Salvador Bahia, 13 de
março de 2012.
Ao
Banco Central do Brasil
Banco
do Brasil S/A
Nesta
BLOQUEIO
EM CONTA BANCÁRIA
APOSENTADORIA
Nº 0153.366.373-1.
PROCESSO Nº 032.2011.051.007-3
Solicito informações sobre o
valor bloqueado de R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois
reais e setenta e hum centavos) que foi depositado pelo INSS – Previdência
Social no dia 05 de março de 2012 (documento nº 366373), SALÁRIO BENEFÍCIO e que houve bloqueio judicial nesse mesmo dia
05/03/2012 realizado através do Bacen Jud pelo DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito do 2º Juizado Cível Especial de
Causas Comuns, Lapinha, Salvador-Bahia. Ficando retido durante cinco
(05 dias) em minha conta bancária PARADO-BLOQUEADO e que no dia 09 de março de 2012, com número de
documento 400001-BB houve o desbloqueio e que nesse mesmo dia foi transferido como depósito judicial
documento sob nº 5000500-BB
O que significa os números de
documentos do Banco do Brasil 400001 e para onde foi parar a quantia do
meu benefício do INSS R$ 782,71
(setecentos e oitenta e dois reais e setenta e hum centavos) sendo transferido
como o depósito judicial documento sob
nº 5000500. Pergunto o Banco do Brasil não informa a entidade e/ou o nome das
pessoa ou entidade que foi parar meu salário?
Imprimi um Extrato no dia
12/03/2012 às 13;27.51 e não há informação para onde foi a TRANSFERÊNCIA
DEPÓSITO JUDICIAL. O Banco do Brasil tem a OBRIGAÇÃO de informar onde foi parar
meu salário até por que se for o caso preciso de Nota Fiscal com a finalidade de
informar em meu Imposto de Renda. Será que foi para a conta bancária do Sr. Jessé Nunes
de Medeiros, CPF nº 0742.985.266-87, preciso
saber e informar a Receita Federal e ser de meu conhecimento e que seja
informado no Extrato Bancário.
Art. 649, inciso
IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo”
[destacado, em negrito, sobre o texto oficial].
Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do
citado art. 649 do CPC.
José Carlos Barbosa
Moreira, com efeito, diz que:
“Por ‘penhora incorreta’ (inciso III, principio) entende-se não
apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade essencial (v.g.,
a feita por um único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil
brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007,
p. 198) [destacado, em negrito, sobre o texto original].
E recorrendo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, nossa Carta Magna:
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais:
Art. 1º, Inc. I, II, III, IV; Art 4º: Inc. II, VII - solução
pacífica dos conflitos.
E do Artigo 5º Inc. III, V, X, XI, LIV -
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS:
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 64, de 2010);
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: Inc. X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
Penhora
de salário violação a legalidade.
Escrito por Marcos Alencar
CPC – Art. 649 – São
absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram
alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi
aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos
caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei
não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário
julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo,
algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
Cabe ao Poder Judiciário
julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo,
algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
E
ao Bacen Jud sugiro que tenha um meio de informação sistematizado para o Poder
Judiciário de comunicar se o dinheiro depositado em conta bancária é salário ou
dinheiro comum.
Protocolo
Bacen Jud nº 2012.083.706, de 12 de março de 2012.
e
Anterior: Ouvidoria - BB - 16272887 – Roberta Silva
Imbuí: 3371-1411
Benefício nº 0153.366.373-1
R$ 782,71
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF: 095.752.435-87
Banco do Brasil, agência 3460-6, conta bancária nº 024101-6
Telefone residencial: (71) 3360-0562
Banco Central do Brasil -
Confirmação de recebimento de mensagem
Sua demanda foi registrada com sucesso em 13/03/2012, às 09:34:23, com o número 2012085681.
Sua demanda foi registrada com sucesso em 13/03/2012, às 09:34:23, com o número 2012085681.
Banco Central do Brasil - Confirmação
de recebimento de mensagem
Sua demanda foi registrada com sucesso em 13/03/2012, às 09:37:59, com o número 2012085692.
Sua demanda foi registrada com sucesso em 13/03/2012, às 09:37:59, com o número 2012085692.
Nenhum comentário:
Postar um comentário