domingo, 27 de maio de 2012

27/05/2012 às 7:03: QUE FIQUE CLARO! AVANÇO DE LULA SOBRE O STF É AINDA MAIS GRAVE DO QUE ESCÂNDALO DO MENSALÃO. É A MAIS GRAVE AGRESSÃO AO ESTADO DE DIREITO DESDE A REDEMOCRATIZAÇÃO. O DICIONÁRIO REGISTRA O QUE LULA TENTOU PRATICAR: “CHANTAGEM”!!!


Caros, é preciso dar à iniciativa de Lula, de tentar encabrestar o Supremo (ver post na home), a sua devida dimensão. Espalhem a verdade na rede. Um ex-presidente da República, chefe máximo do maior partido do país  — que está no poder —, atuou e atua como chantagista da nossa corte suprema. Lula se coloca no papel de quem pode chantagear ministros do STF.
Nosferatu não quer largar o nosso pescoço e o do estado de direito! Chega, Nosferatu!  Vá militar no Sindicato dos Vampiros Aposentados!
Nosferatu não quer largar o nosso pescoço e o do estado de direito! Chega, Nosferatu! Vá militar no Sindicato dos Vampiros Aposentados!
A reportagem que VEJA traz na edição desta semana expõe aquela que é a mais grave agressão sofrida pelo estado de direito desde a redemocratização do país — muito mais grave do que o mensalão!!! Alguns setores da própria imprensa resistem em dar ao caso a sua devida dimensão, preferindo emprestar relevo a desmentidos tão inverossímeis quanto ridículos, porque se acostumaram a ter no país um indivíduo inimputável, que se considera acima das leis, das instituições, do decoro, dos costumes, do razoável e do bom senso. Quanto ao dito “desmentido” de Nelson Jobim, acho que o post publicado pelo jornalista Jorge Moreno (ver abaixo) fala por si mesmo.
Não há por que dourar a pílula. O que Lula tentou fazer com Gilmar Mendes tem nome nos dicionários: “chantagem”. O Houaiss assim define a palavra, na sua primeira acepção:“pressão exercida sobre alguém para obter dinheiro ou favores mediante ameaças de revelação de fatos criminosos ou escandalosos (verídicos ou não)”.Atenção, minhas caras, meus caros, para a precisão do conceito: “verídicos ou não”!!! No “Grande Dicionário Sacconi da Língua Portuguesa”, aquele que já registra o verbete “petralha”, lemos:“Pressão que se exerce sobre alguém mediante ameaça de provocar escândalo público, para obter dinheiro ou outro proveito; extorsão de dinheiro ou favores sob ameaça de revelações escandalosas”.Atenção para a precisão do conceito: “mediante ameaça de provocar escândalo público”. A questão, pois, está em “provocar o escândalo”, pouco importando se com fatos “verídicos ou não”.
Aplausos para o ministro Gilmar Mendes, que não se acovardou! É bom lembrar que, pouco depois dessa conversa, seu nome circulou nos blogs sujos, financiados com dinheiro público, associado à suposição de que teria viajado à Alemanha com o patrocínio de Carlinhos Cachoeira. Não aconteceu, claro! Mendes tomou as devidas precauções: comunicou o fato a dois senadores, ao procurador-geral da República e ao Advogado Geral da União. Poderia mesmo, dada a natureza da conversa e seu roteiro, ter, no limite, dado voz de prisão a Lula. Imaginem o bafafá!
Não é segredo para ninguém

As ações de Lula nos bastidores não são segredo pra ninguém. TODOS — REITERO: TODOS!!! — OS JORNALISTAS DE POLÍTICA COM UM GRAU MÍNIMO DE INFORMAÇÃO PARA SE MANTER NA PROFISSÃO SABEM DISSO! E sabem porque Lula, além de notavelmente truculento na ação política — característica que passa mais ou menos despercebido por causa de estilo aparentemente companheiro e boa-praça —, é também um falastrão. Conta vantagens pelos cotovelos. Dias Toffoli, por exemplo, é um que deveria lhe dar um pito. O ex-presidente e seus estafetas têm a pretensão não só de assegurar que ele participará do julgamento como a de que conhecem o conteúdo do seu voto.
Lula perdeu a mão e a noção de limite. Não aceita que seu partido seja julgado pelas leis do país, assim como jamais aceitou os limites institucionais nos quais tinha de se mover. Considera que a legalidade existe para tolher seus movimentos e para impedir que faça o que tem de ser feito “nestepaiz”.
Sua ação para encabrestar ministros do Supremo é, se quiserem saber, mais nefasta do que o avanço do Regime Militar contra o Supremo. Aquele cassou ministros — ação que me parece, em muitos aspectos, menos deletéria do que chantageá-los. O mensalão foi uma tentativa de comprar o Poder Legislativo, de transformá-lo em mero caudatário do Executivo. A ação de agora busca anular o Judiciário — na prática, o Poder dos Poderes.
Obrigação do Supremo
O Supremo está obrigado, entendo, a se reunir para fazer uma declaração, ainda que simbólica, à nação: trata-se de uma corte independente, de homens livres, que não se submete nem à voz rouca das ruas nem à pressão de alguém que se coloca como o dono da democracia — e, pois, como o líder de uma tirania.
Chegou a hora de rechaçar os avanços deste senhor contra as instituições e lhe colocar um limite. A Venezuela não é aqui, senhor Luiz Inácio. E nunca será! De resto, é inescapável constatar: ainda que haja ministros que acreditem, sinceramente e por razões que considera técnicas, que os mensaleiros devem ser inocentados, não haverá brasileiro nestepaiz que não suspeitará de razões subalternas. Pior para o ministro? Pode até ser, mas, acima de tudo, pior para o país.
Lula se tornou um vampiro de instituições. É um passado que não quer passar. É o Nosferatu do estado de direito!
Texto publicado originalmente às 5h36
Por Reinaldo Azevedo


http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/que-fique-claro-avanco-de-lula-sobre-supremo-e-ainda-mais-grave-do-que-escandalo-do-mensalao-e-a-mais-grave-agressao-ao-estado-de-direito-desde-a-redemocratizacao-o-dicionario-registra-o-que-lula-t/

sábado, 26 de maio de 2012

O cafofo do Dirceu


Por Reinaldo Azevedo
Mantenho, abrindo a edição deste domingo, aquele post de ontem em que desmonto a farsa preventiva que José Dirceu criou para mobilizar a Al Qaeda Eletrônica, a rede petralha na Internet, que tenta esconder o óbvio: o deputado cassado, acusado de ser chefe de quadrilha, montou um governo clandestino num hotel em Brasília — onde ele nem mesmo aparece como hóspede. É uma empresa que paga a conta. Sem função no governo, com conhecida atividade de lobby em vários setores, o homem recebe ministro de estado, dirigente de estatal, senadores, deputados… Em meio à crise que acabou resultando na queda de Palocci, o lobista se movimentava freneticamente para apressar a demissão de seu adversário interno e para fazer o seu substituto. Seu candidato era Cândido Vaccarezza. Não deu certo.
Como o próprio Dirceu dá a entender em seu site, num post ridículo em que tenta posar de vítima, as reuniões flagradas por VEJA não são exceção, mas regra. Segundo ele mesmo confessa, os dois quartos, pagos por um escritório de advocacia, são a sua casa em Brasília. Dirceu não é um lobista qualquer. Seus pares menos famosos e menos poderosos são obrigados a ir até os políticos, a tentar marcar audiência com ministros, a arranjar prepostos que lhes abram os caminhos até os gabinetes. Com o cassado e “chefe de quadrilha” (segundo a Procuradoria), a coisa é diferente.
É o ministro de Estado que vai ao seu encontro. É Fernando Pimentel (Indústria e Comércio) quem se desloca até o aparelho clandestino para encontrar o “chefe”. Qualquer um que tente marcar uma audiência com José Sérgio Gabrielli, o presidente da Petrobras, vai penar. Ele é muito poderoso e muito ocupado. Menos em matéria de Dirceu: nesse caso, se ele fosse um pet, correria animado como um maltês felpudo ao encontro do chefe da matilha. Até um ex-senador e um deputado da oposição freqüentam o “Cafofo do Dirceu”. E Dirceu, vejam vocês, trabalha para empresas da área de petróleo e gás…
É importante deixar claro que nunca antes na história destepaiz houve alguém como ele. Lula, hoje, na prática, faz o mesmo que Dirceu: vocaliza interesses privados, tem grande influência no PT, ganha uma grana preta com suas “palestras”, busca mecanismos oblíquos para ferrar a democracia… Mas, vá lá, o Apedeuta goza, ao menos, de um outro status jurídico e político. Não que não merecesse e ainda mereça as mesmas penas de Dirceu — afinal, era seu chefe —, mas conseguiu se safar. Essa romaria do alto escalão da República a alguém acusado de ser “chefe de quadrilha”? Não, meus caros, isso é inédito!
A canalha petralha pergunta na rede: “Mas o que tem de errado nos encontros? Dirceu é um petista se reunindo com petistas. Não pode?” Não! Homens de estado, alguns deles exercendo cargo de confiança, não podem manter convescotes secretos com um lobista — ainda mais quando se constata que o objetivo e interferir em decisões do governo.
Até alguns setores da imprensa digna desse nome hesitam um tantinho e se perguntam se há algo de incomum na esbórnia. Isso dá conta de um momento de rebaixamento ético da política, a que os petistas não conduziram — é claro que não inventaram a corrupção; eles apenas a conduziram ao estado de arte. Os petistas têm essa particular capacidade de levar as pessoas a duvidar de seus próprios critérios morais.
Então eu lhes proponho um exercício. Imaginem uma empresa privada qualquer. Pensem agora num indivíduo, lobista, dedicado a seu próprio enriquecimento, que recebesse clandestinamente dirigentes dessa empresa para cuidar de seu futuro. Seria aceitável? Os acionistas da dita-cuja permitiriam? Os partícipes da reunião continuariam empregados? Se a prática é impensável na iniciativa privada, por que deveria ser aceita no serviço público?
VEJA ESTOUROU O APARELHO DE JOSÉ DIRCEU! O APARELHO QUE ELE MONTOU EM PLENO REGIME DEMOCRÁTICO PARA CONSPIRAR CONTRA DEMOCRACIA. É uma evidência de que o lobo troca o pêlo, mas não muda o vício.

25/05/2012 - 22h46 - INSTITUCIONAL - Novo CP: comissão redesenha crime de gestão fraudulenta e tipifica a informação privilegiada



25/05/2012 - 22h46
 
INSTITUCIONAL
 
Novo CP: comissão redesenha crime de gestão fraudulenta e tipifica a informação privilegiada
 
Ao analisar a proposta de alteração dos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), a comissão de reforma do Código Penal aprovou o redesenho da tipificação da gestão fraudulenta de instituição financeira. As penas, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e administração temerária foram criadas.

O procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves afirmou que o texto da lei dos crimes contra o sistema financeiro em vigor é tão ruim que levou a acusações e a absolvições que não deveriam ter acontecido. Ele esclareceu que a pena justa não é exatamente a pena larga. “Procuramos verificar qual a gravidade do comportamento e que tipo de exposição a risco esse comportamento promove”, explicou o relator da comissão.

Na reunião desta sexta-feira (25), a comissão comemorou as mudanças aprovadas, que constarão do anteprojeto do novo Código Penal, a ser entregue dentro de um mês para a presidência do Senado.

Atualmente, na avaliação dos juristas, a pena para o crime de gestão fraudulenta é extremamente aberta – de três a 12 anos. A mudança aprovada pela comissão cria um escalonamento de condutas, restringindo as penas conforme o grau de lesividade de cada conduta. O tipo básico é a mera fraude na gestão: “Praticar ato fraudulento na gestão de instituição financeira.” A pena será de um a quatro anos.

Habitualidade

Uma das preocupações da comissão foi prever pena maior (um a cinco anos) para quando a conduta for habitual. Se da conduta decorrerem prejuízos para terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão fraudulenta decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos.

O advogado Nabor Bulhões avalia o tema como difícil e complexo, mas que teve uma solução adequada pela comissão. “A insegurança e o excesso se exaurem”, concluiu o jurista.

O crime de gestão temerária foi definido pala comissão como “realizar operação de crédito que implique concentração de risco não admitida pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a instituição”.

A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de prisão de um a cinco anos. A comissão manteve o parágrafo que implica na mesma pena quem realiza operações sem a tomada de garantias suficientes.

Evasão de divisas

A comissão chegou a apreciar a possibilidade de descriminalização da prática de evasão de divisas, mas a proposta não teve apoio da maioria dos juristas. Os defensores da ideia acreditam que a estabilidade econômica vivida no país justificaria a mudança. “Trata-se de delito deslocado de nossa realidade. Operações de câmbio não demandam autorização especial e todo brasileiro pode livremente transferir seu patrimônio”, argumentou o advogado Marcelo Leal, autor da proposta.

No entanto, o ministro do Superior Tribunal de justiça (STJ) Gilson Dipp, presidente da comissão, advertiu que a situação no Brasil pode mudar. “Há poucos dias tínhamos o dólar a R$ 1,50. Hoje já está batendo em R$ 2,10. A economia não é estável a ponto de descriminalizarmos a conduta”, defendeu.

A pena do crime de evasão de divisas foi mantida – dois a seis anos e multa. Apenas a descrição foi alterada: “Fazer sair do país moeda, nacional ou estrangeira, ou qualquer outro meio de pagamento ou instrumento de giro de crédito, em desacordo com a legislação aplicável." Outro parágrafo ainda estabelece a mesma pena para quem, fora da hipótese da conduta anterior, mantiver depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente.

Apesar da redução em geral das penas para os crimes contra o sistema financeiro, a comissão fez constar do texto um dispositivo que permite ao juiz aumentá-las da metade até o dobro, considerando a magnitude dos prejuízos causados, o grau de abalo na confiança depositada no sistema financeiro e o número de vítimas.

Novos tipos

Os juristas criminalizaram a conduta chamada de “informação privilegiada” (insider trading). Trata-se de utilizar “informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, ou deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem vantagem indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em valores mobiliários”.

É o caso de quem, por exemplo, sabe que sua empresa vai fazer uma transação no dia seguinte e, na véspera, compra ações dessa empresa porque sabe que elas serão valorizadas. A pena, de dois a cinco anos de prisão, foi a mesma definida para o crime de “administração infiel”. A conduta consiste em “prejudicar os interesses da massa em classificação de créditos, em sua execução ou na liquidação dos ativos de instituição em regime de dissolução, por conluio com o devedor, ou por não empregar com diligência os meios legais de recuperação”.

Desvio de dinheiro

No texto aprovado pela comissão irá constar um tipo que caracteriza o chamado estelionato no mercado de capitais: “Desviar, para si ou para outrem, valores de investidor, poupadores ou consorciados, mediante qualquer tipo de fraude, ainda que por meio eletrônico.” A pena é de prisão de um a cinco anos. Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, a pena aumenta de um a dois terços.

Outro tipo penal os juristas definiram como captação ilegal, que consiste em captar recursos do público em desacordo com a lei ou ato normativo da autoridade monetária. A pena fixada ficou em um a cinco anos de prisão. Na mesma pena incorrerá quem cometer fraude contábil: “Fraudar a contabilidade inserindo operações inexistentes, dados inexatos ou não incluindo operações efetivamente realizadas."

O desvio de bens teve a pena de prisão fixada em dois a cinco anos; o conluio em habilitação de crédito e a falsidade ideológica em manifestação terão penas de dois a oito anos. Já o crime de empréstimo vedado foi definido como “colocar em risco a solvabilidade da instituição financeira através da concessão de empréstimos superiores ao limite legal ou regulamentar.” A pena pode ir de dois a seis anos e multa.

