“Carta de Amor” Almejo um dia ter alguém para compartilhar a vida da mesma forma como eles tiveram um ao outro. Lou Reed-Laurie Anderson.
terça-feira, 31 de dezembro de 2013
"E S T R A T É G I A D E A D V O G A D O S" - CASO ONDINA. EMANUEL E EMANUELE - SALVADOR-BAHIA
"E S T R A T É G I A D E A D V O G A D O S"
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Caso ONDINA - EMANUEL E EMANUELE - SALVADOR-BAHIA
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Desculpe, mas em um site de Salvador dizia Maria Danúbia, achei estranho. Mas obrigado. Um Ano Novo de muita paz e força, muita força. A dor não se define. É imensurável e indescritível. Sou enfermeira e quando perdi meus irmãos a terapia foi o trabalho, ajuda muito. Neste instante estou colocando em todas redes sociais o depoimento de sua irmã que está no Varela Notícias. E lhe peço corra atrás da justiça, faça o que puder, convoque a população para manifestações pacifícas mas vigorosas e quem perdoa é Deus. Mágoa a gente tenta se livrar por que faz mal a nós mesmos e precisamos estar em pé e com saúde para a luta. Tenho duas amigas que uma trabalha no presídio onde ela estava, e uma representante de remédios, e me disseram uma) que ela não tinha nada para não estar em meio às outras presas, ficou o tempo todo no setor médico e duas) ela é uma profissional petulante e metida. Para mim ela é dissimulada, mentirosa, sociopata, irritada, por pouca coisa se altera. E descobri com uma médica da turma dela mas que discorda dela e acha que ela jogou o carro em cima dos meninos mesmo que não tenha amassado a traseira da moto, a intenção foi esta e ela provocou o acidente, que Sergio Habib e Molina pediu que formasse pessoas como parentes, pacientes, e outros, em torno de 2.000 pessoas "anônimas" para nós aparentemente e que usa suas redes sociais e comentários a favor de Kátia Vargas nos sites de notícias. Trabalho de formiguinha para impressionar futuros jurados. Ou seja, a impressão que dar é que o povo está a favor dela. MENTIRA: SÃO PESSOAS CONVOCADAS PELO GRUPO LIBERDADE PARA KÁTIA VARGAS. FORÇA. CUIDADO E VAMOS À LUTA. DEIXEI DE ME TRATAR NA ONDINA POR CAUSA DO ACIDENTE. EU PEGAVA ÔNIBUS NAQUELE PONTO DE ÔNIBUS. KÁTIA VARGAS ENLAMEOU DE SANGUE O FINAL DE ANO DAS FAMÍLIAS BAIANAS DE BONS CORAÇÕES E JUSTOS.
segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
domingo, 29 de dezembro de 2013
SUZANE VON RICTHOFFEN 2ª (SEGUNDA). CASO ONDINA, SALVADOR-BAHIA
CINÍCA. QUEM DEU A IDEIA DELA FALAR AO PÚBLICO DO BRASIL, POR QUE ELA É CONHECIDA EM TODAS AS MAIORES E USUAIS REDES SOCIAIS EXISTENTE NO BRASIL NÃO DEVE "GOSTAR" DELA.
POR QUE O RESULTADO FOI REVERSO. SUZANE VON RICTHOFFEN 2ª ALTEROU MAIS OS ÂNIMOS, OS ÓDIOS PARA CIMA DELA E FAMÍLIA.
ACHO QUE O SILÊNCIO PARA ELA É O MELHOR NESTE MOMENTO. NADA DO QUE ELA DIGA IRÁ TIRAR DA MENTE DA MAIORIA DOS BRASILEIROS PRINCIPALMENTE DOS BAIANOS QUE ESTAVAM NA ONDINA NO PONTO DE ÔNIBUS NAQUELE DIA QUE ELA TIROU A VIDA DE EMANUEL E EMANUELE REMOERAM AS FERIDAS NA ALMA E NAS LEMBRANÇAS. VOCÊ, KÁTIA VARGAS E FAMÍLIA ESTÃO CONDENADOS ETERNAMENTE NESTE VIDA E EM OUTRAS, A PAGAR POR ESTES ASSASSINATOS.
E AINDA SE APRESENTAR CINICAMENTE PARA FALAR EM VÍDEO. DEIXE DE SER CÍNICA.
DEPOIS DO ACIDENTE SEM NECESSIDADE, ELA FOI SE ESCONDER EM UM HOSPITAL DE SALVADOR. E É PROIBIDO FOI SE ESCONDER NO HOSPITAL ALIANÇA. QUANDO SAIU DE LÁ PARA O PRESÍDIO DE MATA ESCURA SAIU COM OS ACESSOS (PARA MEDICAÇÃO VENOSA) ISTO EM LUGAR NENHUM DO MUNDO É ÉTICO E EXISTE. SE ELA ESTAVA PERCISANDO DE FLUIDOS VENOSOS, O PESSOAL DO PRESÍDIO - SETOR MÉDICO QUE DEVERIA PUNCIONAR OUTRO ACESSO - TUDO PARA IMPRESSIONAR!
NÃO FICOU UM SÓ DIA JUNTO A OUTRAS PRESAS (SÓ NO SERVIÇO MÉDICO) DIZENDO QUE ESTAVA DOENTE E AGORA APARECE COM ESTA CARA LIMPA, GORDA, CORADA E SATISFEITA PARA FALAR MERDA. MENTIROSA. DISSIMULADA. FDP, ASSASSINA. OU NA TERRA OU NO MUNDO ESPIRITUAL EM VIDA OU PÓS MORTE VOCÊ E OS SEUS PAGARÃO, DESGRAÇADA. A INOCENTE NÃO TEVE NEM CORAGEM DE ASSIRTIR O VÍDEO DO ACIDENTE E VER FOTOS. POIS BE, QUEM NÃO MATOU OS JOVENS, OLHA E VER. MAS VOCÊ, NÃO. SOCIOPATA.
"
Daniel Keller sobre desabafo de Kátia Vargas: “Pura estratégia da defesa para comover a opinião pública”
Advogado dos irmãos falou sobre o vídeo; assista:
Daniel Keller, advogado da família dos irmãos Emanuel e Emaniele Dias, mortos em Ondina em outubro deste ano, falou sobre o vídeo divulgado da médica Kátia Vargas, principal acusada da morte dos garotos.
Nas imagens, ela diz que não é culpada, espera por justiça e confessa já ter orado pela mãe das vítimas. A oftalmologista diz também que “Kátia Vargas morreu naquele dia, junto com os irmãos”.
Em entrevista ao apresentador Zé Eduardo, da TV Record, Daniel disse que “é pura estratégia da defesa para comover a opinião pública e para que a mídia passe a focar na Dr. Kátia Vargas como vítima e abandone os irmãos Emanuel e Emanuelle. Principalmente, por se tratar de um julgamento com Júri popular”.
Ele revelou também que a médica Kátia Vargas mudou de postura no vídeo, em relação à audiência.
“Na audiência percebíamos uma Kátia Vargas arrogante e fria e neste vídeo está uma Kátia Vargas que tenta se vitimizar e claramente instruída”, finalizou.
Veja o vídeo:
sábado, 28 de dezembro de 2013
CASO EMANUEL E EMANUELE. MESMO QUE ELA NÃO BATESSE NA TRASEIRA DA MOTO, O VÁCUO DO CARRO E A PERSEGUIÇÃO QUE ELA EMPENHOU-SE CONTRA OS IRMÃOS EMANUEL E EMANUELE - CASO ONDINA - PROVOCOU O ACIDENTE E MORTE. UM CIRURGIÃO QUANDO OPERA SE ELE NÃO SE PREPARA TECNICAMENTE E EMOCIONALMENTE E MATA O PACIENTE ELE É UM ASSASSINO. IMPRUDÊNCIA. IMPERÍCIA. KÁTIA VARGAS É ASSASSINA
CASO EMANUEL E EMANUELE. MESMO QUE ELA NÃO BATESSE NA TRASEIRA DA MOTO, O VÁCUO DO CARRO E A PERSEGUIÇÃO QUE ELA EMPENHOU-SE CONTRA OS IRMÃOS EMANUEL E EMANUELE - CASO ONDINA - PROVOCOU O ACIDENTE E MORTE. UM CIRURGIÃO QUANDO OPERA SE ELE NÃO SE PREPARA TECNICAMENTE E EMOCIONALMENTE E MATA O PACIENTE ELE É UM ASSASSINO. IMPRUDÊNCIA. IMPERÍCIA. KÁTIA VARGAS É ASSASSINA
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
ORAÇÃO DO SENHOR DO BONFIM
Meu Senhor do Bonfim que sobre as águas andastes, hoje estais entre o cálice e a hóstia consagrada.
Treme a terra mas não treme o coração do nosso Senhor Jesus Cristo no altar - treme o coração dos meus inimigos.
Quando para mim olharem eu os benzo em cruz e eles não benzem a mim.
Entre o Sol e a Lua e as estrelas e as pessoas da Santíssima Trindade, Pai, Filho e Espirito Santo.
Na travessia avisto os meu inimigos, meu Deus o que eu faço com eles?
Com o manto da virgem Maria Santíssima sou coberto, com o sangue do nosso Senhor Jesus Cristo sou valido.
Se quiserem me atirar, água pelo cano da arma ha de correr, assim como correu o leite do peito de Maria Santíssima para a boca do seu adorado filho.
E outras armas que para mim levantarem ficarão suspensas no ar e não mim atingirão.
Assim como ficou Maria Santíssima no pé da cruz esperando seu bendito filho.
Corda que em mim botar nos pés ha de cair, porta que me trancar ha de se abrir.
Assim como se abriu o sepulcro do Nosso Senhor Jesus Cristo para ele subir aos céus.
Salvo fui, salvo sou e salvo serei, com a chave do Santíssimo Sacrário me fecharei. (3x).
Amém.
OBS:
Em situação de perigo, diga em pensamento as ultimas frases.
(Salvo fui...etc.)
Esta oração, minha mãe me passou e segue comigo sempre!
É minha proteção.
Salvo fui, salvo sou e salvo serei, com a chave do Santíssimo Sacrário me fecharei. (3x).
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
terça-feira, 24 de dezembro de 2013
segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
domingo, 22 de dezembro de 2013
sábado, 21 de dezembro de 2013
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
Americano cria lista de motivos pelos quais odiou ter morado no Brasil
Por Guilherme Cury
Um americano, casado com uma brasileira, morou em São Paulo por 3 anos. Depois dessa árdua experiência, ele voltou para sua terra natal e fez questão de criar uma lista de 20 motivos pelos quais odeia viver no Brasil. Um fórum gringo resolveu continuar essa lista e trouxe mais itens que os gringos odeiam no país. Confira:
1. Os brasileiros não têm consideração com as pessoas fora do seu círculo de amizades e muitas vezes são simplesmente rudes. Por exemplo, um vizinho que toca música alta durante toda a noite... E mesmo se você vá pedir-lhe educadamente para abaixar o volume, ele diz-lhe para você "ir se fud**". E educação básica? Um simples "desculpe-me ", quando alguém esbarra com tudo em você na rua simplesmente não existe.
2. Os brasileiros são agressivos e oportunistas, e, geralmente, à custa de outras pessoas. É como um "instinto de sobrevivência" em alta velocidade, o tempo todo. O melhor exemplo é o transporte público. Se eles vêem uma maneira de passar por você e furar a fila, eles o farão, mesmo que isso signifique quase matá-lo, e mesmo se eles não estiverem com pressa. Então, por que eles fazem isso? É só porque eles podem, porque eles vêem a oportunidade, por que eles querem ganhar vantagem em tudo. Eles sentem que precisam sempre de tomar tudo o que podem, sempre que possível, independentemente de quem é prejudicado como resultado.
3. Os brasileiros não têm respeito por seu ambiente. Eles despejam grandes cargas de lixo em qualquer lugar e em todos os lugares, e o lixo é inacreditável. As ruas são muito sujas. Os recursos naturais abundantes, como são, estão sendo desperdiçados em uma velocidade surpreendente, com pouco ou nenhum recurso.
4. Brasileiros toleram uma quantidade incrível de corrupção nos negócios e governo. Enquanto todos os governos têm funcionários corruptos, é mais comum e desenfreado no Brasil do que na maioria dos outros países, e ainda assim a população continua a reeleger as mesmas pessoas.
5. As mulheres brasileiras são excessivamente obcecadas com seus corpos e são muito críticas (e competitivas com) as outras.
6. Os brasileiros, principalmente os homens, são altamente propensos a casos extraconjugais. A menos que o homem nunca saia de casa, as chances de que ele tenha uma amante são enormes.
7. Os brasileiros são muito expressivos de suas opiniões negativas a respeito de outras pessoas, com total desrespeito sobre a possibilidade de ferir os sentimentos de alguém.
8. Brasileiros, especialmente as pessoas que realizam serviços, são geralmente malandras, preguiçosas e quase sempre atrasadas.
9. Os brasileiros têm um sistema de classes muito proeminente. Os ricos têm um senso de direito que está além do imaginável. Eles acham que as regras não se aplicam a eles, que eles estão acima do sistema, e são muito arrogantes e insensíveis, especialmente com o próximo.
10. Brasileiros constantemente interrompem o outro para poder falar. Tentar ter uma conversa é como uma competição para ser ouvido, uma competição de gritos.
11. A polícia brasileira é essencialmente inexistente quando se trata de fazer cumprir as leis para proteger a população, como fazer cumprir as leis de trânsito, encontrar e prender os ladrões, etc. Existem Leis, mas ninguém as aplica, o sistema judicial é uma piada e não há normalmente nenhum recurso para o cidadão que é roubado, enganado ou prejudicado. As pessoas vivem com medo e constroem muros em torno de suas casas ou pagam taxas elevadas para viver em comunidades fechadas.
12. Os brasileiros fazem tudo inconveniente e difícil. Nada é simplificado ou concebido com a conveniência do cliente em mente, e os brasileiros têm uma alta tolerância para níveis surpreendentes de burocracia desnecessária e redundante. Brasileiros pagam impostos altos e taxas de importação que fazem tudo, especialmente produtos para o lar, eletrônicos e carros, incrivelmente caros. E para os empresários, seguindo as regras e pagando todos os seus impostos faz com que seja quase impossível de ser rentável. Como resultado, a corrupção e subornos em empresas e governo são comuns.
14. Está quente como o inferno durante nove meses do ano, e ar condicionado nas casas não existe aqui, porque as casas não são construídas para ser herméticamente isoladas ou incluir dutos de ar.
15. A comida pode ser mais fresca, menos processada e, geralmente, mais saudável do que o alimento americano ou europeu, mas é sem graça, repetitivo e muito inconveniente. Alimentos processados, congelados ou prontos no supermercado são poucos, caros e geralmente terríveis.
16. Os brasileiros são super sociais e raramente passam algum tempo sozinho, especialmente nas refeições e fins de semana. Isso não é necessariamente uma má qualidade, mas, pessoalmente, eu odeio isso porque eu gosto do meu espaço e privacidade, mas a expectativa cultural é que você vai assistir (ou pior, convidar amigos e família) para cada refeição e você é criticado por não se comportar "normalmente" se você optar por ficar sozinho.
17. Brasileiros ficam muito perto, emocionalmente e geograficamente, de suas famílias de origem durante toda a vida. Como no #16, isso não é necessariamente uma má qualidade, mas pessoalmente eu odeio porque me deixa desconfortável e afeta meu casamento. Adultos brasileiros nunca "cortam o cordão" emocional e sua família de origem (especialmente as mães) continuam a se envolvido em suas vidas diariamente, nos problemas, decisões, atividades, etc. Como você pode imaginar, este é um item difícil para o cônjuge de outra cultura onde geralmente vivemos em famílias nucleares e temos uma dinâmica diferente com as nossas famílias de origem.
18. Eletricidade e serviços de internet são absurdamente caros e ruins.
19. A qualidade da água é questionável. Os brasileiros bebem, mas não morrem, com certeza, mas com base na total falta de aplicação de leis e a abundância de corrupção, eu não confio no governo que diz que é totalmente seguro e não vai te fazer mal a longo prazo.
20. E, finalmente, os brasileiros só tem um tipo de cerveja (aguada) e realmente é uma porcaria, e claro, cervejas importadas são extremamente caras.
— Do Fórum —
21. A maioria dos motoristas de ônibus dirigem como se eles estivessem tentando quebrar o ônibus e todos dentro dele.
22. Calçadas no meu bairro são cobertos com mijo e coco de cães que latem dia e noite.
23. Engarrafamentos de Três horas e meia toda vez que chove .
24. Raramente as coisas são feitas corretamente da primeira vez. Você tem que voltar para o banco, consulado, escritório, mandar e-mail ou telefonar 2-10 vezes para as pessoas a fazerem o seu trabalho.
25. Qualidade do ar muito ruim. O ar muitas vezes cheira a plástico queimado.
26. Ir a Shoppings e restaurantes são as principais atividades. Não há nada pra fazer se você não gastar. Há um parque principal e está horrivelmente lotado.
27. O acabamento das casas é péssimo. Janelas, portas , dobradiças , tubos, energia elétrica, calçadas, são todos construídos com o menor esforço possível.
28. Árvores, postes, telefones, plantas e caixas de lixo são colocados no centro das calçadas, tornando-as intransitáveis.
29. Você paga o triplo para os produtos que vão quebrar dentro de 1-2 anos, talvez ais.
30. Os brasileiros amam estar bem no seu caminho. Eles não dão espaço para você passar.
31. A melhor maneira de inspirar ódio no Brasil? Educadamente recusar-se a comer alimentos oferecidos a você. Não importa o quão válida é a sua razão, este é considerado um pecado imperdoável aos olhos dos brasileiros e eles vão continuar agressivamente incomodando você para comê-lo.
32. As pessoas vão apertar e empurrar você sem pedir desculpas. No transporte público você vai tão apertado que você é incapaz de mover qualquer coisa, além da sua cabeça.
33 . O Brasil é um país de 3° mundo com preços ridiculamente inflacionados para itens de qualidade. Para se ter uma idéia, São Paulo é classificada como a 10ª cidade mais cara do mundo. (New York é a 32ª).
34. A infidelidade galopante. Este não é apenas um estereótipo, tanto quanto eu gostaria que fosse. Homens na sociedade brasileira são condicionados a acreditar que eles são mais " virís " por sairem com várias mulheres .
35. Zero respeito aos pedestres. Sim, eles não param para você passar. Na melhor das hipóteses, eles vão buzinar.
36. Quando calçadas estão em construção espera-se que você ande na rua. Alguns motoristas se recusam a fazer o menor desvio a sua presença, acelerando a poucos centímetros de você, mesmo quando a pista ao lado está livre.
37. Nem pense em dizer a alguém quando você estiver viajando para o EUA. Todo mundo vai pedir para você trazer iPods, X-Box, laptops, roupas, itens de mercearia, etc. em sua mala, porque eles são muito caros ou não disponíveis no Brasil.
38. A menos que você goste muito de futebol ou reality shows (ou seja, do Big Brother), não há nada muito o que conversar com os brasileiros em geral. Você pode aprender fluentemente Português, mas no final, a conversa fica muito limitada, muito rapidamente.
39. Tudo é construído para carros e motoristas, mesmo os carros sendo 3x o preço de qualquer outro país. Os ônibus intermunicipais de luxo são eficientes, mas o transporte público é inconveniente, caro e desconfortável para andar. Consequentemente, o tráfego em São Paulo e Rio é hoje considerado um dos piores da Terra (SP, possivelmente, o pior). Mesmo ao meio-dia podem ter engarrafamentos enormes que torna impossível você andar mesmo em um pequeno trajeto limitado, a menos que você tenha uma motocicleta.
40. Todas as cidades brasileiras (com exceção talvez do Rio e o antigo bairro do Pelourinho em Salvador), são feias, cheias de concreto, hiper-modernas e desprovidas de arquitetura, árvores ou charme. A maioria é monótona e completamente idênticas na aparência. Qualquer história colonial ou bela mansão antiga é rapidamente demolida para dar lugar a um estacionamento ou um shopping center.
Fonte: Tudo para Homens
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
DESCRIÇÃO DO ACIDENTE QUE MATOU EMANUEL E EMANUELE - CASO ONDINA
“Segundo consta do inquérito, a acusada saíra de uma transversal da Avenida Oceânica denominada rua Morro do Escravo Miguel, tentando de imediato tomar a pista da esquerda, “fechando” as vítimas que trafegavam a bordo de uma motocicleta na Avenida Oceânica, sentido Barra/Rio Vermelho, o que fez com que o piloto Emanuel Gomes Dias protestasse contra a atitude imprudente da denunciada, batendo na lateral do carro que lhe fechara apenas uma vez, seguindo em frente, próximo ao meio fio da margem direita da via, deixando o carro para trás ação que fez com que a ré imprimisse velocidade ao veículo que conduzia e com intenso “animus necandi”, aproximou-se da moto, arremessando seu carro contra o fundo da moto...”
*http://esaj.tjba.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?nuProcesso=0394639-65.2013.8.05.0001&cdProcesso=0100085LX0000&cdForo=1&baseIndice=INDDS&cdServico=190100&ticket=60Cl22yzcXer3WMzh73JIco7DbaRQP0ciU9v3jTQY9CCy4IUZbNOKN4F0xYudKlvxw%2FCTmXvwOtEsbvsPzO%2FH301dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR%2BYOwx5sPNke3nisD%2B0ffAJdvVvRaY7%2FsVUUcx1JrZV5KJ85qCx9hPVVsNInElOBfHb%2BlvSBYV1FHDKpsZMxPGTJ7Ve%2BZIe4uQsbxwu4OEDqD3kg%3D
Processo nº: 0394639-65.2013.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: Katia Vargas Leal Pereira
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
SALVADOR-BAHIA: CASO KÁTIA VARGAS - ONDINA: UM PESO E DUAS MEDIAS - VAMOS ASSINAR: http://naofoiacidente.org/site/assine/
SALVADOR-BAHIA: CASO KÁTIA VARGAS - ONDINA: UM PESO E DUAS MEDIAS - VAMOS ASSINAR:
http://naofoiacidente.org/site/assine/
http://naofoiacidente.org/site/assine/
Proferida Sentença de Pronúncia
KATIA VARGAS LEAL PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada, como incursa nas sanções do 121, § 2°, III e IV do Código Penal (duas vezes), por haver, segundo o representante do Ministério Público, no dia 11 de outubro de 2013, por volta das 08:15 horas, na Av. Oceânica, na condução do veículo Kia Sorento e em alta velocidade, o arremessado contra o fundo da motocicleta Yamaha, a qual era pilotada por Emanuel Gomes Dias, que trazia na garupa sua irmã Emanuelle Gomes Dias, projetando-os contra um poste, ação que resultou na morte das vítimas. Lavrado Auto de Prisão em Flagrante, autos n. 0390527-53.2013, a Autoridade Policial e o representante do Ministério Público pugnaram pela custódia cautelar da acusada, tendo sido proferida decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fls. 59/71. A denúncia foi apresentada às fls. 02/04, devidamente acompanhada do respectivo inquérito policial. Às fls. 86/87 juntou-se laudo de exame de lesões realizado na acusada. A inicial acusatória foi recebida em 25 de outubro de 2013, às fls. 147, tendo a acusada sido citada em 29 de outubro do mesmo ano, conforme fls. 155. Regularmente citada, às fls. 166/178 a Defesa fez acostar aos autos a resposta à acusação, ocasião em que também indicou as pretensas provas a serem produzidas. Havendo preliminares suscitadas, abriu-se vista ao Ministério Público para se manifestar às fls. 182. Após a oitiva do parquet, às fls. 190/191 foram mantidos os termos da decisão de recebimento da denúncia, sendo designada audiência de instrução para o dia 29 de novembro de 2011. Ás fls. 261/287 foram juntados os laudos cadavéricos das vítimas. Às fls. 116/135 juntou-se o laudo pericial n. 201303131801 relativo à coordenação de perícias em audiovisuais. Fls. 321/327; 328/332 laudos de exames periciais ICAP N. 2013003174901 e N. 201303175001, ambos relativo à Coordenação de Engenharia Legal. Fls. 343/401 Laudo de Exame Pericial ICAP N. 201303120301 oriundo da Coordenação de Perícias em Veículos Durante a audiência de instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas: Marinúbia Gomes Barbosa; Hamilton de Jesus; Arivaldo Lima Souza; Felipe Martins de Almeida Souza; Denilson Silva Souza; Álvaro Lima Freitas; Maria Antônia de Souza Raimundo; Maria Cristina de Castro Maron; Ana Tereza Oliveira Wlater; Ivete Perez Colares; Jimera Edelweiss Nunes Fernandes; Edmilton Pereira Silva e Carina Caldeira Lima, conforme fls. 404/418. No termo de audiência de fls. 419/420 ficou consignado o dia 12 de dezembro de 2012 para a audiência de interrogatório e apresentação das alegações finais, tendo a defesa desistido da realização da reprodução simulada dos fatos, prova indicada quando da apresentação da defesa preliminar e requerido a habilitação de assistente técnico, o perito Dr. Ricardo Molina de Figueiredo, pleito este deferido. Às fls. 532/557 foram apresentados os resultados dos exames periciais do assistente técnico. Às fls. 579, qualificação e interrogatório da acusada Kátia Vargas Leal Pereira. Posteriormente, às fls. 583/604 vieram aos autos as alegações finais da Acusação, ocasião em que o Ministério Público requereu a pronúncia da ré como incursa nas sanções do art. 121, § 2º I, III, e IV, pleiteando o acolhimento de “Emendatio Libelli” para o reconhecimento da qualificadora a torpeza, bem como a manutenção de sua custódia cautelar. O Assistente de Acusação, às fls. 605/614 corroborou os argumentos e requerimentos ministeriais. Quanto a Defesa, às fls. 616/661 requereu a nulidade do feito em virtude da muttatio libelli; desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo e/ou a exclusão das qualificados apontadas pelo Ministério Público, tendo ainda pleiteado a revogação da prisão preventiva. É o relatório. O art. 408 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios suficientes de ser ele o seu autor. A materialidade delitiva está consubstanciada nos Laudos de Exames Cadavéricos das vítimas, às fls. 261/287, robustecida pelas demais perícias e a prova testemunhal colhida. Relativamente aos indícios de autoria, as provas periciais produzidas e os depoimentos das testemunhas presenciais, afiguram-se capazes de consubstanciar, de forma legítima, a decisão de pronúncia. Destarte, estando provada a materialidade e havendo inícios suficientes de autoria impõe-se a pronúncia da acusada para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Quanto ao pedido de desclassificação para homicídio culposo formulado pela defesa, observa-se que não pode ser acatada, ao menos nesta fase processual, sobretudo em face das declarações das testemunhas presenciais e dos laudos periciais, em especial o de fls. 343/401, devendo a matéria a ser submetida ao conselho de sentença, juiz natural da causa. O conjunto probatório autoriza a pronúncia da ré para que os jurados decidam se ela agiu com intenção de matar as vítimas ou não. Outrossim, pacificou-se o entendimento de que somente poderá ocorrer a desclassificação na fase de pronúncia quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. Salutar a transcrição do julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: REsp 1245836 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2011/0038852-0 Relator(a) - Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador- T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento - 19/02/2013 Data da Publicação/Fonte - DJe 27/02/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR. CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 3. Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar,consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia. Não podemos adentrar mais profundamente na prova produzida, bem como em relação ao mérito da tese sustentada pela defesa, sob pena de influenciar indevidamente os futuros julgadores, sendo esse o motivo da sucinta fundamentação. Passo a examinar as qualificadoras. Quantos às qualificadoras sustentadas pela a acusação, antes de analisá-las individualmente, cumpre ressaltar que só devem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores, a exemplo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que pacificou a matéria, como se observa de recente julgado abaixo transcrito: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento - 19/09/2013 Data da Publicação/Fonte - DJe 16/10/2013 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRETENSÕES APRESENTADAS APÓS O TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não tendo o Tribunal de origem debatido a alegação de excesso de linguagem, na sentença de pronúncia, por supressão de instância e por entender que não seria o habeas corpus a via adequada ao exame da pretensão, que poderia deveria ter sido suscitada no Recurso em Sentido Estrito, cujo acórdão já teria transitado em julgado, não há como o Superior Tribunal de Justiça também apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Hipótese em que, na oportunidade da interposição do Recurso em Sentido Estrito, a defesa deixou de arguir a nulidade da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem, bem como requerer a exclusão das qualificadoras, pelo que, após quase 20 anos da sentença de pronúncia do recorrente, resta operada a preclusão. III. Consoante a jurisprudência, "a alegação de excesso de linguagem da decisão de pronúncia, quando não suscitada em momento oportuno,gera preclusão e, portanto, impede a sua discussão, já que convalidado o vício apontado" (STJ, HC 202.140/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/06/2012). IV. De qualquer sorte, firmou-se a jurisprudência no sentido de que "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é,quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (STJ, HC 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2013). V. Agravo Regimental improvido. Em relação à qualificadora relativa à motivação, antes de adentrar ao mérito do seu acolhimento, se impõe a resolução da controvérsia suscitada pela defesa de que o pleito formulado pelo Ministério Público e ratificado pela assistência da acusação se constitui em inovação fática, estando caracterizada a hipótese de mutatio libelli. Cumpre transcrever o trecho da denúncia que na visão do Ministério Público descreve expressamente a motivação: “Segundo consta do inquérito, a acusada saíra de uma transversal da Avenida Oceânica denominada rua Morro do Escravo Miguel, tentando de imediato tomar a pista da esquerda, “fechando” as vítimas que trafegavam a bordo de uma motocicleta na Avenida Oceânica, sentido Barra/Rio Vermelho, o que fez com que o piloto Emanuel Gomes Dias protestasse contra a atitude imprudente da denunciada, batendo na lateral do carro que lhe fechara apenas uma vez, seguindo em frente, próximo ao meio fio da margem direita da via, deixando o carro para trás ação que fez com que a ré imprimisse velocidade ao veículo que conduzia e com intenso “animus necandi”, aproximou-se da moto, arremessando seu carro contra o fundo da moto...” Verifica-se da simples leitura da exordial acusatória que a motivação do delito está descrita de forma clara e expressa, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, denominada emendatio libelli. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Quanto ao mérito da qualificadora manejada pela acusação, há nos autos indícios de que de fato a motivação da conduta imputada à acusada foi um incidente de trânsito, nos moldes da descrição contida na denúncia, consubstanciados, sobretudo, no depoimento da testemunha Álvaro Lima Freitas. Não compete a esse juízo, em sede de pronúncia, analisar com profundidade e de forma valorativa a prova produzida, de modo a estabelecer em juízo definitivo se foi essa a motivação e em caso afirmativo qual a intensidade desse desentendimento. O fato é que se houve sério e grave desentendimento estaria descaracterizada a torpeza, porém se o referido incidente foi de pequena monta, como descrito na denúncia, poderia configurar a futilidade da motivação e não a torpeza. Desta forma, deve ser reconhecida em juízo de admissibilidade a futilidade da motivação de modo a permitir que o conselho de sentença delibere acerca da existência do referido incidente de trânsito bem como acerca de sua intensidade e eventual futilidade. Vale ressaltar que existência de desentendimento anterior não implica em afastamento necessário da qualificadora da futilidade, muito menos da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Aliás, é firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AgRg no AREsp 336013 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0130187-9. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA 17/09/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2013 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISCUSSÃO ANTERIOR. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. II. A jurisprudência desta Corte já apreciou a questão da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos casos em que houve discussão anterior, entre autor e vítima, tendo firmado posicionamento no sentido de que tal contexto não é suficiente para afastá-las (REsp 973603/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 10/11/2008; AgRg no AREsp 62470/MA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 22/02/2012). III. A apreciação da alegação do agravante, no sentido de afastar as qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. Adentrando na segunda qualificadora apontada pela acusação, cumpre inicialmente rechaçar o argumento da defesa de que a ocorrência de desentendimento anterior impõe seu afastamento, nos termos do julgado acima transcrito. Convém transcrever o trecho da denúncia que aponta a utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas: “(…) aproximou-se da moto, arremessando seu carro contra o fundo da moto projetando as vítimas contra um poste, matando-as, ação que impossibilitou qualquer manobra defensiva do piloto da motocicleta, neste momento “imprensado” entre o carro da ré e o destino inevitável, o poste, contra o qual foram arremessados . ”. Analisando cuidadosamente a prova pericial e testemunhal produzida, em especial o depoimento da testemunha Denilson Silva Souza, não há como afastar a referida qualificadora, devendo ela ser submetida ao crivo do conselho de sentença. A terceira e última qualificadora foi assim descrita na exordial: "ação ainda caracteriza-se pelo perigo comum, considerando que fora perpetrada em uma via pública de grande fluxo de veículos e pedestres, próximo a pontos de ônibus, centro comercial, clínicas etc " As perícias realizadas, os depoimentos das testemunhas presenciais e a filmagem acostada aos autos se constituem em indícios suficientes a autorizar a colhimento também dessa qualificadora, nos moldes delineados pela acusação. Mais uma vez lembramos da imperiosidade de utilização de linguagem comedida, sob pena de incursão em excesso de linguagem, sendo esta a razão da superficialidade da fundamentação. Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a acusada Kátia Vargas Leal Pereira como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, duas vezes, do Código Penal. Passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar da acusada conforme preceitua o art 413 § 3º do CPP. A ré foi autuada em flagrante em 11 de outubro tendo sido convertida a prisão em preventiva no dia 15 do mesmo mês. A decretação da prisão da acusada se fundamentou na gravidade em concreto dos crimes a ela imputados e a consequente comoção social provocada. A prisão preventiva possui natureza cautelar e deve ser utilizada apenas como última alternativa quando a aplicação de outra medidas se revelarem insuficientes. É preciso manejar a referida cautelar com extremo cuidado, sobretudo quando fundamentada na ordem pública, para que essa medida não se caracterize como pena antecipada, ferindo o princípio da presunção de inocência. O cuidado deve ser redobrado quando não houver periculosidade e risco de reiteração demonstrados. Portanto, embora entendamos que a gravidade em concreto do crime, aliado a uma forte comoção social, possa lastrear a decretação da prisão preventiva, nesses casos o magistrado deve estar atento a todas as circunstâncias e apenas optar pela medida extrema de forma absolutamente excepcional. Dentro desse contexto, não tivemos dúvida em decretar a prisão preventiva da acusada, quatro dias após o fato, quado ela ainda estava internada no hospital Aliança, sendo, inclusive, duvidosa a real necessidade da referida internação. A soltura da ré representaria, sem nenhuma dúvida, forte violação à ordem pública, e geraria sentimento de revolta e impunidade em toda a sociedade. Desta forma foi absolutamente necessária lançar mão da medida extrema da prisão, garantindo a manutenção da ordem pública. Aliás, um dos fundamentos políticos que justificam a prisão em flagrante, independentemente de avaliação prévia da necessidade da prisão, é o restabelecimento, ainda que simbólico, da ordem pública afetada com a prática do crime. Ocorre que, ninguém permanecerá preso em flagrante devendo ser apreciado pelo juiz imediatamente a necessidade de manutenção dessa prisão. Essa imediatidade é importante mas impõe ao juiz um cuidado e uma sensibilidade aguçada de modo a não permitir que a ordem pública seja violada com a liberdade imediata de pessoas acusadas de crimes de extrema gravidade do ponto de vista concreto. Nesses casos, é necessário um tempo maior para que a ordem pública violada seja restabelecida ainda que parcialmente. Sendo assim, não nos parece correto o entendimento de que só pode ser decretada a prisão preventiva com fundamento na ordem pública quando houver periculosidade e risco de reiteração demonstrados, sendo suficiente a gravidade em concreto do crime e a comoção social dela resultante, nos termos da decisão referida e do acórdão exarado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça. Porém, nessas hipóteses, o magistrado deve redobrar o cuidado na avaliação da real necessidade da prisão, bem como monitorar permanentemente a manutenção dessa imperiosidade. Passo então a avaliar concretamente a necessidade da custódia cautelar da ré. Não há como afastar a gravidade em concreto dos crimes imputados à acusada, não havendo modificação no particular. Por outro lado, a comoção social ainda está presente, embora tenha se dissipado bastante, inobstante a cobertura exaustiva da imprensa. Outro fator que merece ser considerado e que repercute diretamente neste aspecto são as condições pessoais da acusada. A prova produzida revelou ser a ré pessoa trabalhadora, inclinada a atos de caridade, boa mãe, sendo a prova testemunhal produzida contundente nesse sentido. Por outro lado a conduta criminosa a ela imputada é fato absolutamente isolado em sua vida não havendo nenhum registro da prática de outras infrações penais. Nesse contexto, a manutenção da prisão de uma pessoa com essas características, antes do julgamento, gera um sentimento de julgamento antecipado, produzindo em parcela significativa da população também uma relevante comoção. Assim, se por um lado permanece a comoção social em face dos supostos crimes cometidos, por outro surgiu também uma outra comoção, de fácil percepção, pela liberdade da acusada. Outro aspecto importantíssimo é que em se tratando de julgamento da competência do Tribunal do Júri, a manutenção da prisão cautelar com as características mencionadas pode influenciar decisivamente os jurados, podendo ser interpretada como julgamento antecipado. Não se pode a pretexto de combater a impunidade se realizar um julgamento sem as garantias indispensáveis. O poder judiciário deve garantir um julgamento em um tempo razoável e a conclusão da primeira etapa do processo é uma demonstração clara que esse objetivo está sendo perseguido com êxito, inclusive com a colaboração da própria defesa que até então não criou qualquer tipo de obstáculo à tramitação regular do processo. Contudo, deve assegurar também um julgamento justo, equilibrado e isento, podendo a manutenção da prisão da acusada prejudicar esse objeto, conforme demonstrado. Destarte, nos parece que a essa altura a manutenção da custódia cautelar da ré representaria verdadeiramente uma antecipação de pena, atentando contra o princípio constitucional da presunção de inocência, sendo suficiente e mais adequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Assim, com fundamento nos artigos 316 e 413, § 3º, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 I e IV, nos termos do art. 282, I e II todos do Código de Processo Penal, quais sejam: 1 - comparecimento periódico (mensal) em juízo e 2 - proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura. P.R.I. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Fundação Instituto Direitos Humanos
http://esaj.tjba.jus.br/cpopg/show.do?dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=K%C1TIA+vargas+leal+PEREIRA&vlCaptcha=BKqPF&processo.codigo=0100085LX0000
| ||
Classe:
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Assunto:
| Homicídio Qualificado | |
Distribuição:
| Dependência - 25/10/2013 às 14:36 | |
1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri - Salvador | ||
Controle:
| 2013/000990 | |
Dados da Delegacia:
| Inquérito Policial nro. 250/2013 - 7A CIRCUNSCRICAO POLICIAL - Salvador-BA |
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo |
Autor: | Ministério Público do Estado da Bahia Ass. Acusação: DANIEL JOAU PEREZ KELER |
Ré: | Katia Vargas Leal Pereira Advogado: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB Advogado: RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel Advogado: ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA |
Vítima: | E. G. D. |
Testemunha: | V. P. de C. L. |
Testemunha: | F. M. de A. S. |
http://esaj.tjba.jus.br/cpopg/show.do?dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=K%C1TIA+vargas+leal+PEREIRA&vlCaptcha=BKqPF&processo.codigo=0100085LX0000
SALVADOR/BAHIA: Rodoviário que atropelou médico está preso há quase 11 meses e Kátia Vargas bem pior o homicído está solta pelo juiz Moacyr Pitta Lima
SALVADOR - BAHIA
Rodoviários questionam por que a médica, acusada de matar os dois irmãos, teve a prisão preventiva revogada após 60 dias, enquanto o motorista Jocival Pinto, que atropelou o médico aguarda julgamento no presídio
A liberdade da médica Kátia Vargas Leal Pereira causou revolta não só entre parentes dos irmãos Emanuel e Emanuelle Gomes, mas também entre rodoviários. A categoria questiona por que a médica, acusada de matar os dois irmãos, teve a prisão preventiva revogada após 60 dias, enquanto o motorista Jocival Pinto, que atropelou o médico Raimundo Pereira da Silva Filho e sua irmã, em janeiro deste ano, na Estrada do Coco, aguarda julgamento no Presídio de Simões Filho.
“A gente não consegue entender por que a Justiça funciona assim, de maneira diferente”, afirma o presidente do Sindicato dos Rodoviários da Bahia, Hélio Ferreira. Jocival foi indiciado por três tentativas de homicídio, qualificadas por motivo fútil, por não dar condição de defesa às vítimas, além de ter sido realizada por um motorista profissional e contra uma mulher grávida.
No dia 16 de janeiro, o ortopedista Raimundo Pereira da Silva Filho, 38, ia para a Praia do Forte com a irmã, Arli Patrícia Silva, e sua mãe, Gerofla Barreto da Silva, quando o carro em que estavam foi atingido no fundo pelo ônibus dirigido por Jocival. Os três eram seguidos por Nirlana Fernandes Teixeira, que estava grávida de seis meses, sua filha de 2 anos e uma babá, que iam em outro veículo e pararam ao perceber o acidente.
“A gente não consegue entender por que a Justiça funciona assim, de maneira diferente”, afirma o presidente do Sindicato dos Rodoviários da Bahia, Hélio Ferreira. Jocival foi indiciado por três tentativas de homicídio, qualificadas por motivo fútil, por não dar condição de defesa às vítimas, além de ter sido realizada por um motorista profissional e contra uma mulher grávida.
No dia 16 de janeiro, o ortopedista Raimundo Pereira da Silva Filho, 38, ia para a Praia do Forte com a irmã, Arli Patrícia Silva, e sua mãe, Gerofla Barreto da Silva, quando o carro em que estavam foi atingido no fundo pelo ônibus dirigido por Jocival. Os três eram seguidos por Nirlana Fernandes Teixeira, que estava grávida de seis meses, sua filha de 2 anos e uma babá, que iam em outro veículo e pararam ao perceber o acidente.
Em depoimento, a família alegou que Raimundo, Nirlana e Arli fizeram fotos da batida em um celular e, quando retornavam para seus veículos, o motorista acelerou o ônibus na direção deles. Raimundo conseguiu empurrar a esposa para longe do veículo e foi atingido em cheio, sendo esmagado contra o próprio carro. A irmã, Arli, sofreu uma fratura grave de bacia e em várias costelas.
Jocival foi preso seis dias após o acidente. No último dia 22 de novembro, o juiz Rogério Miguel Rossi encaminhou o réu a júri popular e manteve a prisão preventiva, argumentando que é uma forma de “evitar o sentimento generalizado de impunidade, em especial nos crimes de trânsito que tem ocorrido com muita frequência na atualidade, vitimando pessoas inocentes”.
Ontem, o advogado do motorista, Marcos Pereira, entrou junto ao Tribunal de Justiça (TJ-BA) com pedido de reconsideração da prisão preventiva. “Pedimos que o juiz reconsiderasse a partir do princípio da igualdade. Hoje a comoção social é inversa à época do fato. Muitas pessoas já entraram em contato questionando o motivo de a médica ter sido liberada e ele não”, relata.
Pereira acrescenta que a condição social dos réus influenciou nas decisões. “Ele é um motorista de ônibus; ela, uma médica. Hoje a necessidade de resposta da sociedade é no sentido da Justiça não privilegiar por conta de questões econômicas ou sociais. Se a liberdade chegou a outra pessoa nas mesmas condições, por que ele deve permanecer preso?”, questionou, acrescentando que Jocival não tem antecedentes criminais.
Casos diferentes
O Tribunal de Justiça (TJ-BA) informou, por meio de sua assessoria, que as decisões dependem da interpretação de cada juiz.
O advogado de defesa do médico Raimundo Pereira, Antônio Tanure, afirma que os dois casos não podem ser comparados. “Jocival assumiu o crime, só que disse que não tinha intenção de causar tantos danos. Ele é um réu confesso, a médica não”, explica.
Tanure diz ainda que não acredita que o juiz mude de ideia. “Não acredito que o juiz mude sua decisão e que ele seja solto. O juiz vai receber o recurso, abrir prazo para o Ministério Público se manifestar, para que a gente se manifeste e depois vai subir para o tribunal”. Procurado, o Ministério Público informou que não se pronunciaria mais sobre o caso.
Recursos da médica
O promotor do MP Davi Gallo, responsável pelo caso da médica, entrou ontem com recurso contra a liberdade provisória, determinada pelo juiz Moacyr Pitta Lima, na segunda-feira.
Já o advogado da Kátia Vargas, Sérgio Habib, deve recorrer sobre o júri popular. “Temos cinco dias para decidir. Entendemos que as instâncias superiores precisam de um exame melhor do caso, neste caso o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF)”, declarou o criminalista, membro da Comissão de Reforma da Lei de Execução Penal e professor de Direito da Ufba. Caso a defesa venha recorrer, a previsão de Habib é que o julgamento seja realizado daqui a quatro anos.
Questionado se a defesa teme o júri popular, o criminalista respondeu que não. “Tenho 32 anos de júri e tenho como mostrar o que existe nos autos. As provas nos autos não a incriminam”, argumentou. Colaborou Bruno Wendel.
Delegadas pretendem processar perito após acusações
As delegadas Jussara Souza e Acácia Nunes, da 7ª Delegacia (Rio Vermelho), anunciaram, ontem, que pretendem processar o perito Ricardo Molina, contratado pela defesa da médica Kátia Vargas. A ação deve ser movida essa semana, segundo a titular da unidade, Jussara. Na última segunda-feira, Molina apresentou o laudo que produziu à imprensa e, além de ter chamado Jussara de “criminosa”, afirmou que ela tinha um “desejo irracional” de acusar Kátia. “Devemos entrar com uma ação por difamação e calúnia. Será uma queixa de crime contra a honra”.
Para Jussara, Molina deve ser convocado, durante o julgamento. “Ele é um perito particular, que é um alienígena em nosso espaço, já que o nosso papel é ser imparcial. Nós produzimos peças que serviram ao seu objetivo de fundamentar a denúncia e, posteriormente, a pronúncia”, pontuou.
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