domingo, 1 de abril de 2012

Ao Banco Central do Brasil Banco do Brasil S/A-BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DE SALÁRIOS - IMPENHORÁVEIS


Salvador Bahia, 13 de março de 2012.

Ao Banco Central do Brasil
Banco do Brasil S/A

Nesta

BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA

APOSENTADORIA Nº 0153.366.373-1.

PROCESSO Nº 032.2011.051.007-3

Solicito informações sobre o valor bloqueado de  R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e hum centavos) que foi depositado pelo INSS – Previdência Social no dia 05 de março de 2012 (documento nº 366373), SALÁRIO BENEFÍCIO e que houve bloqueio judicial nesse mesmo dia 05/03/2012 realizado através do Bacen Jud pelo DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito do 2º Juizado Cível Especial de Causas Comuns, Lapinha, Salvador-Bahia. Ficando retido durante cinco (05 dias) em minha  conta bancária PARADO-BLOQUEADO e que no dia 09 de março de 2012, com número de documento  400001-BB houve o desbloqueio e que nesse mesmo dia foi transferido como depósito judicial documento sob nº 5000500-BB
O que significa os números de documentos  do Banco do Brasil 400001 e para onde foi parar a quantia do meu benefício do INSS R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e hum centavos) sendo transferido como o depósito judicial documento sob nº 5000500. Pergunto o Banco do Brasil não informa a entidade e/ou o nome das pessoa ou entidade que foi parar meu salário?

Imprimi um Extrato no dia 12/03/2012 às 13;27.51 e não há informação para onde foi a TRANSFERÊNCIA DEPÓSITO JUDICIAL. O Banco do Brasil tem a OBRIGAÇÃO de informar onde foi parar meu salário até por que se for o caso preciso de Nota Fiscal com a finalidade de informar em meu Imposto de Renda. Será que foi para a conta bancária do Sr. Jessé Nunes de Medeiros, CPF nº 0742.985.266-87, preciso saber e informar a Receita Federal e ser de meu conhecimento e que seja informado no Extrato Bancário.
Art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].
Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC. 
José Carlos Barbosa Moreira, com efeito, diz que:
“Por ‘penhora incorreta’ (inciso III, principio) entende-se não apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade essencial (v.g., a feita por um único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007, p. 198) [destacado, em negrito, sobre o texto original].
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais:
Art. 1º, Inc. I, II, III, IV; Art 4º: Inc. II, VII - solução pacífica dos conflitos.
E do Artigo 5º Inc. III, V, X, XI, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010);
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Inc. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Penhora de salário violação a legalidade.

Escrito por Marcos Alencar

CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
E ao Bacen Jud sugiro que tenha um meio de informação sistematizado para o Poder Judiciário de comunicar se o dinheiro depositado em conta bancária é salário ou dinheiro comum.
Protocolo Bacen Jud nº 2012.083.706, de 12 de março de 2012.
e
Anterior: Ouvidoria - BB - 16272887Roberta Silva
Imbuí: 3371-1411
Benefício nº 0153.366.373-1
R$ 782,71
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF: 095.752.435-87
Banco do Brasil, agência 3460-6, conta bancária nº 024101-6
Telefone residencial: (71) 3360-0562
Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de mensagem 
Sua demanda foi registrada com sucesso em 13/03/2012, às 09:34:23, com o número 2012085681. 
Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de mensagem 
Sua demanda foi registrada com sucesso em 13/03/2012, às 09:37:59, com o número 2012085692. 

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