domingo, 1 de abril de 2012

Corregedoria - MARLOS AUGUSTO MELEK - Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto.


Corregedoria



PETIÇÃO AVULSA - CORREGEDORIA  0000955-41.2012.2.00.0000
Requerente: Cristina Maria Ribeiro Benevides
Requerido: Conselho Nacional de Justiça



DESPACHO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Nº__________/2012

Trata-se de Petição Avulsa endereçada à Corregedoria Nacional de Justiça por Cristina Maria Ribeiro Benevides em face do 2º Juizado Especial de Causas Comuns Salvador-BA, em relação ao Processo nº 000019032.2011.051.007-3.
Afirma a requerente não possuir acesso aos meios financeiros para contratar um advogado para representá-la no processo, desta forma, procurou a defensoria pública, que por sua vez, afirmou não ter nenhum defensor público disponível. Pede ajuda, apontando que sofre de dores crônicas e dificuldade de locomoção, e ainda encontra-se em tratamento psiquiátrico, e que pode provar sua condição mediante documentação.
Aponta, ainda, para petição que enviou, resguardada no seu direito garantido pelo Art. 5º XXXIV alínea “a” da Constituição, questionando por qual motivo não havia recebido uma segunda convocação para audiência de conciliação, visto que consta dos autos que ela recebeu um Mandado de Intimação via um despacho assinado pelo MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto no dia 08/07/2011, mas que jamais recebeu tal Intimação. Questiona também porque teve seu benefício da Previdência Social bloqueado no dia 05/03/2012 sem nenhum aviso pelo Juízo,e pede pela impugnação deste ato de penhora online do seu salário, citando art. 649 do Código de Processo Civil, que atesta a impenhorabilidade do salário. Novamente ainda aponta que continua sem defensor público ou advogado constituído, estando, portanto, sem representação legal no processo.
É o relatório.
DECIDO:
            O direito à ampla defesa é um direito constitucional, garantido pelo artigo 5º, inciso LV da constituição federal, e expandido no art 5º LXXIV que afirma que “O Estado prestará assistência judicial gratuita.”. A Lei 1060/50 estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que se presuma pobre o requerente até prova em contrário (art 4º §1º), e determina em seu art 5º §§1º e 2º e que o Magistrado, quando requerido o benefício da assistência judiciária, deve julgá-lo de plano em até 72 horas, quando não tenha fundados motivos para recusar o pedido, e que, deferido o pedido, “o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.” . De acordo com a LOMAN art. 35, II, é dever do Magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”. Consta que a data na petição da requerente é de 7 de março, tendo se passado já 9 dias sem que se tenha tido uma decisão sobre seu pedido, sendo que afirma a requerente que já teria feito esse pedido em junho do ano passado, o que configuraria uma mora de 8 meses, imensamente superior ao prazo estabelecido em lei, sendo que consta na página do ProJudi que a requerente ainda não possui advogado constituído, sendo o presente violação do seu direito constitucional como já acima exposto.
            Pelo exposto acima:
Autue-se, como pedido de providências, constando como  requerente Cristina Maria Ribeiro Benevides, e requerido o Exmo. MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto.
Feito isso, expeça-se ofício ao Exmo. MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando-lhe informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações constantes na inicial.
            Dê-se ciência às partes.
            Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ.
            Cópia do presente servirá como ofício.
            A resposta deverá mencionar o nº 0000955-41.2012.2.00.0000 e ser enviada eletronicamente, nos termos da Portaria 52/2010 da Presidência deste Conselho, que regulamenta, entre outros, o peticionamento eletrônico.

MARLOS AUGUSTO MELEK
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça


Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por MARLOS AUGUSTO MELEK em 19 de Março de 2012 às 16:48:31
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2835fecdb8f332561d5fba744e01e921

Nenhum comentário:

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube