quarta-feira, 26 de junho de 2013

LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994

LEI Nº 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I -
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas.
O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999 à Constituição Estadual.
Art. 2º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Ver também:
Art. 2º inciso II da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003. "Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;"
Art. 4º - Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.
Ver também:
Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado

SEÇÃO I -
Da Aposentadoria
Art. 121 - O servidor público será aposentado:
Ver também:
Art. 40 da Constiuição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17."
I - por invalidez permanente com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, com proventos proporcionais, nos demais casos;
Ver também:
§ 1º do inciso I do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei."
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Ver também:
§ 1º do inciso II do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
III - voluntariamente.
Ver também:
§ 1º do inciso III do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
Subseção I -
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 122 - Será aposentado por invalidez permanente o servidor que, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
Art. 123 - A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único - A concessão da aposentadoria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica oficial do Estado e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato concessório.
Art. 124 - Em caso de doença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasado em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Estado.
Parágrafo único - Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 125 - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos integrais, quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial do Estado, e, proporcionais, nos demais casos.
Ver também:
§ 1º e inciso I do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Subseção II -
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 126 - O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Ver também:
Art. 42 e inciso II da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; " § 1º e inciso I do do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;"
Art. 9º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "O servidor ocupante de emprego de provimento permanente, que, em 26 de setembro de 1994, contava com, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade e não detinha a situação de aposentado por qualquer instituição previdenciária federal, estadual ou municipal, será declarado integrado, naquela data, no regime jurídico único, instituído pela Lei nº 6.677, da mesma data, com direito à aposentadoria prevista para a hipótese na Constituição Federal."
Parágrafo único - O servidor se afastará, imediata e obrigatoriamente, no dia subsequente ao que completar 70 (setenta) anos de idade.
Subseção III -
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 127 - O servidor poderá ser aposentado voluntariamente:
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Ver também:
Art. 6º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base na legislação então vigente. "
Regras previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 10 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Inciso III e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 5º - Os requisitos da idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º , III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Parágrafo único - O tempo de serviço em atividade comum, exercido alternadamente com atividade enquadrada no inciso II deste artigo, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos em regulamento, para efeito de aposentadoria.
Aplcável a norma do Parágrafo único somente aos servidores que reúnem os requisitos para inativação até 16 de dezembro de 1998.
§ 4º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
Parágrafo único acrescido ao art. 127 pelo art. 1º da Lei nº 7.188, de 02 de outubro de 1997.
Subseção IV -
Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário
Art. 128 - A aposentadoria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º do artigo 42 da Constituição do Estado ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual esteja investido, será concedida:
Ver também:
§ 13 do art. 40 da Constituição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 e seus incisos: "§ 13 - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comisão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."
Redação do art. 128 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: "Art. 128 - O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido, exclusivamente, cargos de provimento temporário, será aposentado com a observância das regras deste Capítulo."
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
Inciso I acrescido ao art. 128 pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
II - aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
Inciso II do art. 128 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Parágrafo único - .Não se aplica o disposto neste artigo às aposentadorias previstas no inciso IV do artigo anterior.
Parágrafo único do art. 128 revogado pelo art. 14 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 129 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento temporário serão fixados com base no valor do símbolo correspondente ao cargo exercido pelo servidor, continuamente, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ter exercido mais de um cargo de provimento temporário de símbolos diferentes, nos 2 (dois) últimos anos imediatamente anteriores à data do ato concessório da aposentadoria, os proventos respectivos serão fixados de acordo com a média do valor dos símbolos dos últimos 4 (quatro) anos, considerados os valores respectivos na data da aposentação.
§ 13 do art. 40 da Constituição Federal, que de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, revoga o art. 128 desta Lei.
Subseção V -
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 130 - A aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato concessório, ressalvada a hipótese do parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem à data do afastamento.
Ver também:
§§ 2º, 3º e 4º do art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999, revoga o inciso XXIX do art. 41, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - O servidor, após comprovado o tempo de serviço, poderá se afastar das suas funções, na hipótese de aposentadoria com proventos integrais, se assim o requerer, computando-se o tempo de serviço respectivo, para todos os efeitos, até a data do afastamento.
Ver também: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: revoga o inciso XXIX do art. 41 da Constituição Estadual que assegurava ao servidor público o afastamento de suas funções, após requerer aposentadoria com proventos integrais e juntar aos autos certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente.
Art. 131 - É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de previdência.
Ver também:
§ 10 do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 : "É vedada a participação simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
§ 6º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."
§ 4º do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 Art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998: "
A vedação prevista no art.. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdências a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
§ 1º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo, o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a partir da percepção cumulativa, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originárias de contribuição à instituição oficial, como autônomo, ou de relação empregatícia com entidade não oficial, que não tenham sido computadas.
Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.
Ver também:
Art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.
Redação do § 1º do art. 132 de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: "§ 1º - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica."
§ 2º - Na aposentadoria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo de percepção.
Ver também:
Inciso I, § 1º do art. 40, da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade; inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Ver também:
Art. 5º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
Art. 2º, § 1º inciso I; art. 3º § 2º; arts. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nos. 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção:
I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho;
II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.
Inciso II acrescido ao art. 132 pela Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 133 - Os proventos da aposentadoria não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, respeitado o menor vencimento do Estado.
Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado:
I - com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de carreira;
II - com proventos aumentados em 20% (vinte por cento), se ocupante de cargo isolado ou da última classe da carreira.
Parágrafo único - Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o servidor que, na data do ato concessório da aposentadoria, perceber vantagens não incorporáveis aos proventos.
Art. 134 e seus incisos revogados pelo art. 14 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 135 - As vantagens da aposentadoria por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem, prestados exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as do cargo de provimento temporário, se o servidor, na data do ato concessório da aposentadoria, neste estiver investido e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício.
SEÇÃO II -

PEC 270, entenda quem tem direito a aposentadoria integral por invalidez segundo a redação finalhttp://www.deficienteciente.com.br/2012/03/pec-270-entenda-que-tem-direito-a-aposentadoria-integral-por-invalidez-segundo-a-redacao-final.html


SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DA BAHIA
Aposentados por invalidez
Em atendimento à Emenda Constitucional nº 70/2012, que altera os dispositivos para o cálculo dos proventos e pensões de aposentados por invalidez, o Estado está revisando os valores de aposentadorias de 2.156 inativos e pensionistas da administração pública estadual. A medida é regulamentada pela Lei Estadual N° 12.597, sancionada pelo governador Jaques Wagner e publicada no Diário Oficial da última sexta-feira (23). O pagamento, que tem efeito financeiro retroativo a 29 de março deste ano, soma R$ 13,6 milhões, e estará sendo executado em conjunto com a folha do 13º salário do funcionalismo estadual.

A maioria dos aposentados beneficiados com a revisão é das secretarias da Educação (SEC) e da Saúde (Sesab). Tem direito à revisão dos benefícios, os aposentados, que tenham ingressado no serviço público estadual até a data limite de 31 de dezembro de 2003, e que tenham se aposentado por invalidez a partir de 1° de janeiro do ano seguinte. O benefício é estendido às pensões decorrentes destas aposentadorias.

Do total de aposentadorias revisadas, 1.036 (50%) são de inativos e pensionistas da SEC e 602 revisões têm origem na Sesab. Os demais órgãos e secretárias do Estado somam 401 benefícios. As revisões e pagamentos retroativos serão feitos automaticamente, no contracheque do servidor inativo. “Com esta medida o Estado atende à nova regra constitucional, fazendo justiça a este grupo de aposentados que já possui uma situação de vulnerabilidade por conta da causa motivadora da aposentadoria, a invalidez”, explica o Secretário Manoel Vitório.

O grupo de aposentados e pensionistas atendidos pela medida não precisa requerer a revisão dos seus proventos e pensões. As dúvidas podem ser sanadas junto à Previdência Estadual pelos telefones (71) 3116-5440 / 3116-5437 ou pelo e-mail suprev.atende@saeb.ba.gov.br.

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