quarta-feira, 14 de maio de 2014

DELITOS GRAVES – MARCOS PRISCO E JOSÉ GENOÍNO, TRATAMENTO DIFERENCIADO E JOSÉ DIRCEU E QUADRILHA DO MENSALÃO. ABRIRÁ JURISPRUDÊNCIA PARA OUTROS PRESOS.

Salvador (BA), 14 de maio de 2014

ASSUNTO: DELITOS GRAVES – MARCOS PRISCO E JOSÉ GENOÍNO, TRATAMENTO DIFERENCIADO E JOSÉ DIRCEU E QUADRILHA DO MENSALÃO. ABRIRÁ JURISPRUDÊNCIA PARA OUTROS PRESOS.


PARA CONHECIMENTO DE TODOS E AJUDA DE ADVOGADOS
Conforme todos sabem o Ministro Joaquim Barbosa está sendo ameaçado de morte investigado pela Polícia Federal.
O ódio pelo Ministro Joaquim Barbosa é por seguir à risca o Código Penal com relação a José Dirceu, José Genoíno (nem tanto porque teria que cumprir não prisão domiciliar mas em hospitais custodiados) e Sr. Delúbio Soares.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei das Contravenções Penais

O Artigo 37 do Código Penal Brasileiro (presos em regime fachado) orienta: O artigo 37 determina que para obter o benefício de trabalho externo o presidiário deve cumprir ao menos um sexto da pena. A redação parece muita clara e impermeável a dúvidas. Diz o texto legal:
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Encerrar-se-ia a questão, pois. Se para requerer permissão de trabalho externo o preso precisa cumprir 1/6 da pena, soa óbvio que o ministro Joaquim Barbosa está com a razão ao negar o benefício a Dirceu e ao revogar, por exemplo, o de Delúbio Soares, quem, em janeiro, recebeu permissão para trabalhar fora da prisão.

A expressão "estabelecimento próprio" deve dar a entender que se trata de uma especialidade, uma adequação voltada ao sexo feminino, a esta condição pessoal da mulher. Não podendo ela ser colocada em estabelecimento prisional masculino.
 A LEP, por sua vez, determina tratamento diferenciado à gestante, à parturiente e à lactante, assim como ensino profissional específico à mulher (art. 14, §3º, 83, § 2º, 89 e 19, par. ún. da Lei 7.210/84).

Art. 36 - Regras do regime aberto

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

 Uma das premissas para o cumprimento da pena no regime aberto é o senso de disciplina e responsabilidade do condenado, que permanecerá fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, mantendo-se recolhido apenas no período noturno e nos dias de folga. Quando solto, deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer atividade autorizada.

 O § 2.º do art. 36 prevê hipóteses de regressão de regime ao condenado que inicia o cumprimento da pena no regime aberto e pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, frustra o objetivo da execução ou sofre condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da que está sendo executada, torne incabível o regime.

 A falta de pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente, salvo melhor entendimento, não pode mais ser motivo à regressão de regime, posto que a inadimplência da pena de multa que é cominada isoladamente também não autoriza mais tal regressão.

Art. 39 - Trabalho do preso
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

A atividade laboral remunerada do preso encerra um direito seu, pretendendo-se evitar o ócio do detento, que em nada contribui à sua instrução e ressocialização.

A garantia da remuneração mínima – proibida a remuneração inferior a ¾ do salário mínimo - está condita no artigo 29 da LEP, assim como a proteção da previdência social.

O presidente do Supremo entendeu que o benefício do trabalho externo somente é prerrogativa para apenados que cumpriram, pelo menos, 1/6 da pena. E como nenhum deles cumpriu 1/6 da pena, nenhum deles teria direito a esse benefício.

Ver:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Lei de Execução Penal.
"Note-se que, ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEP's [Varas de Execução Penal] e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido. Noutras palavras, ignora-se às claras o comando legal, sem qualquer justificativa minimamente aceitável", explica Barbosa em sua decisão.
Para Barbosa, Dirceu não pode trabalhar fora da prisão porque não cumpriu um sexto da pena. O ex-ministro foi condenado a 7 anos e 11 meses em regime semiaberto, no processo do mensalão. Em sua decisão, o presidente do STF afirma que, para fins de reeducação do preso, Dirceu já executa trabalho interno na prisão, trabalhando na biblioteca da Papuda.
As decisões do juízo delegatário ora em exame afrontam a própria sistemática de execução da pena de forma progressiva, ao transformar o regime semiaberto, que é imposto para as infrações médias e graves, em regime aberto. O regime semiaberto, repita-se, deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar onde o trabalho interno coletivo no estabelecimento é da essência do próprio regime”, esclareceu Barbosa.
Queiroz ganhou autorização para trabalhar durante o dia na RQ Participações S.A., onde exerce a função de diretor-presidente. Na decisão, o presidente do STF afirmou além do benefício de trabalho externo, o ex-deputado permanece fora do presídio das 6h às 0h, porque também ganhou o direito de estudar Teologia fora do presídio. Segundo Barbosa, além de não preencher os requisitos legais, Queiroz trabalha na própria empresa.
“A situação engendrada é tão absurda que o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do sentenciado é ninguém menos do que um membro da própria família (aparentemente, o filho), o que significa que a fiscalização da jornada de trabalho, da frequência, da produtividade, não tem qualquer possibilidade de ser executada com eficiência e impessoalidade, como se exige de qualquer ato da administração, ainda que exercida por particulares, como no caso”, destacou Barbosa.
Ives Gandra Martins é contra mas o senhor ex-ministro é advogado tributarista.
O trabalho externo do preso abriu-se precedente por não haver presídio industrial ou/e colônia agrícola mas o trabalho externo fica a critério do ministro julgador.
Tem advogados que informa que José Dirceu e a equipe do mensalão que está sendo exigido o cumprimento de 1/6 da pena ainda pode pedir indenização ao Estado brasileiro e nós brasileiros podemos pedir ressarcimento dos desvios de verbas públicas que o crime do Mensalão procedeu?
E quanto ao José Genoíno que com uma situação médica que boa parte dos presos têm ele quer cumprir prisão domiciliar. Aí é bom. E Marcos Prisco que efetivamente teve um infarto do miocárdio, está depressivo e internado no Hospital de Base de Brasília porque não é lhe dado o mesmo benefício que foi dado a José Genoíno. Qual o delito tão grave de Marcos Prisco?
O próximo para José Dirceu e outros presos mensaleiros é o Plenário do STF para apoiar ou não a decisão do ministro do STF Dr. Joaquim Barbosa.
E nós brasileiros fomos lesados e nada acontece.
Todo preso nas mesmas condições dos mensaleiros podem usar esta prerrogativa para ir ao STF e solicitar trabalho externo sem precisar cumprir 1/6 da pena prisional.





Ouçam este debate

Convidados debatem proibição do STF de trabalho externo para condenados do mensalão




Nenhum comentário:

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube