quinta-feira, 26 de agosto de 2021

A derrubada do paradigma do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas e suas consequências para produtores rurais


 O Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta Quarta-Feira (25/08) para retornar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 sobre o “marco temporal” sobre demarcação das terras indígenas, segundo o qual os indígenas só podem reivindicar terras onde já estavam na data da promulgação da Constituição de 1988, conforme notícia “Decisão sobre marco temporal pode afetar produtores rurais com desapropriações”, da Conjur, de 21.08.21.

O novo “leading case” trata de uma ação de reintegração de posse movida pelo Governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à Terra Indígena (TI) Ibirama-Laklãno, onde também vivem indígenas Guarani e Kaiang.

A priori, faz se necessário trazer o conceito de terras  tradicionalmente ocupadas pelos índios, consoante o §1º do artigo 231 da Constituição Federal:

“São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividade produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Com base no ativismo judicial do STF, no julgamento da PET 3.388, Raposa Serra do Sol foi utilizado como paradigma para definição de questões envolvendo a demarcação de terras indígenas, tendo a necessidade de observação da data de promulgação da CF/88 (05.10.88), como sendo o marco temporal para se verificar se a terra estava ou não ocupada por índios. Lembro-me muito bem que, com a desocupação pelos arrozeiros das terras, formou-se a maior reserva indígena com 1.743.089 hectares e 1.000 quilômetros de perímetro, em Raposa Serra do Sol.

Em 11.06.2021, o ministro Relator, Edson Fachin, manifestou-se neste RE com voto contrário à demarcação temporal. Segundo especialistas consultados pela Conjur, poderá acarretar problemas para produtores rurais, que temem ser alvos de desapropriações.

Ao mesmo tempo, determinou a suspensão, em todo o Brasil, dos processos e recursos judiciais sobre a demarcação de terras indígenas. Com tal decisão, as reintegrações de posse foram interrompidas.

O Conselho Indigenista Missionário afirmou que o marco temporal “é uma interpretação defendida por ruralistas e setores interessados na exploração de terras indígenas que restringe os direitos constitucionais dos povos indígenas”. Segundo a entidade, as populações só teriam direito à terra se estivessem sobre a sua posse na data da promulgação, conforme notícias da Conjur, de 28.06.2021.

Já um estudo recente do Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (IMEA) avaliou o risco potencial econômico e social caso a tese de Fachin prevaleça. Segundo levantamento, o impacto econômico nas regiões onde pode ocorrer a expansão de terras indígenas demarcadas chega a R$ 1,95 bilhão, com a perda de mais de 9 mil empregos diretos e indiretos.

Outro ponto em discussão é se o reconhecimento de uma área como território indígena depende da conclusão do processo administrativo de demarcação. O julgamento foi interrompido no dia 11 de junho, quando o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque.

A propósito, existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6553) nas mãos do ministro Alexandre de Moraes, sobre os limites do Parque Nacional do Jamanxim, uma unidade de conservação localizada no Estado do Pará, que teve alterados os limites do parque, através da Medida Provisória 758/2016 do presidente Bolsonaro, que depois foi convertida em Lei.

De acordo com o inciso III do § 1o do artigo 225 da CF, só é possível a alteração através de lei, o que caracteriza um vício formal, inviabilizando a instalação da EF-170, Ferrogrão, que tiveram os seus procedimentos administrativos suspensos pelo ministro.

O Presidente da República comentou, em sua última live do dia 19.08.2021, a decisão judicial que suspendeu a construção de 50 km da BR-158, com a invasão do Parque Nacional. De forma a não desbordar a reserva, está sendo construída uma estrada ao lado da BR-158 com mais 90 km, o que provocaria num caminhão bitrem, percurso de ida e volta, o consumo de 60 litros a mais de diesel, encarecendo o frete, e consequentemente o preço do produto para chegar nas prateleiras do supermercado ou nos portos para exportação. Isto seria evitado, num projeto na Câmara que permite garimpagem e a concessão pelos índios de passagem da estrada por suas terras.

Com a aprovação do PL 490/07 na Câmara, supera-se o ativismo judicial no STF, uma vez que trata do marco temporal da demarcação de terras indígenas com base na CF, mudanças no usufruto pelos povos originários, com a possibilidade, por exemplo, de instalação de bases, unidades e postos militares, expansão da malha viária, e exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico, conforme notícias da Agência Câmara de Notícias de 29.06.2021. Depois de aprovado pelo Plenário tem que ir para o Senado e, após aprovado por este, para a sanção presidencial.

Entendo que este PL 490/07 não será votado na Câmara esta semana,  já que está agendado o julgamento no STF e, Arthur Lira não é bobo de colocar o mesmo tema para entrar em choque com o ativismo judicial.

Voltando a decisão judicial, em extenso voto de Fachin foi fixada a seguinte tese:

Os direitos territoriais indígenas consistem em direito fundamental dos povos indígenas e se concretizam no direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sob os seguintes pressupostos:

  • a demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
  • a posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultura, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;
  • a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988, porquanto não há fundamento no estabelecimento de qualquer marco temporal;
  • a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da configuração do renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;
  • o laudo antropológico realizado nos termos do Decreto no 776/1996 é elemento fundamental para demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições;
  • o redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório no termos nas normas de regência;
  • as terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nela existentes;
  • as terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
  • são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenha por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nela existentes, não assistindo ao particular direito à indenização ou ação em face da União pela circunstância da caracterização da área como indígena, ressalvado o direito à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé;
  • há compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente”.

Finalmente, entendo que a derrubada do marco temporal da demarcação de terras indígenas, provocará desapropriação e a perda de inúmeros empregos diretos e diretos, acrescido do problema de colocar interesses alheios em terras indígenas, como os de não Índios ou ONGs patrocinadas pela internacional socialista. E, não propiciar a devida reforma fundiária tão necessária na Amazônia, que mencionei  em artigo para a revista Vida Destra.

Índio quer apito, mas aqui pau vai comer!

 

 

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