terça-feira, 4 de outubro de 2011

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA /NUPRAJ - FTC - TARDE



Cível - Contestação em cobrança de condomínio


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA /NUPRAJ - FTC


Processo nº 032.2010.045.345-8

Cristina Maria Ribeiro Benevides, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança, movida pelo Condomínio Vivendas do Rio – Edfifícios Ipanema/Leblon, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

DOS FATOS
Condiz com a verdade as alegações da Autora sobre os meses do débito condominial.

O fato é que a Ré não possuía renda para honrar o compromisso de pagar o condomínio a que está sujeita nos anos referentes em que atrasou as taxas condominiais e que está no processo por que ficou sem receber salários da Secretaria da Saúde da Bahia e Previdência Social (processos na Corregedoria da Justiça da Bahia no SAC Barra e na DPU – Stiep) quando fui inocentada das acusações a mim feitas. Anexo carta do Sr. Lindolfo Alves da Previdência Social - DF

Entretanto, Nobre Juiz, a Requerida encontra-se com transtornos mentais em tratamento no Centro de Saúde Mental Karl Jaspers – Sanatório São Paulo devido aos ocorridos nos referente aos anos em que fiquei sem ter salários e por conseguinte inadimplente com as taxas condominiais e com inúmeros problemas financeiros, o que a impossibilita de pagar suas dívidas. Nós alimentávamos com o salário de meu filho à época com 18 anos.
Ainda informo que estou com piora bastante agudizada dos sintomas psiquiátricos devidos a esta situação de inadimplência. E apresentei após este problema com o condomínio área de isquemia cardíaca. O Estado fica responsável pela minha sobrevivência e saúde.
Estive com a síndica muitas vezes e inclusive deixei no Relatório do Condomínio solicitando providências para a necessidade de conciliação e acerto de pagamento das taxas em aberto. Por que estou adimplente e s[o foi no período informado a inadimplência.
O apartamento não é registrado em cartório.

DOS FUNDAMENTOS
Diante do inadimplemento já reconhecido, pretende a Requerida pagar à Autora a quantia dos condomínios vencidos e não pagos, desde que com observância aos Princípios Gerais do Direito, à Lei e melhor jurisprudência.
Fui intimada para audiência de conciliação no dia 05/10/2010 que compareci mas foi cancelado por este  3º Juizado Cível de Causas Comuns. Depois intimada em 07/12/2010 mas não pude comparecer devido ao agravamento de depressão e outros. Entregue Atestado Psiquiátrico neste 3º Juizado Cível de Causas Comuns. Fiquei esperando nova Intimação mas até o momento não aconteceu. Muito pelo contrário foi dada como julgada à revelia e meu nome já encontra-se no Diário Oficial do dia 06 de setembro de 2011 sem ter tido chance de justiça.
Procurei por tres meses a síndica para conversar e quando conseguir nos reunimos tendo como testemunha meu filho e um morador que é da comissão administrativa e não houve acordo que eu conseguisse fazer com a síndica visto que sem receber salários tantos meses nos anos anteriores eu tenho AINDA débitos a pagar e a mesma solicitou um valor para pagamento do condomínio que só eu ROUBANDO. Mas não faria isto.
Conversei com o Dr. Geraldo Filho, advogado do condomínio sobre a possibilidade de pagar R$ 200,00 reais (duzentos reais) fixos em 60 a 72 meses e ir abatendo a dívida que contrair no condomínio.
Moro neste apartamento desde 1983, tenho 57 anos e estou em Auxílio Doença com transtornos sérios de saúde mental e orgânico. E estou ADIMPLENTE COM AS TAXAS CONDOMINAIS E TAXAS EXTRAS, ATUALMENTE.
E noto que não há boa vontade da síndica e comissão constituída. Quais os motivos se já expliquei a minha situação exaustivamente?

Da Multa Moratória
A multa a ser aplicada por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois por cento), ad primus porque a Lei 8078/90 assim determinou, ad secundus porque, inexoravelmente, se assim for admitida estará proporcionando a Autora o enriquecimento sem causa.
Determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), in verbis:
Art. 52 - O fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...) omissis.

Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” (grifos acrescidos).
Independente da aplicabilidade do CDC na relação jurídica em tela, o E. TAMG, em caso idêntico, substituindo o fundamento consumeirista, reduziu conforme pleiteado a multa para o patamar de 2% (dois porcento) em acórdão brilhantemente relatado pela I. Juíza Jurema Brasil Marins, do qual destaca-se a ementa oficial, ipsis litteris:
AÇÃO DE COBRANÇA – LOCAÇÃO – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 115 E 924 DO CÓDIGO CIVIL.

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às locações residenciais, porquanto inexiste relação de consumo entre os sujeitos que a compõem, podendo-se, todavia, ordenar a redução da multa moratória, ajustando-a à realidade econômica-financeira do País, quando se apresenta excessiva, o que se fará com base nas normas impressas no Código Civil, artigo 924, em proporção à parte da obrigação que fora cumprida.

Outrossim, em casos semelhantes ao em tela, assim decidiu o E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, in verbis:

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Processo: 0317816-5
Recurso: Apelação (Cv)
Julgamento: 9/20/00
Decisão: Unânime
Ementa Técnica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE CONDOMÍNIO - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS TAXAS PELO RÉU - MULTA MORATÓRIA NO PATAMAR DE 2% CONVENCIONADA NA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃO SE PODE ATACAR SENÃO AQUILO QUE SE DECIDIU - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 302, 333, II, 515, 16 E 18, TODOS DO CPC, E ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. Havendo nos autos elementos suficientes sobre a regularidade da cobrança de despesas "ordinárias, corriqueiras e essenciais do condomínio", não há ilegalidade no "decisum" que julga procedente a ação de cobrança contra devedor que, na contestação, não faz impugnação séria, especificada, quanto aos valores cobrados. Em consonância com a técnica processual vigente, não cabe ao réu apenas declinar que não são devidos os valores de taxa de condomínio, genericamente, e sim, demonstrar aquilo que entende devido, impugnando especificamente os valores apresentados pelo autor, ou demonstrar, através de planilha discriminada, o exato teor de suas alegações, o que não foi sequer mencionado. Ainda que se reconheça como devidas as parcelas condominiais referentes às respectivas cotas, de vez que comprovadas, e bem assim ser devida a multa moratória, mesmo não se lhe aplicando o Código Consumerista, nada está a impedir sua redução a percentual menor, sobretudo considerando que se a "Assembléia Geral Ordinária" já deliberou a este respeito e, até mesmo, por "pietatis causae". É vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão "a quo" (inclusive declaração incidental) ou inovar outra "causa petendi", sendo irrelevante a anuência do adversário.

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Processo: 0324019-7
Recurso: Apelação (Cv)
Julgamento: 11/22/00 5:02:00 PM
Decisão: Por maioria
Ementa Técnica: EMENTA: COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAL - MULTA MORATÓRIA E JUROS - LEI 4.591/64 - VOTO VENCIDO. Admitindo o réu, ao contestar a ação de cobrança de taxa condominial e encargos, a existência do fato constitutivo da relação de direito material, invocado pelo demandante, alegando outro modificativo ou extintivo daquele direito, cabe-lhe provar as suas assertivas. Prevendo a Convenção de Condomínio multa incidente sobre o débito de condôminos em atraso e juros moratórios, o que se harmoniza com o § 3º, do artigo 12, da Lei 4.591/64, viável é a cobrança desses encargos. Decorre § 3º do artigo 12 da Lei 4.591/64, que o condômino que não pagar a sua cota no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (hum por cento) ao mês, o que equivale 12% (doze por cento) ao ano, sendo este o limite a se cobrar do inadimplente. V.v.: Deve ser declarada abusiva a multa moratória superior a 2% (dois por cento) do valor do débito, tendo em vista ser este percentual suficiente para recompor eventual prejuízo do credor em virtude da mora do devedor, mesmo que este não tenha adimplido com sua obrigação, pois impor índice superior implica acréscimo, sem causa, do patrimônio do credor, em detrimento do inerente ao devedor.

Número do Processo: 0336464-3 (19º)
Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Recurso: Apelação (Cv)
Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Data da Julgamento: 23/05/2001
Dados da Publicação: Não publicado
Assunto: CONDOMÍNIO
Ementa Técnica: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS –
LEGITIMIDADE PASSIVA ´AD CAUSAM´´ RECONHECIDA - VÍCIO DE CITAÇÃO –
INEXISTÊNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ´CITRA PETITA´ NÃO
CARACTERIZADO - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. Reduzir as multas de condomínio significa incentivar o calote condominial geral, a inviabilizar a propriedade coletiva pela existência dos inevitáveis recalcitrantes, para quem pagar penalidade assim indulgente será muito mais vantajoso do que cumprir as próprias obrigações. As taxas condominiais são obrigações que advêm da própria coisa, do imóvel, ou seja, são obrigações "propter rem". Tendo o procurador dos réus providenciado a juntada aos autos de instrumento procuratório e realizado toda a defesa dos mesmos no curso da ação, qualquer vício de citação, eventualmente existente, restaria suprido. As taxas condominiais são obrigações portáveis com termo certo de vencimento, de modo que o simples não pagamento na data aprazada constitui em mora o devedor, não havendo que se falar em notificação ou interpelação para tal fim. Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas sim a que deixa de analisar todas as questões controvertidas. Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa, se julgada antecipadamente a controvérsia. Vv.: A fixação de multa em 20% se afigura exacerbada e sem fincos na realidade econômica do País, que passa por um período de relativa estabilidade

Destarte, requer a redução da multa moratória para o patamar de 2% sobre o principal.

Dos Juros Constitucionais
A Constituição Federal determina em seu art. 192, parágrafo 3º o limite de taxas de juros a ser cobrados em concessões de crédito.
Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá inclusive, sobre:
Parágrafo 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
Ora, diante do dispositivo supra mencionado, os juros aplicados na correção da dívida deverá ser adequado ao preceito constitucional, limitando-os a 1% (um porcento) ao mês.

DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer à Vossa Excelência:

  1. Que julgue IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, devido ao excessivo valor cobrado ;
  2.  Caso ocorra condenação esta esteja limitada ao suposto prejuízo sofrido, observando-se a limitação da multa moratória, juros, multa contratual e encargos;
  3. 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, requerendo desde já o depoimento do Representante Legal da Autora.
  4. Tenho o diteito a Audiência de Conciliação que não houve neste processo.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Salvador, 04 de outubro de 2011.


Apelante

Cristina Maria Ribeiro Benevides
(assinado no origina)


**********************************************************************
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARDORA D SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA - DF
ASSUNTO: DECISÃO DO ESTADO DA BAHIA, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNSNUPRAJ/FTC - SALVADOR –BAHIA (TARDE)
Avenida Luís Viana Filho, 8812, Paralela. Salvador/Bahia.
CEP: 41.741-590
Telefone: (71) 3281-8000

URGENTE
Ref: Processo: 0091286-66.2008.805.0001 (antigo 64137-5/2008) + OUTRO PROCESSO – PENHORA DE IMÓVEL. AINDA NÃO ESTÁ EM MEU NOME.
Cristina Maria Ribeiro Benevides, funcionária pública em Auxílio  Doença e tratamento hospitalar interna no Sanatório São Paulo – Centro de Tratamento Mental Karl Jaspers, inscrita no CPF/MF sob o nº 095.752.435-87 , residente e domiciliada na comarca de Salvador,  na Avenida Luis Viana Filho nº 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Aptº 1003, por si mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excia.
Tenho uma dívida antiga com o Condomínio onde moro devido ao ano de 2009 não ter recurso financeiro à época devido ao cruzamento de dados da Previdência Social – aposentadoria de nº 153.366.371-1  e Governo do Estado da Bahia – SESAB – mat.: 19.443.235-5), já resolvido. Não tinha salário algum E ainda estar passando por sérias dificuldades financeiras devido a várias doenças que fui acometida (tenho todos os relatórios médicos).
Procurei a síndica e tentei fazer um acordo que eu pudesse pagar as taxas condominiais atrasadas. Ofereci R$ 200,00 pelo dois processos durante 60 meses para abater a dívida e ela não aceitou. Só queria um valor inviável para mim por que não poderia NUNCA PAGAR. Não tenho de onde tirar. Ela foi irredutível sendo que o Dr. Geraldo, advogado que dar suporte ao condomínio aceitou a ideia e a proposta.
Nunca PARTICIPEI de uma audiência de conciliação e meu nome já esta no Diário Oficial do dia 06/09/2011
Processos Ativos da Parte CRISTINA MARIA RIBEIRO BENÉVIDES

Numeração Única
Numeração Anterior
64137-5/2008
Tipo Ação
COBRANÇA DE DIVIDA
Partes
Órgão Judicial
3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC
AUTOR - CONDOMINIO VIVENDAS DO RIO, EDFS. IPANEMA E LEBLON 
RÉU - CRISTINA MARIA RIBEIRO BENÉVIDES 
Data de Entrada
11/06/2008
Turno
TARDE 

Data
Movimentação
06/09/2011
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
06/09/2011
PUBLICADO DESPACHO EM 06/09/2011.
05/09/2011
EXPEDIÇÃO DE PUBLICAÇÃO. – DIÁRIO OFICIAL
Fui convocado por este NUPRAJ no dia 05 de novembro de 2010 e compareci mas o preposto do condomínio não estava presente e mesmo assim estava adiado a reunião de conciliação. Marcar dia 07 de dezembro de 2010 mas tive um agravamento de minha saúde mental inclusive convulsionando e não pude comparecer ao NUPRAJ mas enviei Atestado Médico.
Após esses incidentes procurei o a síndica do Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema/Leblon para tentar algum acordo mas o que ela ofereceu para amortização da dívida é inviável. Não pude aceitar por que não sou irresponsável e por que não iria poder pagar apenas EMPURRAR COM A BARRIGA e não é esta minha intenção.
Estou seriamente doente. Com esta situação do condomínio adquiri uma úlcera duodenal, esofagite erosiva e piora do quadro mental. Quero pagar mas não tenho dinheiro. Não no valor que eles querem. Eu ofereci ir pagando R$ 155,40 (cento e cinquenta e quarenta) por mês. Este acordo feito anteriormente por outra advogada. Mas a administração atual e os advogados contratados estão irredutíveis.
Exceto esta dívida não devo mensalidade condominial.
Quero ser informada pelos advogados do condomínio o que será resolvido no que diz respeito a minha dívida passada. Nem eles e nem a administração dos síndico e subsíndico informam nada ao morador do condomínio. Ficamos sem saber de nada e isto está me prejudicando sobremaneira minha saúde física e mental ao ponto de ter fibromialgia constante.
E segundo um advogado professor de meu filho isto é passível de indenização por danos morais e outros. Afinal sou uma pessoa que precisa ser tratada como ser humano.
Moro neste Condomínio desde 1983 e nunca passei por estes transtornos com a adminstração de um condomínio. Parece até que eles são donos do condomínio e não vizinhos e amigos.
Não sou advogada e portanto estou me defendendo contando a verdade dos fatos. Mas o direito de Petição  a CF, 1988 independente de quaisquer profissão me dar este direito.
Quero que me expliquem o que é esta informação acima copiada.
QUANDO IREI SER CHAMADA PARA A AUDIÊNCIA QUE SEGUNDO OS SENHORES IRIA HAVER, O TERCEIRO CHAMADO? POR QUE COM OS ADMINISTRADORES DAQUI NÃO HÁ ACORDO. ELES PREFEREM VER UMA FAMÍLIA EM AFLIÇÃO
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salvador-Bahia, 08 de  setembro de  2011

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Avenida Luis Viana Filho, nº 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap 1003 – Paralela
CEP 41.741-103
Salvador-Bahia
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EMAIL AO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO
Salvador-Bahia, 14.09.2011

Sr. Sérgio
Tentei conversar com o advogado Geraldo ontem e o mesmo ao saber quem era começou a falar que não queria falar comigo e eu não pude dizer nada. Ele me acusou de em minha Petição ter se queixado dele. Mas só falei a verdade: ele disse SIM que eu poderia ter meu apartamento penhorado. Ora, um advogado que sabe que estou atravessando uma situação saúde bastante difícil por que em meu processo tem Atestados Médicos Psiquiátricos e fui operada de pólipo no reto - adenoma tubular e ainda assim eu sendo uma senhora não deveria ter me tratado assi. Simplesmente pedisse que eu conversasse com Dra. Manuela. Ele tem que me respeitar por que tenho 56 anos e estou atravessando doenças psiquiátricas sérias e orgânicas também além de ser um ser humano.

A senhora que vem durante a semana - um dia para faxinar minha casa e que é cuidadora de doentes, viu eu empalidecer e comecei a suar frio e minha pressão arterial elevou por que estou com isquemia em pequena área do coração. Nada disse a Dr. Geraldo. Fiquei calada, ouvindo. Ele tem mãe. Preferi me calar a ter alguma intercorrência médica em casa.

ELE ME DISSE ISTO UMA VEZ QUE LIGUEI PARA O CELULAR DELE Á NOITE - QUE EU PODERIA TER MEU APARTAMENTO PENHORADO. ISTO  É TERRORISMO E ANTIÉTICO ALÉM DE SER DESUMANO.
Ora, moro aqui desde 1983 e em 2011 vou ter penhorado meu apartamento devido a intolerância da síndica e um rapaz da comissão? É desumano!
Hoje passei o dia no HD - Centro de Saúde Mental Karl Jaspers - Sanatório São Paulo para ser acompanhado por médicos e enfermeiras por medo de ficar em casa.

Dia 05/11/2010 o próprio Terceiro Juizado Especial de Causas Comuns – FTC onde eu comparecei tinha suspendido a audiência.
NÃO HOUVE UM TERCEIRO CHAMADO DE AUDIÊNCIA DESTE TERCEIRO JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS.
ENFIM, NÃO TIVE O DIREITO DE PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE TER A OPORTUNIDADE DE RESOLVER MINHA SITUAÇÃO. E JÁ SAIU A DECISÃO DO JUIZ NO DIÁRIO OFICIAL DA BAHIA EM 06.09.2011. PORQUE NÃO TENHO DIREITO A UMA REUNIÃO COM CONCILIADORES. COMO A SÍNDICA QUER E DEMONSTROU INEFICÊNCIA DE FAZER ACORDO ELA QUER QUE EU ROUBE.
Não fui a audiência do dia 07/12/2010 por que tinha convulsionada e apresentei Atestado Médico na pasta do processo e tenho segunda via original que deixo cópia na Portaria do prédio para ser entregue ao senhor. OS DOCUMENTOS DA LIBERAÇÃO DO DIA 07/12/2011 ENCONTRA-SE NO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E COMIGO E CÓPIAS ENVIO AO SENHOR. NUNCA FIZ UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO 3º JUIZADO - FTC? POR QUE?
Querem que eu faça o quê? Enquanto desesperedamente corro atrás os juros vão aumentando as dívidas e a maioria dos síndicos/e ou moradores que assume este Condomínio sempre compra um apartamento penhorado.
Fui no dia 05/10/2010 e tinha sido suspenso. E nesses períodos fiquei a tomo momento pedindo ao senhor uma entrevista com a síndica. Conversa que só tivemos após ela ter operado e ter seu período de descando e quando pode me atender.
Só espero que a dívida não tenha aumentado por conta de juros e taxas. Não tenho culpa de não haver acordo.
Estou adimplente nas taxas extras e condominiais deste ano e alguns meses de 2010 por que tive que ir pagando outras dívidas.
Recebi uma carta da Previdência Social a pedido explicando minha situação no período que fiquei sem receber minha aposentadoria assinado pelo Sr. Lindolfo Alves - Chefe de Gabinete da Previdência Social. E solicitei da Corregedoria da Justiça da Bahia - SAEB uma carta informando também que fiquei um grande período sem receber salários.
Espero que de minha situação com o condomínio não seja tratado com Dr. Geraldo e nem assinado por ele. Nada devo a ele e nada quero dele. Só respeito.
No trato com os moradores inadimplentes tenho sentido ausência de maturidade dos síndicos e comissão. Falta de experiência. Cada caso de um condônimo é pessoal. O terror se instalou no condomínio. Seu eu pudesse sairia daqui para sempre. Já não existe paz e compreensão. Ausência de intolerância nas negociações e despreparo quando não desprezo com as situações alheias.
O bom senso é um conceito usado na argumentação que é estritamente ligados às nocções de sabedoria e RAZOABILIDADE.
Bom senso é um conceito usado na argumentação que é estritamente ligado às noções de sabedoria e de razoabilidade, e que define a capacidade média que uma pessoa possui, ou deveria possuir, de adequar regras e costumes à determinadas situações. Tem que haver pessoas para realizar bons julgamentos e escolhas. Devemos ser sensatos e a capacidade intuitiva de distinguir a melhor conduta em situações especifícas que muitas vezes, são difíceis de serem analisadas mais longamente. Há casos e casos. Típicos e atípicos. O que não pode é ir tirando a moradia das pessoas principalmente em Auxílio Doença.  Ninguém que ficar devendo a condomínio nem a ninguém.
E ainda normalmente os síndicos têm que permanecer no condomínio um período para conversar com os condôminos com situações a serem resolvidas. O senhor não pode resolver e a síndica sai para trabalhar cedo e chega à noite. Como pode? E depois ainda cobram juros quando DECIDEM E RESOLVEM CONVERSAR com quem precisa?
Sr. Sérgio tem suas limitações decisórias (sic), assim como os advogados do condomínio também, segundo suas palavras. Todas as decisões são tomadas pela síndica e subsíndica acompanhada(s) de alguém que serve como testemunha da audiência de negociação. Ora, observem: todas elas síndica e subsíndica além da comissão trabalham em horário administrativo EXTERNO e só fica o senhor para resolver outras problemas. Nunca conseguimos ter uma audiência com a síndica assim que pedimos. E quando elas podem com três meses em diante de espera não se acerta nada e o débito não fica parado começa aumentar os juros e taxas crescerem. Isto não está certo. Síndico pelo menos tem que permanecer no escritório do prédio. Se pouca coisa o senhor pode resolver de questões judiciais e ácordãos assim como os advogados então quem trabalha não deveria ser candidato ao cargo de síndico e subsíndico. Prejudica aos condôminos e a morosidade nos prejudica também.
Estou tirando água de pedra.
Se precisar Sr. Sérgio mandarei uma carta Sedex particular postada ao Ministro da Justiça e a Presidenta do Brasil, Sra. Dilma Rousseff. A vida das pessoas não é brincadeira. Moradia é coisa séria. Está na CF, 1988. E ainda tenho o Acordo assinado por Dr. André que para mim continua válido e o senhor NUNCA MAIS ME DEU RECIBO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DO ACORDO.
Cristina Maria Ribeiro Benevides

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