SR AÉCIO NEVES
É INCONSTITUCIONAL OS EMPRÉSTIMOS DE
DINHEIRO BRASILEIRO A OUTROS PAÍSES. FOI O QUE DILMA ROUSSEFF FEZ E
FAZ...IMPEACHMENTE PARA DILMA ROUSSEFF É O MÍNIMO. A APROVAÇÃO DESTES
EMPRÉSTIMOS OU DOAÇÕES TÊM QUE PASSAR PELO CONGRESSO NACIONAL EM NOME DO POVO
BRASILEIRO.
ISTO É TIRANIA.
O BNDES ESCONDE OS EMPRÉSTIMOS E
DOAÇÕES E NO SITE NÃO ESTÃO ESTAS INFORMAÇÕES.
A Constituição
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL |
||
|
|
|
|
|
|
|
"Carta rogatória. Penhora.
Inviabilidade de Execução. Mercosul. Parâmetros Subjetivos. A regra direciona
à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos
no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual
haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia,
ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido
aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre
os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos
termos do art. 49, I, da Carta da República.” (CR 10.479-AgR, Rel. Min. Presidente Marco Aurélio, julgamento em 23-4-2003,
Plenário, DJ de 23-5-2003.)
|
|
|
"A recepção dos tratados
internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do
Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de
uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico,
assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto
legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais,
pelo chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c)
promulgação de tais acordos ou tratados, pelo presidente da República,
mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos
básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto
do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que
passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito
positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não
consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade
imediata dos tratados ou convenções internacionais." (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em
17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.)
|
|
|
“O exame da vigente CF permite constatar
que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem
jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato
subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades
homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante
decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art.
49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos
de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de
Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos
tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da
convenção internacional (...).” (ADI 1.480-MC, Rel.Min.Celso
de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
|
|
|
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
Nenhum comentário:
Postar um comentário