Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros M2 e M3 (tipos microônibus e ônibus) de fabricação nacional e estrangeira.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
CONSIDERANDO a melhor adequação do veículo de transporte coletivo de passageiros à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito;
CONSIDERANDO a relevância do conforto e da integridade de seus passageiros a serem transportados e o melhor gerenciamento do sistema de transporte coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto pela Política Nacional deTrânsito;
CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN, para homologação de veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
CONSIDERANDO a proposta de atualização da Resolução CONTRAN nº 811/96 apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e formado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – ANFAVEA, pela Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus – FABUS e pelo Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE;
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos novos, de fabricação nacional e estrangeira, definidos como M2 e M3 no Anexo I da presente Resolução, destinados ao transporte coletivo de passageiros, para fins de homologação junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e obtenção do códigomarca-modelo-versão necessário ao registro, licenciamento e emplacamento, devem atender àsexigências estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º As definições M2 e M3 citadas no caput deste artigo compatibilizam-se com as definições dos tipos “Microônibus” e “Ônibus” dadas pelo CTB de acordo com a lotação de passageiros informada pelo fabricante, encarroçador ou importador no ato do requerimento do código de marca/modelo/versão levando-se em consideração a disposição e requisitos gerais para os assentos definido no Apêndice do Anexo I.
§ 2º A introdução de novos tipos de veículos para o transporte coletivo de passageiros no Anexo do CTB deverá ser compatível com as definições M2 e M3 citadas no caput deste artigo e descritas pelo Anexo I e Apêndice da presente Resolução.
§ 3º - Os requisitos de segurança para os veículos de transporte coletivo de passageiros M2 e M3, conforme sua aplicação e composição estão apresentados em forma dos Anexos abaixo relacionados e serão complementados por Resoluções do CONTRAN quando necessário:
Anexo II: Ensaio de estabilidade em veículos M2 e M3 (obrigatório somente para a aplicação rodoviária).
Anexo III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos M2 e M3 (observar requisitos nas tabelas 01 e 02).
Anexo IV: Prescrições relativas aos bancos dos veículos M2 e M3 no que se refere às suas ancoragens (obrigatório para todas as aplicações, exceto aplicação urbana).
Anexo V: Prescrições referentes a instalação de cintos de segurança em veículos M2 e M3 de transporte coletivo de passageiros (observar requisitos nas tabelas 01 e 02).
Anexo VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos M2 e M3 (obrigatório somente para a aplicação urbana).
Anexo VII: Sistema tridimensional de planos de referência em veículos M3.
Anexo VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas de emergência de veículos M2 e M3.
Anexo IX: Utilização de dispositivo refletivo em veículos M2 e M3 novos e em circulação (obrigatório para todas as aplicações).
Anexo X: Proteção antiintrusão traseira para veículos M3 com motor dianteiro e PBT maior que 14,0 toneladas (obrigatório somente para as aplicações intermunicipal e rodoviária) cuja altura do pára choque exceda a 550mm em relação ao solo.
Anexo XI: Identificação da carroceria de veículos M3 (somente para veículos encarroçados).
Art. 2º - Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os requisitos especificados no § 3º do artigo 1°, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados dos ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior, sendo aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.
Art. 3º Os veículos M2 e M3, projetados e construídos com a finalidade exclusiva para o transporte de pessoas, deverão estar dotados de corredor interno para acesso dos passageiros a todos os bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência atendendo as dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I.
Parágrafo único. Para cumprir com este requisito o corredor deverá estar livre de qualquer obstáculo permanente ou não, considerando as devidas exceções citadas nas resoluções especificas para o transporte coletivo, desde que as mesmas não afetem a segurança e integridade dos passageiros.
Art. 4º Além de atender aos requisitos especificados no § 3º do artigo 1° da presente Resolução, os veículos M2 e M3 deverão respeitar também os demais requisitos de segurança estabelecidos pelo CONTRAN, bem como os requisitos listados a seguir:
I - Os veículos M2 deverão atender a requisitos construtivos que serão definidos em legislação específica, no que couber.
II - Os veículos M3 de aplicação urbana, tipo “ônibus”, deverão atender aos requisitos construtivos previstos pelas Resoluções CONMETRO nº 06/08 e 01/09, ou regulamentação que vier substituí-las.
