“Carta de Amor” Almejo um dia ter alguém para compartilhar a vida da mesma forma como eles tiveram um ao outro. Lou Reed-Laurie Anderson.
domingo, 30 de junho de 2013
sábado, 29 de junho de 2013
INTRANSIGÊNCIA DO GOVERNADOR JAQUES WAGNER/PT LEVA ATÉ À MORTE DE PROFESSORES EM GREVE NA BAHIA
24-06-2012 11:43
Um escândalo nacional. A intransigência do governador Jaques Wagner/PT deixa mais de 1 milhão de alunos sem aula na Bahia e já levou até à morte de professores
Da Redação
A greve dos professores da Rede Estadual da Bahia já ultrapassou os 70 dias. Mais de 1 milhão de alunos estão sem aulas, prejuízo irrecuperável para quem depende da escola pública, em particular aos que vão disputar o Enem. Os docentes estão no fogo cruzado das perseguições. Tiveram salários descontados, sofrem ameaças de demissão e são criminalizados por Wagner e sua equipe de torturadores. É a "política do chicote", do assédio moral, como denuncia a professora Marilene Betros, da APLB. O horror é tamanho que 8 professores morreram recentemente. E tudo isso apenas porque essa categoria reivindica que o governo cumpra acordo feito em 2011 e pague o Piso Nacional do Magistério.
Desculpas não colam
Jaques Wagner, desde o início do movimento, além da repressão, mantém a velha política à "la carlismo" piorado de tentar confundir a opinião pública e o próprio pessoal em greve. Neste sentido, gasta milhões com a mídia para dize que não tem dinheiro, que já cumpre a Lei do Piso e nunca fez acordo com o sindicato. Tudo mentira. Ora, a greve não é por aumento de salários e sim pelo reajuste linear de 22,23% para todos os docentes, retroativo a janeiro, como reza a Lei 11.738/2008 e que o próprio governo, como citamos no primeiro parágrafo, se comprometeu a cumprir. Wagner, numa manobra, fez foi transformar os salários dos professores em subsídios para burlar essa legislação. Hoje há praticamente um concenso entre amplos setores da sociedade de que Jaques Wagner é o governador baiano mais intransigente e irresponsável quando o assunto é desrespeitar a educação pública e os seus profissionais.
Cadê o dinheiro?
Embora diga que não tem dinheiro para corrigir os salários dos professores como manda a lei, Jaques Wagner se nega a dar transparência ao que faz com os recursos do Fundeb. Alguém do governo diz por quê?
Só a título de um pequeno exemplo, veja na tabela abaixo quanto a Bahia recebeu de transferências constitucionais totais do Governo Federal, incluindo o Fundeb, de janeiro até o primeiro decêndio do mês de junho deste ano. Nesses valores não está incluída a arrecadação mensal com ICMS. Para onde vão vão esses recursos?
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA BAHIA 2012 | (R$) |
janeiro | 711.693.899,33 |
fevereiro | 672.047.123,50 |
março | 529.982.940,15 |
abril | 792.191.348,11 |
maio | 749.432.375,56 |
junho (Só até o primeiro decêndio) | 256.214.705,32 |
TOTAL | 3.182.515.268,48 |
É preciso que Jaques Wagner reveja essas suas posições e negocie com os professores em greve. É inaceitável que um governo que se diz oriundo da classe trabalhadora se negue a pagar um simples piso salarial previsto em lei aos seus profissionais da educação.
Veja vídeo onde professora denuncia a "política do chicote":
Ler mais: http://www.deverdeclasse.org/news/governador-jaques-wagner-pt-deixa-alunos-sem-aulas-e-leva-ate-a-morte-de-professores-em-greve-na-bahia/
TV APLB: Professores decidem continuar a greve.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
quinta-feira, 27 de junho de 2013
ROMPIMENTO DE CONTRATO COM A TV POR ASSINATURA SKY
Salvador-Bahia, 27 de junho de 2003.
Á
DIREÇÃO DA SKY
Nesta
Solicitamos o
encerramento do contrato da SKY conosco. Que seja de imediato e urgente.
A partir de hoje,
27 de junho de 2013 às 17:24 horas sem a televisão por assinatura SKY não estar
apresentando sinais de imagens ficamos isentos de pagamentos.
Solicito URGENTE e
marcação antecipada a retirada dos aparelhos.
Obrigado.
Contamos com a
colaboração de todos e temos mais que pessoas que podem ser testemunhas deste
pedido.
Aguardamos com
urgência a retirada dos aparelhos da SKY.
A partir desta data
nos consideramos não mais clientes da SKY.
Atenciosamente,
JORGE
EDUARDO BENEVIDES BANDEIRA DE ARAÚJO
CRISTINA
MARIA RIBEIRO BENEVIDES
(ROMPIMENTO DE
CONTRATO NO BLOG: http://cbenevides.blogspot.com.br/
quarta-feira, 26 de junho de 2013
LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994
LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I -
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas.
O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999 à Constituição Estadual.
Art. 2º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Ver também:
Art. 2º inciso II da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003. "Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;"
Art. 2º inciso II da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003. "Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;"
Art. 4º - Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.
Ver também:
Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado
Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado
SEÇÃO I -
Da Aposentadoria
Da Aposentadoria
Art. 121 - O servidor público será aposentado:
Ver também:
Art. 40 da Constiuição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17."
Art. 40 da Constiuição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17."
I - por invalidez permanente com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com proventos proporcionais, nos demais casos;
Ver também:
§ 1º do inciso I do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei."
§ 1º do inciso I do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei."
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Ver também:
§ 1º do inciso II do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
§ 1º do inciso II do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
III - voluntariamente.
Ver também:
§ 1º do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
§ 1º do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
Subseção I -
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 122 - Será aposentado por invalidez permanente o servidor que, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
Art. 123 - A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único - A concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Estado e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato concessório.
Art. 124 - Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Estado.
