AO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
MINISTRO
DR. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – Brasília/DF – CEP
70050900
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
DR .
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO
Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 2° Andar, Sala B5.
Praça dos Três Poderes, s/n°, Brasília - DF, CEP: 70.175-901.
presidencia@cnj.jus.br; atendimento@stf.jus.br;
ADVOGACIA
GERAL DA UNIÃO
DR. LUIS INÁCIO LUCENA ADAMNS
Ed. Sede I - SAS - Quadra 03, Lote 05/06, 14º andar - Ed. MULTIBRASIL
Corporate -
PLANO PILOTO
Brasília - DF
CEP:70070-030
E-MAIL: gabinete.ministro@agu.gov.br
TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL - BAHIA
Setor
de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – 70070-600 - Tel.: (61) 3030-7000
Protocolo Administrativo: sala V-101, fax: (61) 3030-9850
PETIÇÃO
A MINISTRA
DRA. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, MINISTRO
DR. AYRES BRITTO, MINISTRO DR. ROBERTO
MONTEIRO GURGEL SANTOS, MINISTRA DRA ELIANA CALMON,
valendo-me do direito que o POVO tem a solicitar
apreciação e deferimento, venho a presenças de V.Excias mediante e respaldada
onde o povo brasileiro através da Constituição Federal de 1988, artigo 5º onde
diz: “O direito de petição é o direito dado
a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da
República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um
instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes
públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de
que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a
defesa de interesses
individuais e interesses
coletivos perante os
órgãos do Estado”, solicitar o impedimento da Presidente da República do
Brasil, Sra. Dilma Rousseff não compareça a nenhuma campanha ou situações do
gênero e outros agentes públicos do partido político, PT em todo o território
brasileiro, às campanhas políticas para candidaturas municipais em todo o
Estado brasileiro, mediante informações que:
E
LEI
Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento:
CAPÍTULO I : DA DENÚNCIA. Artigo 14:
É permitido a qualquer cidadão denunciar
o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade,
perante a Câmara dos Deputados.
Decoro parlamentar:
Conjunto de princípios éticos e normas de conduta que devem orientar o
comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato.
Nada obstante, não se deve
olvidar o fato de que a participação em campanhas eleitorais é direito de todos
os cidadãos. Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do
horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral a partir de 6 de julho,
quando por força do art. 36 da Lei nº
9.504, de 1997, é permitida a realização de
propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, os limites impostos pela
legislação e pelos princípios éticos que regem a Administração Pública, que por
meio desta cartilha se busca divulgar.
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos Federais em Eleições
ADVOGACIA GERAL DA UNIÃO
Eleições 2012 -
Orientações aos Agentes Públicos
2 - DEFINIÇÃO DE AGENTE
PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS
De
acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997:
Verifica-se
que a definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão
compreendidos:
“Reputa-se agente público, para os efeitos
deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
De acordo com § 1º do art.
73 da Lei nº 9.504, de 1997: Estabelece
normas para as eleições.
Artigo 73: São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos
três meses que antecedem o pleito:
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções
de governo;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os
efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em
campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o
disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências
oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à
própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
Verifica-se que a definição dada
pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão compreendidos: os agentes
políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos
Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e
estaduais, Vereadores etc.)
CF, 1988: Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 1º - A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
RESOLUÇÃO Nº 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 –
BRASÍLIA –
Interessado:
Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre
a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas
eleições de 2012.
CAPÍTULO IX
DAS
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS (PRESIDENTE E OUTROS) EM CAMPANHA PÚBLICA
EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73,
I a VIII):
IV – fazer ou permitir
uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter sociais custeados ou
subvencionados pelo poder público;
Art. 51. A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos - (Constituição
Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo
único. Configura abuso de autoridade,
para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, a infringência do
disposto no caput, ficando o responsável, se candidato (a), sujeito ao
cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº
9.504/97, art. 74).
PERGUNTO: Então um presidente de uma república democrática pode deixar seus
deveres e obrigações com o Estado, seu povo para realizar campanha publicitária
com meios oficiais de transporte, dinheiro público e outros para candidatos de sua preferência,
seu partido no Brasil? Isto é democracia? Nós, povo não temos
direito de escolher nossos candidatos a cargos públicos sem a indicação de um
agente público, principalmente a Presidente da República do Brasil?
Eleições 2012
Orientações aos Agentes Públicos
Cabe observar que a
disciplina legal contida nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997 (Lei das Eleições), e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
(Lei de Inelegibilidades), mormente em seu art. 22, visa a impedir o uso do
aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder
(federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura, para, com
isso, manter a igualdade de condições na disputa eleitoral.
Assim, os agentes públicos
(presidente da república, outros) da administração federal devem ter cautela
para que seus atos não estejam de alguma forma interferindo na isonomia
necessária entre os candidatos ou violando a moralidade e a legitimidade das
eleições.
Diante das apresentações solicita apreciação e deferimento.
Salvador (Bahia), 09 de outubro de 2012.
Cristina Benevides
CPF nº: XXX
Dados cadastrados com sucesso.
Identificação do Chamado: 2325
PGR
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