Salvador-Bahia, 28
de março de 2012.
AO
BANCO DO BRASIL – GERENTE DE CONTA
AO
BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN JUD
COMUNICADO
Re-informo e re-afirmo
que nunca abri conta corrente no Banco do Brasil por opção e sim para
recebimento de salário do Governo da Bahia – Secretaria de Saúde da Bahia que
fez um acordo com este BB para que todos os funcionários públicos recebessem os
salários nesta entidade bancária.
Aproveitando a abertura
de conta realizada obrigatoriamente pelo Governo da Bahia e para maior facilidade
minha solicitei a Previdência Social – Agência Itapuã o depósito de minha
aposentadoria por tempo de contribuição que recebo cada 5º dia útil do mês.
Portanto solicito que o
gerente desta agência informe ao Banco Central do Brasil que minha conta bancária
do Banco do Brasil é para recebimento de salários e não dinheiro de outras
transações financeiras.
Minha conta neste Banco
do Brasil S/A é agência: 03460-6, conta bancária nº 24.101-6 – Imbuí.
Portanto queiram avisar ao BACEN JUD e outro órgão
judiciário que o dinheiro que tenho em conta bancária são salários e conforme o
Código de Processo Civil, Artigo 649: CPC – Art.
649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(Alterado pela L-011.382-2006).
Repito, não se trata aqui de ser a favor
ou contra penhora do que quer que seja, mas de ser a favor de que se
cumpra a Lei, se respeite o que está previsto no Código de Processo
Civil, no seu art. 649, que afirma ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, e menciona o
salário como um desses. Será que é preciso tanto estudo e idas e vindas para
entender que salário – por Lei – é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL .
E, no Cf, 1988 em seu Artigo 7º: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa; dentre
outros Artigos como por exemplo: TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais; TÍTULO II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Princípios Fundamentais; TÍTULO II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Assim mais uma vez
comunicado as entidades bancárias solicito que seja RIGOROSAMENTE respeitado as
Leis do país e que haja um disposítivo informativo que bloqueie para o Poder
Judiciário quaisquer bloqueios de salários em contas bancárias de quaisquer
cidadãos.
Do salário de um
brasileiro depende sua alimentação e tantas outras necessidades básicas além de
ser constrangedor, provocar danos morais, orgânicos, e outros.
Fiquei profundamente
abalada e com depressão profunda pelo que está ocorrendo comigo no Banco do
Brasil.
Para melhor informação
nem fui convocada para Audiência de Conciliação e mesmo que fosse NOSSOS SALÁRIOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SÃO
INTOCÁVEIS. SE TIVER QUE EXECUTAR ALGUMA COISA QUE SEJA OUTRO BEM QUALQUER.
O Magistrado pode decidir pela analogia, equidade, costumes,
quando o caso posto em julgamento não tiver Lei que o regule. Pensar diferente,
é ir de encontro a vontade do povo, ao Parlamento, é instituir no processo um
regime chavista, popularesco, violador da cidadania, que só homenageia a
insegurança jurídica.
Espero que a assessoria
do Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil procure se informar melhor com
seus advogados.
Cristina
Maria Ribeiro Benevides
(assinado
originalmente, e encaminhado via e-CNJ e Correios)
CPF nº 095.752.435-87
CI nº
647.452-79/SSP-Bahia.
Residência: Avenida Luiz Viana Filho, 6151 –
Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Aptº 1003 – Paralela – CEP nº
41730-101 – Salvador/Bahia
Tel res: (71)3360-0562
Tel
cel (71) 9124-3056
C.C: CNJ (processo ativo), Tribunal de Justiça da Bahia, Banco do Brasil, Banco Central do Brasil.
SAC
DO BANCO DO BRASIL nº Protocolo: 16735085, de
28/03/2012. Sr. SERGIO CAMILO DE CASTRO SILVA –
OUVIDORIA – BB.
Banco
Central do Brasil - Confirmação de recebimento de mensagem
Sua demanda foi registrada com sucesso em 28/03/2012, às 21:08:56, com o número 2012108524.
Sua demanda foi registrada com sucesso em 28/03/2012, às 21:08:56, com o número 2012108524.
Nenhum comentário:
Postar um comentário