Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do
2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS- LIBERDADE, VESPERTINO, JOÃO BATISTA PEREZ
GARCIA MORENO NETO.
End.:
Tv. São Marcelino, s/n - Lapinha, CEP 40.327-490.
Salvador-Bahia
EMBARGOS DO DEVEDOR - Bem de
Família e Impenhorabilidade de Salário
Processo
número: 032.2011.051.007-3.
Os embargos de declaração interrompem o
prazo de outro recurso, aplicando-se
analogicamente o disposto no artigo 538, do Código de Processo Civil e
serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão
judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso.
Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não
interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo
a partir da publicação do julgamento do mesmo.
CRISTINA
MARIA RIBEIRO BENEVIDES,
brasileira, divorciada, aposentada e servidora pública estadual, portadora
do CPF 095.752.435-87, residente e domiciliado à Avenida Luiz Viana
Filho, nº 6151 – Condomínio Vivendas do Rio, Ed Ipanema, Apt. 1003, CEP
41.730-101, Paralela em Salvador, nesta Capital, no ATO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, que lhe move JESSÉ NUNES DE MEDEIROS, brasileiro,
casado, autônomo, portador do CPF 742.985.268-87, processo de execução em PENHORA ONLINE – BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA
BANCÁRIA, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3460-6, respeitosamente, por
seu advogado, vem a Vossa Excelência solicitar
NULIDADE
DE PENHORA ONLINE POR QUE MEU DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA PROVÉM DE SALÁRIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA E SALÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO
DA BAHIA – GOVERNO DA BAHIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR
Com fundamento nos fatos e no
direito deduzido a seguir:
1. EMBARGOS EM ARGUIÇÃO
DE NULIDADE DE PENHORA
É matéria vacilante nos
nossos tribunais a interpretação processual quanto à
propriedade ou impropriedade do oferecimento de
Embargos do Devedor em matéria que
envolve apenas nulidade da penhora de bens de
família, vez que tal espécie não se encontra
expressamente prevista no Código de Processo Civil. Entretanto,
como a Lei 8.009/90 é norma relativamente
recente, impõe-se que sejam tomadas as precauções relativas
aos prazos processuais e que a arguição
de nulidade da penhora se faça pela via dos Embargos do
Devedor, no prazo deste.
Somando-se a esta
razão é sabida que várias são as decisões do egrégio
Superior Tribunal de Justiça que acolheram a nulidade da
penhora arguidas pela via de Embargos do Devedor.
Ementa:
EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMILIA:
IMPENHORABILIDADE. - PARA A COMPOSIÇÃO DO LITIGIO CONSIDERA-SE A LIDE TAL COMO
SE APRESENTA NO INSTANTE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - AINDA QUE
EFETUADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.009/90, A PENHORA DEVE SER AFASTADA DO BEM
DE FAMILIA. - RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.
UNANIME.
Publicação: DJ-DATA: 29-11-93 PG:
25889
Relator:
MIN: 1086 - MINISTROS FONTES DE
ALENCAR
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS
A EXECUÇÃO - IMOVEL RESIDENCIAL - BEM DE FAMILIA - IMPENHORABILIDADE.
I -
CONSOLIDADO NA JURISPRUDENCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE
QUE TEM INCIDENCIA IMEDIATA, DESCONSTITUINDO ATE PENHORA JA EFETIVADA, TEXTO
LEGAL QUE AFASTA DA EXCUTIÇÃO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DO CASAL, OU DA
ENTIDADE FAMILIAR (BEM DE FAMILIA); ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS QUE A GUARNECEM.
INTELIGENCIA DAS NORMAS DA LEI N. 8.009/90.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Publicação: DJ-DATA: 13-12-93 PG:
27456
Relator:
MIN: 1085 - MINISTROS WALDEMAR
ZVEITER
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis,
e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem
sobre isso, o que é lamentável.
Jamais teremos um País sério e
Democrático, se aceitarmos [parafraseando o Ministro Joaquim Barbosa do STF o
jeitinho brasileiro nos julgamentos]. Entender que salário pode ser penhorado
parcialmente é dar jeitinho naquilo que está claro e previsto em Lei, como
literalmente proibido. Ministro Joaquim Barbosa - STF
O Magistrado pode decidir pela
analogia, equidade, costumes, quando o caso posto em julgamento não tiver Lei
que o regule. Pensar diferente, é ir de encontro à vontade do povo, ao
Parlamento, é instituir no processo um regime chavista, popularesco, violador
da cidadania, que só homenageia a insegurança jurídica.
Entretanto, entendendo este juízo
que é impróprio o presente oferecimento de
Embargos do Devedor, e que a matéria deve ser tratada apenas como
mera provocação do juízo mediante simples petição, conforme decisão do Egrégio
Tribunal de Alçada de Minas Gerais, (RJTAMG 28/267), requer seja recebido
o presente requerimento apenas nesta qualidade e, por consequência, sem
os efeitos da sucumbência.
2. SEGURANÇA DO JUIZO.
Conforme consta de
fls. 194, na data de 01 de julho de
l997 foi juntado o Auto de Penhora e Depósito dos bens
do Executado, ora Embargante, restando oportuno o
oferecimento de Embargos do Devedor, MAS O EXEQUENTE TEM O
DEVER DE APRESENTAR TODOS OS VALORES PAGOS PELA RÉ SEM O FORNECIMENTO DE NOTAS
FISCAIS PELO EXEQUENTE APESAR DE SOLICITADO PELA RÉ. .
3. BENS PENHORADOS
4. NULIDADE DA PENHORA
Data vênia salta aos olhos que a
penhora levada a efeito é nula de plena direita vez que desatendeu aos termos
do mandamento inserto na Lei 8.009/90, cuja jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça não enseja qualquer
dúvida.
O Exequente, ora Embargado, ao
relacionar os bens que desejava penhorar assumiu os
ônus da sucumbência, insistindo que deveriam ser penhorados
ainda que sob ordem de arrombamento. E mais, o
Exequente, sem que a lei assim o definisse, alegou que
o Executado possuía poltronas em duplicidade e que os demais
itens não estavam protegidos pela Lei 8.009/90. .
É certo
que a moderna hermenêutica não permite esta interpretação extensiva
da Lei em relação aos bens que eventualmente o devedor possua
em duplicidade, caso
contrário as cadeiras, como obviamente são várias em
cada lar estaria ao largo da proteção.
Ora, se o apartamento tem dois
ambientes que comportam dois jogos de poltronas, ademais,
poltronas de vime, baratas, é
certíssimo que o devedor poderá possuí-las e
mantê-las, sem que o fato da duplicidade retire a
proteção que a lei lhe confere.
Outro absurdo será considerar um
barzinho de madeira como bem passível de penhora. O
entendimento vigente é de que o mobiliário, eletrodomésticos,
equipamentos e utilidades do lar não podem ser objeto
de penhora, muito menos os móveis e utensílios do lar que não
representam qualquer valor de mercado.
Por certo, somente
estarão fora do âmbito de proteção legal os objetos e direitos
tidos como bens de valor, como objetos de arte, impróprios
para serem considerados como utilidades de uma residência familiar.
A jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, além de
elucidativa é pacífica, senão vejamos: .
Ementa:
MOVEIS
- IMPENHORABILIDADE
A LEI 8.009/90 FEZ IMPENHORAVEIS,
ALEM DO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DA ENTIDADE FAMILIAR, OS EQUIPAMENTOS E
MOVEIS QUE O GUARNEÇAM, EXCLUINDO VEICULOS DE TRANSPORTE, OBJETOS DE ARTE E
ADORNOS SUNTUOSOS. O FAVOR COMPREENDE O QUE USUALMENTE SE MANTEM EM UMA
RESIDENCIA E NÃO APENAS O INDISPENSAVEL PARA FAZE-LA HABITAVEL. DEVEM, POIS, EM
REGRA, SER REPUTADOS INSUSCEPTIVEIS DE PENHORA.
APARELHOS DE TELEVISÃO E DE SOM.
Publicação:
DJ DATA: 15-05-95 PG: 13400
Relator:
MIN: 1015 - MINISTROS EDUARDO
RIBEIRO
Ementa:
IMPENHORABILIDADE.
LEI NR. 8.009/90. APARELHO
TELEVISOR. O APARELHO DE TV INCLUI-SE NO EQUIPAMENTO QUE USUALMENTE GUARNECE A
MORADIA DO DEVEDOR, NÃO SE PODENDO TE-LO COMO OBJETO DE ADORNO OU DE LUXO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Publicação: DJ-DATA: 05-02-96 PG:
01404
Relator:
MIN: 1089 - MINISTRO BARROS
MONTEIRO
Ementa:
CPC – Art. 649 –
São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º
deste artigo; (Alterado pela L-011. 382-2006).
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS SOCIAIS, CF – 1988.
DOS DIREITOS SOCIAIS, CF – 1988.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa.
Importa notar que o aparelho de
televisão e equipamentos de som, que à primeira vista,
poderiam até ser objeto de interpretação extensiva, como equipamentos
dispensáveis, se não supérfluos, em decisões recentes, foram
mantidos como equipamentos que guarnecem a moradia do devedor e
por isto impenhoráveis.
Registre-se mais, não se
trata de decisões esparsas provindas de um Tribunal de Alçada cujos
costumes regionais possam ser destoantes dos demais Estados
Membros da Federação, a decisão é do STJ, Superior Tribunal de Justiça, e são
decisões publicadas em l995 e l996.
Diante das ementas retro
transcritas pouco resta ao Embargante
para enfatizar sobre a utilidade e necessidade
dos móveis, do barzinho, do freezer, do
forno de micro ondas, e da máquina de secar, utilizados
em apartamento, sabidamente destinados à manutenção das roupas,
conservação de produtos alimentícios perecíveis e na preparação de
alimentos do dia-a-dia, máxime quando são
várias as crianças e idosos dentro da família.
Ora, data vênia, desmerece maiores
argumentos o presente arguição de nulidade de penhora
de bens que guarnecem a moradia
do devedor e sua família, razão pela
qual, pede e espera que se digne Vossa Excelência de julgar
procedentes os presentes Embargos do Devedor, decretando
a nulidade da penhora levada a efeito e condenando
o Embargado nos ônus da sucumbência.
PAGUEI VÁRIAS PARCELAS DAS JOIAS
ADQUIRIDAS DA ESPOSA SR. ZULEIMA DE MEDEIROS, ESPOSA DE SR, JESSÉ NUNES DE
MEDEIROS, CPF Nº E NUNCA ME FORNECERAM NOTAS FISCAIS E/OU RECIBOS DE
RECEBIMENTO DE PAGAMENTO REALIZADO POR MIM. ASSINEI NOTAS PROMISSÓRIAS POR QUE
SEMPRE TIVE A BOA FÉ DE PAGAR O QUE DEVO. CONFIEI.
SOLICITO
NOTAS FISCAIS DE MEUS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DA COMPRA DE JOIAS QUE JÁ REALIZO
COM O CASAL HÁ MAIS DE 23 ANOS, PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, URGENTE.
NUNCA HOUVE ATRAVÉS DO JUIZ DE
DIREITO DESTE CARTÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EU PUDESSE ME EXPLICAR.
NUNCA FUI INTIMADA PARA TAL ATO.
Nestes termos,
Pede e
espera deferimento.
Salvador, Bahia, 16 de março de 2012.
CRISTINA
MARIA RIBEIRO BENEVIDES
(assinado
no original – segue via Correios)
C.C.
Exmª Ministra Dra. Eliana Calmon - CNJ.
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