domingo, 1 de abril de 2012

AO BANCO DO BRASIL – GERENTE DE CONTA-AO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN JUD


Salvador-Bahia, 28 de março de 2012.

AO BANCO DO BRASIL – GERENTE DE CONTA
AO BANCO CENTRAL DO BRASILBACEN JUD

COMUNICADO

Re-informo e re-afirmo que nunca abri conta corrente no Banco do Brasil por opção e sim para recebimento de salário do Governo da Bahia – Secretaria de Saúde da Bahia que fez um acordo com este BB para que todos os funcionários públicos recebessem os salários nesta entidade bancária.

Aproveitando a abertura de conta realizada obrigatoriamente pelo Governo da Bahia e para maior facilidade minha solicitei a Previdência Social – Agência Itapuã o depósito de minha aposentadoria por tempo de contribuição que recebo cada 5º dia útil do mês.

Portanto solicito que o gerente desta agência informe ao Banco Central do Brasil que minha conta bancária do Banco do Brasil é para recebimento de salários e não dinheiro de outras transações financeiras.

Minha conta neste Banco do Brasil S/A é agência: 03460-6, conta bancária nº 24.101-6 – Imbuí.
Portanto queiram avisar ao BACEN JUD e outro órgão judiciário que o dinheiro que tenho em conta bancária são salários e conforme o Código de Processo Civil, Artigo 649: CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Repito, não se trata aqui de ser a favor ou contra penhora do que quer que seja, mas de ser a favor de que se cumpra a Lei, se respeite o que está previsto no Código de Processo Civil, no seu art. 649, que afirma ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, e menciona o salário como um desses. Será que é preciso tanto estudo e idas e vindas para entender que salário – por Lei – é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL .
E, no Cf, 1988 em seu Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; dentre outros Artigos como por exemplo: TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais; TÍTULO II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Assim mais uma vez comunicado as entidades bancárias solicito que seja RIGOROSAMENTE respeitado as Leis do país e que haja um disposítivo informativo que bloqueie para o Poder Judiciário quaisquer bloqueios de salários em contas bancárias de quaisquer cidadãos.
Do salário de um brasileiro depende sua alimentação e tantas outras necessidades básicas além de ser constrangedor, provocar danos morais, orgânicos, e outros.
Fiquei profundamente abalada e com depressão profunda pelo que está ocorrendo comigo no Banco do Brasil.
Para melhor informação nem fui convocada para Audiência de Conciliação e mesmo que fosse NOSSOS SALÁRIOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SÃO INTOCÁVEIS. SE TIVER QUE EXECUTAR ALGUMA COISA QUE SEJA OUTRO BEM QUALQUER.
O Magistrado pode decidir pela analogia, equidade, costumes, quando o caso posto em julgamento não tiver Lei que o regule. Pensar diferente, é ir de encontro a vontade do povo, ao Parlamento, é instituir no processo um regime chavista, popularesco, violador da cidadania, que só homenageia a insegurança jurídica.

Espero que a assessoria do Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil procure se informar melhor com seus advogados.
Cristina Maria Ribeiro Benevides

(assinado originalmente, e encaminhado via e-CNJ e Correios)

CPF nº 095.752.435-87
CI nº 647.452-79/SSP-Bahia.
Residência: Avenida Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Aptº 1003 – Paralela – CEP nº 41730-101 – Salvador/Bahia
Tel res: (71)3360-0562
Tel cel (71) 9124-3056
C.C: CNJ (processo ativo), Tribunal de Justiça da Bahia, Banco do Brasil, Banco Central do Brasil.
SAC DO BANCO DO BRASIL nº Protocolo: 16735085, de 28/03/2012. Sr. SERGIO CAMILO DE CASTRO SILVA – OUVIDORIA – BB.
Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de mensagem 
Sua demanda foi registrada com sucesso em 28/03/2012, às 21:08:56, com o número 2012108524. 

Nenhum comentário:

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube