoção da teoria da causa adequada, (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 3073/97, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, ac. un., j. 20.08.98, DJ 21.08.98)”.
A Reclamante, através dos documentos que juntou, não deixa dúvidas sobre a impontualidade nos pagamentos, além de não observar o modo de pagamento das taxas condominiais determinando pelo condomínio.
Sobre a questão em apreço, a doutrina esclarece o seguinte:
OZÉIAS DE JESUS DOS SANTOS, (IN Reparação do Dano Moral, 2ª Edição, 1998, Julex, pág. 19), citando Wladimir Valler, ensina que: “… O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo (CC, art. 159)”.
MARIA HELENA DINIZ, ensina que “A Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial, em razão do ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” Maria Helena Diniz, Curso de Direitos Civil Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, 1.993).
No caso em tela, nenhum dos requisitos exigidos pela lei a fim de impor responsabilidade, estão presentes.
O pedido foi fundamentado no artigo 186, do Novo Código Civil Brasileiro.
Referido Código, fiel à teoria subjetiva, exige a culpa para que haja responsabilidade. Sem a prova desta, inexiste a obrigação de reparar o dano. E a reparação do dano decorre da culpa e do nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano.
De acordo com o Código de Processo Civil pátrio:
Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Isto posto, resta demonstrado que o pedido de indenização é descabido, eis que não demonstrado a existência de ato ilícito causado pela demandada, não havendo que se falar em indenização ou ressarcimento, pois não configurados os alegados ilícitos.
Também não favorece à Reclamante o argumento de que não foram enviadas as taxas de condomínio, fato que lhe impossibilitou de efetuar os pagamentos no passado.
No condomínio referente a este Processo e de acordo com suas normas, os pagamentos devem ser realizados através de boletos bancários, cujos documentos são entregues através de protocolo na portaria do edifício. Ocorrendo atraso no pagamento, por mais de 30 dias, o devedor deverá se dirigir a administradora para quitar o débito ou realizar acordo para pagamento parcelado. MAS ANTES NÃO ERA ASSIM E DAVA O RECIBO AOS CONDÔMINOS SEM TER NENHUMA ENTIDADE BANCÁRIA PARA PAGAR POR QUE O CONDOMÍNIO ESTAVA COM PROBLEMA JUDICIAL E POR MUITAS VEZES EU FIQUEI SEM PEGAR O RECIBO NA PORTARIA DO PRÉDIO. O CONDOMÍNIO ESTEVE COM SÉRIAS SITUAÇÕES JURÍDICAS COMO AÇÕES TRABALHISTAS, FURTO DE ÁGUA POR ANOS DA COELBA E OUTRAS SITUAÇÕES QUE NÃO CHEGARAM AO NOSSO CONHECIMENTO E QUE TIVEMOS QUE PAGAR, OS CONDÔMINOS POR CULPA DE SÍNDICOS.
De acordo com a legislação vigente, o modo de pagamento das taxas condominiais, deve estar previsto na convenção, como deflui da dicção do art. 1.334, do novo Código Civil, o qual dispõe: “Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
É praxe das convenções atuais, a previsão de obrigação portable, ou seja, a obrigação, no caso, deve ser cumprida no domicílio do credor (condomínio) ou no de quem este indicar: banco, administradora, etc., sob pena de incorrer o devedor em mora.
E, em caso de recusa do credor em receber, o condômino só se eximirá da mora, depositando o valor em juízo.
Portanto, nas relações condominiais, havendo previsão de obrigação portable, caberá ao devedor se exonerar da dívida e, se de algum modo ocorrer empecilhos por parte do credor em receber o credito, o devedor, para liberar-se da mora, deverá depositar em juízo o valor, e restando configurada a culpa do credor, este deverá arcar com as despesas e não poderá exigir a multa do devedor que fizer, tempestivamente, o depósito.
Conforme visto acima, estipulado na convenção de condomínio que o pagamento das taxas deve ser efetuado pelo devedor no domicílio do credor ou onde este indicar, ainda que o credor dificulte o recebimento do crédito, tal fato não exonera o devedor de cumprir a obrigação e só estará isento da mora, se fizesse, tempestivamente, o depósito judicial ou através de outros meios legais permitidos (atualmente consignação bancária).
Ou seja, em se tratando de dívida portável, ainda que não receba os avisos de cobrança, o devedor não pode ficar inerte, deve procurar o credor para efetuar o pagamento e, havendo recusa, para livrar-se da mora, deve fazer o depósito judicial até o dia do vencimento.
Por outro lado, o credor não está obrigado a receber as prestações subsequentes havendo outras vencidas. Tal entendimento está em sintonia com o artigo 889, do Código Civil, de acordo com o qual “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. O novo Código Civil, manteve a redação do anterior, estabelecendo em seu art. 314 que “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.”
Outro não é o entendimento da jurisprudência, verbis:
“COTAS ORDINÁRIAS – DÍVIDA “PORTABLE” – LIQUIDEZ. A obrigação de pagar prestações condominiais ordinárias e extraordinárias é exigível, independente da recepção das guias de cobrança. São prestações que, tendo a origem na lei e na convenção, ficam com sua liquidez dependente apenas da fixação do quantum em assembleia geral de condôminos. Não é o condomínio obrigado a receber parte das prestações atrasadas, oferecidas pelo devedor, que quer deixar outras para discussão judicial: o credor não é obrigado a receber por partes, ainda que a prestação seja divisível, se assim não se ajustou. Cód. Civ. Art.889. (1ª TA-RJ – Ac. Unân. da 7ª Câm. Cív. de 25.4.84 – Ap. 2.074 – Rel. Juiz Paulo Roberto Freitas).
A Reclamante, alega que a cobrança foi dificultada, todavia não comprovou a adoção das medidas cabíveis, no caso a consignação bancária ou judicial das taxas, razão pela qual também merece improcedência o pedido nesta parte.
2. PEDIDO CONTRAPOSTO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PSIQUÍCO. O Dano Psíquico é uma expressão com conotação psicológica, psicopatológica e jurídica. A avaliação e a valoração do Dano Psíquico, seja de natureza penal, civil ou administrativa têm, atualmente, grande e real interesse nos dias atuais e são objeto da psiquiatria forense. A credibilidade da Perícia Psiquiátrica
Muitas vezes quando os juízes têm que fundamentar uma sentença, recorrem a afirmativas que não são outra coisa senão uma atitude moral e ética diante do problema a resolver; “...de acordo com as regras da crítica sadia...”, “... segundo uma razoável prudência...”, “... de acordo com o senso comum...”.
Para credibilidade do laudo psiquiátrico, diferente dos juízes, o perito não pode elaborar conclusões apoiadas em bases éticas ou morais. O laudo pericial, mesmo considerando a reconhecida insuficiência dos métodos de diagnóstico mental, é um informe técnico, cientificamente embasado e com afirmativas amplamente aceitas pela comunidade psiquiátrica. A justiça exige diagnósticos que agrupam sintomas em um quadro clínico conhecido (nosografia) pela psiquiatria e não em comunicados de dogmas de fé.
Na avaliação do Dano Psíquico devemos restringir nossa opinião à transtornos psíquicos incapacitantes e permanentes, normalmente especificando o grau dessa incapacidade. Quando não for incapacitante a vítima pode ser ressarcida, mas não como Dano Psíquico e sim como Dano Moral. ASSÉDIO MORAL E PSIQUÍCO. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Advogado. Sociedade de advogados. Usurpação de clientela. Sofrimento, angústia e abalo psíquico. Ônus da prova. Fato constitutivo comprovado. 
São dois os tipos de ressarcimento que interessam ao perito. Eles são decorrentes de:
a)   - Dano Moral e Dano Psíquico.
Portanto, nada mais justo que outros dados devam interessar ao juiz, mesmo sem se constituírem em Dano Psíquico (o qual deve ser permanente por definição). São todos aqueles elementos podem ser chamados de "sofrimento emocional", ou seja, aqueles que resultaram em transtornos emocionais que, embora possam ter sido transitórios e não incapacitantes, podem ter deixado cicatrizes emocionais perenes. Nesse caso, tais dados devem ser informados com clareza, em justiça ao ofendido emocionalmente.
b)    Tais sofrimentos emocionais, que embora não tenham deixado incapacidade psíquica residual causaram grande sofrimento emocional, também devem ser ressarcidos (ainda que não seja a título de Dano Psíquico, cujos critérios não foram preenchidos). Aqui se incluem os momentos emoções devastadoras, as lembranças de dores intensas, as repercussões emocionais de temores e estresses prolongados, os sofrimentos próprios da reabilitação social e/ou ocupacional, os sofrimentos por desajuste familiar depois do trauma, a perda da autoestima, a sensação de insegurança, o medo persistente e assim por diante.
c)    Aliás, são esses casos de sofrimento emocional, sem que se constitua um Dano Psíquico (permanente), o maior prejuízo imposto à sociedade pela delinquência. E parece que ninguém se preocupa tanto em acusar os delinquentes também desse atentado à saúde das pessoas, resumindo seus crimes ao patrimônio e integridade física. Ora, o patrimônio se repõe, assim como a expressiva maioria da integridade física, o que fica para sempre são as cicatrizes emocionais.
d)    Voltando aos sérios critérios, sem os quais o laudo que atesta o Dano Psíquico seria facilmente contestado, sugere-se a observância de:
e)    a) Estabelecer com clareza uma dimensão clínica para o problema atual, ou seja, um claro e preciso diagnóstico médico, preferentemente baseado nos critérios do CID.10 ou DSM.IV sobre o estado atual do examinado.
b) uma dimensão psicopatológica evolutiva, seguindo os conceitos jasperianos de “fase ou ração”, “processo” e “desenvolvimento” do quadro atual. Esse é um dos critérios mais suficientemente idôneos para arguir se o estado atual é, de fato, uma doença que se desenvolveu como consequência de um evento (desenvolvimento) ou uma mera continuação de um estado mórbido prévio que já vinha paulatinamente agravando-se (processo). c) uma dimensão causal, a qual deve ser clara e não deixar dúvidas, estabelecendo-se a relação entre o estado atual e o evento danoso.
d) uma dimensão prática. Nesse caso o perito verificará se a pessoa dispunha de qualidades, habilidades e aptidões mentais que foram irremediavelmente perdidas.
e) uma dimensão cronológica ou temporal do dano. Nesse item procuramos atestar a transitoriedade ou permanência dos transtornos mentais diagnosticados, referindo quais as possibilidades da doença passar a ser crônica ou temporária.
DOS PEDIDOS
POSTO ISTO, requer-se a Vossa Excelência que se digne em:
a)    preliminarmente, conforme autoriza o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, seja o processo extinto sem julgamento do mérito.
b)    QUE CONTINE ARQUIVADO COM JÁ REALIZADO POR INÉRCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO EM QUESTÃO E POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
c)    SOUBE DA SITUAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL REFERENTE AO PROCESSO Nº 0024707-97.2012.8.05.0001 DO 3º JEC – FTC – PARALELA, SALVADOR-BAHIA, RESPONSÁVEL JUIZ DE DIREITO DR. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA PELO SITE DO PROJUDI DO TJ BAHIA POR MEU INTERESSE E NÃO POR AVISO DOS AVOGADOS AQUI CITADOS E PELO JUIZ DE DIREITO DE 3º JEC.
d)   POR FAVOR DEIXE-ME EM PAZ. NÃO AGUENTO MAIS. VOCÊS SÃO RESPONSÁVEIS PELO QUE ME OCORRER PSIQUÍCA, MORALMENTE E COM MINHA SAÚDE ORGÂNICA ALÉM DE MEU DESCONTROLE MENTAL. ISTO É BRINCADEIRA? NÃO ME PROCURAM HÁ ANOS E EU OS PROCURO HÁ ANOS E DE REPENTE SEM ME AVISAR HÁ BLOQUEIO DE MEUS SALÁRIOS. VOU VIVER COMO? ALIMENTAÇÃO COMO? LUZ, ÁGUA, TELEFONE, COMO? MEDICAMENTOS, COMO? E OUTROS, COMO? VOCÊS VÃO ME DAR?
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Salvador, 12 de abril de 2013.
*******************************************************
Salvador-Bahia, 10.04.2013.
3º JUIZADO DE ESPECIAIS DE CAUSA COMUNS DE SALVADOR-BAHIA –FTC, SALVADOR-BAHIA
JUIZ DR. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA - VESPERTINO


c.c.: Sra. KELMA KARINE SANTOS FERREIRA, Sra. MARCIA MARIA NEIVA DE SOUZA SANTANA
PETIÇÃO
PEDIDO DE LIMINAR - URGENTE
 CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, funcionária pública, respaldada pela CF, 1988, Art 5º, XXXIV direito a Petição, portador da Cédula de Identidade RG nº 647.452-79, SSP-BA, inscrito no CPF sob nº 095.752.435-87, com endereço na Avenida Luiz Viana nº 6151, Condomínio Vivendas do Rio - Edf Ipanema Aptº. 1003 na Cidade de Salvador, Estado da Bahia vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar:
Informo que a minha conta bancária do Banco do Brasil, agência 3460-6, conta nº 24.101-6 é conta salário, e foi realizada sua abertura pelo Governo do Estado da Bahia, assim como de todos os funcionários públicos estaduais da Bahia. Aproveitando transferir meu salário referente a aposentadoria por tempo de contribuição,1533663731 para a mesma conta bancária. Nesta conta só recebo meus dois proventos e empréstimos que realizo. Um dos meus salários, o da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia é por aposentadoria por invalidez – ver Junta Médica Oficial do Estado da Bahia por problemas de transtornos mentais.
Já consta nos autos deste Processo informações sobre as condições de meus salários, ou seja, está anexado uma Petição com SEIS EXTRATOS BANCÁRIOS (ESTÁ NO PROCESSO HÁ MUITO TEMPO) para atestar tais informações. E ainda sim assim PENHORARAM MEUS SALARIOS, O QUE É ILEGAL.
Portanto SOLICITO IMEDIATAMENTE desbloqueio por meio judicial – BACEN de meus salários, visto que o “Código de Processo Civil, Artigo 649. INC IV: SALÁRIO É IMPENHORÁVEL. E CF, 1988”, exceto em caso de pensão alimentícia que pode bloquear salário e Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X: garante a proteção do salário na forma da lei, constituindo sua retenção dolosa. E LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001:
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.



E AINDA: Solicitei HÁ ANOS verbalmente, por escrito em Livros de Ocorrências que fica na administração do Condomínio Vivendas do Rio, Edfs Ipanema e Leblon uma conciliação me PROPRONDO a pagar a dívida condominial que estava bem baixa e que pelos anos que tento já teria terminado de pagar.
Não houve nenhum acordo com advogados, síndicos e subsíndicos do condomínio para que eu honrasse minha dívida.
Houve má fé nesta negociata e na recusa de meu pedido.
Nos documentos do processo encontra-se todos os meus extratos bancários (6) e uma Petição solicitado por este Cartório.
Não aceito e exijo que os senhores OBSERVEM as leis VIGENTES no país que foram feitas para serem obedecidas. Estamos em um país democrático e não uma ditadura!
Preciso viver e sou portadora de doença mental com internamento em hospital dia. Preciso de meus salários. Tenho muitos medicamentos que preciso comprar, e medicamentos caros. Sem contar gastos mensais de luz, telefone, condomínio e etc.
Transfiro toda a responsabilidade de minha saúde física, mental, social e moral aos que trabalham neste Processo.
Tentei pagar o montante e não houve acordo e foi há muitos anos. Não tenho culpa, não sou irresponsável e muito menos caloteira.
Bloquear salários é INCONSTITUCIONAL. Por que os senhores são juízes, escrivães e etc. não estão acima das leis mas precisam sim respeita-las e agir de acordo com as mesmas.
Estes advogados responsáveis por este Processo que já está se desligando do Condomínio Vivendas do Rio, estão tomando atitudes IRRESPONSÁVEIS.
Até quando vamos viver neste país com tanta INSEGURANÇA no Brasil. Os senhores PRECISAM respeitar as leis do país.
E não me responsabilizo pelo que me ocorrer. Estou cansada de ser enganada.
VASCULHEM MINHA VIDA. O DINHEIRO QUE CAI EM MINHA CONTA BANCÁRIA DO BANCO DO BRASIL É SALÁRIO DO GOVERNO DA BAHIA-SESAB, INSS E EVENTUALMENTE EMPRÉSTIMOS.
P. Deferimento
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES 

********************************************************************************************
Salvador-Bahia, 10.04.2013.
3º JUIZADO DE ESPECIAIS DE CAUSA COMUNS DE SALVADOR-BAHIA –FTC, SALVADOR-BAHIA
JUIZ DR. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA - VESPERTINO
c.c.: Sra. KELMA KARINE SANTOS FERREIRA, Sra. MARCIA MARIA NEIVA DE SOUZA SANTANA
PETIÇÃO
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira, divorciada, Servidora Pública, portadora da Cédula de Identidade n.º 647.452-79, inscrita no CPF sob o n.º 095.752.435-87, residente na Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Apt. 1003 – Paralela, CEP 41.730-101, Salvador-Bahia, vem muito respeitosamente solicitar E DAR CONHECIMENTO QUE POR MUITOS ANOS ATRAVÉS DE LIVROS DE OCORRÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO, EDF IPANEMA/LEBLON. ATRAVÉS DE TELEFONEMAS PARA OS ADVOGADOS GERALDO FILHO E MANOELA SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, Endereço: RUA DA BÉLGICA Nº 10 ED D.JOÃO VI 1ºANDAR S/ 9, Bairro: COMÉRCIO, CEP.: 40.010-030, Cidade: SALVADOR, Estado: BA, Tel: 71 3617-0555, Fax: 71 3617-0555. E-mail: gfmsadv@hotmail.com. Advogados Associados: MANOELA LIMA SANTANA (OAB-BA nº 18403) e GERALDO SANTOS SOUZA FILHO (OAB-BA nº 20491). Verbalmente e por e-mails para os advogados e para a administração do Condomínio Vivendas do Rio convidando para legalizar meu débito com este condomínio. Só conseguir uma vez com a síndica mas que NÃO ACEITOU ACORDO.

