Cível - Contestação em cobrança de condomínio
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS DA
COMARCA DE SALVADOR - BAHIA /NUPRAJ - FTC
Processo nº 032.2010.045.345-8
Cristina Maria Ribeiro Benevides, já qualificada nos autos da Ação de
Cobrança, movida pelo Condomínio
Vivendas do Rio – Edfifícios Ipanema/Leblon, processo em epígrafe, vem,
respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO,
pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DOS FATOS
Condiz com a verdade as alegações da
Autora sobre os meses do débito condominial.
O fato é que a Ré não possuía renda para honrar o compromisso de pagar o
condomínio a que está sujeita nos anos referentes em que atrasou as taxas
condominiais e que está no processo por que ficou sem receber salários da
Secretaria da Saúde da Bahia e Previdência Social (processos na Corregedoria da
Justiça da Bahia no SAC Barra e na DPU – Stiep) quando fui inocentada das
acusações a mim feitas. Anexo carta do Sr. Lindolfo Alves da Previdência Social
- DF
Entretanto, Nobre Juiz, a Requerida encontra-se com transtornos mentais em
tratamento no Centro de Saúde Mental Karl Jaspers – Sanatório São Paulo devido
aos ocorridos nos referente aos anos em que fiquei sem ter salários e por
conseguinte inadimplente com as taxas condominiais e com inúmeros problemas
financeiros, o que a impossibilita de pagar suas dívidas. Nós alimentávamos com
o salário de meu filho à época com 18 anos.
Ainda informo que estou com piora
bastante agudizada dos sintomas psiquiátricos devidos a esta situação de
inadimplência. E apresentei após este problema com o condomínio área de
isquemia cardíaca. O Estado fica responsável
pela minha sobrevivência e saúde.
Estive com a síndica muitas vezes e inclusive deixei no Relatório do
Condomínio solicitando providências para a necessidade de conciliação e acerto
de pagamento das taxas em aberto. Por que estou adimplente e s[o foi no período
informado a inadimplência.
O apartamento não é registrado em cartório.
DOS FUNDAMENTOS
Diante do inadimplemento já
reconhecido, pretende a Requerida pagar à Autora a quantia dos condomínios
vencidos e não pagos, desde que com observância aos Princípios Gerais do
Direito, à Lei e melhor jurisprudência.
Fui intimada para audiência de
conciliação no dia 05/10/2010 que compareci mas foi cancelado por este 3º Juizado Cível de Causas Comuns. Depois
intimada em 07/12/2010 mas não pude comparecer devido ao agravamento de
depressão e outros. Entregue Atestado Psiquiátrico neste 3º Juizado Cível de
Causas Comuns. Fiquei esperando nova Intimação mas até o momento não aconteceu.
Muito pelo contrário foi dada como julgada à revelia e meu nome já encontra-se
no Diário Oficial do dia 06 de setembro de 2011 sem ter tido chance de justiça.
Procurei por tres meses a síndica
para conversar e quando conseguir nos reunimos tendo como testemunha meu filho
e um morador que é da comissão administrativa e não houve acordo que eu
conseguisse fazer com a síndica visto que sem receber salários tantos meses nos
anos anteriores eu tenho AINDA débitos a pagar e a mesma solicitou um valor
para pagamento do condomínio que só eu ROUBANDO. Mas não faria isto.
Conversei com o Dr. Geraldo Filho, advogado do condomínio
sobre a possibilidade de pagar R$ 200,00
reais (duzentos reais) fixos em 60 a 72 meses e ir abatendo a dívida que
contrair no condomínio.
Moro neste apartamento desde 1983, tenho 57 anos e estou em Auxílio
Doença com transtornos sérios de saúde mental e orgânico.
E estou ADIMPLENTE COM AS TAXAS CONDOMINAIS E TAXAS EXTRAS, ATUALMENTE.
E noto que não há boa vontade da
síndica e comissão constituída. Quais os motivos se já expliquei a minha
situação exaustivamente?
Da Multa Moratória
A multa a ser aplicada por
inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois por cento), ad primus porque a
Lei 8078/90 assim determinou, ad secundus porque, inexoravelmente, se assim for
admitida estará proporcionando a Autora o enriquecimento sem causa.
Determina o Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8078/90), in verbis:
“Art.
52 - O fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...) omissis.
Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação.” (grifos acrescidos).
Independente da aplicabilidade do CDC
na relação jurídica em tela, o E. TAMG, em caso idêntico, substituindo o
fundamento consumeirista, reduziu conforme pleiteado a multa para o patamar de
2% (dois porcento) em acórdão brilhantemente relatado pela I. Juíza Jurema
Brasil Marins, do qual destaca-se a ementa oficial, ipsis litteris:
AÇÃO DE COBRANÇA – LOCAÇÃO – MULTA
CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 115 E 924 DO CÓDIGO CIVIL.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às locações residenciais,
porquanto inexiste relação de consumo entre os sujeitos que a compõem,
podendo-se, todavia, ordenar a redução da multa moratória, ajustando-a à
realidade econômica-financeira do País, quando se apresenta excessiva, o que se
fará com base nas normas impressas no Código Civil, artigo 924, em proporção à
parte da obrigação que fora cumprida.
Outrossim, em casos semelhantes ao em
tela, assim decidiu o E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, in verbis:
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Processo: 0317816-5
Recurso: Apelação (Cv)
Julgamento: 9/20/00
Decisão: Unânime
Ementa Técnica: EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE CONDOMÍNIO - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS VALORES
APRESENTADOS PELO AUTOR - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS TAXAS PELO RÉU - MULTA
MORATÓRIA NO PATAMAR DE 2% CONVENCIONADA NA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA -
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃO SE
PODE ATACAR SENÃO AQUILO QUE SE DECIDIU - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 302, 333, II,
515, 16 E 18, TODOS DO CPC, E ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. Havendo nos autos
elementos suficientes sobre a regularidade da cobrança de despesas
"ordinárias, corriqueiras e essenciais do condomínio", não há
ilegalidade no "decisum" que julga procedente a ação de cobrança
contra devedor que, na contestação, não faz impugnação séria, especificada, quanto
aos valores cobrados. Em consonância com a técnica processual vigente, não cabe
ao réu apenas declinar que não são devidos os valores de taxa de condomínio,
genericamente, e sim, demonstrar aquilo que entende devido, impugnando
especificamente os valores apresentados pelo autor, ou demonstrar, através de
planilha discriminada, o exato teor de suas alegações, o que não foi sequer
mencionado. Ainda que se reconheça como devidas as parcelas condominiais
referentes às respectivas cotas, de vez que comprovadas, e bem assim ser devida
a multa moratória, mesmo não se lhe aplicando o Código Consumerista, nada está
a impedir sua redução a percentual menor, sobretudo considerando que se a
"Assembléia Geral Ordinária" já deliberou a este respeito e, até
mesmo, por "pietatis causae". É vedado à parte pedir o que não pedira
perante o órgão "a quo" (inclusive declaração incidental) ou inovar
outra "causa petendi", sendo irrelevante a anuência do adversário.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Processo: 0324019-7
Recurso: Apelação (Cv)
Julgamento: 11/22/00 5:02:00 PM
Decisão: Por maioria
Ementa Técnica: EMENTA: COBRANÇA -
TAXA CONDOMINIAL - MULTA MORATÓRIA E JUROS - LEI 4.591/64 - VOTO VENCIDO.
Admitindo o réu, ao contestar a ação de cobrança de taxa condominial e
encargos, a existência do fato constitutivo da relação de direito material,
invocado pelo demandante, alegando outro modificativo ou extintivo daquele
direito, cabe-lhe provar as suas assertivas. Prevendo a Convenção de Condomínio
multa incidente sobre o débito de condôminos em atraso e juros moratórios, o
que se harmoniza com o § 3º, do artigo 12, da Lei 4.591/64, viável é a cobrança
desses encargos. Decorre § 3º do artigo 12 da Lei 4.591/64, que o condômino que
não pagar a sua cota no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro
moratório de 1% (hum por cento) ao mês, o que equivale 12% (doze por cento) ao
ano, sendo este o limite a se cobrar do inadimplente. V.v.: Deve ser declarada
abusiva a multa moratória superior a 2% (dois por cento) do valor do débito,
tendo em vista ser este percentual suficiente para recompor eventual prejuízo
do credor em virtude da mora do devedor, mesmo que este não tenha adimplido com
sua obrigação, pois impor índice superior implica acréscimo, sem causa, do
patrimônio do credor, em detrimento do inerente ao devedor.
Número do Processo: 0336464-3 (19º)
Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Recurso: Apelação (Cv)
Relator: Teresa Cristina da Cunha
Peixoto
Data da Julgamento: 23/05/2001
Dados da Publicação: Não publicado
Assunto: CONDOMÍNIO
Ementa Técnica: EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS –
LEGITIMIDADE PASSIVA ´AD CAUSAM´´
RECONHECIDA - VÍCIO DE CITAÇÃO –
INEXISTÊNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA -
DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO
´CITRA PETITA´ NÃO
CARACTERIZADO - VOTO PARCIALMENTE
VENCIDO. Reduzir as multas de condomínio significa incentivar o calote
condominial geral, a inviabilizar a propriedade coletiva pela existência dos
inevitáveis recalcitrantes, para quem pagar penalidade assim indulgente será
muito mais vantajoso do que cumprir as próprias obrigações. As taxas
condominiais são obrigações que advêm da própria coisa, do imóvel, ou seja, são
obrigações "propter rem". Tendo o procurador dos réus providenciado a
juntada aos autos de instrumento procuratório e realizado toda a defesa dos
mesmos no curso da ação, qualquer vício de citação, eventualmente existente,
restaria suprido. As taxas condominiais são obrigações portáveis com termo
certo de vencimento, de modo que o simples não pagamento na data aprazada
constitui em mora o devedor, não havendo que se falar em notificação ou
interpelação para tal fim. Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas
sim a que deixa de analisar todas as questões controvertidas. Constantes dos
autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do
julgador, inocorre cerceamento de defesa, se julgada antecipadamente a
controvérsia. Vv.: A fixação de multa em 20% se afigura exacerbada e sem fincos
na realidade econômica do País, que passa por um período de relativa
estabilidade
Destarte, requer a redução da multa moratória para o patamar de 2% sobre o
principal.
Dos Juros Constitucionais
A Constituição Federal determina em seu art. 192, parágrafo 3º o limite de taxas de juros a ser cobrados em
concessões de crédito.
“Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
será regulado em lei complementar, que disporá inclusive, sobre:
Parágrafo 3º - As taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento
ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
Ora, diante do dispositivo supra
mencionado, os juros aplicados na correção da dívida deverá ser adequado ao
preceito constitucional, limitando-os a 1% (um porcento) ao mês.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer à Vossa
Excelência:
- Que
julgue IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, devido ao excessivo valor
cobrado ;
- Caso ocorra condenação esta esteja
limitada ao suposto prejuízo sofrido, observando-se a limitação da multa
moratória, juros, multa contratual e encargos;
- 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito
admitidos, requerendo desde já o depoimento do Representante Legal da
Autora.
- Tenho o diteito a Audiência
de Conciliação que não houve neste processo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Salvador, 04 de outubro de 2011.
Apelante
Cristina Maria Ribeiro Benevides
(assinado no origina)
**********************************************************************
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA
DESEMBARDORA D SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA - DF
ASSUNTO: DECISÃO DO ESTADO DA BAHIA,
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS – NUPRAJ/FTC - SALVADOR –BAHIA (TARDE)
Avenida Luís Viana
Filho, 8812, Paralela. Salvador/Bahia.
CEP: 41.741-590
Telefone: (71) 3281-8000
URGENTE
Ref: Processo:
0091286-66.2008.805.0001 (antigo 64137-5/2008) + OUTRO PROCESSO – PENHORA DE
IMÓVEL. AINDA NÃO ESTÁ EM MEU NOME.
Cristina Maria Ribeiro Benevides, funcionária
pública em Auxílio Doença e tratamento
hospitalar interna no Sanatório São Paulo – Centro de Tratamento Mental Karl
Jaspers, inscrita no CPF/MF sob o nº 095.752.435-87 , residente e domiciliada
na comarca de Salvador, na Avenida Luis
Viana Filho nº 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Aptº 1003, por
si mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excia.
Tenho uma dívida antiga
com o Condomínio onde moro devido ao ano de 2009 não ter recurso financeiro à
época devido ao cruzamento de dados da Previdência Social – aposentadoria de nº
153.366.371-1 e Governo do Estado da
Bahia – SESAB – mat.: 19.443.235-5), já resolvido. Não tinha salário algum E
ainda estar passando por sérias dificuldades financeiras devido a várias
doenças que fui acometida (tenho todos os relatórios médicos).
Procurei a síndica e tentei fazer um
acordo que eu pudesse pagar as taxas condominiais atrasadas. Ofereci R$ 200,00
pelo dois processos durante 60 meses para abater a dívida e ela não aceitou. Só
queria um valor inviável para mim por que não poderia NUNCA PAGAR. Não tenho de
onde tirar. Ela foi irredutível sendo que o Dr. Geraldo, advogado que dar
suporte ao condomínio aceitou a ideia e a proposta.
Nunca PARTICIPEI de
uma audiência de conciliação e meu nome já esta no Diário Oficial do dia 06/09/2011
Processos Ativos da Parte CRISTINA
MARIA RIBEIRO BENÉVIDES
|
Numeração Única
|
|
Numeração Anterior
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64137-5/2008
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Tipo Ação
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COBRANÇA DE DIVIDA
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Partes
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Órgão Judicial
|
3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE
CAUSAS COMUNS - FTC
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AUTOR - CONDOMINIO
VIVENDAS DO RIO, EDFS. IPANEMA E
LEBLON
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RÉU - CRISTINA MARIA
RIBEIRO BENÉVIDES
|
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Data de Entrada
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11/06/2008
|
Turno
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TARDE
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Data
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Movimentação
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06/09/2011
|
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
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06/09/2011
|
PUBLICADO DESPACHO EM
06/09/2011.
|
05/09/2011
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EXPEDIÇÃO DE PUBLICAÇÃO. – DIÁRIO OFICIAL
|
Fui convocado por este NUPRAJ no
dia 05 de novembro de 2010 e compareci mas o preposto do condomínio não estava
presente e mesmo assim estava adiado a reunião de conciliação. Marcar dia 07 de
dezembro de 2010 mas tive um agravamento de minha saúde mental inclusive
convulsionando e não pude comparecer ao NUPRAJ mas enviei Atestado Médico.
Após esses incidentes
procurei o a síndica do Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema/Leblon para
tentar algum acordo mas o que ela ofereceu para amortização da dívida é
inviável. Não pude aceitar por que não sou irresponsável e por que não iria
poder pagar apenas EMPURRAR COM A BARRIGA e não é esta minha intenção.
Estou seriamente doente. Com esta
situação do condomínio adquiri uma úlcera duodenal, esofagite erosiva e piora
do quadro mental. Quero pagar mas não tenho dinheiro. Não no valor que eles
querem. Eu ofereci ir pagando R$ 155,40 (cento e cinquenta e quarenta) por mês.
Este acordo feito anteriormente por outra advogada. Mas a administração atual e
os advogados contratados estão irredutíveis.
Exceto esta dívida não devo mensalidade
condominial.
Quero ser informada pelos
advogados do condomínio o que será resolvido no que diz respeito a minha dívida
passada. Nem eles e nem a administração dos síndico e subsíndico informam nada
ao morador do condomínio. Ficamos sem saber de nada e isto está me prejudicando
sobremaneira minha saúde física e mental ao ponto de ter fibromialgia constante.
E segundo um advogado professor
de meu filho isto é passível de indenização por danos morais e outros. Afinal
sou uma pessoa que precisa ser tratada como ser humano.
Moro neste Condomínio desde
1983 e nunca passei por estes transtornos com a adminstração de um condomínio.
Parece até que eles são donos do condomínio e não vizinhos e amigos.
Não sou advogada e portanto estou
me defendendo contando a verdade dos fatos. Mas o direito de Petição a CF, 1988 independente de quaisquer
profissão me dar este direito.