III - Os veículos M3 de aplicação rodoviária, tipo “ônibus”, utilizados no transporte intermunicipal, interestadual e internacional poderão ser dotados de mais de uma porta de acesso, não sendo obrigatório o posicionamento de uma porta à frente do eixo dianteiro.
IV - Os veículos M2 e M3, independentemente do seu Peso Bruto Total, deverão atender aos requisitos aplicáveis aos materiais de revestimento interno do seu habitáculo, conforme regulamentação do CONTRAN.
Art. 5º Os veículos M2 e M3 deverão atender integralmente os requisitos de emissões de gases e de ruído estabelecidos pelo CONAMA.
Art. 6º Os veículos M2 e M3 deverão ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo VIII da presente Resolução, ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de comprovada eficiência.
§ 1º A quantidade mínima de dispositivo tipo martelo ou dispositivo equivalente será em número de 4 (quatro) para veículos do tipo “microônibus” e de 6 (seis) para veículos do tipo “ônibus” independentemente do tipo de aplicação, mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.
§ 2º As saídas de emergências identificadas no veículo através de cortinas ou displays indicativos previstos nas Resoluções da ANTT N° 643/04 e 791/04 poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no § 1º deste artigo desde que o número mínimo de janelas de emergência seja obedecido.
Art. 7º No teto dos veículos M2 e M3 devem existir, em caráter obrigatório, saídas de emergência do tipo basculante ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente.
§ 1º Os veículos M2 devem possuir pelo menos uma abertura no teto cujas dimensões permitam a inscrição de um retângulo de área igual a 0,20 m2, com dimensão mínima de 43 cm em seu menor lado, ou possuir um vidro traseiro (vigia) com dimensões mínimas de 45 cm por 75 cm ou, ainda, possuir, no mínimo, dois vidros de 45 cm por 50 cm que podem ser acionados por sistema ejetável ou dispor de vidro temperado, destrutível com martelo de segurança.
§2° Os veículos M3 devem possuir pelo menos duas aberturas no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,20 m2, com dimensão mínima de 43 cm em seu menor lado, exceto aqueles que estiverem equipados com ar condicionado e/ou possuírem comprimento inferior ou igual a 11,5 metros, será permitida uma abertura no teto para saída de emergência.
§3° Após 360 dias da entrada em vigor desta resolução, as saídas de emergência indicadas noparágrafo segundo deste artigo deverão possuir as dimensões que resultem em uma área mínima correspondente a 0,35 m2 e o menor lado não deverá ser inferior a 50 cm.
Art. 8º Os veículos M2 e M3 deverão atender integralmente os requisitos da relação potência - peso estabelecidos pelo INMETRO.
Art. 9º O compartimento do sistema de propulsão, independentemente de sua localização, deve possuir isolamento termo/acústico.
Art. 10°. Os chassis novos, dotados de motor traseiro ou central, destinados para a fabricação de veículos M3, de aplicação rodoviária, fabricados a partir de janeiro de 2012, deverão possuir um sensor de temperatura contra incêndio disposto no compartimento do motor com a finalidade de alertar o condutor sobre o princípio de incêndio, mediante sinal visual e sonoro disposto na cabine do condutor.
Art. 11º Fica proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos do veículo.
Art. 12. Os veículos novos M2 e M3, fabricados a partir de 01 de janeiro de 2010, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX desta Resolução.
Parágrafo único - Ficam vedados registro e licenciamento dos veículos que não atendam ao disposto no caput deste artigo
.Art. 13. Os veículos M2 e M3 em circulação, fabricados até a data de publicação desta Resolução, somente poderão ter renovada a licença anual, correspondente ao ano de 2010, quando possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX desta Resolução.
Art. 14. Os proprietários e condutores de veículos em circulação desprovidos dos requisitos estabelecidos no caput do art. 11 ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo uma infração grave a não observância destes requisitos.
Art. 15. Os veículos M3 equipados com motor dianteiro, de aplicação intermunicipal e rodoviária, cujo Peso Bruto Total seja maior que 14,0 toneladas, deverão ser equipados com dispositivo anti-intrusão traseira especificado no Anexo X desta Resolução.
