sábado, 4 de fevereiro de 2012

SÍNDICA E SUBSÍNDICA DO CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO - EDFS IPANEMA E LEBLON - AV LUIZ VIANA FILHO, 6151, PARALELA - SALVADOR - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO Juiz Raimundo Pereira - Tarde

Salvador-Bahia, 26 de abril de 2011

PETIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO Juiz Raimundo Pereira - Tarde
3º JUIZADO DE ESPECIAIS DE CAUSA COMUNS DE SALVADOR-BAHIA – FTC – Juiz
c/c Ao Gerente do Banco do Brasil – Agência 3460-6; Administração do Condomínio Vivendas do Rio e
GERALDO FILHO E MANOELA SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Registro nº: 1365/2005
Endereço: RUA DA BÉLGICA Nº 10 ED D.JOÃO VI 1ºANDAR S/ 9
Bairro: COMÉRCIO
CEP.: 40.010-030
Cidade: SALVADOR
Estado: BA
Tel: 71. 3617-0555; Celular nºs 71. 8133-4722 (Manoela) e 71. 8133-4702
Fax: 71 3317-7055
E-mail: gfmsadv@hotmail.com

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, funcionária pública, respaldada pela CF, 1988, Art 5º, XXXIV – direito a Petição, portador da Cédula de Identidade/RG nº 647.452-79, SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob nº 095.752.435-87, com endereço na Avenida Luis Viana nº 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Aptº. 1003 na Cidade de Salvador, Estado da Bahia vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar:
I. Desbloqueio da conta salário no Banco do Brasil aberta pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia realizado pelo BACEN com informação deste juizado. Sou funcionária pública da SESAB e minha conta bancária é salário. Segundo o Código de Processo Civil, Artigo 649. Inc IV: SALÁRIO É IMPENHORÁVEL. E CF, 1988 – Artigo 7º, Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, garante a proteção do salário na forma da lei, constituindo [editado pelo Reclame Aqui] sua retenção dolosa.
Resumindo, enquanto DD. Juízes não entendem o povo brasileiro cada dia fica mais descrente da Justiça, pois tudo isso só faz crescer o clima de insegurança jurídica no país, e de violação do previsto em Leis pelo próprio Poder Judiciário, o qual deveria ter postura exemplar em seguir o que está prescrito na Lei além de ter conhecimento que para a maioria do povo brasileiro sem condições de vida decente esta situação deflagra danos morais, psicológicos, vergonha, doenças outras sem necessidade. NÃO HÁ EXPLICAÇÕES PARA ESTE ATO VISTO QUE EM MINHA PASTA PROCESSO NESTE TERCEIRO JUIZADO ESTÁ TUDO INFORMADA, SCANEADO, DOCUMENTADO. Só mais aflição traz a quem lida com esta situação e antecipadamente comunico que estou em tratamento psiquiátrico no Sanatório São Paulo e desestabilizou meu tratamento de saúde mental esta situação de bloqueio judicial principalmente vergonha dos funcionários do Banco do Brasil, agência Imbuí.
Estou com R$ 350,00 bloqueado em minha CONTA SALÁRIO portanto devido a dificuldades financeiras a que atravesso destino este valor financeiro da conta 24.101-6 do Banco do Brasil, agência 3460-6 para os pagamentos da taxa condominial no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) e o restante R$ 100,00 (cem reais) que vou complementar em espécie o valor de R$ 55,45 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) e entregar este valor ao Senhor Sérgio na Administração do Condomínio Vivendas do Rio, Edf Ipanema e Leblon para totalizar no valor de R$ 155,41 (cento e cinquenta e quarenta e hum reais) totalizando assim o valor do Acordo Judicial. Então: O MÊS DE ABRIL DE 2011 JÁ ESTÁ PAGO A TAXA CONDOMININIAL E DO ACORDO JUDICIAL nº 64137-5/2008 E OS VALORES ENCONTRAM-SE DEPOSITADO NA CONTA SALÁRIO Nº 21.101-6 E AGÊNCIA 3460-6 DO BANCO DO BRASIL.
Atenciosamente,

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, CPF nº 095.752.435-87, CI nº 647.452-79 – SSP/BA, 03/11/2010, Conta Salário nº 24.101-6 do Banco do Brasil agência 3460-6 – Imbuí.
Telefone residencial: 71.3360-0562
Email: cristina.benevides@hotmail.com;


A MINHA CONTA É SALÁRIO


Salvador-Bahia, 27 de abril de 2011.
SÍNDICA E SUBSÍNDICA DO CONDOMÍNIO VIVENDAS DO RIO – EDIFÍCIOS IPANEMA E LEBLON, situado na Avenida Luiz Viana, nºs 6151/6171, Paralela – Salvador/Bahia.
GERALDO FILHO E MANOELA SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Registro nº: 1365/2005
Endereço: RUA DA BÉLGICA Nº 10 ED D.JOÃO VI 1ºANDAR S/ 9
Bairro: COMÉRCIO
CEP: 40.010-030
Cidade: SALVADOR
Estado: BA
Tel.: 71. 3617-0555; Celular nºs 71. 8133-4722 (Manoela) e 71. 8133-4702
Fax: 71 3317-7055

E-mail: gfmsadv@hotmail.com

Nesta,
A LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. 
Vide artigos 1331 a 1358 da Lei 10.406, de 10.1.2002
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
...
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado (lei 4591/64).
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. 
Institui o Código Civil.
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Código Civil) 