Quero que me expliquem o que
é esta informação acima copiada.
QUANDO IREI SER CHAMADA PARA A
AUDIÊNCIA QUE SEGUNDO OS SENHORES IRIA HAVER, O TERCEIRO CHAMADO? POR QUE COM
OS ADMINISTRADORES DAQUI NÃO HÁ ACORDO. ELES PREFEREM VER UMA FAMÍLIA EM
AFLIÇÃO
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salvador-Bahia, 08 de setembro de 2011
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Avenida Luis Viana
Filho, nº 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap 1003 – Paralela
CEP 41.741-103
Salvador-Bahia
************************************************************
EMAIL
AO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO
Salvador-Bahia, 14.09.2011
Sr. Sérgio
Tentei conversar com o advogado
Geraldo ontem e o mesmo ao saber quem era começou a falar que não queria falar
comigo e eu não pude dizer nada. Ele me acusou de em minha Petição ter se
queixado dele. Mas só falei a verdade: ele disse SIM que eu poderia ter meu
apartamento penhorado. Ora, um advogado que sabe que estou atravessando uma
situação saúde bastante difícil por que em meu processo tem Atestados Médicos
Psiquiátricos e fui operada de pólipo no reto - adenoma tubular e ainda assim
eu sendo uma senhora não deveria ter me tratado assi. Simplesmente pedisse que
eu conversasse com Dra. Manuela. Ele tem que me respeitar por que tenho 56 anos
e estou atravessando doenças psiquiátricas sérias e orgânicas também além de
ser um ser humano.
A senhora que vem durante a semana - um dia para faxinar minha casa e que é
cuidadora de doentes, viu eu empalidecer e comecei a suar frio e minha pressão
arterial elevou por que estou com isquemia em pequena área do coração. Nada
disse a Dr. Geraldo. Fiquei calada, ouvindo. Ele tem mãe. Preferi me calar a
ter alguma intercorrência médica em casa.
ELE ME DISSE ISTO UMA VEZ QUE LIGUEI PARA O CELULAR DELE Á NOITE - QUE EU
PODERIA TER MEU APARTAMENTO PENHORADO. ISTO É TERRORISMO E
ANTIÉTICO ALÉM DE SER DESUMANO.
Ora, moro aqui desde 1983
e em 2011 vou ter penhorado meu apartamento devido a intolerância da
síndica e um rapaz da comissão? É desumano!
Hoje
passei o dia no HD - Centro de Saúde Mental Karl Jaspers - Sanatório São Paulo
para ser acompanhado por médicos e enfermeiras por medo de ficar em casa.
Dia 05/11/2010 o próprio Terceiro
Juizado Especial de Causas Comuns – FTC onde eu comparecei tinha suspendido a audiência.
NÃO HOUVE UM TERCEIRO CHAMADO DE AUDIÊNCIA DESTE
TERCEIRO JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS.
ENFIM, NÃO TIVE O DIREITO DE PARTICIPAR DE UMA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE TER A OPORTUNIDADE DE RESOLVER MINHA SITUAÇÃO. E
JÁ SAIU A DECISÃO DO JUIZ NO DIÁRIO OFICIAL DA BAHIA EM 06.09.2011. PORQUE NÃO
TENHO DIREITO A UMA REUNIÃO COM CONCILIADORES. COMO A SÍNDICA QUER E DEMONSTROU
INEFICÊNCIA DE FAZER ACORDO ELA QUER QUE EU ROUBE.
Não
fui a audiência do dia 07/12/2010 por que tinha convulsionada e apresentei
Atestado Médico na pasta do processo e tenho segunda via original que deixo cópia na Portaria do
prédio para ser entregue ao senhor. OS DOCUMENTOS DA LIBERAÇÃO DO DIA
07/12/2011 ENCONTRA-SE NO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E COMIGO E CÓPIAS ENVIO
AO SENHOR. NUNCA FIZ UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
NO 3º JUIZADO - FTC? POR QUE?
Querem
que eu faça o quê? Enquanto desesperedamente corro atrás os juros vão
aumentando as dívidas e a maioria dos síndicos/e ou moradores que assume este
Condomínio sempre compra um apartamento penhorado.
Fui no dia 05/10/2010 e tinha
sido suspenso. E nesses períodos fiquei a tomo momento pedindo ao senhor uma
entrevista com a síndica. Conversa que só tivemos após ela ter operado e ter
seu período de descando e quando pode me atender.
Só espero que a dívida não tenha aumentado por conta de juros e taxas. Não
tenho culpa de não haver acordo.
Estou
adimplente nas taxas extras e condominiais deste ano e alguns meses de 2010 por
que tive que ir pagando outras dívidas.
Recebi uma carta da Previdência Social a pedido
explicando minha situação no período que fiquei sem receber minha aposentadoria
assinado pelo Sr. Lindolfo Alves - Chefe de Gabinete da Previdência Social. E
solicitei da Corregedoria da Justiça da Bahia - SAEB uma carta informando
também que fiquei um grande período sem receber salários.
Espero que de minha situação com o condomínio não seja tratado com Dr. Geraldo
e nem assinado por ele. Nada devo a ele e nada quero dele. Só respeito.
No trato com os moradores inadimplentes tenho sentido ausência de
maturidade dos síndicos e comissão. Falta de experiência. Cada caso de um
condônimo é pessoal. O terror se instalou no condomínio. Seu eu pudesse sairia
daqui para sempre. Já não existe paz e compreensão. Ausência de intolerância
nas negociações e despreparo quando não desprezo com as situações alheias.
O bom senso é um conceito usado na argumentação que é
estritamente ligados às nocções de sabedoria e RAZOABILIDADE.
Bom senso é um conceito usado na argumentação que é
estritamente ligado às noções de sabedoria e de razoabilidade, e
que define a capacidade média que uma pessoa possui, ou deveria possuir, de
adequar regras e costumes à determinadas situações. Tem que haver pessoas para
realizar bons julgamentos e escolhas. Devemos ser sensatos e a capacidade
intuitiva de distinguir a melhor conduta em situações especifícas que muitas
vezes, são difíceis de serem analisadas mais longamente. Há casos e casos.
Típicos e atípicos. O que não pode é ir tirando a moradia das pessoas
principalmente em Auxílio Doença. Ninguém que ficar devendo a
condomínio nem a ninguém.
E ainda normalmente os síndicos têm que permanecer no condomínio
um período para conversar com os condôminos com situações a serem resolvidas. O
senhor não pode resolver e a síndica sai para trabalhar cedo e chega à noite.
Como pode? E depois ainda cobram juros quando DECIDEM E RESOLVEM CONVERSAR com
quem precisa?
Sr. Sérgio tem suas limitações
decisórias (sic), assim
como os advogados do condomínio também, segundo suas palavras. Todas as
decisões são tomadas pela síndica e subsíndica acompanhada(s) de alguém que
serve como testemunha da audiência de negociação. Ora, observem: todas elas síndica e subsíndica além da
comissão trabalham em horário administrativo EXTERNO e só fica o senhor
para resolver outras problemas. Nunca conseguimos ter uma audiência com a
síndica assim que pedimos. E quando elas podem com três meses em diante de
espera não se acerta nada e o débito não fica parado começa aumentar os juros e
taxas crescerem. Isto não está certo. Síndico
pelo menos tem que permanecer no escritório do prédio. Se pouca coisa o senhor
pode resolver de questões judiciais e ácordãos assim como os advogados então
quem trabalha não deveria ser candidato ao cargo de síndico e subsíndico.
Prejudica aos condôminos e a morosidade nos prejudica também.
Estou tirando água de pedra.
Se precisar Sr. Sérgio mandarei uma carta Sedex
particular postada ao Ministro da Justiça e a Presidenta do Brasil, Sra. Dilma
Rousseff. A vida das pessoas não é brincadeira. Moradia é coisa séria. Está na
CF, 1988. E ainda
tenho o Acordo assinado por Dr. André que para mim continua válido e o
senhor NUNCA MAIS ME DEU RECIBO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DO ACORDO.
Cristina
Maria Ribeiro Benevides