SEGUE TODOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS AO CNJ, STJ, PROJUDI-BAHIA - 3º JEC, OUTROS
PETIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
EXMO SR. DR. CORREGEDOR NACIONAL DE
JUSTIÇA – BRASÍLIA – DF
AOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – BRASÍLIA-DF
PROCESSO:
0024707-97.2012.8.05.0001 – TJ/BAHIA – 3º JEC - FTC
QUEIXAS CONTRA: JUIZ DE DIREITO DR. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA – VESPERTINO. E:
ADVOGADOS: MANOELA LIMA SANTANA (OAB-BA nº 18403) E GERALDO SANTOS SOUZA FILHO (OAB-BA nº
20491)
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, pessoa física de direito privado,
inscrita no CPF sob o n.º 095752435-97, com endereço na Avenida Luiz Viana
Filho, n.º 6151, Condomínio Vivendas do Rio, Edif. Ipanema, Apto 1003, Bairro
Paralela, Cidade Salvador, Estado Bahia, CEP 41.730-101, brasileira,
divorciada, aposentada do vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORA PESSOA JURÍDICA - INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º DA
LEI 9.099/95 - REDISTRIBUIÇÃO PARA A
JUSTIÇA COMUM (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.00089-5 834) - CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO. NUNCA FUI CONVIDADA PARA FAZER ACORDO COM SÍNDICO OU ADVOGADOS.
COMO É QUE UM JUIZ DE DIREITO DO 3º JEC ARQUIVA POR INÉPCIA
DOS ADVOGADOS DO CONDOMÍNIO E AGORA QUE ELES VÃO SE DESLIGAR DA ASSESSORIA
JURÍDICA DO CONDOMÍNIO, O PROCESSO E DEPOIS A ADVOGADA DO CONDOMÍNIO
MISTERIOSAMTE DESARQUIVA O PROCESSO? LEI
Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências.
reclamação interposta por CRISTINA MARIA
RIBEIRO BENEVIDES, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA INICIAL
Verifica-se de plano a insubsistência e
a fragilidade dos documentos carreados ao processo para apoiar a sua tese ressarci tória,
conforme será demonstrado a seguir.
A documentação anexada pela Reclamante,
não comprova a existência de coerção, cobrança indevida ou ilegal, ou exposição
vexatória, senão vejamos.
Quanto a alegada coerção ou cobrança
ilegal, esta não restou comprovada. Veja-se que o único documento de cobrança
apresentado pela Reclamante, refere-se a nenhuma encaminhada aos proprietários
do imóvel, comunicando a existência do débito de condomínio, correspondente aos
vencimentos, cujo débito deveria já ter sido saldado pelo anos que solicito
acordo e por não receber os Recibos que paguei algumas taxas de condomínio e
não me foi entregue.
Por mim mesma estou pagando as taxas
condominiais em dias.
Solicitei deste Juizado e advogados uma
carta que eu pudesse apresentar em um Banco para realizar depósito em caderneta
de poupança com o CGC do condomínio em questão e nunca fui atendida.
Por outro lado, aduz que a cobrança é
indevida, eis que o débito inexistiria, eis que os pagamentos teriam sido
efetuados mediante depósitos em conta bancária do condomínio.
Todavia, destaque-se que o depósito em
conta corrente do condomínio, além de não ser o procedimento adequado conforme
será demonstrado a diante, já que os pagamentos devem ser realizados através de
boletos bancários, a documentação é falsa, restando caracterizado o crime a ser
apurado na esfera penal, senão vejamos.
Embora não tenha sido apresentada pela
Reclamante, e através de correspondências datadas de vários dias e ANOS enviada
via e-mail, solicitação verbal, ao síndico, ao administrador ficando aguardando
até a presente data e me surpreende o que houve com este Processo que sem aviso
NENHUM anterior a advogada Manoela Santana, advogada apresenta uma Petição para
DESARQUIVAR o Processo sem ao menos manter contato com a ré. Apenas foi ao 3º
Juizado e fez o que quis. Ninguém me convocou para um diálogo.
Diante da insistência dos devedores de
que o débito estaria quitado e ARQUIVADO.
COMO UM JUIZ ARQUIVA UM PROCESSO POR
INÉPCIA JURÍDICA E VAI UMA ADVOGADA E DESARQUIVA? FOI MESMO O JUIZ DE DIREITO DR. RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA?
FIZ VÁRIOS CONTATOS COM OS RESPONSÁVEIS
JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS DESTE CONDOMÍNIO E NUNCA RECEBI RESPOSTAS PARA UM
ACORDO DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ATRASADAS E ISTO POR ANOS;
QUEM PROCEDEU O ARQUIVAMENTO E
DESARQUIVAMENTO DESTE PROCESSO NESTE 3º JUIZADO?
QUEM BLOQUEIA JUDICIALMENTE “MEUS
SALÁRIOS” INDO DE ENCONTRO E DESRESPEITANDO AS LEIS E NORMAS VIGENTES NO
BRASIL?
PORQUE NÃO FIZERAM ACORDO PARA
PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS QUE HÁ “ANOS” EU SOLICITO VIA PETIÇÃO AOS
ADVOGADOS E 3º JEC.
PORQUE NÃO ATENDERAM MEU PEDIDO DE
EMISSÃO DE UMA CARTA AUTORIZANDO QUE EU ABRISSE UMA CONTA POUPANÇA EM UM BANCO
PARA IR DEPOSITANDO VALORES PARA ABATER NESTA DÍVIDA?
POR QUE NUNCA FUI PROCURADA PELOS
ADVOGADOS DO CONDOMÍNIO?
TODAS AS MINHAS SOLICITAÇÕES PARA
ACORDO FINANCEIRO ESTÃO ARQUIVADAS NO PROCESSO NO 3º JEC, LIVROS DE OCORRÊNCIAS
DESTE CONDOMÍNIO E POR E-MAILS.
UMA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO ONDE
SEUS SÍNDICOS DE TEMPOS ANTERIORES FIZERAM “GATO” DE ÁGUA E LUZ ASSIM COMO NÃO
TRATAVA SEUS FUNCIONÁRIOS DENTRO DOS DIREITOS TRABALHISTAS LEVANDO A TER
PROCESSOS TRABALHISTAS DE VALOR ALTO E DESCOBERTA DOS “GATOS” DE ÁGUA E LUZ E
TERMOS QUE PAGAR OS PREJUÍZOS? ONDE FOI PARAR AS TAXAS CONDOMINIAIS QUE
PAGÁVAMOS PARA USO NO PAGAMENTO DE ÁGUA E LUZ E QUE NÃO FOI REALIZADO E NO
FUTURO TIVEMOS QUE PAGAR TAXAS EXTRAS PARA O CONDOMÍNIO PARA TAPAR OS “FUROS DE
FURTOS” E DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA? QUANDO FURTARAM ÁGUA E LUZ
PARA O CONDOMÍNIO NÃO ME AVISARAM E NEM FOI COM MEU CONSENTIMENTO. PORTANTO,
SOLICITO, RETORNO DAS TAXAS QUE SE DESTINARAM PARA ESTA FINALIDADE POR QUE EU
NÃO SOU RESPONSÁVEL POR ESTES ABSURDO, DE FURTOS. NÃO TENHO RESPONSABILIDADE
POR ESTA ADMINISTRAÇÃO SUJA.
AVISO QUE O BLOQUEIO JUDICIAL É SOMENTE
EM 25 A 30% PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NINGUÉM PODE “METER A MÃO” EM MEUS
SALÁRIOS. É CRIME!
SOLICITEI DO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA
3460-6, CONTA 24.101-6 E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL UMA CARTA COM O TIPO DE
CONTA BANCÁRIA NESTE BANCO QUE FOI REALIZADA A ABERTURA PELO GOVERNO DO ESTADO
DA BAHIA E PEDI TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO DO INSS PARA ESTA MESMA CONTA QUE
PRETENDO APRESENTAR NESTE 3º JEC, CNJ, STJ.
A SRA MANOELA DEIXARÁ DE SER ADVOGADA DESTE
CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO. O QUE ELA E SEU SÓCIO GERALDO FILHO NÃO FIXERAM HÁ
ANOS, AGORA QUEREM ADIANTAR PREJUDICANDO OS INADIMPLENTES. SOUBE QUE A ADVOGADA
SRA MANOELA SANTANA DEIXARÁ DE SER ADVOGADA DO CONDONIO VIVENDAS DO RIO, EDF
IPANEMA E LEBLON E ELES “CORREM” PARA CUMPRIR SUAS RESPONSABILIDDES DE
QUAISQUER FORMA, PREJUDICANDO A QUEM FOR.
“O salário encontra-se protegido pela
impenhorabilidade absoluta, conforme se depreende do disposto no art. 649
do CPC, in verbis:
Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
2.4 - IMPENHORABILIDADE
DO SALÁRIO X SATISFAÇÃO DO CREDOR
A não
possibilidade de penhoras dos salários visa assegurar ao devedor a dignidade da
pessoa humana, haja vista que o salário tem natureza alimentar.
A
impenhorabilidade dos salários tem sua previsão no texto constitucional no
Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes
termos:
CR/88, Art.
7º
[...]
X - proteção
do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
A
impenhorabilidade dos salários também está prevista no CPC no art. 649, IV, in
verbis:
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo;
O JUDICIÁRIO ESTÁ
DESCUMPRINDO A LEI DE PAPEL PASSADO!
Denuncio aqui mais
um caso de penhora de salário é de insegurança jurídica. Para que você
leitor(a) entenda o quanto isso é nefasto para sociedade, tolerarmos esse
abuso, exemplifico “radicalmente” como algo do tipo: “Uma certa vez, um ladrão
é pego na esquina roubando. É surrado pela autoridade policial em plena via
pública. O povo aplaude, que bom que o ladrão apanhou. Outra vez, e aqui é o
outro lado da moeda, um pai de família vai a delegacia pedir algo, e também
apanha e ainda vai preso, porque os policiais acharam inoportuna a sua visita. Todos
criticam.” O exemplo, ficção, ora narrado tem o objetivo de alertar a sociedade
para esses julgamentos que são proferidos pelo Judiciário em flagrante violação
a Constituição Federal de 1988 que diz que o Juiz só pode julgar e condenar
alguém de acordo com a Lei, com o previsto em Lei (art.93, IX da CF). Afora
isso, deve ser entendido como “fazer justiça com as próprias mãos”.
O
Poder Judiciário brasileiro vem sendo pressionado pelo CNJ – Conselho Nacional
de Justiça para que cumpra metas e que atenda às necessidades dos
jurisdicionados (do povo que precisa da Justiça) de forma rápida, célere e
eficaz. Essa atitude do CNJ é louvável, correta, mas como tudo na vida há o
lado menos positivo, e se este existe é exatamente o de estimular julgamentos
“rasteiros” dessa estirpe, que um Tribunal sem qualquer constrangimento
literalmente descumprir a Lei e afirmar, sem a ninguém temer, que salário é
penhorável quando a Lei diz exatamente o contrário, que é impenhorável (art.649
do CPC)”.
De acordo com o Código de Processo
Civil pátrio:
Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que
distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível
da parte;
II – tornar excessivamente difícil a
uma parte o exercício do direito.
Art. 334 – Não dependem de prova os
fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como
incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
Face ao exposto, resta demonstrado a
inépcia da inicial, eis que não comprovada a alegada coerção, cobrança
vexatória, indevida ou ilegal. A cobrança amigável efetuada pela administradora
é um meio lícito, e visa tão somente evitar pendências judicias e não pode ser
considerado um método coercitivo. Não se tolhe a faculdade do devedor de aguardar
a ação judicial, se preferir. Veja-se que na correspondência apresentada pela
Reclamante (ainda que não correspondente ao período do débito), não apresenta nenhuma
ameaça ou coerção e absolutamente lícita, eis que o débito objeto da mesma foi
saldado posteriormente (fls. 21). Por outro lado, inexiste a cobrança indevida,
eis que restou comprovado que o débito existente corresponde ao período de
05/04/2002 até a presente data (mais de 12 meses), sendo que até a presente
data foram realizados apenas 04 depósitos, cujos valores são insuficientes para
liquidar 04 taxas condominiais.
Isto posto requer-se o indeferimento do
pedido inicial, nos termos do artigo 51, caput, da lei 9.099/95, c/c com o art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Vencida a preliminar, o que se admite
apenas “ad cautelam”, no mérito a ação também é improcedente, conforme será
demonstrado a seguir.
DOS FATOS
DO DIREITO
1. INDENIZAÇÃO INDEVIDA
Conforme restou comprovado nos itens
supra, inexiste no caso em tela cobrança abusiva ou ilegal de débito, portanto,
não restou comprovado a configuração de ato ilícito, não havendo que se falar
em sanção.
De acordo com o Novo Código Civil a
responsabilidade civil está regulada no artigo 186 que reza:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A verificação da culpa e avaliação da
responsabilidade, regulam-se neste dispositivo.
Portanto, exige-se a configuração de
quatro requisitos para a apuração da responsabilidade civil subjetiva, senão
vejamos:
a) ação ou omissão;
b) culpa ou dolo do agente;
c) o nexo de causalidade;
d) o dano sofrido pela vítima.
O dispositivo legal retrata os casos de
responsabilidade aquilina, isto é, assegura o castigo à pessoa que causa um
dano a outrem, obrigando-a a ressarcir os prejuízos decorrentes. Quando fala em
omissão, refere-se a qualquer pessoa, isto é, por ato próprio ou de terceiros
que esteja sob a guarda do agente, bem como os danos causados por animais ou
coisas que lhe pertençam.
Trata do dolo quando se refere à ação
ou omissão voluntária, para, em seguida, referir-se à culpa, quando fala em
negligência ou imperícia, que deve ser provada pela vítima.
O nexo de causalidade, que é a relação
de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano pela vítima, pois
sem ela não há que se falar em obrigação de indenizar. O dano também deve ser
demonstrado, seja ele material ou moral, pois sem sua prova, o agente não pode
ser responsabilizado civilmente.
Em se tratando de responsabilidade
extracontratual, cabe ao autor demonstrar a culpa ou o dolo do agente, em
decorrência de descumprimento do dever legal.
Desta feita, a possibilidade de
ressarcimento vincula-se a prova de Culpa daquele que praticou o ato. Como no
caso em espécie inexiste sequer prova da cobrança abusiva, o que não dizer
sobre a culpa.
Além do mais, ainda que tivesse sido
encaminhada correspondência cobrando dívida já paga, o que se alega apenas para
fins de argumentação, tratando-se de devedor contumaz, ocorre isenção da
responsabilidade, conforme teoria adotada pelos tribunais, verbis:
“Em matéria de responsabilidade civil,
vem sendo aceita pela jurisprudência a teoria da causa adequada, segundo a
qual, na caracterização da relação de causalidade, embora concorrendo diversas
condições para o resultado danoso, deve ser considerada aquela que aparece como
dominante em relação às outras e adequada para o evento, ainda que coadjuvada
por outra que isoladamente não o teria produzido. Não configura constrangimento
o procedimento consistente na remessa de correspondência à residência do
consumidor, mesmo quando a entrega é feita pessoalmente por preposto do credor
e logo após já haverem sido quitadas as parcelas objeto da cobrança, se teve
como causa o reiterado atraso no adimplemento das mensalidades. A demora
sucessiva no pagamento das prestações, ao longo dos meses e algumas com prazo
superior a 30 dias, funciona como a causa adequada a desencadear a cobrança irregular.
Assim, mesmo que ainda se pudesse alegar certo descuido por parte do
fornecedor, seria legítimo enxergar no episódio culpa exclusiva do consumidor
pelo desconforto sofrido, em vista da adoção da teoria da causa adequada, (CRJEC,
3ª Turma, Rec. 3073/97, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, ac. un., j.
20.08.98, DJ 21.08.98)”.
A Reclamante, através dos documentos
que juntou, não deixa dúvidas sobre a impontualidade nos pagamentos, além de
não observar o modo de pagamento das taxas condominiais determinando pelo
condomínio.
Sobre a questão em apreço, a doutrina
esclarece o seguinte:
OZÉIAS DE JESUS DOS SANTOS, (IN
Reparação do Dano Moral, 2ª Edição, 1998, Julex, pág. 19), citando Wladimir
Valler, ensina que: “… O direito ao
ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do
prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o
resultado lesivo (CC, art. 159)”.
MARIA HELENA DINIZ, ensina que “A Responsabilidade civil é a aplicação de
medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial, em razão
do ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma
coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” Maria Helena Diniz,
Curso de Direitos Civil Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, 1.993).
No caso em tela, nenhum dos requisitos
exigidos pela lei a fim de impor responsabilidade, estão presentes.
O pedido foi fundamentado no artigo
186, do Novo Código Civil Brasileiro.
Referido Código, fiel à teoria
subjetiva, exige a culpa para que haja responsabilidade. Sem a prova desta,
inexiste a obrigação de reparar o dano. E a reparação do dano decorre da culpa
e do nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano.
De acordo com o Código de Processo Civil pátrio:
Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de
maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível
da parte;
II – tornar excessivamente difícil a
uma parte o exercício do direito.
Isto posto, resta demonstrado que o
pedido de indenização é descabido, eis que não demonstrado a existência de ato
ilícito causado pela demandada, não havendo que se falar em indenização ou
ressarcimento, pois não configurados os alegados ilícitos.
Também não favorece à Reclamante o
argumento de que não foram enviadas as taxas de condomínio, fato que lhe
impossibilitou de efetuar os pagamentos no passado.
No condomínio referente a este Processo
e de acordo com suas normas, os pagamentos devem ser realizados através de
boletos bancários, cujos documentos são entregues através de protocolo na
portaria do edifício. Ocorrendo atraso no pagamento, por mais de 30 dias, o
devedor deverá se dirigir a administradora para quitar o débito ou realizar
acordo para pagamento parcelado. MAS
ANTES NÃO ERA ASSIM E DAVA O RECIBO AOS CONDÔMINOS SEM TER NENHUMA ENTIDADE
BANCÁRIA PARA PAGAR POR QUE O CONDOMÍNIO ESTAVA COM PROBLEMA JUDICIAL E POR
MUITAS VEZES EU FIQUEI SEM PEGAR O RECIBO NA PORTARIA DO PRÉDIO. O CONDOMÍNIO
ESTEVE COM SÉRIAS SITUAÇÕES JURÍDICAS COMO AÇÕES TRABALHISTAS, FURTO DE ÁGUA
POR ANOS DA COELBA E OUTRAS SITUAÇÕES QUE NÃO CHEGARAM AO NOSSO CONHECIMENTO E
QUE TIVEMOS QUE PAGAR, OS CONDÔMINOS POR CULPA DE SÍNDICOS.
De acordo com a legislação vigente, o
modo de pagamento das taxas condominiais, deve estar previsto na convenção,
como deflui da dicção do art. 1.334, do novo Código Civil, o qual dispõe: “Além
das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por
bem estipular, a convenção determinará: I – a quota proporcional e o modo de
pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias
e extraordinárias do condomínio;
É praxe das convenções atuais, a
previsão de obrigação portable, ou seja, a obrigação, no caso, deve ser
cumprida no domicílio do credor (condomínio) ou no de quem este indicar: banco,
administradora, etc., sob pena de incorrer o devedor em mora.
E, em caso de recusa do credor em
receber, o condômino só se eximirá da mora, depositando o valor em juízo.
Portanto, nas relações condominiais,
havendo previsão de obrigação portable, caberá ao devedor se exonerar da dívida
e, se de algum modo ocorrer empecilhos por parte do credor em receber o
credito, o devedor, para liberar-se da mora, deverá depositar em juízo o valor,
e restando configurada a culpa do credor, este deverá arcar com as despesas e
não poderá exigir a multa do devedor que fizer, tempestivamente, o depósito.
Conforme visto acima, estipulado na
convenção de condomínio que o pagamento das taxas deve ser efetuado pelo
devedor no domicílio do credor ou onde este indicar, ainda que o credor
dificulte o recebimento do crédito, tal fato não exonera o devedor de cumprir a
obrigação e só estará isento da mora, se fizesse, tempestivamente, o depósito
judicial ou através de outros meios legais permitidos (atualmente consignação
bancária).
Ou seja, em se tratando de dívida
portável, ainda que não receba os avisos de cobrança, o devedor não pode ficar
inerte, deve procurar o credor para efetuar o pagamento e, havendo recusa, para
livrar-se da mora, deve fazer o depósito judicial até o dia do vencimento.
Por outro lado, o credor não está
obrigado a receber as prestações subsequentes havendo outras vencidas. Tal
entendimento está em sintonia com o artigo 889, do Código Civil, de acordo com
o qual “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não
se ajustou”. O novo Código Civil, manteve a redação do anterior, estabelecendo
em seu art. 314 que “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por
partes, se assim não se ajustou.”
Outro não é o entendimento da
jurisprudência, verbis:
“COTAS ORDINÁRIAS – DÍVIDA “PORTABLE” –
LIQUIDEZ. A obrigação de pagar
prestações condominiais ordinárias e extraordinárias é exigível, independente
da recepção das guias de cobrança. São prestações que, tendo a origem na lei e
na convenção, ficam com sua liquidez dependente apenas da fixação do quantum em
assembleia geral de condôminos. Não é o condomínio obrigado a receber parte das
prestações atrasadas, oferecidas pelo devedor, que quer deixar outras para
discussão judicial: o credor não é obrigado a receber por partes, ainda que a
prestação seja divisível, se assim não se ajustou. Cód. Civ. Art.889. (1ª TA-RJ
– Ac. Unân. da 7ª Câm. Cív. de 25.4.84 – Ap. 2.074 – Rel. Juiz Paulo Roberto
Freitas).
A Reclamante, alega que a cobrança foi
dificultada, todavia não comprovou a adoção das medidas cabíveis, no caso a
consignação bancária ou judicial das taxas, razão pela qual também merece
improcedência o pedido nesta parte.
2. PEDIDO CONTRAPOSTO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PSIQUÍCO. O Dano Psíquico é uma expressão com conotação
psicológica, psicopatológica e jurídica. A avaliação e a valoração do Dano Psíquico, seja de natureza
penal, civil ou administrativa têm, atualmente, grande e real interesse nos
dias atuais e são objeto da psiquiatria forense. A credibilidade da Perícia
Psiquiátrica
Muitas
vezes quando os juízes têm que fundamentar uma sentença, recorrem a afirmativas
que não são outra coisa senão uma atitude moral e ética diante do problema a
resolver; “...de acordo com as regras da crítica sadia...”, “... segundo uma
razoável prudência...”, “... de acordo com o senso comum...”.
Para
credibilidade do laudo psiquiátrico, diferente dos juízes, o perito não pode
elaborar conclusões apoiadas em bases éticas ou morais. O laudo pericial, mesmo
considerando a reconhecida insuficiência dos métodos de diagnóstico mental, é
um informe técnico, cientificamente embasado e com afirmativas amplamente
aceitas pela comunidade psiquiátrica. A justiça exige diagnósticos que agrupam
sintomas em um quadro clínico conhecido (nosografia) pela psiquiatria e não em
comunicados de dogmas de fé.
Na
avaliação do Dano Psíquico devemos restringir nossa opinião à
transtornos psíquicos incapacitantes e permanentes, normalmente especificando o
grau dessa incapacidade. Quando não for incapacitante a vítima pode ser
ressarcida, mas não como Dano Psíquico e sim como Dano
Moral. ASSÉDIO MORAL E PSIQUÍCO. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Advogado.
Sociedade de advogados. Usurpação de clientela. Sofrimento, angústia e abalo psíquico. Ônus da prova. Fato constitutivo comprovado.
São dois
os tipos de ressarcimento que interessam ao perito. Eles são decorrentes de:
a) - Dano Moral e Dano Psíquico.
Portanto, nada mais justo que outros dados devam interessar ao juiz,
mesmo sem se constituírem em Dano Psíquico (o qual deve ser
permanente por definição). São todos aqueles elementos podem ser chamados de
"sofrimento emocional", ou seja, aqueles que resultaram em
transtornos emocionais que, embora possam ter sido transitórios e não
incapacitantes, podem ter deixado cicatrizes emocionais perenes. Nesse caso,
tais dados devem ser informados com clareza, em justiça ao ofendido
emocionalmente.
b)
Tais
sofrimentos emocionais, que embora não tenham deixado incapacidade psíquica
residual causaram grande sofrimento emocional, também devem ser ressarcidos
(ainda que não seja a título de Dano Psíquico, cujos critérios não
foram preenchidos). Aqui se incluem os momentos emoções devastadoras, as
lembranças de dores intensas, as repercussões emocionais de temores e estresses
prolongados, os sofrimentos próprios da reabilitação social e/ou ocupacional,
os sofrimentos por desajuste familiar depois do trauma, a perda da autoestima,
a sensação de insegurança, o medo persistente e assim por diante.
c)
Aliás, são
esses casos de sofrimento emocional, sem que se constitua um Dano
Psíquico (permanente), o maior prejuízo imposto à sociedade pela
delinquência. E parece que ninguém se preocupa tanto em acusar os delinquentes
também desse atentado à saúde das pessoas, resumindo seus crimes ao patrimônio
e integridade física. Ora, o patrimônio se repõe, assim como a expressiva
maioria da integridade física, o que fica para sempre são as cicatrizes
emocionais.
d)
Voltando
aos sérios critérios, sem os quais o laudo que atesta o Dano Psíquico seria
facilmente contestado, sugere-se a observância de:
e)
a)
Estabelecer com clareza uma dimensão clínica para o problema atual, ou seja, um
claro e preciso diagnóstico médico, preferentemente baseado nos critérios do
CID.10 ou DSM.IV sobre o estado atual do examinado.
b) uma dimensão psicopatológica
evolutiva, seguindo os conceitos jasperianos de “fase ou ração”, “processo” e “desenvolvimento”
do quadro atual. Esse é um dos critérios mais suficientemente idôneos para arguir
se o estado atual é, de fato, uma doença que se desenvolveu como consequência
de um evento (desenvolvimento) ou uma mera continuação de um estado mórbido prévio
que já vinha paulatinamente agravando-se (processo). c) uma dimensão causal, a
qual deve ser clara e não deixar dúvidas, estabelecendo-se a relação entre o
estado atual e o evento danoso.
d) uma dimensão prática. Nesse caso o
perito verificará se a pessoa dispunha de qualidades, habilidades e aptidões
mentais que foram irremediavelmente perdidas.
e) uma dimensão cronológica ou
temporal do dano. Nesse item procuramos atestar a transitoriedade ou
permanência dos transtornos mentais diagnosticados, referindo quais as
possibilidades da doença passar a ser crônica ou temporária.
DOS PEDIDOS
POSTO ISTO, requer-se a Vossa
Excelência que se digne em:
a) preliminarmente, conforme autoriza o
artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, seja o processo extinto sem julgamento do
mérito.
b)
QUE CONTINE ARQUIVADO COM JÁ REALIZADO
POR INÉRCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO EM QUESTÃO E POR DECISÃO
JUDICIAL ANTERIOR.
c)
SOUBE DA SITUAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL
REFERENTE AO PROCESSO Nº 0024707-97.2012.8.05.0001 DO 3º JEC – FTC – PARALELA,
SALVADOR-BAHIA, RESPONSÁVEL JUIZ DE DIREITO DR. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA
PELO SITE DO PROJUDI DO TJ BAHIA POR MEU INTERESSE E NÃO POR AVISO DOS AVOGADOS
AQUI CITADOS E PELO JUIZ DE DIREITO DE 3º JEC.
d) POR FAVOR DEIXE-ME EM PAZ. NÃO
AGUENTO MAIS. VOCÊS SÃO RESPONSÁVEIS PELO QUE ME OCORRER PSIQUÍCA, MORALMENTE E
COM MINHA SAÚDE ORGÂNICA ALÉM DE MEU DESCONTROLE MENTAL. ISTO É BRINCADEIRA?
NÃO ME PROCURAM HÁ ANOS E EU OS PROCURO HÁ ANOS E DE REPENTE SEM ME AVISAR HÁ
BLOQUEIO DE MEUS SALÁRIOS. VOU VIVER COMO? ALIMENTAÇÃO COMO? LUZ, ÁGUA,
TELEFONE, COMO? MEDICAMENTOS, COMO? E OUTROS, COMO? VOCÊS VÃO ME DAR?
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Salvador, 12 de abril de 2013.
*******************************************************
Salvador-Bahia, 10.04.2013.
3º JUIZADO DE ESPECIAIS DE CAUSA COMUNS DE
SALVADOR-BAHIA –FTC, SALVADOR-BAHIA
JUIZ DR. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA - VESPERTINO
c.c.: Sra. KELMA
KARINE SANTOS FERREIRA, Sra. MARCIA MARIA NEIVA DE SOUZA SANTANA
PETIÇÃO
PEDIDO DE LIMINAR - URGENTE
CRISTINA
MARIA RIBEIRO BENEVIDES, funcionária pública, respaldada pela CF, 1988, Art
5º, XXXIV direito a Petição, portador da Cédula de Identidade RG nº 647.452-79,
SSP-BA, inscrito no CPF sob nº 095.752.435-87, com endereço na Avenida Luiz
Viana nº 6151, Condomínio Vivendas do Rio - Edf Ipanema Aptº. 1003 na Cidade de
Salvador, Estado da Bahia vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, solicitar:
Informo que a minha
conta bancária do Banco do Brasil, agência 3460-6, conta nº 24.101-6 é conta
salário, e foi realizada sua abertura pelo Governo do Estado da Bahia, assim
como de todos os funcionários públicos estaduais da Bahia. Aproveitando
transferir meu salário referente a aposentadoria
por tempo de contribuição, nº 1533663731 para a mesma conta
bancária. Nesta conta só recebo meus dois proventos e empréstimos que realizo.
Um dos meus salários, o da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia é por
aposentadoria por invalidez – ver Junta Médica Oficial do Estado da Bahia por
problemas de transtornos mentais.
Já consta nos autos deste Processo informações sobre
as condições de meus salários, ou seja, está anexado uma Petição com SEIS
EXTRATOS BANCÁRIOS (ESTÁ NO PROCESSO HÁ
MUITO TEMPO) para atestar tais informações. E ainda sim assim
PENHORARAM MEUS SALARIOS, O QUE É ILEGAL.
Portanto SOLICITO IMEDIATAMENTE desbloqueio por meio
judicial – BACEN de meus salários, visto que o “Código de Processo Civil, Artigo 649. INC IV: SALÁRIO É IMPENHORÁVEL. E
CF, 1988”, exceto em caso de pensão alimentícia que pode bloquear salário e
Constituição Federal, em seu artigo 7º,
inciso X: garante a proteção do salário
na forma da lei, constituindo sua retenção dolosa. E LEI No 10.216,
DE 6 DE ABRIL DE 2001:
Dispõe sobre a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental.
|
|
|
|
|
|
|
|
E AINDA: Solicitei HÁ ANOS verbalmente, por escrito em
Livros de Ocorrências que fica na administração do Condomínio Vivendas do Rio,
Edfs Ipanema e Leblon uma conciliação me
PROPRONDO a pagar a dívida condominial que estava bem baixa e que pelos anos
que tento já teria terminado de pagar.
Não houve nenhum acordo com advogados, síndicos e subsíndicos do
condomínio para que eu honrasse minha dívida.
Houve má fé nesta negociata e na recusa de meu pedido.
Nos documentos do
processo encontra-se todos os meus extratos bancários (6) e uma Petição
solicitado por este Cartório.
Não aceito e exijo que
os senhores OBSERVEM as leis VIGENTES
no país que foram feitas para serem obedecidas. Estamos em um país democrático
e não uma ditadura!
Preciso viver e sou
portadora de doença mental com
internamento em hospital dia. Preciso de meus salários. Tenho muitos
medicamentos que preciso comprar, e medicamentos caros. Sem contar gastos
mensais de luz, telefone, condomínio e etc.
Transfiro toda a
responsabilidade de minha saúde física, mental, social e moral aos que
trabalham neste Processo.
Tentei pagar o montante
e não houve acordo e foi há muitos anos. Não tenho culpa, não sou irresponsável
e muito menos caloteira.
Bloquear salários é INCONSTITUCIONAL. Por que os senhores
são juízes, escrivães e etc. não estão acima das leis mas precisam sim
respeita-las e agir de acordo com as mesmas.
Estes advogados
responsáveis por este Processo que já está se desligando do Condomínio Vivendas
do Rio, estão tomando atitudes IRRESPONSÁVEIS.
Até quando vamos viver
neste país com tanta INSEGURANÇA no Brasil. Os senhores PRECISAM respeitar as leis do país.
E não me responsabilizo
pelo que me ocorrer. Estou cansada de ser enganada.
VASCULHEM MINHA VIDA. O
DINHEIRO QUE CAI EM MINHA CONTA BANCÁRIA DO BANCO DO BRASIL É SALÁRIO DO
GOVERNO DA BAHIA-SESAB, INSS E EVENTUALMENTE EMPRÉSTIMOS.
P.
Deferimento
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
********************************************************************************************
Salvador-Bahia, 10.04.2013.
3º JUIZADO DE ESPECIAIS DE CAUSA COMUNS DE
SALVADOR-BAHIA –FTC, SALVADOR-BAHIA
JUIZ DR. RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA - VESPERTINO
c.c.: Sra. KELMA
KARINE SANTOS FERREIRA, Sra. MARCIA MARIA NEIVA DE SOUZA SANTANA
PETIÇÃO
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES,
brasileira, divorciada, Servidora Pública, portadora da Cédula de Identidade
n.º 647.452-79, inscrita no CPF sob o n.º 095.752.435-87, residente na Avenida
Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Apt. 1003
– Paralela, CEP 41.730-101, Salvador-Bahia, vem muito respeitosamente solicitar E DAR CONHECIMENTO QUE POR
MUITOS ANOS ATRAVÉS DE LIVROS DE OCORRÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
VIVENDAS DO RIO, EDF IPANEMA/LEBLON. ATRAVÉS DE TELEFONEMAS PARA OS ADVOGADOS GERALDO
FILHO E MANOELA SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, Endereço: RUA
DA BÉLGICA Nº 10 ED D.JOÃO VI 1ºANDAR S/ 9, Bairro: COMÉRCIO, CEP.: 40.010-030, Cidade: SALVADOR, Estado: BA, Tel: 71
3617-0555, Fax: 71 3617-0555. E-mail: gfmsadv@hotmail.com.
Advogados Associados: MANOELA LIMA SANTANA (OAB-BA nº 18403) e
GERALDO SANTOS SOUZA FILHO (OAB-BA nº 20491). Verbalmente e por e-mails para os
advogados e para a administração do Condomínio Vivendas do Rio convidando para
legalizar meu débito com este condomínio. Só conseguir uma vez com a síndica
mas que NÃO ACEITOU ACORDO.
Como eu poderia pagar os
atrasados das taxas condominiais se ninguém, MESMO IMPLORANDO, me procurava, me
dava chances.
Pois bem, agora mudou a
síndica e pelo que sabemos esta dupla de advogados não é mais os assessores
jurídicos do condomínio. Não sabemos se a pareceria foi desfeita ou se
solicitaram saída da assessoria jurídica do Condomínio Vivendas do Rio, Edf
Ipanema e Leblon.
Fico desconfiada com esta
situação por que como é que uma assessoria administrativa do condomínio e sua
comissão e a assessoria jurídica de um condomínio nunca quis realizar um
tratado para pagamento de atraso de taxas condominiais e me convidar no
escritório dos advogados, na administração dos edifícios para tratar dos
atrasos das taxas condominiais?
Foi uma luta e está sendo.
Não posso forçar que eles procurem acordar comigo esta dívida.
SE EU TIVESSE COMEÇADO A
PAGAR A DÍVIDA PELA PRIMEIRAS VEZES HÁ ANOS QUE SOLICITO ACORDO JÁ TINHA
ACABADO DE PAGAR OS ATRASADOS.
O QUE ESTÁ POR DETRÁS
DESTA POSTURA DOS ADMINISTRADORES DO CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO, EDF IPANEMA E
LEBLON.
POR QUE SE A GENTE DEVE E
SE INTERESSA EM PAGAR, CLARO QUE ELES DEVERIAM QUERER RECEBER OS VALORES.
OUTRA INDAGAÇÃO E
EXPLICAÇÃO QUE NECESSITO: COMO É QUE PODE SE BLOQUEAR SALÁRIOS QUANDO NÃO É
PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
POR QUE O JUIZ E
ASSESSORES DO MESMO AVISOU DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA ESTE PROCESSO?
PORTANTO, QUERO PAGAR HÁ
ANOS, NÃO ACEITAM E AGORA FORMALIZAM BLOQUEIO JUDICIAL. É BRINCADEIRA.
POR QUE O ARTIGO 649 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CF 7º, INC X NÃO TEM
NENHUMA VALIDADE PARA OS SENHORES. PODERIAM ME EXPLICAR.
Não entendo mais o Brasil
como república, democracia. Tem leis vigentes e não são aplicadas, obedecidas.
Fazem o que querem. Estamos numa ditadura?
Já perguntaram por que os
administradores e assessores jurídicos não aceitaram minha oferta, vontade de
acertar as taxas condominiais atrasadas? O que há por detrás deste tido de
comportamento?
Deixava várias vezes a
taxa condominial no escritório da administração do Condomínio Vivendas do Rio,
Edf Ipanema e Leblon e nunca recebi RECIBO. Por que? E onde estão?
Espero que os
senhores cuidadores da CF, 1988 do Brasil e CPC me informe, esclareçam por que
os senhores passam por cima das leis e normas brasileiras?
INFORMO E
SOLICITO ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO
1) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA
2) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA
Em tempo: Solicitei do Banco do Brasil e Banco Central do Brasil além
de já ter extratos bancários neste Processo que comprovam que minha conta é
salário. E assim que estiver em mãos anexarei a este Processo.
Informação: “ Salvador
(Bahia), 10 de abril de 2013.
Ao Banco do Brasil S/A
Rua Padre Casimiro Quiroga, 236,
Imbuí. Agência
3460-6
Cidade: Salvador – Bahia; CEP: 41720-400
Telefone: (71) 3371-1411
Nesta
Venho por
meio desta solicitar um DOCUMENTO/COMUNICADO/CARTA onde conste que minha conta neste
Banco é para somente ser DEPOSITADO
MEUS SALÁRIOS/PROVENTOS da PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
DA BAHIA e eventualmente depósitos de empréstimos. Que esta conta é EXCLUSIVAMENTE tem a
finalidade de ser depositado meus proventos. E que a abertura desta conta foi
realizada pelo Governo da Bahia quando da transferência do Bradesco para este
Banco do Brasil na gestão do governador Sr. Jaques Wagner e Sr. Manoel Vitório
do Secretaria de Administração da Bahia – SAEB. E que nenhum outro salário é
depositado nesta conta bancária, sendo que a aposentadoria por tempo de
contribuição da Previdência Social foi escolhido por mim no INSS para depósito
mensalmente nesta mesma conta bancária.
E além disto
solicito que retire a cobrança de seguro comum no valor de R$ 24,90 (vinte e
quatro reais e noventa centavos) por que não
sei do que se trata e nem para quem está sendo destinado.
Tenho
urgência de uma carta informativa que o texto seja EXATAMENTE sobre minha conta
bancária e quais os proventos que são depositados MENSALMENTE.
Aguardo com
a MÁXIMA URGÊNCIA esta informação por escrito.
Se possível
que seja enviado pelos Correios. Ou entregue a meu filho Jorge Eduardo Benevides Bandeira de
Araújo por que tenho problemas
de dificuldade de deambulação e uso medicação fortes psiquiátricas que me
deixam com tonturas e temerosa de cair e sofrer um acidente.
Minha conta
bancária neste Banco do Brasil já tem anos e é conta nº 024.101-6 e agência
03460-6. Quero APENAS A
VERDADE.
Atenciosamente,
Cristina
Maria Ribeiro Benevides
CPF nº
095.752.435-87
Endereço: Avenida
Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edf. Ipanema – Aptº 1003 –
Paralela. Salvador-Bahia, CEP: 41.730-101.
Telefone
(71)3360-0562
***
PROTOCOLO SAC BB: 23985371
Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de MENSAGEM. Demanda Registrada com Sucesso em 2013/10/04, como 20:25:42, com o NÚMERO 2013153421 .
***************************************************************
Salvador (Bahia), 10 de
abril de 2013.
Ao Banco
do Brasil S/A
Rua Padre Casimiro
Quiroga, 236, Imbuí. Agência
3460-6
Cidade: Salvador – Bahia; CEP: 41720-400
Telefone: (71) 3371-1411
Nesta
Venho por meio desta solicitar um
DOCUMENTO/COMUNICADO/CARTA onde conste que minha conta neste Banco é
para somente ser DEPOSITADO MEUS SALÁRIOS/PROVENTOS da PREVIDÊNCIA SOCIAL E
DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DA BAHIA e eventualmente depósitos de
empréstimos. Que esta conta é EXCLUSIVAMENTE tem a finalidade de
ser depositado meus proventos. E que a abertura desta conta foi realizada pelo
Governo da Bahia quando da transferência do Bradesco para este Banco do Brasil
na gestão do governador Sr. Jaques Wagner e Sr. Manoel Vitório do Secretaria de
Administração da Bahia – SAEB. E que nenhum outro salário é depositado nesta
conta bancária, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da
Previdência Social foi escolhido por mim no INSS para depósito mensalmente
nesta mesma conta bancária.
E
além disto solicito que retire a cobrança de seguro comum no valor de R$ 24,90
(vinte e quatro reais e noventa centavos) por que não sei do que se
trata e nem para quem está sendo destinado.
Tenho urgência de uma carta
informativa que o texto seja EXATAMENTE sobre minha conta bancária e quais os
proventos que são depositados MENSALMENTE.
Aguardo
com a MÁXIMA URGÊNCIA esta informação por escrito.
Se
possível que seja enviado pelos Correios. Ou entregue a meu filho Jorge Eduardo Benevides Bandeira de Araújo
por que tenho problemas de dificuldade de deambulação e uso medicação fortes
psiquiátricas que me deixam com tonturas e temerosa de cair e sofrer um
acidente.
Minha conta bancária neste Banco
do Brasil já tem anos e é conta nº 024.101-6 e agência 03460-6. Quero APENAS A VERDADE.
Atenciosamente,
Cristina
Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87
Endereço: Avenida
Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edf. Ipanema – Aptº 1003 –
Paralela. Salvador-Bahia, CEP: 41.730-101.
Telefone (71)3360-0562
Protocolo SAC BB: 23985371
Banco
Central do Brasil - Confirmação de recebimento de MENSAGEM
Demanda Registrada com Sucesso em 2013/10/04, como 20:25:42, com o número 2013153421 . MENSAGEM:
Cristina Maria Ribeiro Benevides