quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Proferida Sentença de Pronúncia 



0394639-65.2013.8.05.0001 Julgado
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Homicídio Qualificado
Distribuição:
Dependência - 25/10/2013 às 14:36
1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri - Salvador
Controle:
2013/000990
Dados da Delegacia:
Inquérito Policial nro. 250/2013 - 7A CIRCUNSCRICAO POLICIAL - Salvador-BA
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Ass. Acusação: DANIEL JOAU PEREZ KELER 
Ré: Katia Vargas Leal Pereira
Advogado: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB 
Advogado: RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO 
Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel 
Advogado: ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA 
Vítima: E. G. D.
Testemunha: V. P. de C. L.
Testemunha: F. M. de A. S.
KATIA VARGAS LEAL PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada, como incursa nas sanções do 121, § 2°, III e IV do Código Penal (duas vezes), por haver, segundo o representante do Ministério Público, no dia 11 de outubro de 2013, por volta das 08:15 horas, na Av. Oceânica, na condução do veículo Kia Sorento e em alta velocidade, o arremessado contra o fundo da motocicleta Yamaha, a qual era pilotada por Emanuel Gomes Dias, que trazia na garupa sua irmã Emanuelle Gomes Dias, projetando-os contra um poste, ação que resultou na morte das vítimas. Lavrado Auto de Prisão em Flagrante, autos n. 0390527-53.2013, a Autoridade Policial e o representante do Ministério Público pugnaram pela custódia cautelar da acusada, tendo sido proferida decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fls. 59/71. A denúncia foi apresentada às fls. 02/04, devidamente acompanhada do respectivo inquérito policial. Às fls. 86/87 juntou-se laudo de exame de lesões realizado na acusada. A inicial acusatória foi recebida em 25 de outubro de 2013, às fls. 147, tendo a acusada sido citada em 29 de outubro do mesmo ano, conforme fls. 155. Regularmente citada, às fls. 166/178 a Defesa fez acostar aos autos a resposta à acusação, ocasião em que também indicou as pretensas provas a serem produzidas. Havendo preliminares suscitadas, abriu-se vista ao Ministério Público para se manifestar às fls. 182. Após a oitiva do parquet, às fls. 190/191 foram mantidos os termos da decisão de recebimento da denúncia, sendo designada audiência de instrução para o dia 29 de novembro de 2011. Ás fls. 261/287 foram juntados os laudos cadavéricos das vítimas. Às fls. 116/135 juntou-se o laudo pericial n. 201303131801 relativo à coordenação de perícias em audiovisuais. Fls. 321/327; 328/332 laudos de exames periciais ICAP N. 2013003174901 e N. 201303175001, ambos relativo à Coordenação de Engenharia Legal. Fls. 343/401 Laudo de Exame Pericial ICAP N. 201303120301 oriundo da Coordenação de Perícias em Veículos Durante a audiência de instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas: Marinúbia Gomes Barbosa; Hamilton de Jesus; Arivaldo Lima Souza; Felipe Martins de Almeida Souza; Denilson Silva Souza; Álvaro Lima Freitas; Maria Antônia de Souza Raimundo; Maria Cristina de Castro Maron; Ana Tereza Oliveira Wlater; Ivete Perez Colares; Jimera Edelweiss Nunes Fernandes; Edmilton Pereira Silva e Carina Caldeira Lima, conforme fls. 404/418. No termo de audiência de fls. 419/420 ficou consignado o dia 12 de dezembro de 2012 para a audiência de interrogatório e apresentação das alegações finais, tendo a defesa desistido da realização da reprodução simulada dos fatos, prova indicada quando da apresentação da defesa preliminar e requerido a habilitação de assistente técnico, o perito Dr. Ricardo Molina de Figueiredo, pleito este deferido. Às fls. 532/557 foram apresentados os resultados dos exames periciais do assistente técnico. Às fls. 579, qualificação e interrogatório da acusada Kátia Vargas Leal Pereira. Posteriormente, às fls. 583/604 vieram aos autos as alegações finais da Acusação, ocasião em que o Ministério Público requereu a pronúncia da ré como incursa nas sanções do art. 121, § 2º I, III, e IV, pleiteando o acolhimento de “Emendatio Libelli” para o reconhecimento da qualificadora a torpeza, bem como a manutenção de sua custódia cautelar. O Assistente de Acusação, às fls. 605/614 corroborou os argumentos e requerimentos ministeriais. Quanto a Defesa, às fls. 616/661 requereu a nulidade do feito em virtude da muttatio libelli; desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo e/ou a exclusão das qualificados apontadas pelo Ministério Público, tendo ainda pleiteado a revogação da prisão preventiva. É o relatório. O art. 408 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios suficientes de ser ele o seu autor. A materialidade delitiva está consubstanciada nos Laudos de Exames Cadavéricos das vítimas, às fls. 261/287, robustecida pelas demais perícias e a prova testemunhal colhida. Relativamente aos indícios de autoria, as provas periciais produzidas e os depoimentos das testemunhas presenciais, afiguram-se capazes de consubstanciar, de forma legítima, a decisão de pronúncia. Destarte, estando provada a materialidade e havendo inícios suficientes de autoria impõe-se a pronúncia da acusada para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Quanto ao pedido de desclassificação para homicídio culposo formulado pela defesa, observa-se que não pode ser acatada, ao menos nesta fase processual, sobretudo em face das declarações das testemunhas presenciais e dos laudos periciais, em especial o de fls. 343/401, devendo a matéria a ser submetida ao conselho de sentença, juiz natural da causa. O conjunto probatório autoriza a pronúncia da ré para que os jurados decidam se ela agiu com intenção de matar as vítimas ou não. Outrossim, pacificou-se o entendimento de que somente poderá ocorrer a desclassificação na fase de pronúncia quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. Salutar a transcrição do julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: REsp 1245836 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2011/0038852-0 Relator(a) - Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador- T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento - 19/02/2013 Data da Publicação/Fonte - DJe 27/02/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR. CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 3. Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar,consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia. Não podemos adentrar mais profundamente na prova produzida, bem como em relação ao mérito da tese sustentada pela defesa, sob pena de influenciar indevidamente os futuros julgadores, sendo esse o motivo da sucinta fundamentação. Passo a examinar as qualificadoras. Quantos às qualificadoras sustentadas pela a acusação, antes de analisá-las individualmente, cumpre ressaltar que só devem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores, a exemplo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que pacificou a matéria, como se observa de recente julgado abaixo transcrito: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento - 19/09/2013 Data da Publicação/Fonte - DJe 16/10/2013 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRETENSÕES APRESENTADAS APÓS O TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não tendo o Tribunal de origem debatido a alegação de excesso de linguagem, na sentença de pronúncia, por supressão de instância e por entender que não seria o habeas corpus a via adequada ao exame da pretensão, que poderia deveria ter sido suscitada no Recurso em Sentido Estrito, cujo acórdão já teria transitado em julgado, não há como o Superior Tribunal de Justiça também apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Hipótese em que, na oportunidade da interposição do Recurso em Sentido Estrito, a defesa deixou de arguir a nulidade da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem, bem como requerer a exclusão das qualificadoras, pelo que, após quase 20 anos da sentença de pronúncia do recorrente, resta operada a preclusão. III. Consoante a jurisprudência, "a alegação de excesso de linguagem da decisão de pronúncia, quando não suscitada em momento oportuno,gera preclusão e, portanto, impede a sua discussão, já que convalidado o vício apontado" (STJ, HC 202.140/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/06/2012). IV. De qualquer sorte, firmou-se a jurisprudência no sentido de que "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é,quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (STJ, HC 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2013). V. Agravo Regimental improvido. Em relação à qualificadora relativa à motivação, antes de adentrar ao mérito do seu acolhimento, se impõe a resolução da controvérsia suscitada pela defesa de que o pleito formulado pelo Ministério Público e ratificado pela assistência da acusação se constitui em inovação fática, estando caracterizada a hipótese de mutatio libelli. Cumpre transcrever o trecho da denúncia que na visão do Ministério Público descreve expressamente a motivação: “Segundo consta do inquérito, a acusada saíra de uma transversal da Avenida Oceânica denominada rua Morro do Escravo Miguel, tentando de imediato tomar a pista da esquerda, “fechando” as vítimas que trafegavam a bordo de uma motocicleta na Avenida Oceânica, sentido Barra/Rio Vermelho, o que fez com que o piloto Emanuel Gomes Dias protestasse contra a atitude imprudente da denunciada, batendo na lateral do carro que lhe fechara apenas uma vez, seguindo em frente, próximo ao meio fio da margem direita da via, deixando o carro para trás ação que fez com que a ré imprimisse velocidade ao veículo que conduzia e com intenso “animus necandi”, aproximou-se da moto, arremessando seu carro contra o fundo da moto...” Verifica-se da simples leitura da exordial acusatória que a motivação do delito está descrita de forma clara e expressa, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, denominada emendatio libelli. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Quanto ao mérito da qualificadora manejada pela acusação, há nos autos indícios de que de fato a motivação da conduta imputada à acusada foi um incidente de trânsito, nos moldes da descrição contida na denúncia, consubstanciados, sobretudo, no depoimento da testemunha Álvaro Lima Freitas. Não compete a esse juízo, em sede de pronúncia, analisar com profundidade e de forma valorativa a prova produzida, de modo a estabelecer em juízo definitivo se foi essa a motivação e em caso afirmativo qual a intensidade desse desentendimento. O fato é que se houve sério e grave desentendimento estaria descaracterizada a torpeza, porém se o referido incidente foi de pequena monta, como descrito na denúncia, poderia configurar a futilidade da motivação e não a torpeza. Desta forma, deve ser reconhecida em juízo de admissibilidade a futilidade da motivação de modo a permitir que o conselho de sentença delibere acerca da existência do referido incidente de trânsito bem como acerca de sua intensidade e eventual futilidade. Vale ressaltar que existência de desentendimento anterior não implica em afastamento necessário da qualificadora da futilidade, muito menos da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Aliás, é firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AgRg no AREsp 336013 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0130187-9. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA 17/09/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2013 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISCUSSÃO ANTERIOR. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. II. A jurisprudência desta Corte já apreciou a questão da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos casos em que houve discussão anterior, entre autor e vítima, tendo firmado posicionamento no sentido de que tal contexto não é suficiente para afastá-las (REsp 973603/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 10/11/2008; AgRg no AREsp 62470/MA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 22/02/2012). III. A apreciação da alegação do agravante, no sentido de afastar as qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. Adentrando na segunda qualificadora apontada pela acusação, cumpre inicialmente rechaçar o argumento da defesa de que a ocorrência de desentendimento anterior impõe seu afastamento, nos termos do julgado acima transcrito. Convém transcrever o trecho da denúncia que aponta a utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas: “(…) aproximou-se da moto, arremessando seu carro contra o fundo da moto projetando as vítimas contra um poste, matando-as, ação que impossibilitou qualquer manobra defensiva do piloto da motocicleta, neste momento “imprensado” entre o carro da ré e o destino inevitável, o poste, contra o qual foram arremessados . ”. Analisando cuidadosamente a prova pericial e testemunhal produzida, em especial o depoimento da testemunha Denilson Silva Souza, não há como afastar a referida qualificadora, devendo ela ser submetida ao crivo do conselho de sentença. A terceira e última qualificadora foi assim descrita na exordial: "ação ainda caracteriza-se pelo perigo comum, considerando que fora perpetrada em uma via pública de grande fluxo de veículos e pedestres, próximo a pontos de ônibus, centro comercial, clínicas etc " As perícias realizadas, os depoimentos das testemunhas presenciais e a filmagem acostada aos autos se constituem em indícios suficientes a autorizar a colhimento também dessa qualificadora, nos moldes delineados pela acusação. Mais uma vez lembramos da imperiosidade de utilização de linguagem comedida, sob pena de incursão em excesso de linguagem, sendo esta a razão da superficialidade da fundamentação. Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a acusada Kátia Vargas Leal Pereira como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, duas vezes, do Código Penal. Passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar da acusada conforme preceitua o art 413 § 3º do CPP. A ré foi autuada em flagrante em 11 de outubro tendo sido convertida a prisão em preventiva no dia 15 do mesmo mês. A decretação da prisão da acusada se fundamentou na gravidade em concreto dos crimes a ela imputados e a consequente comoção social provocada. A prisão preventiva possui natureza cautelar e deve ser utilizada apenas como última alternativa quando a aplicação de outra medidas se revelarem insuficientes. É preciso manejar a referida cautelar com extremo cuidado, sobretudo quando fundamentada na ordem pública, para que essa medida não se caracterize como pena antecipada, ferindo o princípio da presunção de inocência. O cuidado deve ser redobrado quando não houver periculosidade e risco de reiteração demonstrados. Portanto, embora entendamos que a gravidade em concreto do crime, aliado a uma forte comoção social, possa lastrear a decretação da prisão preventiva, nesses casos o magistrado deve estar atento a todas as circunstâncias e apenas optar pela medida extrema de forma absolutamente excepcional. Dentro desse contexto, não tivemos dúvida em decretar a prisão preventiva da acusada, quatro dias após o fato, quado ela ainda estava internada no hospital Aliança, sendo, inclusive, duvidosa a real necessidade da referida internação. A soltura da ré representaria, sem nenhuma dúvida, forte violação à ordem pública, e geraria sentimento de revolta e impunidade em toda a sociedade. Desta forma foi absolutamente necessária lançar mão da medida extrema da prisão, garantindo a manutenção da ordem pública. Aliás, um dos fundamentos políticos que justificam a prisão em flagrante, independentemente de avaliação prévia da necessidade da prisão, é o restabelecimento, ainda que simbólico, da ordem pública afetada com a prática do crime. Ocorre que, ninguém permanecerá preso em flagrante devendo ser apreciado pelo juiz imediatamente a necessidade de manutenção dessa prisão. Essa imediatidade é importante mas impõe ao juiz um cuidado e uma sensibilidade aguçada de modo a não permitir que a ordem pública seja violada com a liberdade imediata de pessoas acusadas de crimes de extrema gravidade do ponto de vista concreto. Nesses casos, é necessário um tempo maior para que a ordem pública violada seja restabelecida ainda que parcialmente. Sendo assim, não nos parece correto o entendimento de que só pode ser decretada a prisão preventiva com fundamento na ordem pública quando houver periculosidade e risco de reiteração demonstrados, sendo suficiente a gravidade em concreto do crime e a comoção social dela resultante, nos termos da decisão referida e do acórdão exarado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça. Porém, nessas hipóteses, o magistrado deve redobrar o cuidado na avaliação da real necessidade da prisão, bem como monitorar permanentemente a manutenção dessa imperiosidade. Passo então a avaliar concretamente a necessidade da custódia cautelar da ré. Não há como afastar a gravidade em concreto dos crimes imputados à acusada, não havendo modificação no particular. Por outro lado, a comoção social ainda está presente, embora tenha se dissipado bastante, inobstante a cobertura exaustiva da imprensa. Outro fator que merece ser considerado e que repercute diretamente neste aspecto são as condições pessoais da acusada. A prova produzida revelou ser a ré pessoa trabalhadora, inclinada a atos de caridade, boa mãe, sendo a prova testemunhal produzida contundente nesse sentido. Por outro lado a conduta criminosa a ela imputada é fato absolutamente isolado em sua vida não havendo nenhum registro da prática de outras infrações penais. Nesse contexto, a manutenção da prisão de uma pessoa com essas características, antes do julgamento, gera um sentimento de julgamento antecipado, produzindo em parcela significativa da população também uma relevante comoção. Assim, se por um lado permanece a comoção social em face dos supostos crimes cometidos, por outro surgiu também uma outra comoção, de fácil percepção, pela liberdade da acusada. Outro aspecto importantíssimo é que em se tratando de julgamento da competência do Tribunal do Júri, a manutenção da prisão cautelar com as características mencionadas pode influenciar decisivamente os jurados, podendo ser interpretada como julgamento antecipado. Não se pode a pretexto de combater a impunidade se realizar um julgamento sem as garantias indispensáveis. O poder judiciário deve garantir um julgamento em um tempo razoável e a conclusão da primeira etapa do processo é uma demonstração clara que esse objetivo está sendo perseguido com êxito, inclusive com a colaboração da própria defesa que até então não criou qualquer tipo de obstáculo à tramitação regular do processo. Contudo, deve assegurar também um julgamento justo, equilibrado e isento, podendo a manutenção da prisão da acusada prejudicar esse objeto, conforme demonstrado. Destarte, nos parece que a essa altura a manutenção da custódia cautelar da ré representaria verdadeiramente uma antecipação de pena, atentando contra o princípio constitucional da presunção de inocência, sendo suficiente e mais adequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Assim, com fundamento nos artigos 316 e 413, § 3º, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 I e IV, nos termos do art. 282, I e II todos do Código de Processo Penal, quais sejam: 1 - comparecimento periódico (mensal) em juízo e 2 - proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura. P.R.I. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Fundação Instituto Direitos Humanos

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