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. (Código Civil) 

Art. 1.335. São direitos do condômino:
...
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos e...
BANEB – CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A TRANSFERIDO PARA CEF.
Instrumento de Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel., Pacto Adjeto da Hipoteca e Cessão de Crédito, na Forma Abaixo:
Soares Leone S/A (Outorgante) e Proprietário do apartamento (Outorgado):
2.1: Descrição do Imóvel,
Os outorgantes Vendedores Credores são senhores e legítimos possuidores em mansa e pacífica posse do imóvel designado pelo nº 1003 de porta e 333.205 de Inscrição Municipal, integrante Bloco 03, designado Edifício Ipanema, do Condomínio Vivendas do Rio, sito na Avenida Luiz Viana, Setor 10, subdistrito de Itapuã, nesta capital, composto internamente de vestíbulo, living, varanda, circulação, dois quartos, sanitário social, cozinha, área de serviço, quarto e banheiro de empregada além de uma para estacionamento de garagem, com área total de 119,984 m2, sendo m2 de área real privativa e 19,922 de área real comum.

Foi solicitado a Administração do Condomínio Vivendas do Rio – Edifícios Ipanema e Leblon que se procedesse à liberação da unidade a que todos os proprietários têm DIREITO POR LEI pela compra para VAGA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO na Reunião de Assembleia ao Síndico e Subsíndico assim como Comissão Administrativa para definir o que reza em Leis e Instrumento de Compra e Venda no dia 16/09/2010 às 19h30 Assembleia que se reuniram no Salão de Festas no Edifício Leblon, Condomínio Vivendas do Rio, sito Avenida Luiz Viana, nºs 6151/6171, Paralela – Salvador/Bahia onde ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Vivendas do Rio – Edifícios Ipanema e Leblon sendo presidida pela secretária Sra. Maria Eugênia Almeida de Souza (Leblon 104) e pela síndica Sra. Posangela Pereira de Almeida (Leblon 704) e subsíndica Sra. Aleide Alves de Brito (Edifício Ipanema 1003) com a presença de doze condôminos. ESTE ASSUNTO TRATADO DA DISPOSIÇÃO E LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CADA APARTAMENTO DE UMA VAGA NO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO COMPRADO COM O IMÓVEL NÃO CONSTOU DA ATA DA Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Vivendas do Rio – Edifícios Ipanema e Leblon recebido e assinado pela síndica e subsíndica no dia 16/12/2010.

Mas no momento oportuno além de mim apresento duas testemunhas proprietárias de apartamentos no Condomínio Vivendas do Rio – Edifício Leblon que além de solicitarem a distribuição das vagas, a demarcação das mesmas com os números de cada apartamento. Assunto que foi amplamente discutido nesta Assembleia e inclusive a possibilidade de alugarmos a vaga de estacionamento. E ESTE DEBATE E CONCORDÂNCIA PELA SRA ALEIDE ALVES DE BRITO, SUBSÍNDICA não consta na ATA DA REUNIÃO DA Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Vivendas do Rio – Edifícios Ipanema e Leblon.

Tenho PETIÇÃO no TERCEIRO JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS – FTC- SALVADOR, Avenida Luiz Viana, 8812, Paralela como JUNTADA DE DOCUMENTOS COM SOLICITAÇÃO DA VAGA DE ESTACIONAMENTO DO APARTAMENTO 1003 DO EDIFÍCIO IPANEMA DE MINHA PROPRIEDADE em 10 de Novembro de 2010 recebido e anexado ao Processo nº 032.2010.045.345-8 – PETIÇÃO – item 08, recebido e protocolado ao Processo pelo Sr. Emanuel – matrícula nº 08558. SEM RESPOSTA E PROVIDÊNCIAS.
Além de REQUERIMENTO a Sra. Rosangela Pereira de Almeida (Leblon 704) e subsíndica Sra. Aleide Alves de Brito (Edifício Ipanema 1003) datado de 06 de novembro de 2010 da LIBERAÇÃO DA VAGA DE PROPRIEDADE DE CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, IPANEMA/1003. SEM RESPOSTA E PROVIDÊNCIAS.
No momento solicitado e oportuno apresentarei todos os documentos CITADOS nesta MENSAGEM EMAIL além das testemunhas que estavam na reunião de 16/09/2010 às 19h30 da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Vivendas do Rio – Edifícios Ipanema e Leblon. Além de minha BAIXA DE HIPOTECA deste apartamento.
SOLICITO DEMARCAÇÃO DA VAGA QUE COMPREI E QUE CONSTRA NO DOCUMENTO DE COMPRA E VENDA DO APARTAMENTO E DAS LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS.

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, EDIFÍCIO IPANEMA, 1003. PROPRIETÁRIA
http://www.reclameaqui.com.br/1255153/condominio-vivendas-do-rio/nao-cedem-unidade-extensora-para-estacionamento-comprado-com/

Espalhe essa reclamação




Processos Ativos da Parte CRISTINA MARIA RIBEIRO BENÉVIDES

Numeração Única0091286-66.2008.805.0001Numeração Anterior64137-5/2008
Tipo AçãoCOBRANÇA DE DIVIDAPartes
Órgão Judicial3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC
AUTOR - CONDOMINIO VIVENDAS DO RIO, EDFS. IPANEMA E LEBLON 
RÉU - CRISTINA MARIA RIBEIRO BENÉVIDES 
Data de Entrada11/06/2008
TurnoTARDE 

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