18.11.2012
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA
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ALGUNS JUÍZES ESTÃO BLOQUEANDO SALÁRIOS. NÃO PROCURAM VERIFICAR ANTES SE O INDIVÍDUO, EXECUTADO TEM EM SUA CONTA CORRENTE "APENAS" PARA DEPOSITO DE SALÁRIO(S) E VÃO BLOQUEANDO ATÉ EM 100% DO SALÁRIO DO CIDADÃO BRASILEIRO.
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"O relator do processo , desembargador Ildeu de Souza Campos, deu provimento ao recurso de agravo com base no inciso IV do artigo 649 do CPC , que determina que os salários são impenhoráveis de forma absoluta. "O valor penhorado foi depositado na conta salário e tem caráter alimentício, sendo indispensável a sua subsistência e de sua família", ressaltou o magistrado"
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Outro caso
Um processo semelhante foi julgado na manhã de hoje onde o agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juiz em Primeira Instância, que havia autorizado o bloqueio em sua conta corrente do Banco Itaú S/A, do valor de R$ 10.754,74. O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar o cancelamento do bloqueio convalidado pelo sistema Bacen Jud e a devolução do valor depositado em conta judicial.
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A Penhora On Line, antes da lei 11.382/06, se dava por um convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário. Depois da norma, o sistema BACEN JUD passou a permitir aos juízes, em todo o território nacional, que, através de uma senha, emitir ofícios eletrônicos ao próprio Banco Central, requerendo o bloqueio dos valores existentes nas contas do executado (pessoa física ou jurídica), sem prévio aviso ao gerente, que, anteriormente, tinha a chance de avisar ao cliente do banco que sua conta corria o risco de ser bloqueada.
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Outro problema constante é o excesso de penhora quando, por exemplo, é bloqueado valor superior à dívida ou mesmo quando mais de uma conta é bloqueada, perfazendo um montante superior ao constante no ofício eletrônico. Havendo tais problemas, somente através de determinação judicial para que tudo se resolva, voltando à normalidade desejada. Ainda, para alguns, o Sistema Bacen/Jud desrespeita o sigilo da conta bancária, vez que, em favor de uma execução judicial, o Juízo oficiante tem ciência de dados da conta do devedor, quando só deveria ter acesso em ação específica.
E quando é bloqueada a conta-salário do devedor? É sabido que a conta-salário é impenhorável, tal qual dispõe o Código Civil, artigo 649, IV:
“São absolutamente impenhoráveis:
(…)
IV - Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”
Conforme ministra o jurista Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, o fundamento político da norma supracitada se vincula à idéia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponda às necessidades básicas de sustento do ser humano, o que inspira também ressalva da parte final do texto (art. 734).
Quando há o bloqueio da conta e posterior penhora do valor, sendo que o valor constrito se refira a salário, por óbvio, ocorreu a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante, afinal, o valor depositado tem caráter alimentício. Importante ressaltar que não é penhorável parte do numerário depositado, visto que a lei não permite tal prerrogativa. Só pode ser penhorável parte do salário para pagamento de prestação alimentícia.
Assim, em que pese a ponderação da autoridade coatora, que se vê frente ao direito do credor e a proteção legal do salário, sendo tais direitos importantes cada qual em seu âmbito econômico, não pode tentar “agradar” as duas partes penhorando apenas parte do valor, posto que a lei é clara sobre a impenhorabilidade do quantum depositado em conta-salário. A lei trata tal assunto de forma expressa e taxa de impenhorável os vencimentos.
Desta forma, se um valor de natureza alimentícia é constrito indevidamente por juiz no sistema Bacen/Jud, por se tratar de direito líquido e certo, tratado no diploma legal artigo 649, IV, é cabível contra o ato da autoridade coatora o manejo de ação madamental.
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O DESBLOQUEIO DE SALÁRIO NÃO SE DA DAR DA MESMA FORMA QUE FOI BLOQUEADO O VALOR QUE O JUIZ ACHOU NECESSÁRIO, APESAR DE ERRADO. SÓ SE BLOQUEIA SALÁRIO APÓS PROCESSO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM "PERCENTUAL".
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3º JUIZADO E 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS EM SALVADOR, BLOQUEOU SALÁRIOS DE CONTAS CORRENTES ABERTAS NO BANCO DO BRASIL PARA USO DO INSS E SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ESTÁ CORRETO E JÁ VÃO ANOS, MESES???
http://tj-ms.jusbrasil.com.br/noticias/801653/3-turma-civel-prove-desbloqueio-de-valor-em-conta-salario
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA
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ALGUNS JUÍZES ESTÃO BLOQUEANDO SALÁRIOS. NÃO PROCURAM VERIFICAR ANTES SE O INDIVÍDUO, EXECUTADO TEM EM SUA CONTA CORRENTE "APENAS" PARA DEPOSITO DE SALÁRIO(S) E VÃO BLOQUEANDO ATÉ EM 100% DO SALÁRIO DO CIDADÃO BRASILEIRO.
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"O relator do processo , desembargador Ildeu de Souza Campos, deu provimento ao recurso de agravo com base no inciso IV do artigo 649 do CPC , que determina que os salários são impenhoráveis de forma absoluta. "O valor penhorado foi depositado na conta salário e tem caráter alimentício, sendo indispensável a sua subsistência e de sua família", ressaltou o magistrado"
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Outro caso
Um processo semelhante foi julgado na manhã de hoje onde o agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juiz em Primeira Instância, que havia autorizado o bloqueio em sua conta corrente do Banco Itaú S/A, do valor de R$ 10.754,74. O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar o cancelamento do bloqueio convalidado pelo sistema Bacen Jud e a devolução do valor depositado em conta judicial.
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A Penhora On Line, antes da lei 11.382/06, se dava por um convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário. Depois da norma, o sistema BACEN JUD passou a permitir aos juízes, em todo o território nacional, que, através de uma senha, emitir ofícios eletrônicos ao próprio Banco Central, requerendo o bloqueio dos valores existentes nas contas do executado (pessoa física ou jurídica), sem prévio aviso ao gerente, que, anteriormente, tinha a chance de avisar ao cliente do banco que sua conta corria o risco de ser bloqueada.
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Outro problema constante é o excesso de penhora quando, por exemplo, é bloqueado valor superior à dívida ou mesmo quando mais de uma conta é bloqueada, perfazendo um montante superior ao constante no ofício eletrônico. Havendo tais problemas, somente através de determinação judicial para que tudo se resolva, voltando à normalidade desejada. Ainda, para alguns, o Sistema Bacen/Jud desrespeita o sigilo da conta bancária, vez que, em favor de uma execução judicial, o Juízo oficiante tem ciência de dados da conta do devedor, quando só deveria ter acesso em ação específica.
E quando é bloqueada a conta-salário do devedor? É sabido que a conta-salário é impenhorável, tal qual dispõe o Código Civil, artigo 649, IV:
“São absolutamente impenhoráveis:
(…)
IV - Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”
Conforme ministra o jurista Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, o fundamento político da norma supracitada se vincula à idéia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponda às necessidades básicas de sustento do ser humano, o que inspira também ressalva da parte final do texto (art. 734).
Quando há o bloqueio da conta e posterior penhora do valor, sendo que o valor constrito se refira a salário, por óbvio, ocorreu a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante, afinal, o valor depositado tem caráter alimentício. Importante ressaltar que não é penhorável parte do numerário depositado, visto que a lei não permite tal prerrogativa. Só pode ser penhorável parte do salário para pagamento de prestação alimentícia.
Assim, em que pese a ponderação da autoridade coatora, que se vê frente ao direito do credor e a proteção legal do salário, sendo tais direitos importantes cada qual em seu âmbito econômico, não pode tentar “agradar” as duas partes penhorando apenas parte do valor, posto que a lei é clara sobre a impenhorabilidade do quantum depositado em conta-salário. A lei trata tal assunto de forma expressa e taxa de impenhorável os vencimentos.
Desta forma, se um valor de natureza alimentícia é constrito indevidamente por juiz no sistema Bacen/Jud, por se tratar de direito líquido e certo, tratado no diploma legal artigo 649, IV, é cabível contra o ato da autoridade coatora o manejo de ação madamental.
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O DESBLOQUEIO DE SALÁRIO NÃO SE DA DAR DA MESMA FORMA QUE FOI BLOQUEADO O VALOR QUE O JUIZ ACHOU NECESSÁRIO, APESAR DE ERRADO. SÓ SE BLOQUEIA SALÁRIO APÓS PROCESSO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM "PERCENTUAL".
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3º JUIZADO E 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS EM SALVADOR, BLOQUEOU SALÁRIOS DE CONTAS CORRENTES ABERTAS NO BANCO DO BRASIL PARA USO DO INSS E SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ESTÁ CORRETO E JÁ VÃO ANOS, MESES???
http://tj-ms.jusbrasil.com.br/noticias/801653/3-turma-civel-prove-desbloqueio-de-valor-em-conta-salario
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