EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ D0 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SALVADOR, NA BAHIA – FTC – VESPERTINO, DR RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA
EMBARGOS DE EXECUÇÃO
URGENTE - LIMINAR
Ação
de Execução de Título Extrajudicial – CONTA SALÁRIO
Proc. nº. 0024707-97.2012.8.05.0001
Exequente:
Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Leblon
Executado: Cristina Maria
Ribeiro Benevides
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório ora acostado --- comparece, com o devido respeito à
presença de Vossa Excelência, CRISTINA
MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira, divorciada, maior,
funcionário público estadual, inscrito no CPF(BA) sob o nº. 095.752.435-87,
residente e domiciliado na Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151, Salvador (BA),
CEP 41.730-101 para, nos autos da presente ação de execução BLOQUEIO JUDICIAL
DE SALÁRIOS, requerer o que se segue.
CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A hipótese em estudo relata ação de execução BLOQUEIO JUDICIAL DE SALÁRIOS, a
qual ajuizada contra o ora Postulante.
O Executado, ora Postulante, nunca foi citado após este bloqueio judicial
salário e, era conhecedora do arquivamento do processo e que os advogados e
interessados do condomínio, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida
exequenda apesar da executante tentar por anos tentar resolver a questão. Hoje
encontra-se adimplente das taxas condominiais e tentou há anos depositar em
conta poupança da dívida passada e o ilustre juiz de direito de 3º JEC – FTC –
Salvador, Bahia não expediu a carta autorizando abertura com o CNPJ do
Condomínio Vivendas do Rio, Edif. Ipanema e Leblon o que adiantaria minha
situação com o condomínio quando ainda o valor era de R$ R$
7.102,38 e depois de haver contadoria por que antes de chegar a este valor já
solicitava acordo. Diante disto, houvera determinação
de constrição de valores em ativos financeiros deste, via Bacen-Jud, restando
ocorrido o bloqueio da conta bancária salário nº 24.101-6, do Banco do Brasil
S/A, na importância de que segundo o Banco do Brasil me informou que entrar que
é só salários. Encontra-se neste Processo extratos bancários que comprovam que
minha conta bancária é salário e eventualmente depósito de empréstimos.
Antes do valor do débito estar em R$ 7.102,38 que não era o valor da
dívida real por que já haviam adicionado juros e correção monetária a executada
foi de imediato tentar soluções para pagar esta dívida. No Livro de Ocorrências
do condomínio em questão encontra-se várias solicitações para resolver esta
situação do débito. Existe vários e-mails para a administração do condomínio e
para os advogados Geraldo Filho e Manoela Santana além de telefonemas. Existem
Petições no processo no 3º JEC solicitando que houvesse conciliações. Nunca me
atenderam, nunca me procuraram. Nunca consegui uma audiência, conciliação com
síndica (da época) e sub-sindíca e ou advogados. Solicitei uma carta
autorizando a abertura de conta poupança com o CNPJ do condomínio e nunca me
deram nem a administração do condomínio e nem o juiz de direito Dr. José
Raimundo César do 3º JEC. Conclusão nunca me deram chances de saldar esta
dívida de taxas condominiais que ainda estava menor que R$ 7.102,38. Bloquearam
meus salários anteriormente e atualmente sem nenhum aviso.
O
Banco do Brasil manteve contato comigo na manhã de 16.04.2013 retornando minha
solicitação de informações ao 3º JEC que minha conta bancária é só salários e
me disse que tem uma ordem de bloquear todo valor em salários que for para
minha conta. O que vou fazer para ter os serviços essências como alimentação,
taxa condominial, luz, telefone, medicamentos e outros neste período. Isto é um
CRIME. Tomarei minhas providências. Vou para rádio e televisão. O Brasil terá
que me escutar.
O
processo em questão já estava arquivado. Foi desarquivado por que foi desfeito
a sociedade dos advogados Geraldo Filho e
Manoela Santana Advogados Associados, Comércio e a advogada Manoela Lima Santana
(ir)responsável por meu processo tendo que dar satisfações jurídicas a administração
de sua INÉPCIA por que deixou de ser advogada do condomínio por ausência de compromisso
e responsabilidade com os casos jurídicos solicita “desarquivamento do processo
e bloqueio judicial”. Isto é uma ilegalidade, desumanidade, irresponsabilidade
e outros adjetivos. Irresponsável.
Portanto peço que o juiz de Direito
deste Processo leia atentamente todo o Processo por que nele há até extratos
bancários do Banco do Brasil atualizado de minha conta bancária salários
explicando tudo. NUNCA DISSE OU TIVE A POSTURA DE NÃO PAGAR AS TAXAS
CONDOMINIAIS ATRASADAS E há 03 ou 04 anos que mantenho em dias minhas taxas
condominiais, ou seja estou adimplente.
Tais valores constritos são originários de SALÁRIOS DO GOVERNO DA BAHIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL, cujo
valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários
mínimos, o que comprova-se pelos documentos ora colacionados. Ver contracheques
no Processo.
Há flagrante
ilegalidade no ato em vertente, razão qual oferta-se a presente
postulação.
NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja,
nulidade absoluta de
ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável), pode ser arguido
a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento
de ação de embargos à execução.
Neste aspecto, vejamos as lições da doutrina de Araken de Assis:
“
Em geral, a oposição à
ilegalidade objetiva da penhora se veiculará mediante embargos. Mas o assunto
pode ser provocado pelo regime do simples requerimento, ensejando agravo da
decisão do juiz. “(ASSIS, Araken. Manual
de Execuções. 10ª Ed. São Paulo, 2006. Pág. 635)
A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:
ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA
PROMOVIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL IMUTÁVEL, UMA
VEZ QUE O PROCESSO AINDA NÃO FOI EXTINTO.
Nulidade
absoluta, prevista no artigo 618, II, do código de processo civil, que não está
sujeita à preclusão, podendo ser alegada, a qualquer tempo, no bojo do
procedimento executório, ainda que decorrido o prazo para oposição de embargos.
Falta de interesse processual. Carência de ação reconhecida. Processo extinto
sem resolução do mérito. Redução do valor fixado a título de honorários
advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL 9159292-87.2008.8.26.0000; Ac.
6180156; Taboão da Serra; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson
Gavazza Marques; Julg. 05/09/2012; DJESP 19/09/2012)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
TEMPESTIVIDADE.
Procedimento
anterior à reforma da execução judicial (Lei nº 11.232/05). Ausência de
intimação da penhora. Possibilidade de oposição dos embargos a qualquer tempo.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Apelada Sanlu regularmente representada nos embargos
à execução. NULIDADE DO PROCESSO. Ação monitória. Citação válida e regular.
Embargos monitórios opostos tempestivamente pela Apelada Sanlu. Não apreciação.
Julgamento à sua revelia. Violação ao devido processo legal. Nulidade do título
judicial. SUCUMBÊNCIA. Apelada Sanlu que tardou a alegar a nulidade, mesmo
depois de intimada da sentença constitutiva do título judicial e de citada da
execução de sentença. Condenação da Apelada Sanlu ao pagamento das custas de
retardamento (art. 267, § 3º, in fine, CPC). Nulidade absoluta que poderia ter
sido suscitada por simples petição na própria execução de sentença. Sucumbência
recíproca. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP - APL 0021748-16.2008.8.26.0000; Ac.
5822968; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso
Duarte de Melo; Julg. 11/04/2012; DJESP 19/04/2012)
CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA
SALÁRIO. ATO
NULO.
Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta bancária
salário, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução
processual violou
direito líquido e certo do Postulante.
Com efeito, o
artigo 649, X, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente
impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não
ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem
jurídico-positiva, neste azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo
de outros débitos.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
( . . . )
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança;
Por desvelo ardente do Executado, não obstante os fundamentos acima
transcritos, acrescentamos as lições de Antônio
Cláudio da Costa Machado, quando professa que:
“
Outro dispositivo de
inegável alcance social criado pela Lei n. 11.382/2006 – que instituiu a
chamada Reforma da Execução Extrajudicial – é este que ora os ocupa e que torna
absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em conta bancária salário
ilimitável.” ( MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil
Interpretado e anotado.... 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2012. Pág.
1.234)
Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do
tema em liça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA PENHORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
Ao
executado é atribuído o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba
constrita, de acordo com o § 2º do art. 655-a do CPC. Na hipótese em liça, o
executado anexou à sua exceção de pré-executividade prova documental de que o
valor depositado era proveniente de verba rescisória trabalhista. Ocorre que,
embora o agravante questione, em suas razões, os extratos anexados no Processo
pelo agravado nos autos da execução, deixou de acostá-los ao presente recurso,
ônus que lhe incumbia, a fim de comprovar a alegada divergência entre os
valores da verba rescisória e aqueles depositados na conta corrente, afastando,
por conseguinte, o seu caráter alimentar. Diante de tais circunstâncias, não há
como afastar o reconhecimento, pela decisão agravada, do caráter alimentar dos
valores penhorados. Penhora on line. Poupança. Valor não excedente a 40
salários mínimos. Art. 649, X, do CPC. Impenhorabilidade. Consoante o art. 649, X, do CPC, são
absolutamente impenhoráveis quantias depositadas conta bancária para depósito
de salários em quaisquer limites exceção feita à pensão alimentícia. Mais
importante citar a Constituição Federal de 1988 que ensina em seu Cap. artigo 7º, inciso X
. Não se pode permitir que a retenção dolosa de
salários seja tratada como mera inadimplência, sendo a indenização por dano
moral fixada considerando o porte da empresa ofensora, seus antecedentes e as
peculiaridades do caso, de forma ressarcitória e também pedagógica. Reter salários dolosadamente é causar dano
moral indenizável. DISPOSIÇÕFS GERAIS E
TRANSITÓRIAS, o art. 257 da CF, diz que a retenção dolosa da remuneração do
servidor constituirá crime de responsabilidade do titular do poder ou
responsável pela administração de órgão, autarquia e fundação. O salário é protegido na CF, sendo
crime (de responsabilidade) a sua retenção dolosa, ou seja, o não pagamento do
salário:
X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
É que a
própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, inciso X, que a retenção dolosa de salário é um ilícito
penal. Trata-se de um caso raro em que o próprio texto constitucional,
geralmente destinado a normatizar questões referentes à organização estrutural
e administrativa do Estado, bem como direitos e garantias individuais e
coletivas, desce até o âmbito do direito penal e especifica a retenção de
salário como prática criminosa. Embora a legislação infraconstitucional ainda
não tenha normatizado o referido dispositivo, o que significa que tal
condenação não ocorre na prática em virtude da ausência de pena estipulada,
muitos doutrinadores e inclusive magistrados, vem entendendo que a retenção
dolosa de salário pode enquadrar-se no artigo 168 do Código Penal, o qual prevê
o crime de apropriação indébita, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, além de
multa.
Como serei
prejudicada sem meus salários para ter direito a quem informa a CF, 1988, que
agride os Direitos Sociais Constitucionais, Artigo 5º vejo-me obrigada a dar
queixa numa Delegacia de Polícia. O que não posso e nem sei é roubar para
suprir as necessidades básicas.
Precedentes do STJ e desta corte. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento no caso concreto. Exercício do contraditório. Caso concreto em que, embora não tenha sido decretada a extinção total ou parcial da execução fiscal, houve o acolhimento da exceção, com o reconhecimento da nulidade da penhora, viabilizada a substituição do título. Conquanto autorizado o prosseguimento da execução, são devidos honorários advocatícios, tendo em vista o exercício do contraditório. Precedentes da câmara e do STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento com fulcro no art. 557, caput, do CPC. (TJRS - AI 358796-81.2012.8.21.7000; Santana do Livramento; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 21/08/2012; DJERS 11/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Aventada
a nulidade da penhora inaudita altera parte. Insubsistência. Matéria não
constante na decisão agravada. Preliminar não conhecida. Bloqueio de numerário
em conta bancária SALÁRIO. Impenhorabilidade. CF-1988, 7º, INC X. Irrelevância
acerca da natureza e origem dos valores depositados. Liberação do numerário que
se impõe na hipótese. Interlocutório reformado. Recurso provido. A
impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária SALÁRIO (art. 649,
X, do CPC) tem por fundamento axiológico a dignidade da pessoa humana,
princípio constitucional este que representa um dos fundamentos da república
federativa do Brasil (art. 1º, III). Logo, mostra-se inviável a imposição pelo
julgador de requisitos e condições não previstos pelo legislador a fim de
dificultar o exercício deste direito. (TJSC - AI 2012.026270-0; Capital; Terceira
Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 24/07/2012;
DJSC 31/07/2012; Pág. 308).
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Art.
1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Pelo CÓDIGO CIVIL:
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Dispõe
sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Art. 1o, etc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SALÁRIO. Decisão interlocutória que indefere desbloqueio de valor
penhorado via BACEN jud. conta bancária SALÁRIO. Valor inferior a quarenta
salários mínimos. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 649, X, do código
de processo civil. Nulidade da penhora. Recurso conhecido e provido. (TJSC - AI 2010.055948-7; Chapecó; Câmara
Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 01/12/2011;
Pág. 165)
REQUERIMENTOS
Diante do que foi exposto, o Executado pleiteia
que Vossa Excelência anule o ato jurídico em espécie, de pronto
invalidando o ato de constrição do numerário constante em sua CONTA BANCÁRIA
SALÁRIO, a qual acima especificada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Salvador (Bahia), 16 de abril de 2013.
CRISTINA
MARIA RIBEIRO BENEVIDES
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