Dagmar de Sant'Anna
Advogada - Rio de Janeiro

25/05/2012 - 23h58 - INSTITUCIONAL - Comissão de reforma do Código Penal criminaliza atos motivados por homofobia


25/05/2012 - 23h58
 
INSTITUCIONAL
 
Comissão de reforma do Código Penal criminaliza atos motivados por homofobia
 
Condutas praticadas por preconceito contra homossexuais poderão ser criminalizadas no novo Código Penal. A comissão de juristas que elabora a proposta aprovou texto que inclui a discriminação por orientação sexual entre aquelas motivações que, sendo a razão de determinadas condutas, as tornam crimes.

“Queremos criar uma cultura de respeito, a despeito das diferenças”, resumiu o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator do anteprojeto. O artigo 1º da Lei 7.716/89 define a punição para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime condutas motivadas pela discriminação por gênero.

Com a mudança, fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização. Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão “procedência regional”. Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo preterido na disputa por emprego.

Entre as condutas criminalizadas, está “impedir acesso de alguém, devidamente habilitado, a cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou ao serviço das Forças Armadas”. A hipótese fala também em obstar promoção funcional em razão do preconceito.

O mesmo vale para empresa privada que impede o acesso ao emprego, demite, obsta a ascensão funcional ou dispensa ao empregado tratamento diferenciado no ambiente e trabalho, sem justificação razoável.

Outra hipótese de discriminação lembrada pelos juristas foi a publicação, em anúncios para recrutamento de trabalhadores, de exigência de aspectos de aparência próprios de raça ou etnia, em caso de atividades que não as justifiquem. Nessa situação, o réu fica sujeito às penas de multa e prestação de serviços à comunidade, incluindo atividade de promoção da igualdade racial.

Acesso público

A recusa ou impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização, motivadas pelo preconceito, passa a ser crime.

Na mesma pena vai incorrer quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais, esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.

A pena, mantida de dois a cinco anos, pode ser aumentada de um terço até a metade se a vítima do crime é criança ou adolescente.

Propaganda

Com o foco no crescimento do neonazismo, mas não só neste movimento racista, a comissão criminalizou a prática, indução ou incitação do preconceito "pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que o indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet".

A condenação pelo crime de racismo e discriminação ainda pode acarretar a suspensão do exercício do cargo ou da função pública por até 180 dias; a perda do cargo ou função publica para as condutas que se revestirem de alta gravidade; e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo de até 180 dias.

Os crimes continuam sendo inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Na reunião desta sexta-feira (25), a comissão também aprovou a manutenção dos prazos de prescrição de penas, para todos os crimes, previstos no Código Penal vigente. A comissão de reforma do Código Penal, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, volta a se reunir nesta segunda-feira (28), às 10h, para analisar temas como a descriminalização do uso de drogas e a criminalização dobullying. O prazo de entrega do anteprojeto encerra-se em 25 de junho.

Dagmar de Sant'Anna
Advogada - Rio de Janeiro

25/05/2012 - 16h20 DECISÃO - Irretroatividade da lei favorece Fernando Collor em ação por danos ao erário


25/05/2012 - 16h20
 
DECISÃO
 
Irretroatividade da lei favorece Fernando Collor em ação por danos ao erário
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) em ação contra o ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello. Baseado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o órgão pedia a condenação de Collor a reparar supostos danos ao erário causados por atos cometidos antes da vigência da norma, mas após a promulgação da Constituição de 1988.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Castro Meira, entendeu que a LIA não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

O ministro Humberto Martins, que acompanhou essa posição, destacou em seu voto-vista que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da LIA, é possível o ajuizamento de ação visando ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas a ação deve ser baseada no Código Civil de 1916 ou qualquer outra legislação especial que estivesse em vigor à época.

Honorários
A posição da Turma, que ainda teve a concordância dos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, manteve parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Apenas no ponto que contestava a condenação do MPF ao pagamento de honorários, os ministros atenderam ao recurso.

Conforme a jurisprudência do STJ, nas ações civis públicas (inclusive aquelas que apuram ato ímprobo), a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé – o que não é o caso.

Fatos futuros

A ação, que discutia “troca de favores políticos em descompasso com o princípio da moralidade administrativa”, foi ajuizada também contra o ex-tesoureiro de campanha Paulo César Farias (espólio), o advogado Cláudio Vieira – à época, secretário de Collor – e mais de 20 empresas. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

Ao julgar a apelação, o TRF1 ponderou: “A lei, como regra, disciplina os fatos futuros, e não os pretéritos, salvo se expressamente dispuser em sentido contrário, não podendo, todavia, de forma alguma e sob nenhum pretexto, retroagir para prejudicar direitos e impor sanções.”

Posição vencida 
O recurso começou a ser julgado em 17 de dezembro de 2009 e teve quatro pedidos de vista. A relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que seria possível a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, mas apenas para efeitos de ressarcimento do dano causado ao erário, e desde que o fato tivesse ocorrido após a entrada em vigor da Constituição Federal.

Ela considerou que, com o objetivo de dar efetividade aos “dispositivos constitucionais que buscam resguardar a administração pública de condutas contrárias aos princípios norteadores da atuação estatal”, a LIA deveria ser aplicada já a fatos ocorridos durante a vigência da Constituição de 88, que estabelece ser imprescritível a ação de ressarcimento.

No entanto, a maioria dos ministros da Turma entendeu que isso representaria um atentado à estabilidade das relações sociais e à segurança jurídica. “A lei edita regras para o porvir, motivo pelo qual o legislador não pode estabelecê-las para o passado. A irretroatividade da lei é um dos pilares da sustentação da segurança jurídica”, disse o ministro Humberto Martins em seu voto-vista.

Os magistrados esclareceram que o artigo 37 da Constituição, que fala da imprescritibilidade da ação de ressarcimento, não poderia, isoladamente, incidir sobre fatos e gerar consequências jurídicas. Para isso, era preciso a edição de uma lei ordinária que o complementasse, o que só ocorreu em 1992, com a LIA.
Dagmar de Sant'Anna
Advogada - Rio de Janeiro

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Na mão de quem esta a presidência da CPI/Cachoeira? (In whose hand is the president of CPI / Waterfall?)


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Geferson Alves
17:01 (22 horas atrás)
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The president of the CPI case Waterfall, Senator Vital do Rego (PMDB-PB)employs in his office staff ghosts. Among them are relatives of political allies and, as a daughter of former governor José Maranhão, the mother of Mr Hugo Motta and a cousin of former Senator Ney Suassuna. Employees earn from $ 2,000 to $ 12,800. The senator also has 54 employees. Of these, 21 work in Brasilia and 33 in João Pessoa. All are paid with public money.

In Paraíba, the senator's 33 employees are not required to sign book point not to undergo any other presence control.

The President of the CPI used £ 41,000 of the Senate to pay journalists for publications in favor of Paraiba vehicles. According to Folha revealed on Tuesday (5/22/2012), another journalist provides the same service for the senator and get through his daughter, an official ghost Rego's office that says co-author of the hit "If I Ai Caught you. "

WE - THE "outraged" - we send a MESSAGE TO SENATOR: "Oh If I Caught."

MANDADO DE SEGURANÇA C/C MEDIDA LIMINAR (Lei nº 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX da CF) - 25.05.2012


Salvador(Bahia), 22 de maio de 2012.
Presidência do STJ - Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
 Exmº Ministro Dr.  Ari Pargendler
Presidente do CNJ – Exmº Ministro Dr. Ayres Britto
Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 3° Andar, Sala B 361.
Praça dos Três Poderes, s/n°, Brasília - DF, CEP: 70.175-901.
e

MANDADO DE SEGURANÇA C/C MEDIDA LIMINAR (Lei nº 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX da CF)
Contra ato do AO EXMº SR. JUIZ DO 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS C0MUNS, DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO
PARA DESBLOQUEIO DE VALOR DE SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE R$ 782,71, REALIZADO ATRAVÉS DO BACEN JUD. BLOQUEIO JUDICIAL PELO JUIZ. URGENTE

Processo nº  032.2011.051.007-3, 2º JEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Lapinha, em Salvador, nesta capital.

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira, divorciada, aposentada pelo INSS e servidor público BA, e domiciliada nesta cidade, na Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151-Condomínio Vivendas do Rio, Edf Ipanema – Ap 1003, Paralela, CEP 41.730-101, portadora do CPF nº 095.752.435-87 e da Identidade nº 0647.452-79, SSP-BA, vem, mui respeitosamente, sem advogado, dizer que é esta para interpor a solicitação do desbloqueio : em conta bancária do Banco do Brasil, agência 3460-6 (Imbuí-Salvador), c/b nº 024101-6 o valor de R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois e setenta e um centavos) com bloqueio JUDICIAL TOTAL (EM 100% DE SEU PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO INSS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012), ficando a Requerente sem seu salário de aposentadoria e sem nenhum aviso por parte da Justiça no caso, 2º Juizado Especial Cível, realizado pelo Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, do turno da tarde deste 2º Juizado e que está bloqueado judicialmente em minha conta bancária desde fevereiro de 2012 em seu valor total do benefício de aposentadoria do INSS (R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois e setenta e um centavos) antes de Intimação para Conciliação que se deu no dia 09 de abril de 2012 à tarde no 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS C0MUNS.
Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Artigo 1º: Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  E:
CF, 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. E NÃO SE TRATA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Ao mesmo que informa que os valores desta conta bancária são originários de salários da aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social – INSS, Benefício nº 0153.366.373-1. E que não havia nenhuma Intimação de Conciliação, Aviso de Bloqueio Judicial, Sentença e outros naquele mês de fevereiro de 2012 para que eu TOMASSE CONHECIMENTO DO ATO JUDICIAL E MESMO ASSIM NÃO HAVIA AINDA NAQUELE MÊS NENHUM PROVIDÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E CONCILIAÇÃO DESTE PROCESSO.
Entendo que o Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, do turno da tarde deste 2º Juizado, Juiz de Direito do 2º JEC – Lapinha- Liberdade, Salvador-Bahia, com endereço na Tv. São Marcelino, s/n - Lapinha, CEP 40.327-490, que age com flagrante violação a Constituição Federal de 1988 que diz que o Juiz só pode julgar e condenar alguém de acordo com a Lei, com o previsto em Lei (art.93, IX da CF).
A Intimação referente ao Processo citado para Conciliação se deu em 07 de março de 2012 ( recebido em minha residência nessa data quando no 2º JEC compareci). Fui PESSOALMENTE ao 2º JEC saber os motivos do bloqueio em 100% de meu salário aposentadoria do INSS. A audiência de Conciliação em 09 de março de 2012 e a Sentença Judicial em 13 de abril de 2012. Por que bloquearam meu salário aposentadoria em 100% em fevereiro de 2012?
PENHORA ON LINE - CONTA SALÁRIO
“Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando é utilizada exclusivamente para crédito de salário, inexistindo movimentação de depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais, previstas no art. 649 IV, CPC, subsume-se ao princípio prático de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico, penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de Margem Consignável. Maioria. 20070020119586AGI, Rel. Dês. ANGELO PASSARELI. Desa. CARMELITA BRASIL – voto – voto minoritário. Data do Julgamento 21/11/2007”.
Peço deferimento,
Cristina Maria Ribeiro Benevides
(segue aenxos com assinatura, Carteira de Identidade, Comprovante de Residência)
(não sou advogada – cidadã comum)
CPF nº 095.752.435-87; CI nº 647.452.-79, SSP-Bahia.
DN: 17 de outubro de 1954.

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