domingo, 1 de abril de 2012

EMBARGOS DO DEVEDOR - Bem de Família e Impenhorabilidade de Salário - Juiz de Direito do 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS- LIBERDADE, VESPERTINO, JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO.


Excelentíssimo Senhor Doutor   Juiz de Direito do 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS- LIBERDADE, VESPERTINO, JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO.
End.: Tv. São Marcelino, s/n - Lapinha, CEP 40.327-490.
Salvador-Bahia 

EMBARGOS DO DEVEDOR - Bem de Família e Impenhorabilidade de Salário

Processo número: 032.2011.051.007-3.
Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Código de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira, divorciada, aposentada e servidora pública estadual,  portadora do CPF 095.752.435-87,  residente e domiciliado à Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151 – Condomínio Vivendas do Rio, Ed Ipanema, Apt. 1003, CEP 41.730-101, Paralela em Salvador, nesta Capital, no ATO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que lhe move JESSÉ NUNES DE MEDEIROS, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF 742.985.268-87, processo de execução em PENHORA ONLINE – BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3460-6, respeitosamente,  por seu advogado, vem a  Vossa  Excelência  solicitar NULIDADE DE PENHORA ONLINE POR QUE MEU DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA PROVÉM DE SALÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA E SALÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – GOVERNO DA BAHIA.

EMBARGOS DO DEVEDOR

Com fundamento nos fatos e no direito deduzido a seguir:

1. EMBARGOS  EM  ARGUIÇÃO DE NULIDADE  DE PENHORA

É  matéria  vacilante  nos nossos tribunais  a interpretação  processual quanto à propriedade  ou impropriedade  do oferecimento  de Embargos  do Devedor  em   matéria que envolve  apenas nulidade da penhora  de bens de família,  vez que tal espécie não se encontra expressamente prevista no Código de Processo Civil.  Entretanto, como   a  Lei 8.009/90 é  norma  relativamente recente, impõe-se  que sejam tomadas as precauções relativas aos  prazos processuais  e  que a arguição de nulidade da  penhora se faça  pela via dos Embargos do Devedor, no prazo deste.
Somando-se  a  esta razão é sabida que  várias são as  decisões do  egrégio Superior  Tribunal de Justiça   que  acolheram  a  nulidade  da penhora  arguidas pela via de  Embargos do Devedor.

Ementa:
EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMILIA: IMPENHORABILIDADE. - PARA A COMPOSIÇÃO DO LITIGIO CONSIDERA-SE A LIDE TAL COMO SE  APRESENTA NO INSTANTE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - AINDA QUE EFETUADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.009/90, A PENHORA DEVE SER AFASTADA DO BEM DE FAMILIA. - RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.
UNANIME.
Publicação: DJ-DATA: 29-11-93  PG: 25889
Relator:
MIN: 1086 - MINISTROS FONTES DE ALENCAR

Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - IMOVEL RESIDENCIAL - BEM DE FAMILIA - IMPENHORABILIDADE.
I  - CONSOLIDADO  NA JURISPRUDENCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE TEM INCIDENCIA IMEDIATA, DESCONSTITUINDO ATE PENHORA JA EFETIVADA, TEXTO LEGAL QUE AFASTA DA EXCUTIÇÃO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR (BEM DE FAMILIA); ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS QUE A GUARNECEM. INTELIGENCIA DAS NORMAS DA LEI N. 8.009/90.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Publicação: DJ-DATA: 13-12-93  PG: 27456
Relator:
MIN: 1085 - MINISTROS WALDEMAR ZVEITER
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
Jamais teremos um País sério e Democrático, se aceitarmos [parafraseando o Ministro Joaquim Barbosa do STF o jeitinho brasileiro nos julgamentos]. Entender que salário pode ser penhorado parcialmente é dar jeitinho naquilo que está claro e previsto em Lei, como literalmente proibido. Ministro Joaquim Barbosa - STF
O Magistrado pode decidir pela analogia, equidade, costumes, quando o caso posto em julgamento não tiver Lei que o regule. Pensar diferente, é ir de encontro à vontade do povo, ao Parlamento, é instituir no processo um regime chavista, popularesco, violador da cidadania, que só homenageia a insegurança jurídica.
Entretanto, entendendo este juízo que é impróprio  o presente  oferecimento  de Embargos do Devedor, e  que a matéria deve ser tratada apenas como mera provocação do juízo mediante simples petição, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, (RJTAMG 28/267), requer  seja  recebido o presente requerimento apenas nesta qualidade e,  por consequência,  sem os efeitos  da sucumbência.

2. SEGURANÇA  DO  JUIZO.

Conforme  consta de fls.  194,  na data de  01 de  julho de l997 foi juntado  o Auto  de Penhora e Depósito dos bens do  Executado, ora Embargante,  restando  oportuno  o oferecimento de Embargos  do Devedor, MAS O EXEQUENTE TEM O DEVER DE APRESENTAR TODOS OS VALORES PAGOS PELA RÉ SEM O FORNECIMENTO DE NOTAS FISCAIS PELO EXEQUENTE APESAR DE SOLICITADO PELA RÉ.  .

3. BENS  PENHORADOS 

4. NULIDADE DA PENHORA

Data vênia salta aos olhos que a penhora levada a efeito é nula de plena direita vez que desatendeu aos termos do  mandamento  inserto na Lei 8.009/90, cuja  jurisprudência do egrégio  Superior Tribunal de Justiça não enseja qualquer dúvida.

O Exequente, ora Embargado,  ao relacionar  os bens que desejava  penhorar assumiu  os ônus  da sucumbência, insistindo que deveriam ser  penhorados ainda que sob  ordem de arrombamento.  E mais,  o Exequente,  sem que a lei assim o definisse, alegou  que o Executado possuía poltronas  em duplicidade e que os demais itens não estavam protegidos pela  Lei 8.009/90.  . 

É certo que a moderna hermenêutica não permite esta  interpretação extensiva da Lei em relação aos bens que eventualmente  o devedor  possua em  duplicidade, caso contrário  as cadeiras, como obviamente  são várias  em cada  lar estaria  ao largo da proteção.

Ora, se o apartamento  tem  dois ambientes  que comportam dois jogos de poltronas, ademais, poltronas  de vime, baratas,   é certíssimo   que o devedor poderá possuí-las  e mantê-las,  sem que o fato da duplicidade  retire a proteção  que a lei  lhe confere.

Outro absurdo será considerar um barzinho de madeira  como bem  passível de penhora. O entendimento vigente é de que o mobiliário,  eletrodomésticos, equipamentos  e utilidades  do lar não podem ser  objeto de penhora, muito menos  os móveis e utensílios do lar que não representam qualquer valor  de mercado.

Por  certo,  somente estarão   fora do âmbito de proteção legal os objetos e direitos tidos como bens  de valor, como  objetos de arte,  impróprios para serem considerados como utilidades de uma residência  familiar. 

A  jurisprudência  do egrégio  Superior Tribunal de Justiça,  além de elucidativa  é  pacífica, senão vejamos:  .

Ementa:
MOVEIS - IMPENHORABILIDADE
A LEI 8.009/90 FEZ IMPENHORAVEIS, ALEM DO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DA ENTIDADE FAMILIAR, OS EQUIPAMENTOS E MOVEIS QUE O GUARNEÇAM, EXCLUINDO VEICULOS DE TRANSPORTE, OBJETOS DE ARTE E ADORNOS SUNTUOSOS. O FAVOR COMPREENDE O QUE USUALMENTE SE MANTEM EM UMA RESIDENCIA E NÃO APENAS O INDISPENSAVEL PARA FAZE-LA HABITAVEL. DEVEM, POIS, EM REGRA, SER REPUTADOS INSUSCEPTIVEIS DE PENHORA.
APARELHOS DE TELEVISÃO E DE SOM.
Publicação: DJ      DATA: 15-05-95  PG: 13400
Relator:
MIN: 1015 - MINISTROS EDUARDO RIBEIRO

Ementa:
IMPENHORABILIDADE. LEI NR. 8.009/90. APARELHO TELEVISOR. O APARELHO DE TV INCLUI-SE NO EQUIPAMENTO QUE USUALMENTE GUARNECE A MORADIA DO DEVEDOR, NÃO SE PODENDO TE-LO COMO OBJETO DE ADORNO OU DE LUXO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Publicação: DJ-DATA: 05-02-96  PG: 01404
Relator:
MIN: 1089 - MINISTRO BARROS MONTEIRO

Ementa:
CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011. 382-2006).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS, CF – 1988.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Importa notar que o aparelho de televisão  e equipamentos de som, que à primeira vista, poderiam  até ser objeto de interpretação extensiva,  como   equipamentos dispensáveis, se não supérfluos,  em decisões recentes, foram mantidos como equipamentos que guarnecem a  moradia do devedor e por isto  impenhoráveis.

Registre-se  mais, não se trata  de decisões esparsas provindas de um Tribunal de Alçada cujos costumes regionais  possam ser destoantes  dos demais  Estados Membros da Federação, a decisão é do STJ, Superior Tribunal de Justiça,  e  são decisões publicadas  em l995 e l996.

Diante das  ementas  retro transcritas  pouco  resta  ao  Embargante para enfatizar  sobre a utilidade  e  necessidade dos móveis,  do   barzinho,  do freezer, do forno de micro ondas,  e da  máquina de secar,  utilizados em apartamento, sabidamente  destinados à manutenção das roupas, conservação de produtos alimentícios perecíveis  e na preparação de alimentos do dia-a-dia, máxime  quando  são várias as crianças  e  idosos dentro da família.

Ora, data  vênia,  desmerece  maiores argumentos  o presente  arguição de nulidade de penhora de  bens  que guarnecem   a   moradia do devedor  e sua família, razão pela qual,  pede   e espera que se  digne  Vossa  Excelência  de  julgar procedentes  os presentes Embargos do Devedor,  decretando a  nulidade da penhora levada  a efeito e condenando o Embargado nos ônus da sucumbência.

PAGUEI VÁRIAS PARCELAS DAS JOIAS ADQUIRIDAS DA ESPOSA SR. ZULEIMA DE MEDEIROS, ESPOSA DE SR, JESSÉ NUNES DE MEDEIROS, CPF Nº E NUNCA ME FORNECERAM NOTAS FISCAIS E/OU RECIBOS DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO REALIZADO POR MIM. ASSINEI NOTAS PROMISSÓRIAS POR QUE SEMPRE TIVE A BOA FÉ DE PAGAR O QUE DEVO. CONFIEI.

SOLICITO NOTAS FISCAIS DE MEUS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DA COMPRA DE JOIAS QUE JÁ REALIZO COM O CASAL HÁ MAIS DE 23 ANOS, PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, URGENTE.
NUNCA HOUVE ATRAVÉS DO JUIZ DE DIREITO DESTE CARTÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EU PUDESSE ME EXPLICAR. NUNCA FUI INTIMADA PARA TAL ATO.

 Nestes  termos,
Pede  e espera deferimento.
Salvador, Bahia, 16 de março de 2012.


CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
(assinado no original – segue via Correios)


C.C. Exmª Ministra Dra. Eliana Calmon - CNJ.

Ao Banco Central do Brasil Banco do Brasil S/A-BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DE SALÁRIOS - IMPENHORÁVEIS


Salvador Bahia, 13 de março de 2012.

Ao Banco Central do Brasil
Banco do Brasil S/A

Nesta

BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA

APOSENTADORIA Nº 0153.366.373-1.

PROCESSO Nº 032.2011.051.007-3

Solicito informações sobre o valor bloqueado de  R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e hum centavos) que foi depositado pelo INSS – Previdência Social no dia 05 de março de 2012 (documento nº 366373), SALÁRIO BENEFÍCIO e que houve bloqueio judicial nesse mesmo dia 05/03/2012 realizado através do Bacen Jud pelo DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito do 2º Juizado Cível Especial de Causas Comuns, Lapinha, Salvador-Bahia. Ficando retido durante cinco (05 dias) em minha  conta bancária PARADO-BLOQUEADO e que no dia 09 de março de 2012, com número de documento  400001-BB houve o desbloqueio e que nesse mesmo dia foi transferido como depósito judicial documento sob nº 5000500-BB
O que significa os números de documentos  do Banco do Brasil 400001 e para onde foi parar a quantia do meu benefício do INSS R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e hum centavos) sendo transferido como o depósito judicial documento sob nº 5000500. Pergunto o Banco do Brasil não informa a entidade e/ou o nome das pessoa ou entidade que foi parar meu salário?

Imprimi um Extrato no dia 12/03/2012 às 13;27.51 e não há informação para onde foi a TRANSFERÊNCIA DEPÓSITO JUDICIAL. O Banco do Brasil tem a OBRIGAÇÃO de informar onde foi parar meu salário até por que se for o caso preciso de Nota Fiscal com a finalidade de informar em meu Imposto de Renda. Será que foi para a conta bancária do Sr. Jessé Nunes de Medeiros, CPF nº 0742.985.266-87, preciso saber e informar a Receita Federal e ser de meu conhecimento e que seja informado no Extrato Bancário.
Art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].
Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC. 
José Carlos Barbosa Moreira, com efeito, diz que:
“Por ‘penhora incorreta’ (inciso III, principio) entende-se não apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade essencial (v.g., a feita por um único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007, p. 198) [destacado, em negrito, sobre o texto original].
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais:
Art. 1º, Inc. I, II, III, IV; Art 4º: Inc. II, VII - solução pacífica dos conflitos.
E do Artigo 5º Inc. III, V, X, XI, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010);
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Inc. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Penhora de salário violação a legalidade.

Escrito por Marcos Alencar

CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
E ao Bacen Jud sugiro que tenha um meio de informação sistematizado para o Poder Judiciário de comunicar se o dinheiro depositado em conta bancária é salário ou dinheiro comum.
Protocolo Bacen Jud nº 2012.083.706, de 12 de março de 2012.
e
Anterior: Ouvidoria - BB - 16272887Roberta Silva
Imbuí: 3371-1411
Benefício nº 0153.366.373-1
R$ 782,71
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF: 095.752.435-87
Banco do Brasil, agência 3460-6, conta bancária nº 024101-6
Telefone residencial: (71) 3360-0562
Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de mensagem 
Sua demanda foi registrada com sucesso em 13/03/2012, às 09:34:23, com o número 2012085681. 
Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de mensagem 
Sua demanda foi registrada com sucesso em 13/03/2012, às 09:37:59, com o número 2012085692. 

Corregedoria - MARLOS AUGUSTO MELEK - Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto.


Corregedoria



PETIÇÃO AVULSA - CORREGEDORIA  0000955-41.2012.2.00.0000
Requerente: Cristina Maria Ribeiro Benevides
Requerido: Conselho Nacional de Justiça



DESPACHO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Nº__________/2012

Trata-se de Petição Avulsa endereçada à Corregedoria Nacional de Justiça por Cristina Maria Ribeiro Benevides em face do 2º Juizado Especial de Causas Comuns Salvador-BA, em relação ao Processo nº 000019032.2011.051.007-3.
Afirma a requerente não possuir acesso aos meios financeiros para contratar um advogado para representá-la no processo, desta forma, procurou a defensoria pública, que por sua vez, afirmou não ter nenhum defensor público disponível. Pede ajuda, apontando que sofre de dores crônicas e dificuldade de locomoção, e ainda encontra-se em tratamento psiquiátrico, e que pode provar sua condição mediante documentação.
Aponta, ainda, para petição que enviou, resguardada no seu direito garantido pelo Art. 5º XXXIV alínea “a” da Constituição, questionando por qual motivo não havia recebido uma segunda convocação para audiência de conciliação, visto que consta dos autos que ela recebeu um Mandado de Intimação via um despacho assinado pelo MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto no dia 08/07/2011, mas que jamais recebeu tal Intimação. Questiona também porque teve seu benefício da Previdência Social bloqueado no dia 05/03/2012 sem nenhum aviso pelo Juízo,e pede pela impugnação deste ato de penhora online do seu salário, citando art. 649 do Código de Processo Civil, que atesta a impenhorabilidade do salário. Novamente ainda aponta que continua sem defensor público ou advogado constituído, estando, portanto, sem representação legal no processo.
É o relatório.
DECIDO:
            O direito à ampla defesa é um direito constitucional, garantido pelo artigo 5º, inciso LV da constituição federal, e expandido no art 5º LXXIV que afirma que “O Estado prestará assistência judicial gratuita.”. A Lei 1060/50 estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que se presuma pobre o requerente até prova em contrário (art 4º §1º), e determina em seu art 5º §§1º e 2º e que o Magistrado, quando requerido o benefício da assistência judiciária, deve julgá-lo de plano em até 72 horas, quando não tenha fundados motivos para recusar o pedido, e que, deferido o pedido, “o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.” . De acordo com a LOMAN art. 35, II, é dever do Magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”. Consta que a data na petição da requerente é de 7 de março, tendo se passado já 9 dias sem que se tenha tido uma decisão sobre seu pedido, sendo que afirma a requerente que já teria feito esse pedido em junho do ano passado, o que configuraria uma mora de 8 meses, imensamente superior ao prazo estabelecido em lei, sendo que consta na página do ProJudi que a requerente ainda não possui advogado constituído, sendo o presente violação do seu direito constitucional como já acima exposto.
            Pelo exposto acima:
Autue-se, como pedido de providências, constando como  requerente Cristina Maria Ribeiro Benevides, e requerido o Exmo. MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto.
Feito isso, expeça-se ofício ao Exmo. MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando-lhe informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações constantes na inicial.
            Dê-se ciência às partes.
            Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ.
            Cópia do presente servirá como ofício.
            A resposta deverá mencionar o nº 0000955-41.2012.2.00.0000 e ser enviada eletronicamente, nos termos da Portaria 52/2010 da Presidência deste Conselho, que regulamenta, entre outros, o peticionamento eletrônico.

MARLOS AUGUSTO MELEK
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça


Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por MARLOS AUGUSTO MELEK em 19 de Março de 2012 às 16:48:31
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2835fecdb8f332561d5fba744e01e921

AO BANCO DO BRASIL – GERENTE DE CONTA-AO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN JUD


Salvador-Bahia, 28 de março de 2012.

AO BANCO DO BRASIL – GERENTE DE CONTA
AO BANCO CENTRAL DO BRASILBACEN JUD

COMUNICADO

Re-informo e re-afirmo que nunca abri conta corrente no Banco do Brasil por opção e sim para recebimento de salário do Governo da Bahia – Secretaria de Saúde da Bahia que fez um acordo com este BB para que todos os funcionários públicos recebessem os salários nesta entidade bancária.

Aproveitando a abertura de conta realizada obrigatoriamente pelo Governo da Bahia e para maior facilidade minha solicitei a Previdência Social – Agência Itapuã o depósito de minha aposentadoria por tempo de contribuição que recebo cada 5º dia útil do mês.

Portanto solicito que o gerente desta agência informe ao Banco Central do Brasil que minha conta bancária do Banco do Brasil é para recebimento de salários e não dinheiro de outras transações financeiras.

Minha conta neste Banco do Brasil S/A é agência: 03460-6, conta bancária nº 24.101-6 – Imbuí.
Portanto queiram avisar ao BACEN JUD e outro órgão judiciário que o dinheiro que tenho em conta bancária são salários e conforme o Código de Processo Civil, Artigo 649: CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Repito, não se trata aqui de ser a favor ou contra penhora do que quer que seja, mas de ser a favor de que se cumpra a Lei, se respeite o que está previsto no Código de Processo Civil, no seu art. 649, que afirma ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, e menciona o salário como um desses. Será que é preciso tanto estudo e idas e vindas para entender que salário – por Lei – é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL .
E, no Cf, 1988 em seu Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; dentre outros Artigos como por exemplo: TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais; TÍTULO II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Assim mais uma vez comunicado as entidades bancárias solicito que seja RIGOROSAMENTE respeitado as Leis do país e que haja um disposítivo informativo que bloqueie para o Poder Judiciário quaisquer bloqueios de salários em contas bancárias de quaisquer cidadãos.
Do salário de um brasileiro depende sua alimentação e tantas outras necessidades básicas além de ser constrangedor, provocar danos morais, orgânicos, e outros.
Fiquei profundamente abalada e com depressão profunda pelo que está ocorrendo comigo no Banco do Brasil.
Para melhor informação nem fui convocada para Audiência de Conciliação e mesmo que fosse NOSSOS SALÁRIOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SÃO INTOCÁVEIS. SE TIVER QUE EXECUTAR ALGUMA COISA QUE SEJA OUTRO BEM QUALQUER.
O Magistrado pode decidir pela analogia, equidade, costumes, quando o caso posto em julgamento não tiver Lei que o regule. Pensar diferente, é ir de encontro a vontade do povo, ao Parlamento, é instituir no processo um regime chavista, popularesco, violador da cidadania, que só homenageia a insegurança jurídica.

Espero que a assessoria do Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil procure se informar melhor com seus advogados.
Cristina Maria Ribeiro Benevides

(assinado originalmente, e encaminhado via e-CNJ e Correios)

CPF nº 095.752.435-87
CI nº 647.452-79/SSP-Bahia.
Residência: Avenida Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Aptº 1003 – Paralela – CEP nº 41730-101 – Salvador/Bahia
Tel res: (71)3360-0562
Tel cel (71) 9124-3056
C.C: CNJ (processo ativo), Tribunal de Justiça da Bahia, Banco do Brasil, Banco Central do Brasil.
SAC DO BANCO DO BRASIL nº Protocolo: 16735085, de 28/03/2012. Sr. SERGIO CAMILO DE CASTRO SILVA – OUVIDORIA – BB.
Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de mensagem 
Sua demanda foi registrada com sucesso em 28/03/2012, às 21:08:56, com o número 2012108524. 

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

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