Parágrafo único. Os veículos abrangidos pelo caput deste artigo a serem produzidos a partir de 01 de janeiro de 2010, deverão atender aos requisitos contidos no Anexo X.
Art. 16. A carroceria dos veículos M3 deverá ser identificada pelo fabricante de carroceria segundo as especificações do Anexo XI desta Resolução.
Parágrafo único. Os veículos M3 que possuam chassi e carroceria produzidos pelo mesmo fabricante, serão identificados somente através do número VIN.
Art. 17. A verificação da existência dos requisitos constantes nos incisos I ao IV deste artigo passarão a fazer parte da Inspeção Técnica Veicular.
I – Sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário conforme Anexo VI, quando aplicável;
II – Dispositivo para destruição dos vidros ou sistema equivalente conforme Anexo VIII;
III – Dispositivo refletivo conforme Anexo IX;
IV – Proteção anti-intrusão traseira conforme Anexo X, quando aplicável.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com a Resolução nº 811/96 - CONTRAN, sendo estabelecidas as seguintes datas para o atendimento dos novos projetos aos referidos Anexos:
a) 01/01/2010: Anexo II - Ensaio de estabilidade.
b) 01/01/2012: Anexo III – Apêndice 3 - Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos M2 - acima de 20 passageiros - e veículos M3 de aplicação rodoviária e intermunicipal com PBT superior a 10 (dez) toneladas.
c) 01/01/2010: Anexo X - Proteção anti-intrusão traseira para veículos M3.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Salomão José de Santana Rui
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
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Salvador
(BA), 22 de março de 2013.
Para todos os gestores da cidade do Salvador-Bahia,
a começar por Sr. ACM NETO.
A resposta
por telefone que recebi da BTU é que independente de leis, decretos e outros
proibindo a superlotação, em pé de passageiros em micro-ônibus continuará
acontecendo a infração. Mesmo com riscos de acidentes. E o via de tráfego em
frente ao Salvador Shopping Paralela continuará sendo ponto de micro-ônibus da
BTU o que é também uma infração.
Afinal aquela passagem é via de tráfego para
parada de ônibus, para subida e descida de passageiros e não estacionamento de
micro-ônibus, ponto de ônibus.
Ou seja,
continuará os micro-ônibus executivo e outros trafegando igual a lata de
sardinha com superlotação e com passageiros em pé ocasionando acidentes em quem
está sentado. E é ilegal.
Sei que em
Salvador (sou soteropolitana) a falta de educação, a insistência de não
obedecer leis, decretos e outros principalmente a má educação de motoristas e
cobradores/trocadores é fragrante. Mas achei que com os anos melhoraria mas
vejo que aumenta o número de pessoas grosseiras, desrespeitosas e mal educadas.
A BTU e
outras empresas de viação continuarão trabalhando como quiserem sem respeitar
nada. Leis, decretos joga-se no lixo e os órgãos responsáveis pela cidade do
Salvador nada fazem. Há empresários envolvidos escondendo os maus feitos.
Gostaria de
viver em CURITIBA e batalho para isto. Salvador é a capital da falta de
educação, da grosseria. Não sei como foi escolhida para sediar jogos
pan-americanos e da Copa.
Passaremos
vergonha.
Tenho vergonha de ser baiana.
MICRO-ÔNIBUS EXECUTIVO E COMUM É PARA
CARREGAR PASSAGEIRO EM PÉ? SÓ NA BAHIA!
OU SEJA, SEGUNDO O PREPOSTO DA BTU QUE
ENTROU EM CONTATO COMIGO CONTINUARÁ DA MESMA FORMA. AUMENTA A TARIFA DO MICRO-ÔNIBUS
EXECUTIVO E OUTROS E RESPEITA AS LEIS.
PRECISAMOS
DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO.
SERÁ
PRECISO ACONTECER UM ACIDENTE COM VÍTIMAS FATAIS PARA SE TOMAR UMA PROVIDÊNCIA.
ASSIM ACONTECEU COM A BOATE “KISS”.
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Salvador (Bahia), 20
de março de 2013.
Ilm.º Sr ACM Neto, Diretor de Trânsito da Transalvador,
Renato Araújo, DETRAN, CETRAN, CONTRAN, FUNDETRANS, BTU, Shopping Paralela
PETIÇÃO
No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República
Federativa do Brasil - É
um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que
dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal
ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as
medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado.
Cristina Maria Ribeiro Benevides, CPF nº 095.752.435-87,
moradora na Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio, CEP:
41.730-101, Salvador-Bahia
Dou
ciência ao prefeito de Salvador, e solicito PROVIDÊNCIAS:
O Micro-ônibus da BTU – Executivo – S01701 –
Praça da Sé – Shopping Paralela estar procedendo transporte irregular com
excesso de passageiros tenho notado há muito tempo está irregularidade e ontem,
dia 19/03/2013 vindo do Rio Vermelho para o Shopping Paralela, Salvador-Bahia o
micro-ônibus lotou tanto de passageiros em pé que tomei uma “bolsada” no olho
além de ser um perigo para caso aconteça um acidente de trânsito. O
micro-ônibus desta linha começou como “CIRCULAR”
tendo sua parada para descanso do motorista na Praça da Sé e agora ESTACIONA COMO PARADA DE ÔNIBUS CAUSANDO
TRANSTORNOS de carros pequenos, desembarque de passageiros de outros
veículos e por estar fora da Lei também em frente ao Shopping Paralela que É
VIA Trânsito é a
utilização das vias por veículos motorizados, veículos
não motorizados, pedestres e animais (Ex:Burros),
para fins de circulação, parada ou estacionamento ou parada passageira.[1] Leis de
trânsito são as leis que regem o tráfego e regulamentam os veículos,[2] enquanto que leis da estrada são tanto as leis quanto as regras
informais que se desenvolveram ao longo do tempo para facilitar e ordenar o
fluxo mal preciso do trânsito numa via
Além do incômodo para os passageiros pôr o micro-ônibus ser de tamanho
pequeno e não comportar passageiros em pé em um caso de acidente será com um
grande números de acidentados pela superlotação. Todo o transporte de passageiro tem que ser
autorizado pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
NÃO
É LÍCITO ESTACIONAR MICRO-ONIBUS COMO PONTO DE ÔNIBUS EM FRENTE AO SHOPPING
PARALELA BA VIA DE TRÂNSITO FEITA EXCLUSIVAMENTE PARA veículos motorizados, veículos não motorizados, pedestres e animais (Ex:Burros), para fins de circulação, parada ou
estacionamento ou parada passageira.
O desrespeito às regras de
trânsito vem causando transtornos O
desrespeito às regras de trânsito vem causando transtornos.
O desrespeito ás leis de
trânsito começa por instituições e empresas que deveriam respeita-las. O
executivo da BTU, Praça da Sé – Shopping Paralela é CIRCULAR e não pode fazer
de ponto de ônibus na via de trânsito do Shopping Paralela que tem a finalidade
de embarque e desembarque de passageiros além da superlotação destes micro-ônibus
que não comportam passageiros em pé por inúmeras razões.
Ontem mesmo comuniquei ao Sr. Cerqueira da BTU no telefone (71) 3111-3129,
sobre o incidente.com e no micro- ônibus nº 3825 - saiu e estava “fazendo” ponto, parada de
ônibus às 18:35
LEI Nº
9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 24/09/1997
CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Atualização
Dezembro/2012
Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por
este Código.
Parágrafo 1º - Considera-se trânsito a
utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação
de carga ou descarga.
Art. 2º - São vias terrestres urbanas e
rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as
estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade
com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código,
são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as
vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Resolução N° 316: Micro
ônibus e ônibus
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
No uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de
23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito, e
http://vias-seguras.com/veiculos/onibus/resolucao_316_seguranca_dos_onibus/resolucao_n_316_microonibus_e_onibus
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos novos, de fabricação
nacional e estrangeira, definidos como M2 e M3 no Anexo I da presente
Resolução, destinados ao transporte coletivo de passageiros, para fins de
homologação junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e obtenção do
código marca-modelo-versão necessário ao registro, licenciamento e
emplacamento, devem atender às exigências estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º As
definições M2 e M3 citadas no caput deste artigo compatibilizam-se com as
definições dos tipos “Micro-ônibus” e “Ônibus” dadas pelo CTB de acordo com a
lotação de passageiros informada pelo fabricante, encarroçador ou importador no
ato do requerimento do código de marca/modelo/versão levando-se em consideração
a disposição e requisitos gerais para os assentos definido no Apêndice do Anexo
I.
§ 2º A
introdução de novos tipos de veículos para o transporte coletivo de passageiros
no Anexo do CTB deverá ser compatível com as definições M2 e M3 citadas no
caput deste artigo e descritas pelo Anexo I e Apêndice da presente Resolução.
A quem interessa o desrespeito destes micro
ônibus executivo? E a prefeito de Salvador e seus órgãos que tratam da
fiscalização dos transportes, vias de trânsito, infrações e outros, o que
fazem?
Espero que obedeçam a
Resolução
N° 316: Micro ônibus e ônibus, Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Decreto nº 4711, de 29 de maio
de 2003 e LEI Nº 9.503,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - DOU DE 24/09/1997
Solicito providências,
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Prefeito ACM Neto. 20.03.2013
Em Salvador os micro-ônibus inclusive os
executivos estão trafegando com passageiros sentados (o correto) e em pé -
lotado (erradíssimo) e os fiscalizadores de veículos de tráfego de passageiros
fazem "vista grosa" na fiscalização. Era para multar no rigor mas nem
estão aí e os motoristas enfiando gente em pé. Uns caindo nos que estão
sentados. Absurdo. Sem falar que os motoristas principalmente dos micro-ônibus
executivos da BTU enchem de gente indo em pé, parecendo lata de sardinha.
Naturalmente a mando dos empresários. E não é só a BTU. Quando teremos educação
e fiscalização em Salvador nos transportes urbanos, péssimos. Micro-ônibus é
uma coisa, ônibus que já vem com superlotação é outra. Fica a queixa por que
havendo um acidente, freada brusca, acidente automobilístico e outros, o
números de vítimas será catastrófica. Foi assim que a boate Kiss vitimou tanta
gente. Falta de aviso é que não foi.
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PMS
Sua Manifestação foi
cadastrada com sucesso.
Informações sobre sua manifestação:
Número: 2013/2855
Senha: XXX
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A MANIFESTAÇÃO FOI REGISTRADA.
OUVIDORIA GERAL DO
ESTADO DA BAHIA
XXX
Número:563028
*****************************
Mensagem cadastrada
Brasília/DF, 22/03/2013
11:15:26
Ouvidoria da
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres
Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco C, 1º
andar
Brasília/DF, CEP 70040-020
0800 610 300
·
Número do protocolo: 1393032
·
Senha: XXX
*************************************************************
atendimento@btu.com.br;
pms@pms.ba.gov.br; Transalvador@salvador.ba.gov.br; ouvidoria.transalvador@salvador.ba.gov.br; sic@transportes.gov.br; giulliano.molinero@transportes.gov.br;
kleber.silva@transportes.gov.br;
erli.almeida@transportes.gov.br;
joao.madeira@transportes.gov.br;
paulo.passos@transportes.gov.br; agecom@salvador.ba.gov.br; astram.imprensa@gmail.com; ascom@cidades.gov.br;
cidades@cidades.gov.br; denatran@cidades.gov.br;
gabinete.denatran@cidades.gov.br; lucia.guardia@cidades.gov.br;
dilson.souza@cidades.gov.br; cgijf@cidades.gov.br; cgit@cidades.gov.br;
cgpne@cidades.gov.br; cgpo@cidades.gov.br; educacao.denatran@cidades.gov.br;
ouvidoria.transalvador@salvador.ba.gov.br; transalvador@salvador.ba.gov.br;
ps.relacionamento@brmalls.com.br; pms@pms.ba.gov.br; atendimento@btu.com.br;
ouvidoria@sjcdh.ba.gov.br; mauricio.botelho@detran.ba.gov.br; leidjane.batista1@detran.ba.gov.br;
jomara.santos@detran.ba.gov.br; procon@sjdh.ba.gov.br;
denuncia.procon@sjcdh.ba.gov.br; comercial@brmalls.com.br; redacao@portalibahia.com.br;