segunda-feira, 8 de outubro de 2012

TSE. MINISTRA DRA. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA E MINISTRO DR. AYRES BRITTO. RESOLUÇÃO Nº 23.370 - Art. 51, A PRESIDENTE DO BRASIL PODE FAZER CAMPANHA ELEITORAL, É PREVISTO EM LEIS E'/OU NORMAS?


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - BAHIA

 

Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF  70070-600 - Tel.: (61) 3030-7000
Protocolo Administrativo: sala V-101, fax: (61) 3030-9850

PETIÇÃO

A MINISTRA DRA. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA E MINISTRO DR. AYRES BRITTO, valendo-me do direito que o POVO tem a solicitar apreciação e deferimento, venho a presenças de V.Excias mediante e respaldada onde o povo brasileiro através da Constituição Federal de 1988, artigo 5º onde diz: “O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.

No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado”, solicitar o impedimento da Presidente da República do Brasil, Sra. Dilma Rousseff não compareça a nenhuma campanha ou situações do gênero e outros agentes públicos do partido político, PT em todo o território brasileiro, às campanhas políticas para candidaturas municipais em todo o Estado brasileiro, mediante informações que:
CF, 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
RESOLUÇÃO Nº 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

CAPÍTULO IX

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS (PRESIDENTE E OUTROS) EM CAMPANHA PÚBLICA EM CAMPANHA ELEITORAL

Art. 50.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter sociais custeados ou subvencionados pelo poder público;

Art. 51.  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos - (Constituição Federal, art. 37, § 1º).

Parágrafo único.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato (a), sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74).

Então um presidente de uma república democrática pode deixar seus deveres e obrigações com o Estado, seu povo para realizar campanha publicitária para candidatos de sua preferência, seu partido no Brasil? Isto é democracia? Nós, povo não temos direito de escolher nossos candidatos a cargos públicos sem a indicação de um agente público, principalmente a Presidente da República do Brasil?

Eleições 2012

Orientações aos Agentes Públicos

Cabe observar que a disciplina legal contida nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), mormente em seu art. 22, visa a impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura, para, com isso, manter a igualdade de condições na disputa eleitoral.

Assim, os agentes públicos (presidente da república, outros) da administração federal devem ter cautela para que seus atos não estejam de alguma forma interferindo na isonomia necessária entre os candidatos ou violando a moralidade e a legitimidade das eleições.

Diante das apresentações solicita apreciação e deferimento.

Salvador (Bahia), 08 de outubro de 2012.

Cristina Benevides

CPF nº: XXX


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