Parágrafo único - Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 125 - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos integrais, quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial do Estado, e, proporcionais, nos demais casos.
Ver também:
§ 1º e inciso I do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
§ 1º e inciso I do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Subseção II -
Da Aposentadoria Compulsória
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 126 - O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Ver também:
Art. 42 e inciso II da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; " § 1º e inciso I do do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;"
Art. 9º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "O servidor ocupante de emprego de provimento permanente, que, em 26 de setembro de 1994, contava com, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade e não detinha a situação de aposentado por qualquer instituição previdenciária federal, estadual ou municipal, será declarado integrado, naquela data, no regime jurídico único, instituído pela Lei nº 6.677, da mesma data, com direito à aposentadoria prevista para a hipótese na Constituição Federal."
Art. 42 e inciso II da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; " § 1º e inciso I do do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;"
Art. 9º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "O servidor ocupante de emprego de provimento permanente, que, em 26 de setembro de 1994, contava com, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade e não detinha a situação de aposentado por qualquer instituição previdenciária federal, estadual ou municipal, será declarado integrado, naquela data, no regime jurídico único, instituído pela Lei nº 6.677, da mesma data, com direito à aposentadoria prevista para a hipótese na Constituição Federal."
Parágrafo único - O servidor se afastará, imediata e obrigatoriamente, no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade.
Subseção III -
Da Aposentadoria Voluntária
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 127 - O servidor poderá ser aposentado voluntariamente:
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Ver também:
Art. 6º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base na legislação então vigente. "
Regras previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 10 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Inciso III e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 5º - Os requisitos da idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º , III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Art. 6º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base na legislação então vigente. "
Regras previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 10 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Inciso III e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 5º - Os requisitos da idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º , III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Parágrafo único - O tempo de serviço em atividade comum, exercido alternadamente com atividade enquadrada no inciso II deste artigo, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos em regulamento, para efeito de aposentadoria.
Aplcável a norma do Parágrafo único somente aos servidores que reúnem os requisitos para inativação até 16 de dezembro de 1998.
§ 4º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
Parágrafo único acrescido ao art. 127 pelo art. 1º da Lei nº 7.188, de 02 de outubro de 1997.
§ 4º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
Parágrafo único acrescido ao art. 127 pelo art. 1º da Lei nº 7.188, de 02 de outubro de 1997.
Subseção IV -
Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário
Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário
Art. 128 - A aposentadoria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º do artigo 42 da Constituição do Estado ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual esteja investido, será concedida:
Ver também:
§ 13 do art. 40 da Constituição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 e seus incisos: "§ 13 - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comisão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."
Redação do art. 128 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: "Art. 128 - O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido, exclusivamente, cargos de provimento temporário, será aposentado com a observância das regras deste Capítulo."
§ 13 do art. 40 da Constituição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 e seus incisos: "§ 13 - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comisão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."
Redação do art. 128 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: "Art. 128 - O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido, exclusivamente, cargos de provimento temporário, será aposentado com a observância das regras deste Capítulo."
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
Inciso I acrescido ao art. 128 pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
II - aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
Inciso II do art. 128 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Parágrafo único - .Não se aplica o disposto neste artigo às aposentadorias previstas no inciso IV do artigo anterior.
Parágrafo único do art. 128 revogado pelo art. 14 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 129 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento temporário serão fixados com base no valor do símbolo correspondente ao cargo exercido pelo servidor, continuamente, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo de provimento temporário de símbolos diferentes, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria, os proventos respectivos serão fixados de acordo com a média do valor dos símbolos dos últimos 4 (quatro) anos, considerados os valores respectivos na data da aposentação.
§ 13 do art. 40 da Constituição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 desta Lei.
Subseção V -
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 130 - A aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato concessório, ressalvada a hipótese do parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem à data do afastamento.
Ver também:
§§ 2º, 3º e 4º do art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999, revoga o inciso XXIX do art. 41, da Constituição Estadual.
§§ 2º, 3º e 4º do art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999, revoga o inciso XXIX do art. 41, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O servidor, após comprovado o tempo de serviço, poderá se afastar das suas funções, na hipótese de aposentadoria com proventos integrais, se assim o requerer, computando-se o tempo de serviço respectivo, para todos os efeitos, até a data do afastamento.
Ver também: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: revoga o inciso XXIX do art. 41 da Constituição Estadual que assegurava ao servidor público o afastamento de suas funções, após requerer aposentadoria com proventos integrais e juntar aos autos certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente.
Art. 131 - É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência.
Ver também:
§ 10 do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 : "É vedada a participação simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
§ 6º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."
§ 4º do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 Art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998: "
A vedação prevista no art.. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdências a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
§ 10 do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 : "É vedada a participação simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
§ 6º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."
§ 4º do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 Art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998: "
A vedação prevista no art.. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdências a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
§ 1º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo, o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a partir da percepção cumulativa, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originárias de contribuição à instituição oficial, como autônomo, ou de relação empregatícia com entidade não oficial, que não tenham sido computadas.
Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.
Ver também:
Art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.
Redação do § 1º do art. 132 de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: "§ 1º - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica."
Redação original: "§ 1º - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica."
§ 2º - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção.
Ver também:
Inciso I, § 1º do art. 40, da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Inciso I, § 1º do art. 40, da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Ver também:
Art. 5º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
Art. 2º, § 1º inciso I; art. 3º § 2º; arts. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nos. 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
Art. 2º, § 1º inciso I; art. 3º § 2º; arts. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nos. 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção:
I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho;
II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.
Inciso II acrescido ao art. 132 pela Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 133 - Os proventos da aposentadoria não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, respeitado o menor vencimento do Estado.
Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado:
I - com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de carreira;
II - com proventos aumentados em 20% (vinte por cento), se ocupante de cargo isolado ou da última classe da carreira.
Parágrafo único - Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o servidor que, na data do ato concessório da aposentadoria, perceber vantagens não incorporáveis aos proventos.
Art. 134 e seus incisos revogados pelo art. 14 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 135 - As vantagens da aposentadoria por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício.
SEÇÃO II -
PEC 270, entenda quem tem direito a aposentadoria integral por invalidez segundo a redação finalhttp://www.deficienteciente.com.br/2012/03/pec-270-entenda-que-tem-direito-a-aposentadoria-integral-por-invalidez-segundo-a-redacao-final.html
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DA BAHIA
Aposentados por invalidez
Em atendimento à Emenda Constitucional nº 70/2012, que altera os dispositivos para o cálculo dos proventos e pensões de aposentados por invalidez, o Estado está revisando os valores de aposentadorias de 2.156 inativos e pensionistas da administração pública estadual. A medida é regulamentada pela Lei Estadual N° 12.597, sancionada pelo governador Jaques Wagner e publicada no Diário Oficial da última sexta-feira (23). O pagamento, que tem efeito financeiro retroativo a 29 de março deste ano, soma R$ 13,6 milhões, e estará sendo executado em conjunto com a folha do 13º salário do funcionalismo estadual.
A maioria dos aposentados beneficiados com a revisão é das secretarias da Educação (SEC) e da Saúde (Sesab). Tem direito à revisão dos benefícios, os aposentados, que tenham ingressado no serviço público estadual até a data limite de 31 de dezembro de 2003, e que tenham se aposentado por invalidez a partir de 1° de janeiro do ano seguinte. O benefício é estendido às pensões decorrentes destas aposentadorias.
Do total de aposentadorias revisadas, 1.036 (50%) são de inativos e pensionistas da SEC e 602 revisões têm origem na Sesab. Os demais órgãos e secretárias do Estado somam 401 benefícios. As revisões e pagamentos retroativos serão feitos automaticamente, no contracheque do servidor inativo. “Com esta medida o Estado atende à nova regra constitucional, fazendo justiça a este grupo de aposentados que já possui uma situação de vulnerabilidade por conta da causa motivadora da aposentadoria, a invalidez”, explica o Secretário Manoel Vitório.
O grupo de aposentados e pensionistas atendidos pela medida não precisa requerer a revisão dos seus proventos e pensões. As dúvidas podem ser sanadas junto à Previdência Estadual pelos telefones (71) 3116-5440 / 3116-5437 ou pelo e-mail suprev.atende@saeb.ba.gov.br.
APOSENTADORIA TRANSTORNO BIPOLAR
DADOS
GERAIS
PROCESSO:
MS 53952620088070000 DF 0005395-26.2008.807.0000
RELATOR(A):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
JULGAMENTO:
27/10/2009
ÓRGÃO JULGADOR:
CONSELHO ESPECIAL
PUBLICAÇÃO:
10/02/2010, DJ-E PÁG. 23
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI 8.112/90. TRANSTORNO BIPOLAR. DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MAIORIA.
1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 40, INC. I, ASSEGURA O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE APOSENTAR-SE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, POR INVALIDEZ PERMANENTE, E COM PROVENTOS INTEGRAIS, CASO A INVALIDEZ DECORRA DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, ESPECIFICADAS EM LEI.
2. CONSIDERANDO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA, NÃO BASTA AO IMPETRANTE, PARA OBTER APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, DEMONSTRAR SER PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR -, EXIGINDO-SE, TAMBÉM, LAUDO PRODUZIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL ATESTANDO QUE DITA ENFERMIDADE EQUIVALE A ALIENAÇÃO MENTAL, ISTO É, DOENÇA GRAVE, TAL COM PREVISTO NACF E NA LEI 8112/90. 3. AUSENTE A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONHECE-SE DO MANDAMUS, MAS DENEGA-SE A SEGURANÇA, VENCIDO O RELATOR QUE EXTINGUIA O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Texto compiladoMensagem de veto |
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
|
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantido pelo Congresso Nacional)
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Mantido pelo Congresso Nacional)
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Mantido pelo Congresso Nacional)
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
terça-feira, 25 de junho de 2013
segunda-feira, 24 de junho de 2013
BRASIL: BRASIL: MANIFESTAÇÕES 2013 -ELES NÃO QUEREM SABER DE NÓS! ELES NÃO LIGAR PARA A GENTE. MICHAEL JACKSON: WORLD - THEY DON'T CARE ABOUT US
MANIFESTAÇÕES 2013
BRASIL: MANIFESTAÇÕES 2013
LIDERANÇA NAS MANIFESTAÇÕES
DILMA ROUSSEFF E SEU STAF
APOSTA QUE NÃO HAVERÁ MAIS MANIFESTAÇÕES E AGUARDA O POVO “BAIXAR A GUARDA”.
TEMOS
QUE ELEGER UMA LIDERANÇA QUE NOS REPRESENTE. DA FORMA QUE ESTÁ ACONTECENDO HÁ
UMA DISPERSÃO DO POVO QUE VAI ÀS RUAS E OBSERVAR E COIBIR O VANDALISMO.
A
LIDERANÇA NÃO TERÁ BANDEIRA PARTIDÁRIA. NOSSA MANIFESTAÇÃO É E CONTINUAR SENDO
APARTIDÁRIA.
TEMOS
QUE TER CLARAMENTE OS ASSUNTOS POLÍTICOS QUE MELHORAR:
REFORMA
POLÍTICA.
PROPOSTA DE INICIATIVA POPULAR PARA REFORMA DO SISTEMA
POLÍTICO
- Defendemos
o fim dos privilégios dos parlamentares, como por exemplo, férias de
60 dias, 14º e 15º salários, do foro privilegiado e da imunidade
parlamentar para que estes não sejam usados como instrumentos para a
impunidade.
- Defendemos
mudança na definição de decoro parlamentar que passa a ser todo fato de
não conhecimento público ao longo da vida do parlamentar.
- Participação
da sociedade no conselho de ética que julga o parlamentar.
- Apoiamos
uma nova regulamentação do art. 14º da Constituição Federal que trata
do plebiscito, referendo e iniciativa popular.
- Defendemos
que determinados temas só podem ser decididos pelo povo, através do
plebiscito e referendo, exemplo: aumento dos salários dos parlamentares,
grandes obras, privatizações, etc.
- Queremos
a diminuição das exigências para a iniciativa popular, menos assinaturas e
um rito próprio no Congresso Nacional.
- Defendemos
reformas no sistema eleitoral que possibilitem aos segmentos
subrepresentados nos espaços de poder (mulheres, população negra e
indígena, em situação de pobreza, do campo e da periferia urbana, da
juventude e da população homoafetiva, etc) a disputa em pé de
igualdade com os demais.
- Para
isso, defendemos a votação em lista pré-ordenada, escolhida de forma
democrática em previas, com alternância de sexo e critérios de
inclusão destes segmentos e financiamento público exclusivo com
punições severas para os partidos, candidatos e empresas que
desrespeitarem.
- Defendemos a democratização e transparência dos partidos.
Proposta de Iniciativa Popular para a Reforma do
Sistema Político Brasileiro
- Introdução
Desde
2004 várias organizações/movimentos da sociedade civil brasileira discutem o
tema da Reforma do Sistema Político. Num primeiro momento, ampliamos o conceito
da chamada reforma política, que muitos entendem ser somente a reforma das
regras eleitorais, para reforma do sistema político que inclui
uma nova forma de se pensar e fazer política, do exercício do poder e de quem
exerce este poder.
Neste
sentido é fundamental que uma reforma do sistema político comece com
o fortalecimento da soberania popular, dos instrumentos do exercício do poder e
de seu controle, assim como das normas que regulamentam os processos eleitorais
e da representação.
Ao
longo do tempo produzimos o consenso de encaminhar a reforma por iniciativa
popular estruturada em três grandes eixos que se interligam. Os eixos são:
- Fortalecimento da democracia direta
- Reforma do Sistema Eleitoral
- Controle social do processo eleitoral
Não
estamos com isso abrindo mão da necessidade do fortalecimento da democracia
participativa/deliberativa; da democratização da informação e da comunicação e
da transparência e democratização do Poder Judiciário. Estes eixos completam o
que chamamos de reforma do sistema político e serão encaminhados com
outras estratégias.
O
presente texto tem como objetivo apresentar as nossas propostas
para Iniciativa Popular da Reforma do Sistema Político, que foram
construídas ao longo dos anos e com as contribuições recebidas no
primeiro trimestre de 2011 via texto consulta amplamente divulgado.
II - Propostas para o fortalecimento da
democracia direta
O
nosso sistema político é todo centrado na representação, isto é, a população é
chamada para eleger seus representantes, via processos eleitorais, e após isso
o/a eleito/a tem amplos poderes para decidir sobre todos os temas sem
necessidade de nenhuma consulta a população. Entendemos que a representação não
pode ser esta “procuração que o/a eleitor/a assina em branco” quando vota.
Assim, propomos que determinados temas não possam ser decididos pelos eleitos
sem a participação da população via instrumentos de democracia direta, como o
plebiscitos e referendos.
Para
isso precisamos de uma nova regulamentação das formas de manifestação da
soberania popular expressas na Constituição Federal (plebiscito, referendo e
iniciativa popular). A atual regulamentação (Lei nº 9.709/98) precisa ser
revogada pois, não só restringe a participação, como a dificulta. Um exemplo
desta distorção é o número de assinaturas necessárias para a iniciativa
popular, hoje em torno de um milhão em meio. Para criar um partido político são
necessários menos de 500 mil filiados, isto é, daria para criar três partidos
políticos com o número de assinaturas da iniciativa popular e quando a
iniciativa popular chega no Parlamento não se tem nenhum rito de tramitação
diferente dos demais projetos de leis.
É
necessário criar a equidade nas disputas políticas que se fazem via mecanismos
de democracia direta (plebiscitos, referendos e iniciativa popular), por isso,
é necessário o financiamento público exclusivo para os plebiscitos e
referendos, assim como a garantia, quando da realização dos plebiscitos e
referendos, que a sociedade esteja a frente das campanhas e não os partidos
como tem sido.
No
caso das iniciativas populares é necessário que sejam realmente fruto de
organização popular e não do poder econômico, por isso a proibição do uso de
qualquer recurso público ou de empresas.
PROPOSTAS:
Defendemos
uma nova regulamentação do art. 14 da Constituição Federal com a seguinte
concepção:
- Convocação obrigatória de plebiscitos ou
referendos para os seguintes temas nacionais:
I -
a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou Municípios,
bem como a criação de Territórios Federais, a sua transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem. No caso de municípios todo o estado deve
votar e no caso dos estados todo o país;
II -
acordos de livre comércio firmados com blocos econômicos e acordos com
instituições multilaterais de financiamento (FMI, Banco Mundial e BID);
III -
a concessão de serviços públicos essenciais, em qualquer de suas modalidades,
bem como a alienação de controle e abertura de capitais de empresas estatais;
IV -
a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso
especial;
V -
a alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de minerais e dos
potenciais de energia hidráulica, assim como de petróleo;
VI -
aumento dos salários e benefícios dos parlamentares, ministros de Estado,
Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
VII - mudanças
em leis de iniciativa popular;
VIII - mudanças
constitucionais;
IX - limite
de propriedade da terra, tanto urbana quanto rural;
X - projetos
de desenvolvimento com impactos sociais e ambientais que envolvam três ou mais
estados da federação.
a.1. Impossibilidade
de realizar plebiscitos, referendos ou iniciativas populares que reduzam ou
extingam direitos definidos nas cláusulas pétreas estabelecidas na
Constituição.
a.2. No
referendo, o povo aprova ou rejeita, soberanamente, no todo ou em parte, o
texto de emendas constitucionais, leis ou atos normativos baixados pelo
Poder Executivo.
b) Simplificação do processo da Iniciativa Popular
Permitir
que a coleta de assinaturas seja feita por formulário impresso, uso de urnas
eletrônicas e assinatura digital pela Internet.
Exigir
dos subscritores apenas a indicação de nome completo, data de nascimento e
município e estado em que vota.
A
aceitação de qualquer documento expedido por órgão público oficial como
comprovante para assinatura de adesão a propostas de iniciativa popular.
O
número de eleitores/as necessários para a iniciativa popular ser de
0,3% dos/as eleitores/as.
A
Justiça Eleitoral fica responsável pela conferência das assinaturas.
c) Ampliação de matérias que as iniciativas
populares podem tratar
A
população deve ter o direito e o poder, por meio de iniciativa popular, de
convocar plebiscitos e referendos sobre qualquer tema, assim como o de
apresentar propostas de emendas constitucionais.
d) Precedência de votação no legislativo
dos projetos de iniciativa popular:
Os
projetos de iniciativa popular devem ter precedência na tramitação e sempre
em caráter de urgência. Uma lei de Iniciativa Popular só pode ser mudada por
referendo.
e) Participação da sociedade no processo de
organização das campanhas e dos debates que precedem a votação (propaganda na
TV e rádio)
As
campanhas dos plebiscitos e referendos devem ter participação, na sua
coordenação, das organizações da sociedade civil em pé de igualdade aos
partidos ou frentes parlamentares.
f) Financiamento público exclusivo para as
campanhas dos referendos e plebiscitos:
Financiamento
público exclusivo para as campanhas de plebiscitos e referendos. O
financiamento público exclusivo pode garantir uma certa igualdade nas disputas
e deve ser destinado aos debates, matérias de informações e formação e para as
campanhas de rádio e TV. Todas as doações privadas devem ser proibidas e
punidas.
g) Proibição de financiamento público e de
empresas para iniciativas populares:
Proibição
de recursos públicos, de empresas públicas e privadas no processo da iniciativa
popular e quando da apresentação da proposta ao Congresso Nacional, que tenha
um anexo com a prestação de contas de todo o processo de construção da
iniciativa popular e de seu financiamento.
III - Reforma do Sistema Eleitoral, mecanismos de
controle da representação e democratização dos partidos
Todo
processo democrático pressupõe mecanismos de representação e o controle sobre
esta representação. O que temos hoje no Brasil é o poder absoluto da
representação sobre as demais formas democráticas de participação política.
Além disso, temos uma desigualdade enorme no acesso aos recursos para as
disputas eleitorais e a não representação de amplos setores da sociedade nos
espaços de poder oriundos da representação.
No
processo da representação é fundamental o fortalecimento dos partidos
políticos. Este fortalecimento passa necessariamente pelo reconhecimento da
população da importância dos partidos nos processos democráticos. Para isso os
partidos precisam ser espaços de debate político, democráticos, transparentes e
representantes de segmentos da sociedade. Partido não pode ter dono e deve ter
regras de convivência e respeito às diversas posições de seus filiados. Os
partidos devem ser dirigidos pelo conjunto de seus filiados e não apenas pelos
seus “dirigentes”, afastando os/as filiados/as das principais decisões.
Propostas:
a) Fim
das votações secretas nos legislativos;
b) Fim da Imunidade parlamentar, a não ser
exclusivamente no direito de opinião e denúncia;
c) Fim do 14º e 15º salários para os
parlamentares;
d) Entender como quebra do decoro parlamentar
atos praticados ao longo da vida do eleito(a) e que não seja de conhecimento
público.
e) Inclusão nas comissões de ética dos
legislativos de representantes da sociedade civil, escolhidos pela própria sociedade
f) Recesso parlamentar de um mês, como os
demais trabalhadores;
g) Fim do foro privilegiado, exceto nos casos
em que a apuração refere-se ao estrito exercício do mandato ou do cargo;
h) Implantação da Fidelidade Partidária
programática.
Os mandatos de cargos eletivos não são propriedade
particular de cada eleita/o, mas sim da cidadania. Portanto, a vontade popular,
expressa pelo voto, tem de ser respeitada e não pode ser infringida. Por essa
razão, defendemos a implantação da fidelidade partidária.
Reivindicamos que a troca de partido, sem motivação
programática, redunde em perda automática do mandato da/o eleita/o. Para poder
disputar qualquer eleição por outro partido, deve ser exigido o prazo de quatro
anos de filiação no novo partido do/a candidato/a que tenha anteriormente
perdido mandato por infidelidade partidária.
Vale ressaltar que a fidelidade partidária precisa
ser acompanhada de outras medidas, tais como definição programática dos
partidos, financiamento público exclusivo de campanha, democratização dos
partidos, para que o/a eleito/a não fique refém do grupo político que detém a
máquina partidária, garantia do direito às minorias e às dissidências dentro
dos partidos e também garantia de saída de um partido para criação de outro.
i) Financiamento democrático do processo
eleitoral
O financiamento democrático é fundamental para
combater a privatização e mercantilização da política, a corrupção eleitoral, o
poder dos grupos econômicos nos processos eleitorais e favorecer a participação
política de segmentos socialmente excluídos, como mulheres, afrodescendentes,
indígenas, LGBT e jovens, entre tantos outros, no acesso à representação
política.
Defendemos o financiamento das campanhas eleitorais
exclusivamente com recursos públicos. Doações de pessoas físicas e empresas são
proibidas e sujeitas à punição tanto para o partido que receber quanto para
quem doar. O não respeito a esta norma pode ocasionar desde o cancelamento ou
suspensão temporária de registro do partido e do repasse do fundo partidário,
à não diplomação ou cassação dos eleitos pelo partido infrator (de toda a
lista).
No caso dos doadores, proibição de estabelecer, por
10 anos, qualquer relação financeira/comercial com a União, Estados e
Municípios, suas empresas, sejam estatais ou de economia mista e
autarquias. A multa correspondente a 30% do valor do maior contrato (uma
pessoa jurídica pode ter vários contratos) ou 10 vezes o valor repassado
ilegalmente, o que for maior, sem suspender a execução do contrato. A
multa deverá ser revertida para financiamento de ações de educação para
cidadania.
A distribuição do fundo partidário, dos recursos do
financiamento público de campanhas, do horário partidário e de propaganda
eleitoral gratuita em rádio e TV entre os partidos, levará em conta os
seguintes critérios, que deverão ter igual peso: (1) número de filiados/as do
partido; (2) número de diretórios municipais e estaduais, e não comissões
provisórias; (3) soma dos votos recebidos pelos partidos no plano nacional,
estadual/distrital e municipal e (4) grau de inclusão de segmentos sub-representações
na política nas listas partidárias, ou seja, a garantia de alternância de sexo
e da presença de pessoas da população negra, indígena, LGBTG, jovens, etc.
Obrigatoriedade de divulgar na internet todos os pagamentos efetuados
pelos candidatos/partidos de forma detalhada, discriminando valor, data, hora,
cidade, Unidade da Federação, CNPJ/CPF, nome/razão social do recebedor,
finalidade, valor, nome do responsável pela autorização do gasto e pelo
pagamento, recebimento do bem ou serviço.
j) Voto em listas partidárias transparentes com
alternância de sexo
A adoção de listas partidárias preordenadas torna
transparente para o/a eleitor/a em quem se está votando. No sistema atual,
as/os eleitoras/os votam em determinadas/os candidatas/os e, na maioria das
vezes, ajudam a eleger quem não querem, ou ainda, nem sabe para quem vai o
voto. O atual sistema é menos transparente e favorece o personalismo e a
competição interna em cada partido. A adoção da lista, na qual as/os
eleitoras/os votam nos partidos e não em pessoas, é essencial para combater o
personalismo, fortalecer e democratizar os partidos.
No entanto, a lista só significa avanço efetivo
caso seja garantida a sua formação com alternância de sexo e observância de
critérios étnico/raciais, geracionais, LGBT, etc. (organizados/as nos
partidos). Caso contrário, essas “minorias políticas” poderão ser incluídas ao
final das listas e não conseguirão se eleger nunca, mantendo-se o mesmo perfil
de eleitos que temos hoje.
Com a proposta, os/as eleitores/as não mais
elegerão individualmente seus/suas candidatos/as, mas votarão em listas
previamente ordenadas pelos partidos, definidas em prévias partidárias.
Fica vetada a elaboração das listas e a escolha das
candidaturas majoritárias por outro mecanismo se não o das prévias partidárias.
Na lista não podem existir candidaturas natas. O quórum mínimo para a validade
da prévia é de 30% dos/as filiados/as, sob a fiscalização da Justiça Eleitoral.
A distribuição de cadeiras seria semelhante à que
se processa hoje: cada partido continuaria recebendo o número de lugares que
lhe corresponde pela proporção de votos que obteve. Assim, se um partido tem
direito a oito cadeiras, entram os/as oito primeiros/as colocados/as da lista.
l) Partidos devidamente constituídos para
lançar candidaturas:
Só podem lançar candidatos/as e ter acesso ao fundo
partidário, os partidos devidamente constituídos, não podendo ser
provisórios. Isso vale para as instâncias municipais, distrital, estaduais e
federal.
m) criação de federações partidárias:
Possibilitar a criação de federações partidárias
para as eleições proporcionais.
A federação permite que os partidos com maior
afinidade ideológica e programática unam-se para atuar com uniformidade em todo
o país. Funciona como uma forma de agremiação partidária.
A federação deve ser formada até quatro meses antes
das eleições e deve durar pelo menos três anos, período em que os partidos
federados deixarão de atuar, no parlamento, como partidos isolados e passarão a
agir como se fossem um único partido.
A federação partidária termina com as atuais
coligações onde um partido pode se coligar com outro só para o momento
eleitoral e desfazer a união logo em seguida. É neste ponto que reside a força
dos chamados partidos de aluguéis.
n) Proibição de
disputar outro cargo eletivo durante vigência do mandato.
Defendemos que, assumido um mandato (no Executivo
ou no Legislativo), os mandatários sejam proibidos de disputar novas eleições
sem terminar os mandatos para o qual foram eleitos/as, a não ser que renunciem
ao mandato. Por exemplo: um/a deputado/a eleito/a, para se candidatar a
prefeito, terá que renunciar ao mandato de deputado. Em caso de a disputa ser
para o mesmo cargo, defendemos que não é necessária a renúncia.
o) Proibição de
assumir cargo no Executivo tendo mandato
Defendemos, também, que alguém que tenha sido
eleito parlamentar não assuma cargos no Executivo no período do seu mandato, a
não ser que renuncie.
p) Domicílio
eleitoral
- Limitação
do domicílio eleitoral ao local onde a pessoa nasceu ou onde reside
efetivamente. Hoje a facilidade de escolha da cidade em que se quer votar
favorece as migrações de grandes blocos de eleitores por motivos
mercenários.
- Publicação
semanal das despesas de campanha eleitoral na web em sítio próprio da
Justiça Eleitoral. As movimentações financeiras só podem ser efetuadas por
meios eletrônicos
- Publicação
das fichas dos candidatos (majoritários e membros de listas) pela Justiça
Eleitoral com as eventuais referências a pendências judiciais.
- Para o
registro das candidaturas, a Justiça Eleitoral deve seguir as mesmas
categorias usadas pelo IBGE no censo.
Propostas de democratização dos partidos
a) As contas partidárias devem ser publicadas de
forma pormenorizada na internet a cada mês.
b) As movimentações financeiras dos partidos só
podem ser realizadas por meio eletrônico (cartões de débito ou crédito ou
transferência bancária).
c) Os partidos só podem ser financiados por
recursos do fundo partidário e contribuições de seus/as filiados/as. As
convenções partidárias definem o patamar máximo de contribuição dos/as
filiados/as, sendo esta decisão tornada pública. Previsão de cancelamento,
temporário ou definitivo, do partido que desrespeitar a norma. Neste
período fica sem acesso ao fundo partidário.
d) Intervenção: só pode ocorrer em caso de prática
de ações ilícitas, má gestão ou realização de alianças fora da política
definida pelo partido.
e) Aumento do prazo de filiação para a candidatura
(2 anos para a primeira filiação, mantida a possibilidade de candidatura dos já
filiados). Os integrantes do Poder Judiciário, também, sejam sujeitos a essas
normas.
f) Infrações administrativas que impedem a participação
em órgãos de direção partidária por oito anos:
1) desvio dos
recursos partidários para fins diversos dos previstos em lei;
2) utilização de valores
pertencentes ao partido para o financiamento de campanhas;
3) captação ilícita
de sufrágio na realização de qualquer votação do partido;
4) fraude ou
coação nos processos eleitorais internos, sendo irrelevante o alcance do
resultado pretendido.
g) Destinação do tempo de propaganda partidária
para ações afirmativas, pelo menos 30% do tempo de propaganda partidária
gratuita na mídia seja para a promoção da participação política das mulheres, afrodescendentes,
indígenas, pessoas LGBT, jovens e pessoas com deficiência. Esta ação procura
promover uma nova cultura política e combater todas as formas de discriminações
e preconceitos na política.
h) Destinação de pelo menos 30% dos recursos do
fundo partidário para a formação política e ações afirmativas das instâncias de
mulheres afrodescendentes, indígenas, pessoas LGBT, jovens e pessoas com
deficiência (organizados/as nos partidos) para promoverem ações voltadas ao
fortalecimento e ampliação da participação desses sujeitos na política.
i) Concessão de legitimidade ao Ministério Público,
organizações da sociedade civil e demais partidos para questionar no Judiciário
ilegalidades praticadas pelos partidos políticos.
V – Controle social do processo eleitoral
a) Capacidade postulatória: A capacidade postulatória deve ser
estendida ao eleitor(a) que como cidadão(ã) pode ter interesse na apuração de
fatos ou ação que possa ter omissão dos partidos e candidatos por conveniências
políticas ou omissão do Ministério Público.
b) Criação de Conselhos da Justiça Eleitoral,
encarregados de promover ações de educação para a cidadania, atuar como ouvidoria,
dar cumprimento ao art. 26-B, parágrafo segundo, da Lei da Ficha Limpa, que
determina a formação de uma rede institucional para assegurar a apuração dos
delitos eleitorais. Composto por representantes da Justiça Eleitoral,
Ministério Público, instituições da área de controle oficial e sociedade civil.
c) Criar, com participação da sociedade civil, o
Conselho Nacional de Regulamentação e fiscalização do Processo Eleitoral.
d) Criar a ação civil pública eleitoral para a
apuração de lesões aos direitos difusos dos cidadãos, tais como propaganda
feita de forma preconceituosa em relação a determinados grupos sociais,
excessivamente ruidosa ou poluidora, autorizando-se a celebração de termos de
ajustamento de conduta.
e) Os nomes dos pretendentes a membros dos tribunais
eleitorais devem ser divulgados na internet com o currículo completo e
procedimento de consulta pública.
f) São impedidos de participar dos tribunais
eleitorais, os que ocuparam cargo nos órgãos de representação partidária, foram
candidatos ou exerceram cargos de confiança nos últimos oito anos, bem como os
que incidem em qualquer dos critérios da Lei da Ficha Limpa ou são parentes de
mandatários.
g) Depois de deixar o tribunal, seu ex-integrante só
poderá advogar perante a mesma corte após uma quarentena de quatro anos.
h) Conferir à Justiça Eleitoral o acesso às informações fiscais
e à movimentação financeira do/a candidato/a, mediante repasse de
Declaração de Imposto de Renda da pessoa física (DIRPF) e da Declaração de
Movimentação Financeira (DIMOF), nos últimos cinco anos calendário antes da
posse, bem como, se eleito, durante o período em que durar o mandato, assim
como os cinco exercícios posteriores ao mandato.
VI- Apoio a projetos que tramitam no Congresso
Quem assinar a Iniciativa Popular também está assinando
o apoio a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que permite a revogação dos
mandatos (recall) pela população e a proposta de Lei de Responsabilidade Fiscal
e Social.
Hoje só é possível cassar mandatos e quem pode fazer
isso é o próprio Congresso ou a Justiça. Quem elege não tem este
poder. A PEC que está em tramitação no Congresso, com apoio da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) e da Conferência Nacional dos Bispos (CNBB),
possibilita que o/a próprio/a eleitor/a possa revogar o mandato, portanto dizendo,
“este nosso representante não nos representa mais. Este poder o/a eleitor/a tem
que ter num país democrático.
O Fórum Brasil do Orçamento (FBO) apresentou ao
Parlamento uma proposta de Lei que modifica a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A LRF estabelece metas fiscais que os governos devem cumprir. A proposta do FBO
inclui, em pé de igualdade, metas sociais que todos os governos devem
cumprir. Cria também todo um sistema de monitoramento das metas sociais com a
participação da sociedade. O número do projeto é PLP 264-2007
O QUE FAZER COM A SAÚDE? MELHORES
E BEM EQUIPADOS HOSPITAIS. MÉDICOS PREPARADOS;
ACABAR COM A PEC 37. A PEC 37 sugere
incluir um novo parágrafo ao Artigo 144 da Constituição Federal, que trata da
Segurança Pública. O item adicional traria a seguinte redação: "A apuração
das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem
privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente". Uma das bandeiras levantadas nesta segunda-feira
(17) pelos manifestantes de diversas capitais do Brasil pede o arquivamento da
Proposta de Emenda Constitucional 37/2011. Se aprovada, o poder de investigação
criminal seria exclusivo das polícias federal e civis, retirando esta
atribuição de alguns órgãos e, sobretudo, do Ministério Público (MP);
RENÚNCIA DE RENAN CALHEIROS NO SENADO. MESMO DENUNCIADO
POR CORRUPÇÃO, RENAN CALHEIROS É ELEITO PRESIDENTE DO SENADO
CACHORRADA: MENSALÃO: RÉUS NÃO DEVERÃO SER PRESOS.
ENTÃO O JULGAMENTO FOI UMA PIADA? http://www.muco.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3179:mensalao-reus-nao-deverao-ser-presos&catid=36:em-exibicao&Itemid=55
MANIFESTAÇÕES NO BRASIL
OS MÉRITO E DEMÉRITO NÃO TER UMA LIDERANÇA ESTABELECIDA. MÉRITO
POR QUE É UM MOVIMENTO ESPONTÂNEO E ISTO TORNA A MANIFESTAÇÃO MUITO MAIS
VERDADEIRO. DEMÉRITO POR QUE É EXATAMENTE E ISTO TORNA MUITO MAIS VERDADEIRO.
DEMÉRITO
AS DEMANDAS NÃO SÃO ESPECÍFICAS PORISSO MUITO DIFÍCIL DE SEREM ATINGIDAS E
SEQUER A GENTE SABE QUAIS SÃO. É PRECISO ORGANIZAR-SE.
OS
POLÍTICOS BRASILEIROS SÃO INÚTEIS, INCOMPETENTES E DEVEM SEREM POSTOS PARA
FORA. O CONGRESSO ESTÁ DESMORALIZADO.
MANIFESTANTES,
O QUE OS POLÍTCOS QUEREM – TRÊS POSSIBILIDADES MAIORES:
O
GOVERNO DE DILMA ESTÁ SE FAZENDO DE MORTO PARA QUE AS MANIFESTAÇÕES ESFRIEM, A
APOSTA QUE O GOVERNO ESTÁ FAZENDO ATÉ AGORA, A OPINIÃO PÚBLICA PERDERIAM O
INTERESSE, AS FÉRIAS ESCOLARES, BOA PARTE DOS MANIFESTANTES SÃO ESTUDANTES;
AFASTAR
BADERNEIROS, IMEDIATAMENTE;
DEVE
ACONTECER UMA REPRESSÃO FORTE NO GOVERNO OU UM CAOS GENERALIZADO.
ESTAS
MANIFESTAÇÕES DESMORALIZA OS POLÍTICOS E O CONGRESSO BRASILEIRO.
EDUCAÇÃO: ENTENDA
O PROJETO QUE DESTINA 100% DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO PARA A EDUCAÇÃO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – PNE. O PROJETO DE LEI QUE CRIA O PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) PARA VIGORAR DE 2011 A 2020, FOI ENVIADO PELO
GOVERNO FEDERAL AO CONGRESSO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
|
ACRESCENTA
§ 3º AO ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS PARA
REDUZIR, ANUALMENTE, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2009, O PERCENTUAL DA
DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO INCIDENTE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS À
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE QUE TRATA O ART. 212 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E VII DO ART. 208, DE
FORMA A PREVER A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE QUATRO A DEZESSETE ANOS E
AMPLIAR A ABRANGÊNCIA DOS PROGRAMAS SUPLEMENTARES PARA TODAS AS ETAPAS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 211 E AO § 3º DO ART. 212
E AO CAPUT DO ART. 214, COM A INSERÇÃO NESTE DISPOSITIVO DE
INCISO VI.
|
AGUARDANDO
SAÚDE: NOMEAR DIRIGENTES
MÉDICOS DE TODO O PAÍS A PARTIR DE SEUS CONSELHOS REGIONAIS A ENVIAR O QUE
ESTAMOS NECESSITANDO
NÓS NÃO ESTAMOS REALIZANDO
UMA MANIFESTAÇÃO EMOCIONAL E SIM PROFUNDAMENTE REINVINDICATÓRIA.
HOUVE UMA REPRESSÃO DA
POLÍCIA SEM NECESSIDADE NA MAIORIA DAS VEZES.
COM ESTA MANIFESTAÇÃO QUEM
VAI SE BENEFICIAR É A EXTREMA ESQUERDA, MENOS O PT.
VOTO
DISTRITAL: O voto distrital é, na mídia e nos meios políticos
brasileiros, sinônimo de sistema eleitoral de maioria simples.1 Esse é um sistema em que cada membro
do parlamento é eleito individualmente nos limites geográficos de um distrito
pela maioria dos votos. Para tanto, o país é dividido em determinado número de
distritos eleitorais, normalmente com população semelhante entre si, cada qual
elegendo um dos políticos que comporão o parlamento. Esse sistema eleitoral se
contrasta com o voto proporcional, no
qual a votação é feita para eleger múltiplos parlamentares proporcionalmente ao
número total de votos recebido por um partido, por uma lista do partido ou por candidatos individualmente.
OUÇAM RICARDO AMORIM,
EXCELENTE COMENTARISTA POLÍTICO: http://g1.globo.com/globo-news/manhattan-connection/videos/t/todos-os-videos/v/protestos-no-brasil-ganham-cada-vez-mais-forca-e-cada-vez-mais-motivos/2651165/
OUÇO EM MEIO AS MANIFESTAÇÕES QUE
NÓS VAMOS ESFRIAR COM AS MANIFESTAÇÕES. QUE O GOVERNO SE FAZ DE MORTO E
AGUARDA. E QUE NÓS NÃO SABEMOS NEM QUAIS SÃO AS REIVINDAÇÕES. AGORA SABEM, SE
NÃO SABIAM.
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