Como eu poderia pagar os atrasados das taxas condominiais se ninguém, MESMO IMPLORANDO, me procurava, me dava chances.

Pois bem, agora mudou a síndica e pelo que sabemos esta dupla de advogados não é mais os assessores jurídicos do condomínio. Não sabemos se a pareceria foi desfeita ou se solicitaram saída da assessoria jurídica do Condomínio Vivendas do Rio, Edf Ipanema e Leblon.

Fico desconfiada com esta situação por que como é que uma assessoria administrativa do condomínio e sua comissão e a assessoria jurídica de um condomínio nunca quis realizar um tratado para pagamento de atraso de taxas condominiais e me convidar no escritório dos advogados, na administração dos edifícios para tratar dos atrasos das taxas condominiais?
Foi uma luta e está sendo. Não posso forçar que eles procurem acordar comigo esta dívida.

SE EU TIVESSE COMEÇADO A PAGAR A DÍVIDA PELA PRIMEIRAS VEZES HÁ ANOS QUE SOLICITO ACORDO JÁ TINHA ACABADO DE PAGAR OS ATRASADOS.
O QUE ESTÁ POR DETRÁS DESTA POSTURA DOS ADMINISTRADORES DO CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO, EDF IPANEMA E LEBLON.

POR QUE SE A GENTE DEVE E SE INTERESSA EM PAGAR, CLARO QUE ELES DEVERIAM QUERER RECEBER OS VALORES.

OUTRA INDAGAÇÃO E EXPLICAÇÃO QUE NECESSITO: COMO É QUE PODE SE BLOQUEAR SALÁRIOS QUANDO NÃO É PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
POR QUE O JUIZ E ASSESSORES DO MESMO AVISOU DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA ESTE PROCESSO?

PORTANTO, QUERO PAGAR HÁ ANOS, NÃO ACEITAM E AGORA FORMALIZAM BLOQUEIO JUDICIAL. É BRINCADEIRA.

POR QUE O ARTIGO 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CF 7º, INC X NÃO TEM NENHUMA VALIDADE PARA OS SENHORES. PODERIAM ME EXPLICAR.

TENHO DOENÇA MENTAL E SOU PROTEGIDA PELA LEI N o 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

Não entendo mais o Brasil como república, democracia. Tem leis vigentes e não são aplicadas, obedecidas. Fazem o que querem. Estamos numa ditadura?

 

Já perguntaram por que os administradores e assessores jurídicos não aceitaram minha oferta, vontade de acertar as taxas condominiais atrasadas? O que há por detrás deste tido de comportamento?

 

Deixava várias vezes a taxa condominial no escritório da administração do Condomínio Vivendas do Rio, Edf Ipanema e Leblon e nunca recebi RECIBO. Por que? E onde estão?

 

Espero que os senhores cuidadores da CF, 1988 do Brasil e CPC me informe, esclareçam por que os senhores passam por cima das leis e normas brasileiras?

 

INFORMO E SOLICITO ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO

 

1)     SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA

2)     CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA

 

Em tempo: Solicitei do Banco do Brasil e Banco Central do Brasil além de já ter extratos bancários neste Processo que comprovam que minha conta é salário. E assim que estiver em mãos anexarei a este Processo.

Informação: “ Salvador (Bahia), 10 de abril de 2013.
Ao Banco do Brasil S/A
Rua Padre Casimiro Quiroga, 236, Imbuí. Agência 3460-6
Cidade: Salvador – Bahia; CEP: 41720-400
Telefone: (71) 3371-1411
Nesta
Venho por meio desta solicitar um DOCUMENTO/COMUNICADO/CARTA onde conste que minha conta neste Banco é para somente ser DEPOSITADO MEUS SALÁRIOS/PROVENTOS da PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA BAHIA e eventualmente depósitos de empréstimos. Que esta conta é EXCLUSIVAMENTE tem a finalidade de ser depositado meus proventos. E que a abertura desta conta foi realizada pelo Governo da Bahia quando da transferência do Bradesco para este Banco do Brasil na gestão do governador Sr. Jaques Wagner e Sr. Manoel Vitório do Secretaria de Administração da Bahia – SAEB. E que nenhum outro salário é depositado nesta conta bancária, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da Previdência Social foi escolhido por mim no INSS para depósito mensalmente nesta mesma conta bancária.
E além disto solicito que retire a cobrança de seguro comum no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) por que não sei do que se trata e nem para quem está sendo destinado.
Tenho urgência de uma carta informativa que o texto seja EXATAMENTE sobre minha conta bancária e quais os proventos que são depositados MENSALMENTE.
Aguardo com a MÁXIMA URGÊNCIA esta informação por escrito.
Se possível que seja enviado pelos Correios. Ou entregue a meu filho Jorge Eduardo Benevides Bandeira de Araújo por que tenho problemas de dificuldade de deambulação e uso medicação fortes psiquiátricas que me deixam com tonturas e temerosa de cair e sofrer um acidente.
Minha conta bancária neste Banco do Brasil já tem anos e é conta nº 024.101-6 e agência 03460-6. Quero APENAS A VERDADE.
Atenciosamente,
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87
Endereço: Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edf. Ipanema – Aptº 1003 – Paralela. Salvador-Bahia, CEP: 41.730-101.
Telefone (71)3360-0562
***
PROTOCOLO SAC BB: 23985371
Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de MENSAGEM. Demanda Registrada com Sucesso em 2013/10/04, como 20:25:42, com o NÚMERO 2013153421 . 
 ***************************************************************

Salvador (Bahia), 10 de abril de 2013.

Ao Banco do Brasil S/A
Rua Padre Casimiro Quiroga, 236, Imbuí. Agência 3460-6
Cidade: Salvador – Bahia; CEP: 41720-400
Telefone: (71) 3371-1411

Nesta

Venho por meio desta solicitar um DOCUMENTO/COMUNICADO/CARTA onde conste que minha conta neste Banco é para somente ser DEPOSITADO MEUS SALÁRIOS/PROVENTOS da PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA BAHIA e eventualmente depósitos de empréstimos. Que esta conta é EXCLUSIVAMENTE tem a finalidade de ser depositado meus proventos. E que a abertura desta conta foi realizada pelo Governo da Bahia quando da transferência do Bradesco para este Banco do Brasil na gestão do governador Sr. Jaques Wagner e Sr. Manoel Vitório do Secretaria de Administração da Bahia – SAEB. E que nenhum outro salário é depositado nesta conta bancária, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da Previdência Social foi escolhido por mim no INSS para depósito mensalmente nesta mesma conta bancária.
E além disto solicito que retire a cobrança de seguro comum no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) por que não sei do que se trata e nem para quem está sendo destinado.

Tenho urgência de uma carta informativa que o texto seja EXATAMENTE sobre minha conta bancária e quais os proventos que são depositados MENSALMENTE.
Aguardo com a MÁXIMA URGÊNCIA esta informação por escrito.

Se possível que seja enviado pelos Correios. Ou entregue a meu filho Jorge Eduardo Benevides Bandeira de Araújo por que tenho problemas de dificuldade de deambulação e uso medicação fortes psiquiátricas que me deixam com tonturas e temerosa de cair e sofrer um acidente.

Minha conta bancária neste Banco do Brasil já tem anos e é conta nº 024.101-6 e agência 03460-6. Quero APENAS A VERDADE.

Atenciosamente,

Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87

Endereço: Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edf. Ipanema – Aptº 1003 – Paralela. Salvador-Bahia, CEP: 41.730-101.
Telefone (71)3360-0562
Protocolo SAC BB: 23985371
Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de MENSAGEM 

Demanda Registrada com Sucesso em 2013/10/04, como 20:25:42, com o número 2013153421 . MENSAGEM:

Cristina Maria Ribeiro Benevides
















Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube