SR AÉCIO NEVES
É INCONSTITUCIONAL OS EMPRÉSTIMOS DE
DINHEIRO BRASILEIRO A OUTROS PAÍSES. FOI O QUE DILMA ROUSSEFF FEZ E
FAZ...IMPEACHMENTE PARA DILMA ROUSSEFF É O MÍNIMO. A APROVAÇÃO DESTES
EMPRÉSTIMOS OU DOAÇÕES TÊM QUE PASSAR PELO CONGRESSO NACIONAL EM NOME DO POVO
BRASILEIRO.
ISTO É TIRANIA.
O BNDES ESCONDE OS EMPRÉSTIMOS E
DOAÇÕES E NO SITE NÃO ESTÃO ESTAS INFORMAÇÕES.
A Constituição
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
  DO BRASIL 
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL  | 
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"Carta rogatória. Penhora.
  Inviabilidade de Execução. Mercosul. Parâmetros Subjetivos. A regra direciona
  à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos
  no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual
  haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia,
  ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido
  aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência
  Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre
  os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos
  termos do art. 49, I, da Carta da República.” (CR 10.479-AgR, Rel. Min. Presidente Marco Aurélio, julgamento em 23-4-2003,
  Plenário, DJ de 23-5-2003.) 
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"A recepção dos tratados
  internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do
  Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de
  uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico,
  assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto
  legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais,
  pelo chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c)
  promulgação de tais acordos ou tratados, pelo presidente da República,
  mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos
  básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto
  do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que
  passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito
  positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não
  consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade
  imediata dos tratados ou convenções internacionais." (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em
  17-6-1998, Plenário, DJ de 10-8-2000.) 
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“O exame da vigente CF permite constatar
  que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem
  jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato
  subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades
  homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante
  decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art.
  49, I) e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos
  de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto chefe de
  Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos
  tratados internacionais – superadas as fases prévias da celebração da
  convenção internacional (...).” (ADI 1.480-MC, Rel.Min.Celso
  de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.) 
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II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
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