Salvador (BA), 14 de maio de 2014
ASSUNTO: DELITOS GRAVES – MARCOS PRISCO
E JOSÉ GENOÍNO, TRATAMENTO DIFERENCIADO E JOSÉ DIRCEU E QUADRILHA DO MENSALÃO. ABRIRÁ
JURISPRUDÊNCIA PARA OUTROS PRESOS.
PARA
CONHECIMENTO DE TODOS E AJUDA DE ADVOGADOS
Conforme todos sabem o Ministro Joaquim
Barbosa está sendo ameaçado de morte investigado pela Polícia Federal.
O ódio pelo Ministro Joaquim Barbosa é por
seguir à risca o Código Penal com relação a José Dirceu, José Genoíno (nem
tanto porque teria que cumprir não prisão domiciliar mas em hospitais
custodiados) e Sr. Delúbio Soares.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Lei das Contravenções
Penais
|
O Artigo 37 do Código Penal Brasileiro
(presos em regime fachado) orienta: O artigo 37 determina
que para obter o benefício de trabalho externo o presidiário deve cumprir ao
menos um sexto da pena. A redação parece muita clara e impermeável a dúvidas.
Diz o texto legal:
Art. 37. A prestação de
trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá
de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6
(um sexto) da pena.
Encerrar-se-ia a questão, pois.
Se para requerer permissão de trabalho externo o preso precisa cumprir 1/6 da
pena, soa óbvio que o ministro Joaquim Barbosa está com a razão ao negar o
benefício a Dirceu e ao revogar, por exemplo, o de Delúbio Soares, quem, em
janeiro, recebeu permissão para trabalhar fora da prisão.
A expressão "estabelecimento próprio"
deve dar a entender que se trata de uma especialidade, uma adequação voltada ao
sexo feminino, a esta condição pessoal da mulher. Não podendo ela ser colocada
em estabelecimento prisional masculino.
A LEP, por sua vez, determina tratamento
diferenciado à gestante, à parturiente e à lactante, assim como ensino
profissional específico à mulher (art. 14, §3º, 83, § 2º, 89 e 19, par. ún. da
Lei 7.210/84).
Art. 36 - Regras do regime aberto
O regime aberto baseia-se
na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá,
fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou
exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Uma das premissas para o cumprimento da pena
no regime aberto é o senso de disciplina e responsabilidade do condenado, que
permanecerá fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, mantendo-se
recolhido apenas no período noturno e nos dias de folga. Quando solto, deverá trabalhar,
frequentar cursos ou exercer atividade autorizada.
O § 2.º do art. 36 prevê hipóteses de
regressão de regime ao condenado que inicia o cumprimento da pena no regime
aberto e pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, frustra o objetivo
da execução ou sofre condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da que está sendo executada, torne incabível o regime.
A falta de pagamento da pena de multa
aplicada cumulativamente, salvo melhor entendimento, não pode mais ser motivo à
regressão de regime, posto que a inadimplência da pena de multa que é cominada
isoladamente também não autoriza mais tal regressão.
Art. 39 - Trabalho do preso
O trabalho do preso será
sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
A atividade laboral remunerada do preso encerra um
direito seu, pretendendo-se evitar o ócio do detento, que em nada contribui à
sua instrução e ressocialização.
A garantia da remuneração mínima – proibida a
remuneração inferior a ¾ do salário mínimo - está condita no artigo 29 da LEP, assim como a proteção
da previdência social.
O presidente do Supremo entendeu que o benefício do
trabalho externo somente é prerrogativa para apenados que cumpriram, pelo
menos, 1/6 da pena. E como nenhum deles cumpriu 1/6 da pena, nenhum deles teria
direito a esse benefício.
Ver:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Lei de
Execução Penal.
|
"Note-se
que, ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena
total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEP's [Varas de Execução
Penal] e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do
regime semiaberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código
Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido. Noutras palavras,
ignora-se às claras o comando legal, sem qualquer justificativa minimamente
aceitável", explica Barbosa em sua decisão.
Para Barbosa, Dirceu
não pode trabalhar fora da prisão porque não cumpriu um sexto da pena. O
ex-ministro foi condenado a 7 anos e 11 meses em regime semiaberto, no processo
do mensalão. Em sua decisão, o presidente do STF afirma que, para fins de
reeducação do preso, Dirceu já executa trabalho interno na prisão, trabalhando
na biblioteca da Papuda.
“As decisões do juízo delegatário ora em exame afrontam a própria
sistemática de execução da pena de forma progressiva, ao transformar o regime
semiaberto, que é imposto para as infrações médias e graves, em regime aberto.
O regime semiaberto, repita-se, deve ser cumprido em colônia agrícola,
industrial ou similar onde o trabalho interno coletivo no estabelecimento é da
essência do próprio regime”, esclareceu Barbosa.
Queiroz
ganhou autorização para trabalhar durante o dia na RQ Participações S.A., onde
exerce a função de diretor-presidente. Na decisão, o presidente do STF afirmou
além do benefício de trabalho externo, o ex-deputado permanece fora do presídio
das 6h às 0h, porque também ganhou o direito de estudar Teologia fora do
presídio. Segundo Barbosa, além de não preencher os requisitos legais, Queiroz
trabalha na própria empresa.
“A
situação engendrada é tão absurda que o responsável pelo acompanhamento dos
trabalhos do sentenciado é ninguém menos do que um membro da própria família
(aparentemente, o filho), o que significa que a fiscalização da jornada de
trabalho, da frequência, da produtividade, não tem qualquer possibilidade de
ser executada com eficiência e impessoalidade, como se exige de qualquer ato da
administração, ainda que exercida por particulares, como no caso”, destacou
Barbosa.
Ives
Gandra Martins é contra mas o senhor ex-ministro é advogado tributarista.
O trabalho externo do
preso abriu-se precedente por não haver presídio industrial ou/e colônia agrícola
mas o trabalho externo fica a critério do ministro julgador.
Tem advogados que
informa que José Dirceu e a equipe do mensalão que está sendo exigido o
cumprimento de 1/6 da pena ainda pode pedir indenização ao Estado brasileiro e
nós brasileiros podemos pedir ressarcimento dos desvios de verbas públicas que
o crime do Mensalão procedeu?
E quanto ao José Genoíno que com uma
situação médica que boa parte dos presos têm ele quer cumprir prisão
domiciliar. Aí é bom. E Marcos Prisco que efetivamente teve um infarto do
miocárdio, está depressivo e internado no Hospital de Base de Brasília porque
não é lhe dado o mesmo benefício que foi dado a José Genoíno. Qual o delito tão
grave de Marcos Prisco?
O próximo para José Dirceu e outros presos
mensaleiros é o Plenário do STF para apoiar ou não a decisão do ministro do STF
Dr. Joaquim Barbosa.
E nós brasileiros fomos lesados e nada
acontece.
Todo preso nas mesmas condições dos
mensaleiros podem usar esta prerrogativa para ir ao STF e solicitar trabalho
externo sem precisar cumprir 1/6 da pena prisional.
Ouçam este debate
Convidados debatem proibição do STF de trabalho externo
para condenados do mensalão
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