quinta-feira, 26 de agosto de 2021

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 194.662 BAHIA - CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO DE 1989-1990. ATÉ HOJE

 14/05/2015 PLENÁRIO EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 194.662 BAHIA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) :SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA - QUÍMICOS/PETROLEIROS ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) :SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUÍMICAS E DE RESINAS SINTÉTICAS DE CAMAÇARI, CANDEIAS E DIAS D'AVILA - SINPEQ ADV.(A/S) :LUIZ JOSÉ GUIMARÃES FALCÃO E OUTRO(A/S) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. 


https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630144


Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acord

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 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube