domingo, 2 de setembro de 2012

A DESGRAÇA BRASILEIRA, MAIS UMA - COMO O GOVERNO DEIXOU ESTRAGAR 55 MIL BOLSAS DE SANGUE - Revista IstoÉ -31/08/2012


Revista IstoÉ -31/08/2012
Como o governo deixou estragar 55 mil bolsas de sangue
Descaso, incompetência administrativa e suspeita de um novo esquema de corrupção fizeram com que o Ministério da Saúde não desse uso a 13,7 mil litros de plasma sanguíneo avaliados em US$ 1,6 milhão
Claudio Dantas Sequeira
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TRÊS MINISTROS ESCONDERAM O DESPERDÍCIO
Humberto Costa, José Gomes Temporão e Alexandre Padilha 
(da esq. para a dir.): sangue jogado fora
A cada ano, o Ministério da Saúde gasta milhões em campanhas de incentivo à doação de sangue. Boa parte dessas doações é industrializada fora do País e retorna como hemoderivados, medicamentos essenciais no tratamento de hemofílicos. A matéria-prima desse processo é o plasma sanguíneo, um insumo tão cobiçado que um litro chega a custar US$ 120 no mercado internacional – tanto quanto um barril de petróleo. O Ministério da Saúde esconde em um depósito no Distrito Federal um carregamento de 55 mil bolsas de plasma humano, avaliado em US$ 1,6 milhão, mas cuja validade está vencida há pelo menos cinco anos. O segredo, que pode causar estragos às pretensões políticas dos ex-ministros da Saúde Humberto Costa e José Gomes Temporão, além do atual ministro, Alexandre Padilha, está trancado a 50 graus negativos numa câmara frigorífica vigiada por seguranças armados.
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Essa espécie de “túmulo do sangue”, como funcionários do ministério chamam o local, é apenas o fio de um novelo que está sendo deslindado em diferentes investigações pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União. Os processos, obtidos com exclusividade por ISTOÉ, atestam desvios recorrentes na produção e estocagem do plasma coletado e lançam suspeitas sobre a existência de uma nova modalidade de máfia dos vampiros, com conexões até na França. Os lotes vencidos foram coletados em 41 hemocentros e bancos de sangue de diversos Estados em 2003 e 2004, justamente o ano em que estourou o escândalo do comércio ilegal de hemoderivados, desbaratado pela Polícia Federal na Operação Vampiro. Então ministro, Costa chegou a ser indiciado por suspeita de participação no esquema. Em março de 2010, foi absolvido pela Justiça e conseguiu ser eleito senador. Agora, apenas dois anos depois, está dedicado a virar prefeito do Recife, numa estratégia para chegar ao governo de Pernambuco em 2014.
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DESCASO
O depósito que guarda as bolsas estragadas fica na cidade-satélite 
de Águas Claras. Na foto maior, o estoque inadequado do produto
O ex-ministro terá de explicar aos promotores por que abandonou as 55 mil bolsas de sangue no depósito do ministério. Naquele momento, havia duas empresas responsáveis pelo beneficiamento do plasma: a suíça Octapharma e a francesa LFB (Laboratoire Français Du Fractionnement et des Biotechnologies S/A). Citadas no inquérito da Operação Vampiro, nenhuma delas se encarregou dos lotes. À ISTOÉ, Costa admitiu que sabia do carregamento estocado e impetrou recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região “a fim de dar aproveitamento ao produto.” O recurso, segundo ele, foi negado sob o argumento de que sua liberação poderia implicar grave prejuízo ao erário. O hoje senador diz que não acompanhou os desdobramentos do caso.
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Antes de deixar o cargo em 2005, Costa criou a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH) e mandou fazer nova licitação, engavetada nas gestões-tampão dos peemedebistas Saraiva Felipe e Agenor Álvares e retomada apenas no final de 2007, por José Gomes Temporão. A licitação lançada por Temporão foi vencida pela francesa LFB e o contrato previa o fornecimento de hemoderivados e a transferência da tecnologia de fracionamento do plasma para a Hemobrás, estatal criada por Costa em 2004 e que até hoje não saiu do papel. “Contratamos a empresa numa licitação transparente”, afirma Temporão, que diz desconhecer o carregamento de plasma vencido.

Em ofício encaminhado ao MP sobre o caso, o coordenador-geral de sangue e hemoderivados do Ministério da Saúde, Guilherme Genovez, alega que, quando a LFB foi contratada, o plasma estocado em Brasília “já se encontrava vencido, não sendo viável a sua utilização e recolhimento no escopo do objeto do contrato”. Genovez se referia ao uso na produção dos chamados fatores 8 e 9 para o tratamento de hemofílicos. Como são mais sensíveis, esses produtos devem ser aproveitados com o plasma mais fresco. Entretanto, mesmo vencido esse prazo, ainda seria possível processá-lo para a obtenção de imunoglobulina e albumina, de uso cirúrgico. 
O Ministério da Saúde garante que negociou com a LFB um aditivo contratual, que só seria assinado em 2009. Mas, com a demora, o que restava do material também perdeu a validade. Estranhamente, a LFB disse à ISTOÉ que “desconhece o assunto”. No documento enviado ao MP, Guilherme Genovez informa que o descarte do material sofreu impedimentos sanitários nos anos seguintes e voltou a ser debatido em 2011, já na gestão do ministro Alexandre Padilha. Mas acrescenta que não há ainda cronograma nem método para o descarte. Ao ser questionado pela reportagem, Padilha informou por meio da assessoria de imprensa que já está com edital pronto para escolher em 30 dias a empresa que fará o descarte do material.
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O problema com os hemoderivados não se restringe ao caso do depósito em Brasília. ISTOÉ obteve com exclusividade cópia de um relatório de auditoria feita por técnicos do Ministério da Saúde nas instalações da LFB, em Lille e Lês Ulis, Paris. Os técnicos ouviram dos dirigentes da empresa explicações controversas e relataram uma série de irregularidades. O documento está na mesa de Padilha desde maio.Uma das mais graves denúncias diz respeito a uma carga de mais de meia tonelada de produtos intermediários de hemoderivados que foi estocada, sem uso. O procedimento nem sequer foi notificado ao governo brasileiro. São 673 quilos de produtos semiacabados com prazo de validade expirado cujo destino não foi informado ao Ministério da Saúde, como prevê o contrato entre o governo e a LFB. Outro lote ainda maior, com quase 1,2 tonelada de princípio ativo para a produção de hemoderivados, também se encontrava estocado, em regime de quarentena e prazo de validade próximo de expirar. Uma terceira carga de 1,5 tonelada foi totalmente perdida por desvios de qualidade durante o processo produtivo.
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Surpreendeu os técnicos o fato de a LFB usar na produção do fator 9 (aquele para o tratamento de hemofílicos) lotes de 2,8 mil litros num equipamento com capacidade máxima de 2,2 mil litros, “implicando com isso a perda de aproximadamente um lote de produto acabado para cada quatro descongelamentos de plasma”. Os técnicos do ministério calcularam o descarte de plasma em aproximadamente 30%, quase o dobro do limite de 15%. Além dos descartes irregulares, a auditoria atestou divergências entre o rendimento do plasma declarado pela LFB e o apurado pelos técnicos, em alguns casos de até 50% a menos. O ministério diz que solicitou à empresa indenização dos produtos e ameaçou com multas e sanções.
Para o procurador do TCU Marinus Marsico, as informações colhidas pela auditoria do Ministério da Saúde são “extremamente graves”. Na sexta-feira 31, ele entrou com pedido de investigação complementar na corte, no qual também alerta sobre a assinatura pelo governo de aditivos suspeitos aos contratos com a LFB. Segundo o procurador, pode ter havido burla à lei de licitações e até a “execução concomitante de dois contratos com objetos iguais”, a fim de ocultar alguma irregularidade ou pagamento em duplicidade. A “irregularidade” a que Marinus se refere, embora não expressamente, teria a ver com suspeitas de existência de um mercado negro de plasma, que se aproveita da falta de controle governamental. Por ora, não há provas desse comércio ilegal. Indícios claros aparecem em trecho do relatório da auditoria, no qual técnicos questionam o desaparecimento de princípios ativos de hemoderivados. Na reunião que discutiu a auditoria, a desconfiança era tanta que o diretor de qualidade da LFB, Robert Vedeguer, precisou defender a honra de seus funcionários. “Eu gostaria de convencer o Ministério da Saúde da honestidade dos técnicos da LFB”, disse. Por meio da assessoria de imprensa, a LFB garantiu que “não há possibilidade de uso irregular ou desvio de destinação do plasma enviado à França”.
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As suspeitas de desvio de plasma para o mercado negro estão sendo investigadas pelo promotor de Justiça do Distrito Federal, Moacyr Rey Filho. As pistas foram dadas pelo médico Crescêncio Antunes da Silveira Neto, ex-secretário de Gestão Participativa do Ministério da Saúde e ex-conselheiro da Hemobrás, na gestão Temporão. Em depoimento, Antunes disse que “suspeita que os desvios ocorram em vários Estados e em número maior no Rio de Janeiro, em São Paulo e na Bahia”. Para sustentar sua tese, ele apresentou planilha com registros de descarte exagerado do Hemocentro de Brasília. Seja como for, só uma apuração aprofundada poderá determinar se todo esse desperdício de sangue é o sintoma mais evidente da existência de uma nova máfia no setor ou apenas resultado do descaso e da incompetência.
 

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POLÍTICA NACIONAL ANTIMANICOMIAL - LEI 10.216

Política Nacional Antimanicomial (Lei 10.216)



Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.2001

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube