quinta-feira, 11 de outubro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 23.370 - ARTIGO 50, 51 PROIBIDOS A AGENTES PUBLICOS CODNUTAS TENDENTES A AFETAR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE CANDIDATOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS ( A PRESIDENTE DILMA É UM AGENTE PÚBLICO)


AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

MINISTRO DR. ROBERTO  MONTEIRO GURGEL SANTOS

SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – Brasília/DF – CEP 70050900

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DR . CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO

Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 2° Andar, Sala B5.
Praça dos Três Poderes, s/n°, Brasília - DF, CEP: 70.175-901.

presidencia@cnj.jus.br;  atendimento@stf.jus.br;

ADVOGACIA GERAL DA UNIÃO

DR. LUIS INÁCIO LUCENA ADAMNS

Ed. Sede I - SAS - Quadra 03, Lote 05/06, 14º andar - Ed. MULTIBRASIL Corporate -
PLANO PILOTO
Brasília - DF
CEP:70070-030
E-MAIL: gabinete.ministro@agu.gov.br

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - BAHIA

Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF  70070-600 - Tel.: (61) 3030-7000
Protocolo Administrativo: sala V-101, fax: (61) 3030-9850

PETIÇÃO

 

A MINISTRA DRA. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA,  MINISTRO DR. AYRES BRITTO, MINISTRO DR. ROBERTO  MONTEIRO GURGEL SANTOS, MINISTRA DRA ELIANA CALMON,

valendo-me do direito que o POVO tem a solicitar apreciação e deferimento, venho a presenças de V.Excias mediante e respaldada onde o povo brasileiro através da Constituição Federal de 1988, artigo 5º onde diz: “O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.

No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado”, solicitar o impedimento da Presidente da República do Brasil, Sra. Dilma Rousseff não compareça a nenhuma campanha ou situações do gênero e outros agentes públicos do partido político, PT em todo o território brasileiro, às campanhas políticas para candidaturas municipais em todo o Estado brasileiro, mediante informações que:
E
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento:
CAPÍTULO I : DA DENÚNCIA. Artigo 14: É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Decoro parlamentar: Conjunto de princípios éticos e normas de conduta que devem orientar o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato.
Nada obstante, não se deve olvidar o fato de que a participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos. Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral a partir de 6 de julho, quando por força do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997, é permitida a realização de propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, os limites impostos pela legislação e pelos princípios éticos que regem a Administração Pública, que por meio desta cartilha se busca divulgar.
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições
ADVOGACIA GERAL DA UNIÃO
Eleições 2012 - Orientações aos Agentes Públicos
2 - DEFINIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS
De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997:
Verifica-se que a definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão compreendidos:
 “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997: Estabelece normas para as eleições.
Artigo 73: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
 VI - nos três meses que antecedem o pleito:
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
Verifica-se que a definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão compreendidos: os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.)

CF, 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
RESOLUÇÃO Nº 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

CAPÍTULO IX

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS (PRESIDENTE E OUTROS) EM CAMPANHA PÚBLICA EM CAMPANHA ELEITORAL

Art. 50.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter sociais custeados ou subvencionados pelo poder público;

Art. 51.  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos - (Constituição Federal, art. 37, § 1º).

Parágrafo único.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato (a), sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74).

PERGUNTO: Então um presidente de uma república democrática pode deixar seus deveres e obrigações com o Estado, seu povo para realizar campanha publicitária com meios oficiais de transporte, dinheiro público e outros para candidatos de sua preferência, seu partido no Brasil? Isto é democracia? Nós, povo não temos direito de escolher nossos candidatos a cargos públicos sem a indicação de um agente público, principalmente a Presidente da República do Brasil?

Eleições 2012

Orientações aos Agentes Públicos

Cabe observar que a disciplina legal contida nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), mormente em seu art. 22, visa a impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura, para, com isso, manter a igualdade de condições na disputa eleitoral.

Assim, os agentes públicos (presidente da república, outros) da administração federal devem ter cautela para que seus atos não estejam de alguma forma interferindo na isonomia necessária entre os candidatos ou violando a moralidade e a legitimidade das eleições.

Diante das apresentações solicita apreciação e deferimento.

Salvador (Bahia), 09 de outubro de 2012.

Cristina Benevides

CPF nº: XXX

Dados cadastrados com sucesso.

Identificação do Chamado: 2325
PGR

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