domingo, 11 de março de 2012

SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO MÉDICO INFORMANDO QUAIS OS MOTIVO(S) NÃO FOI LIBERADO A CIRURGIA BARIÁTRICA SOLICITADO POR DR. MARCELO ZOLLINGER‏


Salvador (Bahia), 10 de março de 2012.

PLANSERV – Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor

Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto – 4º andar, na Av. ACM, s/nº,  Bairro Iguatemi, Salvador, Bahia
C.C: SUS
Petição
INFORMAÇÃO PRÉVIA
Hipócrates – Paternalismo Clínico
“Faz tudo ocultando ao doente a maioria das coisas (...) distrai a sua atenção. Anima-o sem lhe mostrar nada do que se vai passar nem do seu estado atual...”
Hipócrates – Sobre a decência

Constituição da República Brasileira
O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado.
Após ser submetida a inúmeros exames clínicos, laboratoriais, de imagens, consulta de toda a especialidade solicitada e tendo doenças clínicas e psiquiátricas que JUSTIFICAM a cirurgia bariátrica que a equipe do Núcleo de Obesidade da Bahia – Hospital da Bahia pelo Dr. Marcelo Zollinger e sua equipe que consiste em nutricionista, psicólogos e além deles fui a outros médicos endocrinológico, cardiologista. Realizando Polissonografia e vários outros exames e hoje encontrando-me com baixa qualidade de vida, depressão devido ao aumento de peso exagerado que me impossibilita até a deambulação normal, com dificuldade respiratória, problemas sérios de colunas e circulação, para dormir, vestir, tomar banho, trabalhar, e todos os outros problemas causados por uma pessoa OBESA com IMC aumentado e que nunca fui de genética obesa nem na gravidez e hoje me sentindo até com VERGONHA DE SAIR DE MINHA RESIDÊNCIA por que nem em algumas catracas de ônibus posso atravessar sendo alvo de piadas e após a perícia médica com Dra. Lúcia, no Centro de Perícia para Cirurgia Bariátrica no PLANSERV, 4º andar, e que antecipadamente disse-me que eu estava em condições de cirurgia surpreendo-me ao ser informada por telefone pela Sra. Ana Lúcia, funcionária deste setor de Perícia de Cirurgia Bariátrica que a minha cirurgia, onde passei quase um ano realizando exames e consultas médicas com e para a finalidade desta cirurgia no Hospital da Bahia e sendo examinada pelo cirurgião bariátrico desta equipe, NÃO FOI LIBERADA, OU SEJA: NEGADA. Por que a PSIQUIATRA ASSISTENTE Dra. Rita do Centro de Saúde Mental Karl Jaspers que após liberar Relatório Médico Psiquiátrico e Psicológico onde o texto da médica psiquiatra assistente e do psicólogo é mais claro que água em suas palavras do seu relatório, mas por que não haver a palavra APTA no final do relatório médico foi negada a cirurgia bariátrica proposta por Dr. Marcelo Zollinger em mim, sem pensarem em momento algum em minha saúde física, mental, orgânica e social, segundo o conceito de saúde da OMS.
A perita e a psiquiatra conversaram através de contato telefônico mais ainda assim fui dispensada. PORTANTO SOLICITO TODOS OS MEUS RELATÓRIOS MÉDICOS ORIGINAIS DE TODOS OS MÉDICOS QUE ME CONSULTARAM E LIBERARAM ASSIM COMO EM UM DOCUMENTO RELATÓRIO ASSINADO(S) POR DR. LÚCIA, PERITA MÉDICA DE CIRURGIA BARIÁTRICA DESTE PLANSERV E TODA A EQUIPE MÉDICA QUE ANALISOU POSTERIORMENTE MEUS EXAMES E PERÍCIA, MINHA SITUAÇÃO DE SAÚDE E ACUSOU NEGADA PARA CIRURGIA.
Desejo este Relatório de Finalização de Perícia Médica em papel timbrado do PLANSERV com especificação e motivo(s) da negação da cirurgia bariátrica por escrito E com os CID(s) que correspondem ao meu problema no menor tempo possível, com a MÁXIMA BREVIDADE.
Artigo 25º (Direito à integridade pessoal)
1.     A integridade física e moral das pessoas são invioláveis

Cirurgia bariátrica: conquista médica e judicial


A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida/severa, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença. 
A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica.

Preexistência da doença - Dano moral 
O prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral. 

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

Jurisprudência: No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido. 

De Recusa a Tratamento e o Dever de Informar
A Declaração Universal sobre Ética e os Direitos Humanos apresenta em seu art. 8º a diretriz de que deve ser observada no que se refere à vontade do indivíduo. Por esse diploma, deve ser respeitada a Vulnerabilidade Humana, ainda que o médico entenda estar seu paciente obrigado a seguir esta ou aquela conduta.
O Art. 157 do CP, que está no Capítulo IV- Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, apresenta seguinte redação para o chamado de Dever  de Esclarecimento do médico:
Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
Paciente com obesidade mórbida/severa a cujo tratamento foi indicada cirurgia bariátrica. Indicação médica que é suficiente. Recusa à cobertura, assim, sem justificativa bastante. Abusividade.

Pode o médico recusar-se a atender um paciente?
O Cap. I, parágrafo VII, Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica diz: O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
Revelação segredo médico.
Na Resolução CFM nº 1.605/2000. Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Quem pode compor junta médica pericial?
O parecer CFM nº 15/95, aprovado em 6/4/95, em sua exposição e parte da conclusão atende ao questionamento acima citado; portanto, o transcreveremos in verbis:
Por junta médica, "lato sensu", entende-se dois ou mais médicos encarregados de avaliar condições de saúde, diagnóstico, prognóstico, terapêutica, etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica, administrativa, tem a missão de avaliar condições laborativas ou não e, assim, fundamentar decisões de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para tratamento ou aposentadoria. Nestes casos sua composição será definida em lei, decreto, regulamento, resolução ou orientação normativa. E este é o caso do Serviço Público Federal. A Orientação Normativa nº 41 do Departamento de Recursos Humanos/SAF (Secretaria de Administração Federal) estabelece:
"Compete aos dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais a designação de juntas médicas oficiais, compostas de 3 ( três) membros".
Dentistas ou outros profissionais de saúde não podem fazer parte de junta médica, exceto quando convidados ou designados para opinar em assuntos de sua competência.

Capítulo I - Princípios Fundamentais

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo III - Responsabilidade Profissional

É vedado ao médico:
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

Capítulo IV - Direitos Humanos

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Capítulo XI - Perícia Médica

É vedado ao médico:
§  Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
§  Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
§  Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
§  Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº XXX

OBS: 1) TENHO INÚMEROS LIPOMAS – TUMOR BENIGNO NO ABDOMEN DOLORIDOS GRANDES E PEQUENOS. TENHO USG DO ABDÔMEN – VARIOS E ESTÃO AUMENTANDO. PRECISO DE UMA CIRURGIA PARA RETIRADA DOS LIPOMAS NO ABDOMEN;

2) A DIFICULDADE EM DEAMBULAR É GRANDE MAS NÃO QUERO ME APOSENTAR. ESTOU EM AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO A UM ASSÉDIO MORAL E PROFISSIONAL MOTIVADO POR UMA ENFERMEIRA DO HGE – SRA. CONCEIÇÃO MESQUITA ONDE DESENCADEOU A DISFUNÇÃO ORGÂNICA E PSICÓLOGICA ONDE PRECISEI DE TRATAMENTO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO. HÁ PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUDO ACONTECEU NO QUALISUS DO HGE EM UM SÁBADO. TENHO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA NA TRIAGEM NESSE MESMO DIA NA TRIAGEM DESTE HOSPITAL COM HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE. E NÃO QUERO ME APOSENTAR.

3) OFICIOSAMENTE A PERITA MÉDICA INFORMOU-ME QUE MINHA PERÍCIA PARA CIRURGIA BARIÁTRICA ESTAVA DENTRO DOS PADRÕES MÉDICOS EXIGIDOS.

OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Nº 502726


Encaminhado: comunicacns@saude.gov.br; gabinete.se@saude.gov.br; sas@saude.gov.br; gabinetesvs@saude.gov.br; sgtes@saude.gov.br; chefia.gm@saude.gov.br; ouvidoria@sjcdh.ba.gov.br; ouvidorsus@saude.gov.br; manoel.vitorio@saeb.ba.gov.br; edelvino.goesfilho@saeb.ba.gov.br; sonia.carvalho@planserv.ba.gov.br; ascom@ouvidoria.ba.gov.br; aideviegas@ouvidoria.ba.gov.br; weberleone@ouvidoria.ba.gov.br; ouvidoria@mp.ba.gov.br; ouvidoria@planserv.ba.gov.br; ouvidoria@saude.gov.br; 

sábado, 10 de março de 2012

PLANSERV N E G A CIRURGIA BARIÁTRICA SEM MOTIVO CLARO COLOCANDO SAÚDE DE PACIENTE EM RISCO - CO-MORBIDADES


Salvador (Bahia), 10 de março de 2012.

PLANSERV – Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor

Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto – 4º andar, na Av. ACM, s/nº,  Bairro Iguatemi, Salvador,
Petição
INFORMAÇÃO PRÉVIA
Hipócrates – Paternalismo Clínico
“Faz tudo ocultando ao doente a maioria das coisas (...) distrai a sua atenção. Anima-o sem lhe mostrar nada do que se vai passar nem do seu estado atual...”
Hipócrates – Sobre a decência
Constituição da República Brasileira
O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado.
Após ser submetida a inúmeros exames clínicos, laboratoriais, de imagens, consulta de toda a especialidade solicitada e tendo doenças clínicas e psiquiátricas que JUSTIFICAM a cirurgia bariátrica que a equipe do Núcleo de Obesidade da Bahia – Hospital da Bahia pelo Dr. Marcelo Zollinger e sua equipe que consiste em nutricionista, psicólogos e além deles fui a outros médicos endocrinológico, cardiologista. Realizando Polissonografia e vários outros exames e hoje encontrando-me com baixa qualidade de vida, depressão devido ao aumento de peso exagerado que me impossibilita até a deambulação normal, com dificuldade respiratória, problemas sérios de colunas e circulação, para dormir, vestir, tomar banho, trabalhar, e todos os outros problemas causados por uma pessoa OBESA com IMC aumentado e que nunca fui de genética obesa nem na gravidez e hoje me sentindo até com VERGONHA DE SAIR DE MINHA RESIDÊNCIA por que nem em algumas catracas de ônibus posso atravessar sendo alvo de piadas e após a perícia médica com Dra. Lúcia, no Centro de Perícia para Cirurgia Bariátrica no PLANSERV, 4º andar, e que antecipadamente disse-me que eu estava em condições de cirurgia surpreendo-me ao ser informada por telefone pela Sra. Ana Lúcia, funcionária deste setor de Perícia de Cirurgia Bariátrica que a minha cirurgia, onde passei quase um ano realizando exames e consultas médicas com e para a finalidade desta cirurgia no Hospital da Bahia e sendo examinada pelo cirurgião bariátrico desta equipe, NÃO FOI LIBERADA, OU SEJA: NEGADA. Por que a PSIQUIATRA ASSISTENTE Dra. Rita do Centro de Saúde Mental Karl Jaspers que após liberar Relatório Médico Psiquiátrico e Psicológico onde o texto da médica psiquiatra assistente e do psicólogo é mais claro que água em suas palavras do seu relatório, mas por que não haver a palavra APTA no final do relatório médico foi negada a cirurgia bariátrica proposta por Dr. Marcelo Zollinger em mim, sem pensarem em momento algum em minha saúde física, mental, orgânica e social, segundo o conceito de saúde da OMS.
A perita e a psiquiatra conversaram através de contato telefônico mais ainda assim fui dispensada. PORTANTO SOLICITO TODOS OS MEUS RELATÓRIOS MÉDICOS ORIGINAIS DE TODOS OS MÉDICOS QUE ME CONSULTARAM E LIBERARAM ASSIM COMO EM UM DOCUMENTO RELATÓRIO ASSINADO(S) POR DR. LÚCIA, PERITA MÉDICA DE CIRURGIA BARIÁTRICA DESTE PLANSERV E TODA A EQUIPE MÉDICA QUE ANALISOU POSTERIORMENTE MEUS EXAMES E PERÍCIA, MINHA SITUAÇÃO DE SAÚDE E ACUSOU NEGADA PARA CIRURGIA.
Desejo este Relatório de Finalização de Perícia Médica em papel timbrado do PLANSERV com especificação e motivo(s) da negação da cirurgia bariátrica por escrito E com os CID(s) que correspondem ao meu problema no menor tempo possível, com a MÁXIMA BREVIDADE.
Artigo 25º (Direito à integridade pessoal)
1.     A integridade física e moral das pessoas são invioláveis

Cirurgia bariátrica: conquista médica e judicial


A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida/severa, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença. 
A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica.
Preexistência da doença - Dano moral 
O prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral. 

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.
Jurisprudência: No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido. 
De Recusa a Tratamento e o Dever de Informar
A Declaração Universal sobre Ética e os Direitos Humanos apresenta em seu art. 8º a diretriz de que deve ser observada no que se refere à vontade do indivíduo. Por esse diploma, deve ser respeitada a Vulnerabilidade Humana, ainda que o médico entenda estar seu paciente obrigado a seguir esta ou aquela conduta.
O Art. 157 do CP, que está no Capítulo IV- Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, apresenta seguinte redação para o chamado de Dever  de Esclarecimento do médico:
Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
Paciente com obesidade mórbida/severa a cujo tratamento foi indicada cirurgia bariátrica. Indicação médica que é suficiente. Recusa à cobertura, assim, sem justificativa bastante. Abusividade.
Pode o médico recusar-se a atender um paciente?
O Cap. I, parágrafo VII, Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica diz: O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
Revelação segredo médico.
Na Resolução CFM nº 1.605/2000. Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Quem pode compor junta médica pericial?
O parecer CFM nº 15/95, aprovado em 6/4/95, em sua exposição e parte da conclusão atende ao questionamento acima citado; portanto, o transcreveremos in verbis:
Por junta médica, "lato sensu", entende-se dois ou mais médicos encarregados de avaliar condições de saúde, diagnóstico, prognóstico, terapêutica, etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica, administrativa, tem a missão de avaliar condições laborativas ou não e, assim, fundamentar decisões de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para tratamento ou aposentadoria. Nestes casos sua composição será definida em lei, decreto, regulamento, resolução ou orientação normativa. E este é o caso do Serviço Público Federal. A Orientação Normativa nº 41 do Departamento de Recursos Humanos/SAF (Secretaria de Administração Federal) estabelece:
"Compete aos dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais a designação de juntas médicas oficiais, compostas de 3 ( três) membros".
Dentistas ou outros profissionais de saúde não podem fazer parte de junta médica, exceto quando convidados ou designados para opinar em assuntos de sua competência.

Capítulo I - Princípios Fundamentais

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo III - Responsabilidade Profissional

É vedado ao médico:
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

Capítulo IV - Direitos Humanos

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Capítulo XI - Perícia Médica

É vedado ao médico:
§  Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
§  Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
§  Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
§  Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº XXX

‘Acorde e Sinta o Cheiro das Flores’: o documentário é mais uma prova de que as Ilhas Falkland são genuinamente britânicas

‘Acorde e Sinta o Cheiro das Flores’: o documentário é mais uma prova de que as Ilhas Falkland são genuinamente britânicas

BANCO DO BRASIL - BACEN - NÃO SEI AONDE FOI PARAR MEU SALÁRIO BENEFÍCIO (TODO) DO INSS. EM MINHA CONTA DO BB NÃO ESTÁ


"CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, funcionária pública, nascida em 17 de outubro de 1954, CPF nº 095.752.435-87, ID nº 64745279 – SSP/BAHIA, nome da mãe Ana Ribeiro dos Santos Benevides com residência na Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edifício Ipanema – Apt. 1003 - Paralela CEP 41.730-101 e que solicita informações sobre este processo acima informado porque NUNCA RECEBI DESTE 2º JUIZADO UMA SEGUNDA CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante Vossa Excelência, mas que consta de um documento deste Juizado que no foi assinado por V.Excia no dia 08 de julho de 2011 (2011???) um Despacho assinado eletronicamente pelo senhor DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito para comparecer à audiência de conciliação neste Juizado. Ocorre que NUNCA recebi nenhum Mandado de Intimação de Comparecimento para esta audiência. No Despacho o senhor informa que “Transcorrido o prazo de 03 dias (art. 652 do CPC), se verificou que não houve pagamento do débito”. E não houve o pagamento do débito por que NUNCA FUI CHAMADA PARA AUDIÊNCIA E RESOLUÇÃO POR ESTE JUIZADO. Este documento não procede e encontra-se em minhas mãos obtido hoje no próprio Juizado à tarde deste dia 07/03/2012. E neste mesmo documento o senhor informa ainda que: “Assim, determino que se proceda à penhora online e intime-se a executada para comparecer à audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, Inc 1º da Lei 9.099/95)”. Marque-se a audiência de conciliação. Expeçam-se os mandados necessários. Publique-se. Intimem-se”. Toda esta orientação jurídica feita pelo senhor Juiz de Direito do turno da tarde deste 2º Juizado Especial de Causas comuns – Liberdade – Vespertino – PROJUDI. Lapinha – Salvador – Bahia".
O que eu sugiro é que o CNJ ou a entidade jurídica responsável orientem aos juízes, magistrados e advogados como pode ser feito uma penhora online em conta bancária e não aleatoriamente deixando o cidadão sem dinheiro nem para comer. Isto é inconstitucional e cruel além de não haver respaldo jurídico
Cordialmente e, por favor, procurem no Peticionamento eletrônico ao e-CNJ pelo meu CPF por que já se encontra lá.
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87
Nota:

Ontem fui DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DO MEU SALÁRIO BENEFÍCIO PARA ALGUMA CONTA BANCÁRIA QUE ACREDITO TENHA SIDO DO SR. JESSÉ NUNES DE MEDEIROS POR QUE MEU SALDO É ZERO (0).

ANEXADO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ENVIAREI VIA CORREIOS

ISTO É INCONSTITUCIONAL PELA CF, 1988 - CPC, ART 649, INC IV
CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87
Salvador(Bahia), 10 de março de 2012.

quinta-feira, 8 de março de 2012

JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO - PENHORA TOTAL ONLINE DE SALÁRIO BENEFÍCIO DO INSS SEM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SEM COMUNICAÇÃO A INTERESSADA


Salvador (Bahia) em 08 de março de 2012.

Ao Exmº Corregedor Dr. Sinésio Cabral Filho, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Fórum Rui Barbosa. Ministério da Justiça, CNJ, Supremo Tribunal de Justiça e Ministério Público da União e da Bahia, STF.


A Rede Record
Programa Balanço Geral – Sr. Raimundo Varela – URGENTE e diretores da REDE RECORD BAHIA.
Nesta
Solicito por falta de ABSOLUTAMENTE NENHUM dinheiro em ter direito a um defensor público para tratar do meu caso jurídico que tramita no 2º Juizado Especial de Causas Comuns, End.: Tv. São Marcelino, s/n - Lapinha, CEP 40.327-490, Salvador-Bahia sobre o Processo nº 032.2011.051.007-3 em que fui intimada uma única vez, sou seja em junho de 2011 e que compareci munida de uma Petição (O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado). E do Mandado de Intimação onde fui atendida por um atendente jurídico que recebeu o Mandado e a Petição cadastrou e arquivou neste Processo e mandou que eu esperasse um Mandado de Intimação para Audiência de Conciliação. Aguardei e liguei INCESSANTEMENTE para os telefones (71) 3242-4633; 3242-4774 e só uma vez fui atendida em 06 de março de 2012 por uma atendente que não soube me explicar o que estava acontecendo sobre a penhora online total do meu benefício da Previdência Social que é depositado no Banco do Brasil, agência 3460-5, Imbuí e que tomei conhecimento ao verificar no dia do meu recebimento por telefone 4004-0001 que havia saído e entrado meu salário benefício.
Tudo pode ser comprovado por documentação e até se preciso for solicitações de contatos com este Juizado.
Solicitei da Defensoria Pública da União um defensor público, mas a atendente informa que estavam sem defensor público.
Peço-lhe ajuda por que estou doente das colunas sem poder andar direito e em tratamento de doenças psiquiátricas no Centro de Saúde Mental Karl Jaspers. Tenho toda a documentação necessária caso haja necessidade de ser apresentado ao Ministério Público da Bahia.
Estive conversando minha situação com a secretária assistente do Juiz de Direito Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, Bacharel Dra. Patrícia, advogada à tarde no 2º Juizado, Lapinha e a mesma me orientou a procurar UM ADVOGADO! Com que dinheiro?
Desejo e preciso que o senhor, Varela, me der uma ajuda e se possível através de seu programa com audiência na Bahia e do Corregedor Dr. Sinésio Cabral Filho assim como estarei enviando toda minha situação a Ministra Dra. Eliana Calmon, STJ, e ao Tribunal de Justiça da União.
No desejo ser atendida anexada á Minha Petição em Pdf esta solicitação com todos meus dados e do processo. Comigo tenho um Despacho de 08 de julho de 2011 do Juiz de Direito Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto e o Movimento do Processo fornecido pelo 2º Juizado Especial de Causas Comuns.
Agradeço a todos as colaborações e pergunto não existem os Códigos, Leis, a Carta Magna no Brasil para que todos se baseiem em tais por que nosso país e democrático e ainda vivemos sob determinações e normas jurídicas e constitucionais.
E não posso esperar pela liberação de meu salário benefício por que tenho 50% da faculdade de Direito de meu filho, taxa condominial, IPTU e outros.
Agradeço-lhe muito.
Cristina Maria Ribeiro Benevides
(assinado no original). Se conseguir transmito via fax.
Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edif. Ipanema – Apt. 1003 – Paralela – CEP 41.730-101, Salvador-Bahia.
Telefone (71) 3360-0562
A MANIFESTAÇÃO FOI REGISTRADA.
OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Número::5104.
Senha: XXX
Ouvidoria - CNJ - Confirmação de Recebimento
Protocolo: 52653
Enviado em: 08/03/2012 09:05
Relatante: CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Cidade - UF: SALVADOR - BA


Comunicamos o recebimento de sua mensagem, protocolada sob o número: AE2E102653477.


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Salvador (Bahia), 07 de março de 2012.
Processo: 032.2011.051.007-3
SOLICITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SUSPENSÃO DA PENHORA ONLINE DE SALÁRIO NO BANCO DO BRASIL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DO 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS - TARDE.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, funcionária pública, nascida em 17 de outubro de 1954, CPF nº 095.752.435-87, ID nº 64745279 – SSP/BAHIA, nome da mãe Ana Ribeiro dos Santos Benevides com residência na Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edifício Ipanema – Apt. 1003 - Paralela CEP 41.730-101 e que solicita informações sobre este processo acima informado porque NUNCA RECEBI DESTE 2º JUIZADO UMA SEGUNDA CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante Vossa Excelência, mas que consta de um documento deste Juizado que no foi assinado por V.Excia no dia 08 de julho de 2011 (2011???) um Despacho assinado eletronicamente pelo senhor DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito para comparecer à audiência de conciliação neste Juizado. Ocorre que NUNCA recebi nenhum Mandado de Intimação de Comparecimento para esta audiência. No Despacho o senhor informa que “Transcorrido o prazo de 03 dias (art. 652 do CPC), se verificou que não houve pagamento do débito”. E não houve o pagamento do débito por que NUNCA FUI CHAMADA PARA AUDIÊNCIA E RESOLUÇÃO POR ESTE JUIZADO. Este documento não procede e encontra-se em minhas mãos obtido hoje no próprio Juizado à tarde deste dia 07/03/2012. E neste mesmo documento o senhor informa ainda que: “Assim, determino que se proceda à penhora online e intime-se a executada para comparecer à audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, Inc 1º da Lei 9.099/95)”. Marque-se a audiência de conciliação. Expeçam-se os mandados necessários. Publique-se. Intimem-se”. Toda esta orientação jurídica feita pelo senhor Juiz de Direito do turno da tarde deste 2º Juizado Especial de Causas comuns – Liberdade – Vespertino – PROJUDI. Lapinha – Salvador – Bahia.
Toda esta movimentação eu não fui informada. Recebi um Mandado de Intimação em Junho de 2011 e compareci a este 2º Juizado inclusive levando uma Petição com todo histórico do caso e minha falta de malícia e maldade em assinar duas promissórias de compras de joias em mãos da Sra. Zuleima Medeiros, cujo esposo Sr. Jessé Nunes de Medeiros, CPF nº 0742.985.266-87. Estava pagando a compra das joias aos poucos como tinha conversado anteriormente com a Sra. Zuleima. Houve um cruzamento de dados entre INSS e SESAB e houve muitas aposentadorias e salários suspensos. Eu fui sorteada e fui sem receber salários de 2009/2010 por isso não paguei corretamente mês a mês a Sra. Zuleima, mas ela foi notificada do ocorrido e inclusive estas joias eu penhorei na Penhora da Caixa Econômica Federal – Manoel Dias da Silva – Pituba, Salvador e foram leiloadas por
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que senão teria entregado a vendedora em questão suas joias. Ela sabe de todo meu histórico desse período.
Assinei as promissórias por que tinha e tenho a intenção de pagar e por confiança e ausência total de maldade. Afinal desde 1983 que compro joia em sua mão.
Mas quando houve brigas e constrangimento público e danos morais e psicológicos por parte deste casal e não fechava meu pagamento em espécie com a conta dela e ela colocava os juros que queria solicitei da mesma Nota Fiscal de cada pagamento realizado para declaração de Imposto de Renda. Inclusive a Receita Federal já está a par da situação.
Ocorre que, no dia 05/03/2012 tive meu salário da aposentadoria da Previdência Social TODO bloqueado online sem nenhum aviso e sem ter chances de explicações neste Juizado pelo Senhor Juiz.
Pergunto: por que não recebi uma segunda intimação para audiência de conciliação antes deste documento expedido pelo senhor com nome DESPACHO datado de 08 de julho de 2011? E por que houve penhora online de todo meu salário benefício da Previdência Social se a LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Do CPC PRELIMINARMENTE, ressalte-se que a presente impugnação é TEMPESTIVA conforme fl. XXX, ocasião que teve vista dos autos por força do art. 40, II, do CPC, devendo ser conhecida por V. Excelência, portanto. NO MÉRITO, requer-se o acolhimento do que se impugna em razão da “PENHORA INCORRETA OU INVÁLIDA”, pelo seguinte motivo de fato e de direito: O DIREITO De fato, segundo o art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial]. Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC. José Carlos Barbosa Moreira, com efeito, diz que: “Por „penhora incorreta‟ (inciso III, principio) entende-se não apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade essencial (v.g., a feita por um único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007, p. 198) [destacado, em negrito, sobre o texto original].
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E recorrendo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, nossa Carta Magna: TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º, Inc. I, II, III, IV; Art 4º: Inc. II, VII - solução pacífica dos conflitos. E do Artigo 5º Inc. III, V, X, XI, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010); Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Inc. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Devido a toda esta explanação apelo para a Impugnação deste ato de penhora online de meu salário pelo Juiz Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito. Por que é salário e impenhorável e aguardo ainda a marcação de audiência de conciliação e espero que seja breve por que estou me sentindo ameaçada pelo esposo de Sra. Zuleima, Sr. Jessé Nunes de Medeiros que invadiu o hall de meu apartamento com palavras duras a mim e a meu filho onde sofremos constrangimento diante de vizinhos, danos morais e psicológicos nesse dia 05/03/2012 quando a esposa do mesmo veio até meu apartamento. Sou uma cidadã de 57 anos e mereço respeito além do que estou em tratamento de doenças psiquiátricas e orgânicas que me abalaram a saúde diante de tantas situações vividas. Estou em Auxílio Doença e me trato com internamento do Centro de Saúde Mental karl Jaspers – Sanatório São Paulo – Ladeira do Aquidabã, Salvador-Bahia. Anexado: Extrato de Pagamento de Benefício INSS; Contracheque da Secretaria de Saúde – Governo do Estado da Bahia.
Termos em que Pede e Espera Deferimento
___________________________ Cristina Maria Ribeiro Benevides (assinado no original). Penhora de salário violação a legalidade. Escrito por Marcos Alencar CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
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Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada. Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável. http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2009/08/penhora-de-salario-violacao-a-legalidade/
Detalhamento de Crédito Número do Benefício Nome do Segurado 153.366.373-1 CRISTINA MARIA R BENEVIDES Competência Período a que se refere o crédito: Pagamento através de: 02/2012 01/02/2012 a 29/02/2012 CONTA CORRENTE Espécie 42 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO Banco Agência bancária Código do Banco BRASIL IMBUI-SALVADOR, BA. 291387 Endereço do banco Disponível para recebimento de: RUA PADRE CASIMIRO QUIROGA, 236. 05/03/2012 a 05/05/2012 C R É D I T O S
Descrição das Rubricas
Valor
Mens. reajustada
1.397,69 D É B I T O S
Consignação
279,53
Consig. Emprest.
315,61
Consig. Emprest.
19,84 Valor Bruto Valor dos Descontos Valor Líquido 1.397,69 614,98 782,71
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SECRETARIA DA SAUDE Nome: CRISTINA MA RIBEIRO BENEVIDES Matrícula: 19.443235-5 CPF: 095752435-87 RG: 64745279 Pis/Pasep: 102644423-58 Cargo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM NV: 01 CL: 1 REF: 0 Regime Jurídico: CIVIL ATIVO Situação: EM ATIVIDADE Unidade Serviço: Mês: FEVEREIR0/2012 Folha: NORMAL Data de pagamento: 28/2 Banco/Agência: BRASIL - IMBUI/SSA Conta: 000024101 6 CODIGO VANTAGEM/DESCONTO % / HORAS VALOR 002 VENCIMENTO 924,66 122 GID 1.214,91 146 AD. T.SERV 46,23 146 AD. T.SERV 269,69 146 AD. T.SERV 5,000 46,23 181 V PESSOAL 11,580 107,07 193 INSALUBRI 30,000 277,39 545 13 SAL.PROP 22,47 657 AUX.TRANSP 164,53 ************ TOTAL DE VANTAGENS ********* 3.073,18 569 BMG / EMP. COMUM 226,70 569 SANTANDER / EMP. COMUM 202,47 569 BV FINANC / EMP. COMUM 35,86 583 PL/FILHOAG / AGREG. JOV 39,05 710 CREDICESTA 140,48 738 B.BRASIL / EMPREST BB 102,47 803 PLANSERV / ASS.SAUDE 232,70 806 FUNPREV / PREV.13SAL 12,000 2,69 808 FUNPREV / PREVIDENCI 12,000 346,34 815 IMP. RENDA 15,000 74,17 ************ TOTAL DE DESCONTOS ********* 1.402,93 ************ LIQUIDO ******************** 1.670,25 MARGEM CONSIGNAVEL 16,32 FGTS 0,00 BASE I.R. 2.539,84
Relato (com informações de processo) de protocolo 52620 enviado com sucesso! - CNJ



terça-feira, 6 de março de 2012

CNJ INVESTIGA MAGISTRADOS


Prezados Leitores,

O portal G1 noticiou "CNJ INVESTIGA 107 MAGISTRADOS" isso demonstra que as 1100 denúncias formuladas contra magistrados descumpridores do seu importante papel, arbitrários, estão com os dias contados.
As queixas são as mais diversas, de suspeita de corrupção até decisões arbitrárias, àquelas que os Magistrados julgam sem base na Lei e em alguns casos contra elas.

Antigamente nós operadores do direito e as partes, o simples cidadão, se deparava com atitudes ilegais, injustas e arbitrárias e nada poderia ser feito, apenas entregar à Deus. A Corregedoria dos Tribunais  nunca funcionaram a contento, se funcionassem o CNJ não existiria.

Abordo aqui a Justiça do Trabalho, com a qual convivo.  

Uma certa vez tive a petulância de pedir por certidão a uma Corregedoria quantos e por qual motivo magistrados teriam sido punidos nos últimos cinco anos. Recebi a risível resposta que aquele dado era sigiloso! 
Agora o CNJ ganha corpo e vem atuando como um verdadeiro SHERIFF [americano], apurando, investigando e punindo quem descumpre a LOMAN [Lei Orgânica da Magistratura] e o Código de Ética da Magistratura, que ainda não pegou e muitos desconhecem.

Prevejo que nos próximos cinco anos, pelo andar da carruagem, o Mau Juiz, que julga a seu bel prazer e sem base na Lei, que a descumpre a céu aberto e que se dane os simples mortais, vão ter que andar na linha e fundamentar os julgados, naquela forma que está prevista na Constituição Federal desde 1988, no seu art.93, IX, com base na Lei, e que muitos descumprem.

Exemplos de julgamentos sem observância da Lei? Ahh temos vários, daria para escrever milhares de posts, mas vamos exemplificar, citando:

1) Penhora de aposentadoria, de salário, de proventos, desrespeitando o que diz a Lei, que salário é impenhorável, absolutamente impenhorável, e ai surge o jeitinho, para o Magistrado desrespeitar a Lei que é mais clara do que o sol e afirmar que em percentual pode, sinceramente uma vergonha;

2) Penhorar bem de família, a casa, por dívida de uma pessoa jurídica, desrespeitando a Lei que garante a impenhorabilidade do bem de família, que também é clara, mas o mau magistrado alega que tem que dar eficácia ao processo e que a Lei está superada, absurdo;

3) Condenar alguém pela culpa de um acidente de trabalho só pelo fato de ser empregador, quando a Lei, a Constituição diz com todas as letras no seu art.7, XXVIII, que o empregador tem que ter participado do acidente e ter tido culpa, etc.............como disse, daria para escrever uma enciclopédia.

O Juiz existe para aplicar a Lei e julgar pela sua consciência naqueles casos excepcionais, que a Lei ainda não os alcançou, mas o que temos presenciado são JUÍZES AGINDO COMO PARLAMENTARES, CRIANDO E EDITANDO AS LEIS QUE FORAM DEMOCRATICAMENTE VOTADAS, o que para mim é uma atitude desrespeitosa para com o País e nós brasileiros, que bem ou mal, elegemos pessoas para votarem os nossos destinos e não ficarmos a mercê do entendimento, muitas vezes caótico, de um Magistrado.

A esperança para mim nunca morreu, estamos no fundo do poço, no atoleiro quando o assunto é a qualidade dos julgamentos trabalhistas e a segurança jurídica [e aqui generalizo], mas o que importa não é aonde estamos e sim para onde vamos, o CNJ está a caminho para resgatar desse fosso a Justiça do Trabalho de quem tanto admiro, apesar dos pesares.

Sds Marcos Alencar

Autor: Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra


http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_18410/artigo_sobre_cnj_investiga_magistrados

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

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