domingo, 1 de abril de 2012

EMBARGOS DO DEVEDOR - Bem de Família e Impenhorabilidade de Salário - Juiz de Direito do 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS- LIBERDADE, VESPERTINO, JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO.


Excelentíssimo Senhor Doutor   Juiz de Direito do 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS- LIBERDADE, VESPERTINO, JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO.
End.: Tv. São Marcelino, s/n - Lapinha, CEP 40.327-490.
Salvador-Bahia 

EMBARGOS DO DEVEDOR - Bem de Família e Impenhorabilidade de Salário

Processo número: 032.2011.051.007-3.
Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Código de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira, divorciada, aposentada e servidora pública estadual,  portadora do CPF 095.752.435-87,  residente e domiciliado à Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151 – Condomínio Vivendas do Rio, Ed Ipanema, Apt. 1003, CEP 41.730-101, Paralela em Salvador, nesta Capital, no ATO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que lhe move JESSÉ NUNES DE MEDEIROS, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF 742.985.268-87, processo de execução em PENHORA ONLINE – BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3460-6, respeitosamente,  por seu advogado, vem a  Vossa  Excelência  solicitar NULIDADE DE PENHORA ONLINE POR QUE MEU DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA PROVÉM DE SALÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA E SALÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – GOVERNO DA BAHIA.

EMBARGOS DO DEVEDOR

Com fundamento nos fatos e no direito deduzido a seguir:

1. EMBARGOS  EM  ARGUIÇÃO DE NULIDADE  DE PENHORA

É  matéria  vacilante  nos nossos tribunais  a interpretação  processual quanto à propriedade  ou impropriedade  do oferecimento  de Embargos  do Devedor  em   matéria que envolve  apenas nulidade da penhora  de bens de família,  vez que tal espécie não se encontra expressamente prevista no Código de Processo Civil.  Entretanto, como   a  Lei 8.009/90 é  norma  relativamente recente, impõe-se  que sejam tomadas as precauções relativas aos  prazos processuais  e  que a arguição de nulidade da  penhora se faça  pela via dos Embargos do Devedor, no prazo deste.
Somando-se  a  esta razão é sabida que  várias são as  decisões do  egrégio Superior  Tribunal de Justiça   que  acolheram  a  nulidade  da penhora  arguidas pela via de  Embargos do Devedor.

Ementa:
EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMILIA: IMPENHORABILIDADE. - PARA A COMPOSIÇÃO DO LITIGIO CONSIDERA-SE A LIDE TAL COMO SE  APRESENTA NO INSTANTE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - AINDA QUE EFETUADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.009/90, A PENHORA DEVE SER AFASTADA DO BEM DE FAMILIA. - RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.
UNANIME.
Publicação: DJ-DATA: 29-11-93  PG: 25889
Relator:
MIN: 1086 - MINISTROS FONTES DE ALENCAR

Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - IMOVEL RESIDENCIAL - BEM DE FAMILIA - IMPENHORABILIDADE.
I  - CONSOLIDADO  NA JURISPRUDENCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE TEM INCIDENCIA IMEDIATA, DESCONSTITUINDO ATE PENHORA JA EFETIVADA, TEXTO LEGAL QUE AFASTA DA EXCUTIÇÃO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR (BEM DE FAMILIA); ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS QUE A GUARNECEM. INTELIGENCIA DAS NORMAS DA LEI N. 8.009/90.
II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Publicação: DJ-DATA: 13-12-93  PG: 27456
Relator:
MIN: 1085 - MINISTROS WALDEMAR ZVEITER
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
Jamais teremos um País sério e Democrático, se aceitarmos [parafraseando o Ministro Joaquim Barbosa do STF o jeitinho brasileiro nos julgamentos]. Entender que salário pode ser penhorado parcialmente é dar jeitinho naquilo que está claro e previsto em Lei, como literalmente proibido. Ministro Joaquim Barbosa - STF
O Magistrado pode decidir pela analogia, equidade, costumes, quando o caso posto em julgamento não tiver Lei que o regule. Pensar diferente, é ir de encontro à vontade do povo, ao Parlamento, é instituir no processo um regime chavista, popularesco, violador da cidadania, que só homenageia a insegurança jurídica.
Entretanto, entendendo este juízo que é impróprio  o presente  oferecimento  de Embargos do Devedor, e  que a matéria deve ser tratada apenas como mera provocação do juízo mediante simples petição, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, (RJTAMG 28/267), requer  seja  recebido o presente requerimento apenas nesta qualidade e,  por consequência,  sem os efeitos  da sucumbência.

2. SEGURANÇA  DO  JUIZO.

Conforme  consta de fls.  194,  na data de  01 de  julho de l997 foi juntado  o Auto  de Penhora e Depósito dos bens do  Executado, ora Embargante,  restando  oportuno  o oferecimento de Embargos  do Devedor, MAS O EXEQUENTE TEM O DEVER DE APRESENTAR TODOS OS VALORES PAGOS PELA RÉ SEM O FORNECIMENTO DE NOTAS FISCAIS PELO EXEQUENTE APESAR DE SOLICITADO PELA RÉ.  .

3. BENS  PENHORADOS 

4. NULIDADE DA PENHORA

Data vênia salta aos olhos que a penhora levada a efeito é nula de plena direita vez que desatendeu aos termos do  mandamento  inserto na Lei 8.009/90, cuja  jurisprudência do egrégio  Superior Tribunal de Justiça não enseja qualquer dúvida.

O Exequente, ora Embargado,  ao relacionar  os bens que desejava  penhorar assumiu  os ônus  da sucumbência, insistindo que deveriam ser  penhorados ainda que sob  ordem de arrombamento.  E mais,  o Exequente,  sem que a lei assim o definisse, alegou  que o Executado possuía poltronas  em duplicidade e que os demais itens não estavam protegidos pela  Lei 8.009/90.  . 

É certo que a moderna hermenêutica não permite esta  interpretação extensiva da Lei em relação aos bens que eventualmente  o devedor  possua em  duplicidade, caso contrário  as cadeiras, como obviamente  são várias  em cada  lar estaria  ao largo da proteção.

Ora, se o apartamento  tem  dois ambientes  que comportam dois jogos de poltronas, ademais, poltronas  de vime, baratas,   é certíssimo   que o devedor poderá possuí-las  e mantê-las,  sem que o fato da duplicidade  retire a proteção  que a lei  lhe confere.

Outro absurdo será considerar um barzinho de madeira  como bem  passível de penhora. O entendimento vigente é de que o mobiliário,  eletrodomésticos, equipamentos  e utilidades  do lar não podem ser  objeto de penhora, muito menos  os móveis e utensílios do lar que não representam qualquer valor  de mercado.

Por  certo,  somente estarão   fora do âmbito de proteção legal os objetos e direitos tidos como bens  de valor, como  objetos de arte,  impróprios para serem considerados como utilidades de uma residência  familiar. 

A  jurisprudência  do egrégio  Superior Tribunal de Justiça,  além de elucidativa  é  pacífica, senão vejamos:  .

Ementa:
MOVEIS - IMPENHORABILIDADE
A LEI 8.009/90 FEZ IMPENHORAVEIS, ALEM DO IMOVEL RESIDENCIAL PROPRIO DA ENTIDADE FAMILIAR, OS EQUIPAMENTOS E MOVEIS QUE O GUARNEÇAM, EXCLUINDO VEICULOS DE TRANSPORTE, OBJETOS DE ARTE E ADORNOS SUNTUOSOS. O FAVOR COMPREENDE O QUE USUALMENTE SE MANTEM EM UMA RESIDENCIA E NÃO APENAS O INDISPENSAVEL PARA FAZE-LA HABITAVEL. DEVEM, POIS, EM REGRA, SER REPUTADOS INSUSCEPTIVEIS DE PENHORA.
APARELHOS DE TELEVISÃO E DE SOM.
Publicação: DJ      DATA: 15-05-95  PG: 13400
Relator:
MIN: 1015 - MINISTROS EDUARDO RIBEIRO

Ementa:
IMPENHORABILIDADE. LEI NR. 8.009/90. APARELHO TELEVISOR. O APARELHO DE TV INCLUI-SE NO EQUIPAMENTO QUE USUALMENTE GUARNECE A MORADIA DO DEVEDOR, NÃO SE PODENDO TE-LO COMO OBJETO DE ADORNO OU DE LUXO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Publicação: DJ-DATA: 05-02-96  PG: 01404
Relator:
MIN: 1089 - MINISTRO BARROS MONTEIRO

Ementa:
CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011. 382-2006).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS, CF – 1988.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Importa notar que o aparelho de televisão  e equipamentos de som, que à primeira vista, poderiam  até ser objeto de interpretação extensiva,  como   equipamentos dispensáveis, se não supérfluos,  em decisões recentes, foram mantidos como equipamentos que guarnecem a  moradia do devedor e por isto  impenhoráveis.

Registre-se  mais, não se trata  de decisões esparsas provindas de um Tribunal de Alçada cujos costumes regionais  possam ser destoantes  dos demais  Estados Membros da Federação, a decisão é do STJ, Superior Tribunal de Justiça,  e  são decisões publicadas  em l995 e l996.

Diante das  ementas  retro transcritas  pouco  resta  ao  Embargante para enfatizar  sobre a utilidade  e  necessidade dos móveis,  do   barzinho,  do freezer, do forno de micro ondas,  e da  máquina de secar,  utilizados em apartamento, sabidamente  destinados à manutenção das roupas, conservação de produtos alimentícios perecíveis  e na preparação de alimentos do dia-a-dia, máxime  quando  são várias as crianças  e  idosos dentro da família.

Ora, data  vênia,  desmerece  maiores argumentos  o presente  arguição de nulidade de penhora de  bens  que guarnecem   a   moradia do devedor  e sua família, razão pela qual,  pede   e espera que se  digne  Vossa  Excelência  de  julgar procedentes  os presentes Embargos do Devedor,  decretando a  nulidade da penhora levada  a efeito e condenando o Embargado nos ônus da sucumbência.

PAGUEI VÁRIAS PARCELAS DAS JOIAS ADQUIRIDAS DA ESPOSA SR. ZULEIMA DE MEDEIROS, ESPOSA DE SR, JESSÉ NUNES DE MEDEIROS, CPF Nº E NUNCA ME FORNECERAM NOTAS FISCAIS E/OU RECIBOS DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO REALIZADO POR MIM. ASSINEI NOTAS PROMISSÓRIAS POR QUE SEMPRE TIVE A BOA FÉ DE PAGAR O QUE DEVO. CONFIEI.

SOLICITO NOTAS FISCAIS DE MEUS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DA COMPRA DE JOIAS QUE JÁ REALIZO COM O CASAL HÁ MAIS DE 23 ANOS, PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, URGENTE.
NUNCA HOUVE ATRAVÉS DO JUIZ DE DIREITO DESTE CARTÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EU PUDESSE ME EXPLICAR. NUNCA FUI INTIMADA PARA TAL ATO.

 Nestes  termos,
Pede  e espera deferimento.
Salvador, Bahia, 16 de março de 2012.


CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
(assinado no original – segue via Correios)


C.C. Exmª Ministra Dra. Eliana Calmon - CNJ.

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