segunda-feira, 5 de março de 2012

SENHORES JUÍZES DA JUSTIÇA - Penhora de salário violação a legalidade.

Escrito por Marcos Alencar   // agosto 5, 2009   // 30 Comentários
Prezados Leitores,
O objetivo maior desse post, não é nos posicionarmos a respeito da legalidade da penhora parcial ou não de salário, mas sob a violação ao Princípio da Legalidade. Parece que aplicar a Lei está fora de moda no País, principalmente na esfera do direito do trabalho e esse tema é um bom exemplo disso.
O artigo publicado no jus navigandi, intitulado ” A execução trabalhista e a penhora de salário. Análise sob o prisma do princípio da proporcionalidade” apesar de profundo e bem escrito, não tem sustentação legal, pois viola a impenhorabilidade do salário que está consagrada na Lei, art.649 do CPC, estimula o fazer justiça com as próprias mãos.
Jamais teremos um País sério e Democrático, se aceitarmos [parafraseando o Ministro joaquim do STF] o jeitinho brasileiro nos julgamentos. Entender que salário pode ser penhorado parcialmente, é dar jeitinho naquilo que está claro e previsto em Lei, como literalmente proibido.
O Magistrado pode decidir pela analogia, equidade, costumes, quando o caso posto em julgamento não tiver Lei que o regule. Pensar diferente, é ir de encontro a vontade do povo, ao Parlamento, é instituir no processo um regime chavista, popularesco, violador da cidadania, que só homenageia a insegurança jurídica.
O receio que tenho, “pelo andar da carruagem”, é daqui há pouco surgir artigos e julgados defendendo a prisão do executado trabalhista, basta fazer um link de tudo isso, fundamentar que a parcela de natureza salarial é alimentar e que a mesma se enquadra no mesmo patamar da pensão alimentícia e ai poder-se-ia prender os devedores trabalhistas. Ou indo mais longe, defender a pena de morte dos mesmos, quem sabe não ameaçando-os de morte, não consigam os executados saldarem as suas dívidas e assim esvaziarem as mesas dos magistrados desses processos que se entulham. Pena de morte é proibida no País? E penhora de salário também não é? Ora, ora, ora, para toda regra sempre há uma exceção e uma brecha.
Violar a Lei eu comparo grotescamente, para chocar, com o mundo das drogas, no começo é tudo lindo e maravilhoso, é popular, novidade, está na moda, etc.. mas lá na frente o caos que esse tipo de golpe traz para sociedade, é similar um fosso de lama, lama profunda e sem fundo, é só destruição, a bagunça e a desagregação se instala. Nenhuma sociedade será justa e irá para frente, com cada Magistrado criando as suas próprias regras.
No momento que permitirmos aos Magistrados atuarem como parlamento e justiça, estamos literalmente fritos, pois a ditadura se instala, a insegurança jurídica ganha corpo e o limite passa a ser o céu. Basta acessar ao Conselho Nacional de Justiça e verificar isso, o quanto não se discute em torno do abuso de poder e do julgar sem Lei que fundamente tal entendimento.
Vejo esse artigo em referência assim, um exercício longo, exaustivos argumentos, para pretender justificar penhora de salário, mesmo que parcial, quando qualquer coisa nessa direção não seja nada mais nada menos, que violar o Estado Democrático de Direito e de estimular uma revolução jurídica [ é o direito da força e não a força do direito].
Repito, não se trata aqui de ser a favor ou contra penhora do que quer que seja, mas de ser a favor de que se cumpra a Lei, se respeite o que está previsto no Código de Processo Civil, no seu art. 649, que afirma ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, e menciona o salário como um desses. Será que é preciso tanto estudo e idas e vindas para entender que salário – por Lei – é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL ?
CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
Sds Marcos Alencar.

PENHORA ONLINE NÃO PODE ACONTECER - VER ARTIGO 649 DO CPC


Execução no processo civil: bens impenhoráveis antes e após a Lei nº. 11.382/2006

  • Aumente o tamanho da letra
  •  
  • Diminua o tamanho da letra

Evandro Lima Carneiro
Resumo: O presente artigo visa esclarecer algumas dúvidas pertinentes às limitações da responsabilidade patrimonial do devedor, bem como analisar as alterações oriundas da Lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006 dos artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil brasileiro.[1]
Palavras-Chave: Obrigação. Penhora. Patrimônio. Responsabilidade. Impenhorabilidade.
Abstract: This article aims to clarify some questions relevant to the limitation of liability assets of the debtor as well as review the changes from the Law 11,382 of December 6, 2006 to Articles 649 and 650 of the Code of Civil Procedure Brazil.
Key-Words: Obligation. Attachment. Heritage. Responsibility. Unseizability.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do conceito de penhora. 3. Da responsabilidade patrimonial do executado. 4. Das limitações da responsabilidade patrimonial do executado. 5. Dos bens impenhoráveis. 5.1. Dos bens absolutamente impenhoráveis (art. 649). 5.2. Dos bens relativamente impenhoráveis (art. 650). 6. Conclusão. Referências bibliográficas.
1 Introdução
Se há uma obrigação, seja ela de qual natureza for, ela se torna exigível e deve ser cumprida. Sendo assim, caso haja um inadimplemento de alguma obrigação, o Estado deve oferecer meios que garantam o cumprimento da mesma, assegurando, assim, o direito das partes, protegendo-as e evitando que a obrigação não seja cumprida.
Quando há uma obrigação, por exemplo, de pagar certa quantia em dinheiro, que é descumprida, a parte lesada pode se valer das vias judiciais para cobrar o cumprimento da mesma. No exemplo citado, caso o devedor não tenha pago a determinada quantia em dinheiro, o credor pode utilizar do processo de execução, cobrando a quantia devida pelas vias judiciais.
Em alguns casos, como na hipótese de haver uma obrigação pecuniária onde o devedor não paga o valor devido, o credor pode utilizar as vias do processo executivo para fazer com que o Estado invada o patrimônio do devedor para que a quantia em dinheiro possa ser recebida.
Sendo assim, toda vez que há uma obrigação pecuniária onde o devedor não entrega a quantia devida para o credor, o credor pode pedir, através do processo de execução, que o Estado invada o patrimônio do devedor (considerando aqui que o devedor é solvente e que, portanto, possui bens no patrimônio do mesmo) e penhore bens suficientes para garantir, de forma direta ou indireta, que esse patrimônio sirva para pagar a quantia devida pelo credor.
Entretanto, o Estado não pode penhorar quaisquer bens do devedor para cumprir a dívida, uma vez que existem bens que são considerados impenhoráveis, já que as leis do direito processual civil brasileiro trazem o rol de alguns bens que não podem ser objetos de penhora, pois vai contra a dignidade do devedor, como é o caso de bens que sirvam para tirar o seu (do devedor) sustento e de sua família.
Os artigos do Código de Processo Civil brasileiro que tratam da impenhorabilidade dos bens sofreram grandes mudanças com a Lei nº 11.382/2006, pois os bens que se encontravam antes de tal Lei já não condiziam com a nova realidade econômica do país.
Posto isso, o presente trabalho terá como escopo a análise da execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, analisando, principalmente, os bens que não podem ser alvos de penhora, ou seja, os bens considerados impenhoráveis, antes e após a Lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006.
2 Do Conceito de Penhora
A penhora é ato de apreensão judicial de bens para satisfazer uma obrigação. De acordo com Barbosa Moreira, apud, Alexandre Freitas Câmara[2], penhora é “o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo”.
Os bens empregados de maneira direta são aqueles bens entregues ao exeqüente que integram seu patrimônio (como o professor Christian Barros falou em sala de aula, é uma forma mitigada de dação em pagamento); já os bens empregados de maneira indireta são aqueles que são expropriados e convertidos em dinheiro, devendo ser entregue ao exeqüente o valor de seu crédito.
A penhora serve para dar ao processo a garantia de que há bens suficientes no patrimônio do devedor que assegure o cumprimento da obrigação. Esta penhora se dá através da apreensão de bens que sejam suficientes para a satisfação do crédito exigido pelo executado.
De acordo com Araken de Assis[3], “indubitavelmente a penhora constitui ‘ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica’ do obrigado, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor”.
Após colocar tais conceitos, vimos que a sujeição patrimonial do executado é um meio para que o exeqüente satisfaça seu direito, devendo, portanto, o executado ter bens disponíveis em seu patrimônio para que, então, seus bens satisfaçam o crédito do exeqüente. Sendo assim, a execução cairá sobre o patrimônio do executado, e nunca sobre a pessoa do devedor.
3 Da Responsabilidade Patrimonial do Executado
Toda vez que houver um inadimplemento de uma obrigação pecuniária, o credor pode se valer do judiciário para satisfazer seu crédito, existindo, assim, uma execução de quantia contra devedor (lembrando que o devedor deve ter bens suficientes em seu patrimônio – devedor solvente). Entretanto, a execução nunca recai sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio. Posto isso, retiradas as exceções de prisão civil, tem-se que a responsabilidade do devedor é sempre patrimonial, apesar de a obrigação ser pessoal.
“A obrigação do devedor é pessoal, mas a responsabilidade é sempre patrimonial. A execução nunca recai sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio exclusivamente. A possibilidade de prisão do alimentante em mora e a do depositário infiel são exceções consignadas em lei e ainda com puro objeto coativo e não satisfativo[4].”
De acordo com Alexandre Câmara[5], a responsabilidade patrimonial “consiste na ‘sujeitabilidade’, ou seja, na possibilidade de sujeição de um patrimônio às medidas executivas que se dirigem a fazer cumprir a vontade concreta do direito substancial”.
O artigo 591 do CPC “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Assim, Araken de Assis[6] afirma que “o princípio da responsabilidade patrimonial sublinha a sujeição dos bens do devedor à excussão para obter uma soma em dinheiro”.
Além disso, existe também o artigo 646 do CPC afirmando que “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”, garantindo, assim, o cumprimento da obrigação. Entretanto, os bens que vão ser alvos de penhora não são todos os bens que compõem o patrimônio do executado, mas somente os bens suficientes para pagar a quantia exigida pelo exeqüente.
Com a leitura de tais dispositivos, é possível perceber que a regra é que os atos executivos recaiam sobre o patrimônio do devedor, sendo que todos os bens que se encontram no campo de incidência da responsabilidade patrimonial do devedor podem ser penhorados, havendo somente as restrições (exceções) estabelecidas em lei, restrições essas que retiram alguns bens do rol de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial. Assim, determinada parcela do patrimônio do devedor fica excluída da sujeitabilidade executiva.
4 Das Limitações da Responsabilidade Patrimonial do Executado
As limitações estabelecidas no final do artigo 591 encontram complemento no artigo 648 do CPC, segundo o qual “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
De acordo com Araken de Assis[7], (...) “o art. 648 limita a afetação preliminar do bem ao mecanismo expropriativo nos casos em que a lei o declara inalienável ou impenhorável. De logo, fique claro que impenhorabilidade é noção respeitante ao direito processual”.
Com isso, os bens que não podem ser objeto de penhora são considerados impenhoráveis, como será analisado a seguir.
5 Dos Bens Impenhoráveis
Visto que as limitações da responsabilidade patrimonial dos bens do devedor, necessário se faz a análise de quais bens não podem ser objeto da responsabilidade patrimonial.
Marcelo Abelha[8] afirma que “esse é um aspecto importantíssimo, pois cuidará de saber quais bens podem e quais não podem ser objeto de expropriação, e, por isso mesmo, fazer parte de um regime de sujeitabilidade à tutela jurisdicional executiva”.
Esses bens são indicados no CPC devem estar fora do rol dos bens sujeitos à responsabilidade patrimonial, portanto, fora do patrimônio expropriável. Esses bens que não podem ser expropriados servem para dar um justo equilíbrio entre a satisfação do direito do exeqüente com o menor sacrifício possível para o executado.
Para proteger e garantir a dignidade do executado, determinados bens dele, como já foi visto, ficam fora do alcance da responsabilidade patrimonial no processo executivo, evitando, assim, nas palavras de Marcelo Abelha[9], “que a tutela jurisdicional executiva satisfaça o exeqüente à custa da desgraça total da vida alheia”. Visto isso, é possível notar que o legislador considerou mais importante a dignidade do executado que a satisfação do direito do exeqüendo.
Os artigos que tratam da impenhorabilidade sofreram grandes mudanças com a Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006. Sendo assim, a impenhorabilidade dos bens do executado deve ser analisada antes e após a Lei nº 11.383, pois com a vigência dessa Lei, de acordo com Marcelo Abelha[10], “o credor não deve ser mais visto apenas como um simples titular de um direito de crédito, mas alguém com direito a tutela jurisdicional justa e efetiva, e, muitas vezes, não se pode esquecer que o prejuízo que lhe foi causado pelo devedor, e que ora tenta ser restabelecido pela tutela executiva, poderá ter causado danos de toda monta (patrimoniais e extrapatrimoniais), ferindo-lhe, igualmente, a dignidade”.
A impenhorabilidade do devedor é dividida em duas classes: os bens absolutamente impenhoráveis, que se encontram arrolados no artigo 649 do CPC e os bens relativamente impenhoráveis, encontrados no artigo 650 também do CPC.
Pois bem, será analisado, a seguir, os bens absolutamente impenhoráveis e os relativamente impenhoráveis antes e após a vigência da Lei 11.382/2006.
5.1 Dos Bens Absolutamente Impenhoráveis (art. 649)
Passasse à análise primeira dos bens absolutamente impenhoráveis antes da vigência da Lei nº 11.382/2006.
O artigo 649 do CPC dispunha que:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês;
III – o anel nupcial e os retratos de família;
IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V – os equipamentos dos militares;
VI – os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VII – as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberdade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
VIII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX – o seguro de vida;
X – o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário[11]”.
O inciso I, que não foi alterado com a Lei 11.382, trata de bens inalienáveis. Se são inalienáveis não podem ser expropriados. Portanto, de nada adianta penhorá-los, uma vez que não podem ser alienados (expropriados).
“Os bens penhorados, como de sabença, destinam-se à alienação (expropriação). Ora, se no futuro não poderão ser alienados, de nada servem penhorá-los. Assim, v. g., são impenhoráveis, posto inalienáveis os bens do domínio público, assim considerados os bens das pessoas jurídicas de direito público interno[12]”.
O inciso II é colocado devido a grande quantidade de pessoas que usavam combustíveis, como querosene, no dia a dia; além dos alimentos que eram estocados em armazéns.
Ernane Fidélis dos Santos[13] afirma que “por razões de ordem humanitária não se penhoram as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês (art. 649, II)”.
O inciso III também não é penhorado por razões de ordem humanitária, uma vez que o anel nupcial é o símbolo do casamento, e para uma sociedade onde não existia o divórcio, o anel nupcial tinha ainda mais valor. Para alguns autores, como Ernane Fidélis[14], é possível que o anel nupcial seja penhorado, desde que o valor esteja muito acima do valor razoável. Já os retratos de família, qualquer que seja o valor, não pode ser penhorado.
O inciso IV só é impenhorável se estiverem em poder da fonte pagadora, pois caso já tenha sido recebido ele se torna penhorável.
O inciso V foi criado, a meu ver, mais em decorrência da época de criação do CPC (ditadura militar), uma vez que o militar se equipa às custas do Estado.
Para que os objetos elencados no inciso VI não sejam alvos de penhora, necessário é que tais bens sejam, essencialmente, útil ou necessário para o exercício da profissão, devem se relacionar com a profissão habitual do devedor, sendo que o magistrado deve analisar de acordo com cada caso concreto.
“Os bens que não se sujeitam à penhora, por serem úteis ou necessários ao exercício profissional, devem, realmente, relacionar-se com a profissão habitual do devedor. Pode um fazendeiro, por exemplo, através de terceiro, manter estabelecimento que produza sorvete. Nada impede penhora de máquinas, no caso, já que seu proprietário, na realidade, delas faz tão-somente fonte de renda e não exercício profissional”[15].
O caso do inciso VII se assemelha ao inciso IV, pois uma vez transferido para o patrimônio do devedor, pode ser penhorado.
Penhorar materiais necessários ao andamento de uma obra seria, consequentemente, prejudicial ao andamento da mesma. Sendo assim, o inciso VIII só admite a penhora quando a obra for penhorada em sua totalidade.
O inciso IX não pode ser penhorado porque o prêmio que o segurado paga ao segurador já não é do devedor, por isso, não é bem penhorado. A Lei 11.382 não revogou o seguro de vida, somente alterou a ordem, colocando-o no inciso VI.
Por fim, o inciso X é impenhorável devido a necessidade do bem para a subsistência do devedor.
Após a criação da Lei 11.382/2006, a redação do artigo 659 se deu da seguinte forma:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
O inciso I desse artigo já foi analisado, pois ele não foi alterado pela Lei 11.382/2006.
O inciso II protege os bens domésticos, sendo impenhoráveis, portanto, bens como fogão, geladeiras, etc., ressalvando os bens considerados de alto valor econômico. Esta ressalva se dá devido o grau de utilidade e necessidade que um bem de alto valor possui, devendo o magistrado analisar de acordo com o caso concreto.
O inciso III traz a impenhorabilidade de bens considerados pessoais. Assim, não podem ser penhorados bens como relógio, roupas pessoais, etc.
Os incisos IV e V encontram arrimo devido a necessidade de preservação da sobrevivência digna do executado.
A questão do seguro de vida já foi falada quando da análise do inciso IX do artigo 649 antes da alteração com a Lei 11.382.
O inciso VII também já foi analisado quando foi tratado o inciso VIII do artigo 649 antes da alteração dada pela Lei 11.382/2006.
A redação do inciso VIII se dá devido o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, onde diz que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
“Note-se que não há, no texto da norma infraconstitucional, a impenhorabilidade, que só seria oponível nas dívidas ligadas à atividade produtiva desempenhada no imóvel. Estabelece-se, assim, a diferença entre as normas ora em confronto. Enquanto a Constituição da República protege os imóveis trabalhados exclusivamente pela família, apenas com relação às execuções de dívidas concernentes à atividade produtiva, o CPC protege aqueles imóveis de todas as execuções[16]”.
O inciso IX visa proteger o interesse público, uma vez que o interesse público na educação, saúde e assistência social deve prevalecer sobre o interesse privado.
Por fim, o inciso X visa proteger a poupança popular, sendo que somente é impenhorável a quantia depositada em poupança popular.
5.2 Dos Bens Relativamente Impenhoráveis (art. 650)
Os bens considerados relativamente impenhoráveis são assim considerados porque só poderão ser apreendidos se o executado não dispuser de outros suficientes para assegurar o crédito do exeqüendo.
Será analisado primeiro o artigo 650 antes da vigência da Lei 11.382/2006. O artigo 659 dispunha:
“Art. 650: Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I – os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II – as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor[17]”.
O inciso I considera os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis. Sendo assim, o Código considera que, caso o devedor não tenha outros bens em seu patrimônio que podem ser penhorados, os frutos dos bens impenhoráveis podem ser penhorados, ressalvando somente os frutos destinados aos alimentos, mulher viúva, solteira, desquitada ou de pessoas idosas. O artigo buscou proteger tais pessoas por serem consideradas, na época, pessoas que possuíam maior dificuldade de buscar seu sustento.
Já o inciso II se dava devido o respeito às religiões.
O artigo 650 após a Lei nº 11.382/2006 teve a seguinte redação: “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”
Sendo assim, igualmente ao inciso I do artigo 650 antes da Lei 11.382/2006, os bens que não podem ser penhorados podem ter, caso o devedor não tenha outros bens disponível em seu patrimônio, seus frutos penhorados, abrindo exceção somente aos destinados à pensão alimentícia.
6 Conclusão
Posto isso, se viu que o devedor (executado), uma vez descumprindo alguma obrigação pecuniária, terá seu patrimônio atingido afim de que cumpra a obrigação, tendo seus bens penhorados e, posteriormente desapropriados para satisfazer o direito do credor (exeqüente).
Devido a possibilidade de ter seu patrimônio atingido, o legislador encontrou meios de resguardar alguns bens do devedor, protegendo-o e evitando que a penhora de alguns bens prejudique a dignidade do executado. Sendo assim, o legislador previu no CPC o rol de alguns bens imunes à execução do credor.
Viu-se, também, que existem dois tipos de bens impenhoráveis: os absolutamente impenhoráveis e os relativamente impenhoráveis, além das alterações trazidas pela Lei 11.382/2006, que adequou os artigos 649 e 650 do CPC com a realidade econômica atual.
Concordando com o doutrinador Marcelo Abelha[18], considero que o magistrado deveria julgar quais bens do devedor seria imune à execução de acordo com cada caso concreto, ver quais bens prejudicariam ou não o devedor, sopesando os princípios da satisfação do exeqüente com o menor sacrifico possível para o executado.

Referências bibliográficas
ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 2ª ed. rev., atual. e amp. de acordo com a Lei nº 11.382/2006. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª ed. rev., amp. e atual. com a Reforma Processual – 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 14ª ed. rev. e atual. até a Lei nº 11.419/2006.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizado até 01. 08. 1997. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2: execução e processo cautelar. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
 
Notas:
[1] Professor orientador: Christian Barros Pinto, Advogado, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes do Maranhão.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 14ª ed. rev. e atual. até a Lei nº 11.419/2006, p. 306.
[3] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª ed. rev., amp. e atual. com a Reforma Processual – 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 591.
[4] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2: execução e processo cautelar. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 67.
[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 14ª ed. rev. e atual. até a Lei nº 11.419/2006, p. 219.
[6] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª ed. rev., amp. e atual. com a Reforma Processual – 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 201.
[7] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª ed. rev., amp. e atual. com a Reforma Processual – 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.209.
[8] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 2ª ed. rev., atual. e amp. de acordo com a Lei nº 11.382/2006. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 89.
[9] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 2ª ed. rev., atual. e amp. de acordo com a Lei nº 11.382/2006. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 91.
[10] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 2ª ed. rev., atual. e amp. de acordo com a Lei nº 11.382/2006. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 91-92.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizado até 01. 08. 1997. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 852-853.
[12] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1402.
[13] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2:execução e processo cautelar. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 119.
[14] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2:execução e processo cautelar. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 119. “Na aliança de brilhante poderá, às vezes, encontrar-se vultoso patrimônio do devedor”.
[15] [15] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2:execução e processo cautelar. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 120.
[16] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 14ª ed. rev. e atual. até a Lei nº 11.419/2006, p. 318.
[17] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizado até 01. 08. 1997. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 855.
[18] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 2ª ed. rev., atual. e amp. de acordo com a Lei nº 11.382/2006. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 94: “(...) o magistrado deveria, em cada caso concreto, e fundamentando-se em princípios constitucionais, afastar a imunidade de determinado bem arrolado nos incisos do art. 649, por entender que naquele caso concreto o valor jurídico ‘proteção da dignidade di executado’ não estaria em jogo pelas próprias peculiaridades que envolvessem a causa”.

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - QUEIXA SOBRE O BANCO DO BRASIL


Salvador (Bahia), 05 de março de 2012.

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

C.C: BANCO DO BRASIL, DR. ALDEMIR BENDINE, Presidente, SUPERINTENDÊNCIA DO INSS, SUPERINTÊNCIA DO BANCO DO BRASIL SALVADOR, GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL-AGÊNCIA 3460-6 – IMBUÍ – SALVADOR.

Nesta

Informo que nesta data de 05 de março de 2012 deveria receber meu benefício como todo mês e ao verificar através do telefone Banco do Brasil, tel.: 4004-0001 meu saldo encontra-se zerado. E quando fui a lançamentos futuros a INFORMAÇÃO É que: HOUVE UM DEPÓSITO DE R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e hum centavos) e retirada no mesmo momento de R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e hum centavos), ou seja: NÃO RECEBI MEU BENEFÍCIO E ESTOU COM SALDO ZERO.


Devo informar que comuniquei na Ouvidoria BB a Sra. Roberta Silva com Protocolo de atendimento nº 16272887. E conversei com Sra. Bianca, assessoria de Dr. Aldemir Bendine no telefone (61)- 3102- 0000 que tomou nota de minha queixa e me encaminhou para comunicar a Superintendência Banco do Brasil – Salvador onde conversei com Sra. Taiana, telefone: (71) 3320-7074 que ficou de ligar para a agência 3460-6 do Banco do Brasil – Imbuí. A Ouvidoria me deu um prazo de cinco dias. Mas não posso esperar por que TENHO CONTAS A PAGAR QUE VENCEM HOJE – 05/03/2012.


Meu benefício do INSS é de nº XXX.


Também sou funcionária pública pela SESAB, Governo do Estado da Bahia e o Banco do Brasil têm uma promoção de empréstimo consignado e adiantamento de 50% d0 13º salário a ser descontado posteriormente em contracheque como aconteceu ano passado (2011) e que me informaram eu não ter direito mesmo sendo toda transação do Banco do Brasil descontado no contracheque do funcionário. Ou seja, quem está no SPC/SERASA não tem direito a estas concessões sendo a única entidade bancária que age assim. Segundo um funcionário são normas. Não entendi por que já vem descontado em contracheque e são destas concessões com Banco que tem credenciamento com o Governo da Bahia que nós vamos saldando dívidas antigas?


Na última visita que fiz ao Banco do Brasil, agência Imbuí, 3460-6 e passei mal NEM ÁGUA ELES TEM PARA OFERECER A CLIENTES DESINTERESSANTES. MEU FILHO TEVE QUE SAIR E CONSEGUIR UM COPO DE ÁGUA PARA EU FAZER UMA MEDICAÇÃO. CRUEL POSTURA.


Pois bem, aqui deixo NOTIFICADO. A minha ligação para o 4004-0001 – BB para confirmar meu saldo (é um hábito) deu-se no dia de hoje em torno de 06h30min horas às 07h30min horas (AM) através do telefone (71)XXX


E ainda tenho um bloqueio via BACENJUD de R$ 355,00 do qual não tenho nenhuma informação deste processo e o Banco não libera há mais de hum ano. Processo no 3º Juizado Especial de Causas Comuns – na Faculdade FTC, período da tarde. NÃO HOUVE ATÉ O MOMENTO NENHUMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TJ BAHIA. Processo nº 0091286-66.2008.805.0001.

Espero que meu benefício seja depositado HOJE!


Para registros.

Cordialmente,

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES

Conta: XXX; Agência: 03460-6 – BANCO DO BRASIL.

Benefício Previdência Social: XXX

CPF nº XXX

Telefone: (71) XXX

NÃO POSSO IR PESSOALMENTE AO BANCO POR QUE ESTOU COM LIMITAÇÃO EM DEAMBULAR POR CAUSA DE PROBLEMAS DE COLUNAS. NÃO CONSIGO ANDAR MAIS QUE 15 PASSOS E AINDA ASSIM NÃO TENHO NENHUM DINHEIRO PARA TÁXI.
ESPERO QUE SEJA RESOLVIDO, LOGO!



sábado, 3 de março de 2012

O AMOR NOS TEMPOS DO CÓLERA, GABRIEL GARCÍA MÁRQUEZ - MARAVILHOSO


Um romance de realismo fantástico que fala sobre um amor sem barreiras num cenário de uma pequena cidade do Caribe em fins do século XIX. O amor de dois jovens e suas cartas transbordando de emoção e lirismo são interrompidas pelos preconceitos e hipocrisias da sociedade da época. Florentino Ariza jura amor eterno a Fermina Paza e mesmo quando sua amada casa-se com Juvenal Urbino, sua jura persiste e espera 53 anos, 7 meses e 11 dias, quando seu rival morre, para ter seu amor em seus braços.


Florentino Ariza se relacona com diversas mulheres, mas nunca se envolve com nenhuma, para conservar-se livre para o momento que poderá ter seu verdadeiro amor. Constrói fortuna, mas não para si, sempre pensando no dia que conquistará o coração de Fermina Paza.


Um incrível e irresistível romance que trata do amor, da velhice e da morte. O sentimento que persiste em todas as fases da vida, que mesmo que esteja destinado a morte, se mantêm acesso enquanto a energia vital persistir. Com seu maravilhoso talento e seu estilo próprio de narração que insere o leitor num emaranhado de histórias sem nenhum tipo de sistematização, Gabriel Gárcia Marquez fala sobre o um amor que desabrocha quando mais nada se espera da vida e por isso mesmo torna-se tão intenso.



Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube