Prezado(a)s ministra Cármen
Lúcia/Juízes do STF, ministros
Petição
STF, STJ, CGU – TRANSPARÊNCIA
BRASIL
Nesta
CLEMÊNCIA – JUSTIÇA
Esta ação trabalhista de 27 anos é uma VERGONHA JURÍDICA!
Cristina Maria Ribeiro Benevides, portadora da inscrita no CPF nr.
095.752.435-87, CI nr.647.452-79, SSP/BA, nascida em 17/10/1954, residente e
domiciliada na Avenida Luiz Viana, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edif.
Ipanema – Ap 1003 – Paralela, Salvador=Bahia, CEP 41.730-101, na Comarca de
Salvador=Bahia, onde recebe notificações que o caso requer, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no
artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos
legais aplicáveis à presente, propor:
“Por que estas empresas não estão incluídas no: Em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução
Administrativa TST nº 1470/2011, a Justiça do
Trabalho emite, a partir de 4 de janeiro de 2012, a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas - CNDT, documento
indispensável à participação em licitações públicas.
Erros de lançamento, inclusão e exclusão de devedores deverão ser resolvidos junto às Corregedorias Regionais dos TRT's, conforme OFÍCIO CIRCULAR TST.GP No. 154 ?”
“Trabalho
desde meus 17 anos de idade, tenho 63 incompletos. Sempre cumpri com minhas
obrigações
como cidadã, mãe e trabalhadora mas
HOJE PASSO ATÉ
FOME!
Como se explica que um processo reconhecido de débitos trabalhistas tem
27 anos de espera onde grande parte dos beneficiados trabalhadores já morreram
ainda não se resolveu.
É cruel, injusto e chega a ser
enojante esta embromação.
O Recurso Extraordinário no STF é nr. 194662.
Impressionante o cinismo e a injustiça do Poder Judiciário que após anos então presidente do STF, Lewandowski ao invés de dar a
conclusão final manda de volta ao TRT Salvador e Candeias,
O que será feito pelos trabalhadores desprezados pela Justiça que nos tira o direito de quem tem direito. Uma vergonha este Poder
Judiciário.
Veja a notícia no site do Sindiquímica da Bahia. Um nojo.
A empresa que eu trabalhei e me deve é a ACRINOR.
Sindiquímica recorre de decisão de juíza
Veja a nota da assessoria jurídica sobre os processos da Oxiteno, White
Martins e Acrinor (Unigel):
No dia 2 de setembro de 2016, foram publicadas as sentenças proferidas nas ações ajuizadas em face das empresas
OXITENO NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMERCIO, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO
NORDESTE LTDA e ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S/A / UNIGEL S/A, mediante as
quais se pretende o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que reconheceu a validade da cláusula quarta da CCT de 1989/1990,
firmada entre o SINDIQUÍMICA e os sindicatos patronais SINPER
e SINPAQ, mesmo após a edição da Lei 8.030/1990.
Nas sentenças, todas de idêntico teor, a magistrada de primeiro grau considerou que a decisão do STF, a rigor, não teria o caráter normativo, mas meramente declaratório. Partindo dessa premissa, inferiu que a pretensão do sindicato não se fundamenta na decisão do STF, mas na própria cláusula quarta da CCT de 1989/1990. E, na linha de raciocínio da Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, se assim o é, esta nova ação de cumprimento simplesmente reproduz a pretensão daquela antiga demanda, já definitivamente sentenciada por decisão transitada em julgado. Assim, foi acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada pelas reclamadas.
O Sindicato e a assessoria jurídica mantêm o entendimento de que não há incidência do óbice da coisa julgada ao regular processamento da ação de cumprimento mais recente. A rigor, esta nova demanda é respaldada pela decisão do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo o direito dos trabalhadores aos reajustes salariais mensais previstos na cláusula quarta da CCT de 1989/1990, foi incorporada à causa de pedir das ações de cumprimento, afastando qualquer discussão quanto à identidade entre esta e aquela demanda.
Dessa forma, o Sindicato recorrerá das decisões proferidas nas ações de cumprimento da Oxiteno, da White Martins e da Acrinor/Unigel.
- Sindiquimica x Acrinor (Grupo
Unigel), informa: Processo nº 0001315-70.2015.5.05.0132 – 2ª Vara do Trabalho de Camaçari.
Sentença desfavorável. Apresentados Embargos
Declaratórios pelo Sindicato
“Por que estas empresas não estão incluídas no: Em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa
TST nº 1470/2011, a Justiça do
Trabalho emite, a partir de 4 de janeiro de 2012, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas -
CNDT, documento indispensável à participação em
licitações públicas.
Erros de lançamento, inclusão e exclusão de devedores deverão ser resolvidos junto às Corregedorias Regionais dos TRT's,
conforme OFÍCIO CIRCULAR TST.GP No. 154?”
Pede avaliação, e Deferimento
Salvador (BA), 09 de novembro de 2016
Cristina Maria R Benevides
Data de Nascimento: 17/10/1954
CI nr. 647.452-79 – SSP/BA
Nota: TRT adia julgamento do recurso de ação de cumprimento da cláusula quarta.
Nenhuma das restantes das empresas
por que a maioria fez acordo Sindíquimica e Empregados há anos, não fez acordo pelos juízes!!!
Informações sobre as ações de cumprimento da cláusula 4ª. No STF, ir.
194662. Plano Collor Verão – Reposição de Perdas Salarias – Convenção Coletiva
Trabalhista.
Os processos das restantes das 11 (onze) empresas que não pagaram aos ex-empregados e
familiares
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