sábado, 22 de março de 2014

É INCONSTITUCIONAL OS EMPRÉSTIMOS DE DINHEIRO BRASILEIRO A OUTROS PAÍSES. FOI O QUE DILMA ROUSSEFF FEZ E FAZ...IMPEACHMENTE PARA DILMA ROUSSEFF

SR AÉCIO NEVES

É INCONSTITUCIONAL OS EMPRÉSTIMOS DE DINHEIRO BRASILEIRO A OUTROS PAÍSES. FOI O QUE DILMA ROUSSEFF FEZ E FAZ...IMPEACHMENTE PARA DILMA ROUSSEFF É O MÍNIMO. A APROVAÇÃO DESTES EMPRÉSTIMOS OU DOAÇÕES TÊM QUE PASSAR PELO CONGRESSO NACIONAL EM NOME DO POVO BRASILEIRO.

ISTO É TIRANIA.

O BNDES ESCONDE OS EMPRÉSTIMOS E DOAÇÕES E NO SITE NÃO ESTÃO ESTAS INFORMAÇÕES.

A Constituição




Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:



I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;




"Carta rogatória. Penhora. Inviabilidade de Execução. Mercosul. Parâmetros Subjetivos. A regra direciona à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos termos do art. 49, I, da Carta da República.” (CR 10.479-AgR, Rel. Min. Presidente Marco Aurélio, julgamento em 23-4-2003, Plenário, DJ de 23-5-2003.)




"A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais." (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.)




“O exame da vigente CF permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional (...).” (ADI 1.480-MC, Rel.Min.Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)


II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

E CONTINUA...
 



http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=672

Nenhum comentário:

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube