segunda-feira, 30 de agosto de 2021

MARCO CIVIL DA INTERNET

 LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

Vigência

Regulamento

(Vide Lei nº 13.709, de 2018) (Vigência)



Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm



DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991;

    Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992;

    Considerando que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 49, § 2°;

    DECRETA:

    Art. 1° O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 06 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm

Fake news x liberdade de expressão

As informações que circulam nas redes sociais ganham tamanha relevância na sociedade que mudam até os rumos políticos das maiores democracias do mundo. A tão conhecida "Yes We Can", em 2008, peça fundamental do marketing político na vitória de Barack Obama à presidência dos Estados Unidos, já sinalizava o poder das redes e até onde se poderia chegar com seu uso. Hoje, a ferramenta que revolucionou o jeito de as pessoas se comunicarem, se informarem e informar os outros mostra seu lado nocivo: a de propagação de fake news.



A Constituição Federal brasileira é expressa ao garantir o direito do cidadão de manifestar seu pensamento, sua opinião. Aliás, ao garanti-lo, ela o estimula, pois a liberdade de manifestação, em suas mais diversas formas, revela a plenitude de um Estado democrático de Direito, status ao qual o Brasil conseguiu chegar a duras penas.


Continua...


https://www.conjur.com.br/2020-dez-04/adib-abdouni-fake-news-liberdade-expressao


Impactos das Fake News à Democracia na Sociedade da Era Pós-Verdades

 Este artigo científico teve como objetivo principal analisar os impactos das fakes news e das pós-verdades à democracia. Apresentou definição de alguns dos institutos sob análise, com objetivo de esclarecer como funcionam e suas possíveis consequências para a sociedade. Demonstrou a importância dos diversos atores envolvidos neste tema, assim como o imprescindível papel da mídia no processo democrático. Demonstrou ainda, a necessidade da informação fiável e os riscos que a desinformação traz à democracia. Observou o panoptismo estatal sob a forma de censura. Dessa forma, observou-se que as fakes News impactam diretamente a democracia e, todas as informações devem ser analisadas com cautela afim de se evitar esse mal. A metodologia utilizada foi a exploratória bibliográfica, além da análise da legislação vigente.

Palavras-chave: Democracia. Fake news. Pós-verdades. Eleições. Mídia e o Panoptismo estatal.

 

Abstract: In what form fake news can impact democracy from the standpoint of the fundamental right of freedom of expression.

This scientific article aimed to main analyze the impact of fake news and post-truths on democracy. Presented definition some of the institutes under analysis, in order to clarify how they work and their possible consequences for society. Demonstrated the importance of the various actors involved in this theme, as well as the indispensable role of the media in the democratic process. Also demonstrated the need for reliable information and the risks that disinformation brings to democracy. Observed o panoptism in form of censorship. In this way, it was observed that fakes News have a direct impact on democracy, and all information should be analyzed with caution in order to avoid this evil. The methodology used was the bibliographic exploratory, besides the analysis of the current legislation.

Keywords: Democracy. Fake news. Post truths. Elections. Media and State panoptism.

 

Sumário: Introdução. 1.Fake News: impactos na democracia. 2.A sociedade da informação na era pós-verdades.3.Os impactos das fakes news nas eleições e a influência da inteligência artificial:os robôs. 4.O papel da mídia no processo democrático.4.1.Liberdade de imprensa e a censura sob a égide do panoptismo estatal. Conclusão. Referências.

 

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema os impactos à democracia causados pelas fakes news, na era da pós-verdade, e como objetivo central, demonstrar o perigo da desinformação na chamada sociedade digital, além da importância da imprensa para o sistema democrático. O tema proposto envolve a análise dos critérios utilizados no contexto social. O artigo mostra-se importante, uma vez que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o acesso à internet chega a 70% dos brasileiros, desse modo, e as redes sociais são atualmente, mecanismos de comunicação indispensáveis.

Notadamente, foi realizada análise acerca de como as fake news influenciaram o último escrutínio, e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral para que os respectivos processos sejam idôneos. A problemática sob análise versou sobre os efeitos das notícias falsas no âmbito político, além dos impactos na esfera das garantias fundamentais no tocante a linha tênue entre a liberdade de expressão e a censura prévia, na forma do panoptismo estatal, que podem afetar diretamente a democracia.

Sob o enfoque do direito à informação, procurou-se apontar o importante papel da mídia no processo democrático. O presente trabalho propõe a análise crítica, no que tange ao panoptismo estatal na era digital, com observação e diferenciação a respeito da tênue linha entre combater as fake news e a censura preestabelecida.

Dessa forma, o tema proposto envolve a análise para amenizar os impactos da desinformação na formação de opinião do indivíduo, além de ter como foco esclarecer acerca das ferramentas utilizadas para manipulação do eleitor durante o processo eleitoral e a imperiosa vigilância para que a censura não viole os direitos constitucionalmente protegidos.

A metodologia aplicada é a de pesquisa bibliográfica exploratória em norma legal, doutrina, periódicos e jurisprudências com escopo de agregar conhecimento científico para basear este artigo.

 

Continua

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/impactos-das-fake-news-a-democracia-na-sociedade-da-era-pos-verdades/

PANDEMIA NO GOVERNO BOLSONARO

 

SE NÓS TIVESSEMOS UM MINISTRO DA SAÚDE COMO O ATUAL DR. MARCELO QUEIROGA DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA (MARÇO DE 2020, QUE A ONU CONSIDEROU. MAS QUE COMEÇOU NO FINAL DO ANO DE 2019), ESTARÍAMOS COM OUTRO DESEMPENHO NO COMBATE A PANDEMIA. ESTARÍAMOS BASTANTE AVANÇADOS, MAIS DO QUE ESTAMOS.

O DR. HENRIQUE MANDETTA, ERA NAQUELAS REUNIÕES PARA O BRASIL, LADEADO POR ASSESSORES, DISCUTINDO ASSUNTOS NÃO TÃO ESSENCIAIS E IMPORTANTES PARA O POVO BRASILEIRO.

O LEMA ERA: "SE TIVER OS TRÊS SINTOMAS, FIQUE EM CASA E TOME DIPIRINA E AGUARDE 72 HORAS, SE ESTIVEREM PARA MORRER, PROCURE UMA UNIDADE DE SAÚDE CAPENGA, DEPREDADA PELOS DESVIOS DOS BILHÕES DE REAIS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA O COMBATE DA PANDEMIA (ESTES OS VERDADEIROS GENOCIDAS). E A ESTA ALTURA OS PULMÕES DE MUITOS BRASILEIROS JÁ ESTAVAM COMPROMETIDOS. QUAL O BRASILEIRO QUE IRIA TER PACIÊNCIA DE FICAR EM CASA E POSSIVELMENTE ESTAR SENDO ATACADO PELO CORONAVÍRUS

ORA, O POVO APAVORADO COM UM VÍRUS DESCONHECIDO E MORTAL DESTE, QUERIA ERA LOGO SER AVALIADO POR INFECTOLOGISTAS (MUITOS MÉDICOS NÃO SABIAM COMO LIDAR COM O CORONAVÍRUS, E A EQUIPE MÉDICA E DE ENFERMAGEM DE UTI, S LIDANDO ÀS CEGAS COM AS COMORBIDADES SE O PACIENTE, CONSEGUISSE SOBREVIVER A COVID-19. TUDO AINDA A SER ESCLARECIDO. DR. MANDETTA NÃO PROVIDENCIOU CONVITES COM INFECTOLOGISTAS DE O MUNDO PARA EXPLICAR AO POVO E AOS MÉDICOS QUE IRIAM ATENDER A UM PACIENTE COM O CORONAVÍRUS.

TINHA MÉDICOS RECÉM FORMADOS RESIDENTES QUE NEM SABIAM INTUBAR. FIZERAM UM ESFORÇO HERCÚLEO PARA ATENDER A POPULAÇÃO BRASILEIRA. E DR. MANDETTA PELA TRANMISSÃO DE TV CONVERSANDO E ATENDENDO A JORNALISTAS.

E OS POLÍTICOS GOVERNADORES (MUITOS) A DESVIAREM AS VERBAS DE BILHÕES DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA SUAS CONTAS BANCÁRIAS E FAZER POLICITAGEM CONTRA O PRESIDENTE JAIR BOLSONARO. O POVO – AH, O POVO, NÓS ENGANAMOS ELES. VAMOS COLOCARA A CULPA NO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO. TODOS, INCLUSIVE O PODER JUDICIÁRIO, COMPLETAMENTE CEGO, POR ESCOLHA.

ESTAS CONSTAÇÕES MINHAS FORAM RECEBIDAS DO LADO CONTRÁRIO A TELEVISÃO, COMO CIDADÃ. DESESPERADA. ANSIOSA. DEPRESSIVA. ASSUSTADA COM MINHA SAÚDE E DOS MEUS FAMILIARES. PARA MUITA GENTE NO MUNDO A COVID-19 FOI UMA SENTENÇA DE MORTE.

FIZ USO DA VACINA CORONAVAC, DIREITINHO, dois DOSES. MAS DESCONFIADA. SOU APOSENTADA, ENFERMEIRA E TRABALHEI MUITO TEMPO EM INFECTOLOGIA COM A EPIDEMIA DO VÍRUS HIV. E VIA TRATAMENTO PREVENTIVO E MUITAS VIDAS FORAM SALVAS (NOS IDOS ANOS DE 1980). TENHO 66 ANOS. E POR OUTRO LADO, DOIS FILHOS QUE TENHO, QUANDO ERAM CRIANÇAS E IA E AINDA PAGAVA NAQUELA OCASIÃO, A VACINA MMR PARA QUE NÃO FALTASSE NENHUMA VACINA PARA ELES. FIZERAM USO DE TODAS, E ESTÃO IMUNIZADOS. CHEGAM PERTO DE TUBERCULOSO, PESSOAS COM RUBÉOLA E OUTRAS DOENÇAS E ESTÃO IMUNIZADAS PARA SEMPRE. COM O CORONAVÍRUS, NÃO. VOCÊ FAZ O QUE PEDEM DIREITINHO, E MESMO CUMPRINDO A AGENDA DAS DOSES DAS VACINAS, PODE PEGAR A COVID-19, E MORRER. PENSE QUE HORROR, QUE DESESPERO. UMA VIZINHA MINHA FALECEU, VACINADA, COM 71 ANOS E NÃO SAÍA PARA QUASE NADA.

ESTA CORONAVAC SURGIU REPENTINAMENTE. E AQUELE SHOW TELEVISIVO DE JOÃO DÓRIA APRESENTANDO ESTA VACINA. VACINANDO UMA ENFERMEIRA. FIQUEI COM UM PÉ ATRÁS E NÃO ERREI. NÃO SEI SE TEREMOS UMA VIDA NORMAL DAQUI PARA FRENTE A NÃO SER QUE SURJA UMA VACINA SUPER TESTADA ANTES DE APLICAR NO POVO. TENHO ESPERANÇAS NA VACINA BRASILEIRA, CONTRA O CORONAVÍRUS QUE ACREDITO SERÁ COMO DA GRIPE QUE O VÍRUS TEM VARIANTE. TODO ANO TEREMOS QUE TOMAR UMA DOSE. 

 

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

A derrubada do paradigma do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas e suas consequências para produtores rurais


 O Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta Quarta-Feira (25/08) para retornar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 sobre o “marco temporal” sobre demarcação das terras indígenas, segundo o qual os indígenas só podem reivindicar terras onde já estavam na data da promulgação da Constituição de 1988, conforme notícia “Decisão sobre marco temporal pode afetar produtores rurais com desapropriações”, da Conjur, de 21.08.21.

O novo “leading case” trata de uma ação de reintegração de posse movida pelo Governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à Terra Indígena (TI) Ibirama-Laklãno, onde também vivem indígenas Guarani e Kaiang.

A priori, faz se necessário trazer o conceito de terras  tradicionalmente ocupadas pelos índios, consoante o §1º do artigo 231 da Constituição Federal:

“São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividade produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Com base no ativismo judicial do STF, no julgamento da PET 3.388, Raposa Serra do Sol foi utilizado como paradigma para definição de questões envolvendo a demarcação de terras indígenas, tendo a necessidade de observação da data de promulgação da CF/88 (05.10.88), como sendo o marco temporal para se verificar se a terra estava ou não ocupada por índios. Lembro-me muito bem que, com a desocupação pelos arrozeiros das terras, formou-se a maior reserva indígena com 1.743.089 hectares e 1.000 quilômetros de perímetro, em Raposa Serra do Sol.

Em 11.06.2021, o ministro Relator, Edson Fachin, manifestou-se neste RE com voto contrário à demarcação temporal. Segundo especialistas consultados pela Conjur, poderá acarretar problemas para produtores rurais, que temem ser alvos de desapropriações.

Ao mesmo tempo, determinou a suspensão, em todo o Brasil, dos processos e recursos judiciais sobre a demarcação de terras indígenas. Com tal decisão, as reintegrações de posse foram interrompidas.

O Conselho Indigenista Missionário afirmou que o marco temporal “é uma interpretação defendida por ruralistas e setores interessados na exploração de terras indígenas que restringe os direitos constitucionais dos povos indígenas”. Segundo a entidade, as populações só teriam direito à terra se estivessem sobre a sua posse na data da promulgação, conforme notícias da Conjur, de 28.06.2021.

Já um estudo recente do Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (IMEA) avaliou o risco potencial econômico e social caso a tese de Fachin prevaleça. Segundo levantamento, o impacto econômico nas regiões onde pode ocorrer a expansão de terras indígenas demarcadas chega a R$ 1,95 bilhão, com a perda de mais de 9 mil empregos diretos e indiretos.

Outro ponto em discussão é se o reconhecimento de uma área como território indígena depende da conclusão do processo administrativo de demarcação. O julgamento foi interrompido no dia 11 de junho, quando o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque.

A propósito, existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6553) nas mãos do ministro Alexandre de Moraes, sobre os limites do Parque Nacional do Jamanxim, uma unidade de conservação localizada no Estado do Pará, que teve alterados os limites do parque, através da Medida Provisória 758/2016 do presidente Bolsonaro, que depois foi convertida em Lei.

De acordo com o inciso III do § 1o do artigo 225 da CF, só é possível a alteração através de lei, o que caracteriza um vício formal, inviabilizando a instalação da EF-170, Ferrogrão, que tiveram os seus procedimentos administrativos suspensos pelo ministro.

O Presidente da República comentou, em sua última live do dia 19.08.2021, a decisão judicial que suspendeu a construção de 50 km da BR-158, com a invasão do Parque Nacional. De forma a não desbordar a reserva, está sendo construída uma estrada ao lado da BR-158 com mais 90 km, o que provocaria num caminhão bitrem, percurso de ida e volta, o consumo de 60 litros a mais de diesel, encarecendo o frete, e consequentemente o preço do produto para chegar nas prateleiras do supermercado ou nos portos para exportação. Isto seria evitado, num projeto na Câmara que permite garimpagem e a concessão pelos índios de passagem da estrada por suas terras.

Com a aprovação do PL 490/07 na Câmara, supera-se o ativismo judicial no STF, uma vez que trata do marco temporal da demarcação de terras indígenas com base na CF, mudanças no usufruto pelos povos originários, com a possibilidade, por exemplo, de instalação de bases, unidades e postos militares, expansão da malha viária, e exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico, conforme notícias da Agência Câmara de Notícias de 29.06.2021. Depois de aprovado pelo Plenário tem que ir para o Senado e, após aprovado por este, para a sanção presidencial.

Entendo que este PL 490/07 não será votado na Câmara esta semana,  já que está agendado o julgamento no STF e, Arthur Lira não é bobo de colocar o mesmo tema para entrar em choque com o ativismo judicial.

Voltando a decisão judicial, em extenso voto de Fachin foi fixada a seguinte tese:

Os direitos territoriais indígenas consistem em direito fundamental dos povos indígenas e se concretizam no direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sob os seguintes pressupostos:

  • a demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
  • a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultura, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;
  • a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988, porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal;
  • a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da configuração do renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;
  • o laudo antropológico realizado nos termos do Decreto no 776/1996 é elemento fundamental para demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições;
  • o redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório no termos nas normas de regência;
  • as terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nela existentes;
  • as terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
  • são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenha por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nela existentes, não assistindo ao particular direito à indenização ou ação em face da União pela circunstância da caracterização da área como indígena, ressalvado o direito à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé;
  • há compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente”.

Finalmente, entendo que a derrubada do marco temporal da demarcação de terras indígenas, provocará desapropriação e a perda de inúmeros empregos diretos e diretos, acrescido do problema de colocar interesses alheios em terras indígenas, como os de não Índios ou ONGs patrocinadas pela internacional socialista. E, não propiciar a devida reforma fundiária tão necessária na Amazônia, que mencionei  em artigo para a revista Vida Destra.

Índio quer apito, mas aqui pau vai comer!

 

 

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube