sábado, 10 de março de 2012

PLANSERV N E G A CIRURGIA BARIÁTRICA SEM MOTIVO CLARO COLOCANDO SAÚDE DE PACIENTE EM RISCO - CO-MORBIDADES


Salvador (Bahia), 10 de março de 2012.

PLANSERV – Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor

Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto – 4º andar, na Av. ACM, s/nº,  Bairro Iguatemi, Salvador,
Petição
INFORMAÇÃO PRÉVIA
Hipócrates – Paternalismo Clínico
“Faz tudo ocultando ao doente a maioria das coisas (...) distrai a sua atenção. Anima-o sem lhe mostrar nada do que se vai passar nem do seu estado atual...”
Hipócrates – Sobre a decência
Constituição da República Brasileira
O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado.
Após ser submetida a inúmeros exames clínicos, laboratoriais, de imagens, consulta de toda a especialidade solicitada e tendo doenças clínicas e psiquiátricas que JUSTIFICAM a cirurgia bariátrica que a equipe do Núcleo de Obesidade da Bahia – Hospital da Bahia pelo Dr. Marcelo Zollinger e sua equipe que consiste em nutricionista, psicólogos e além deles fui a outros médicos endocrinológico, cardiologista. Realizando Polissonografia e vários outros exames e hoje encontrando-me com baixa qualidade de vida, depressão devido ao aumento de peso exagerado que me impossibilita até a deambulação normal, com dificuldade respiratória, problemas sérios de colunas e circulação, para dormir, vestir, tomar banho, trabalhar, e todos os outros problemas causados por uma pessoa OBESA com IMC aumentado e que nunca fui de genética obesa nem na gravidez e hoje me sentindo até com VERGONHA DE SAIR DE MINHA RESIDÊNCIA por que nem em algumas catracas de ônibus posso atravessar sendo alvo de piadas e após a perícia médica com Dra. Lúcia, no Centro de Perícia para Cirurgia Bariátrica no PLANSERV, 4º andar, e que antecipadamente disse-me que eu estava em condições de cirurgia surpreendo-me ao ser informada por telefone pela Sra. Ana Lúcia, funcionária deste setor de Perícia de Cirurgia Bariátrica que a minha cirurgia, onde passei quase um ano realizando exames e consultas médicas com e para a finalidade desta cirurgia no Hospital da Bahia e sendo examinada pelo cirurgião bariátrico desta equipe, NÃO FOI LIBERADA, OU SEJA: NEGADA. Por que a PSIQUIATRA ASSISTENTE Dra. Rita do Centro de Saúde Mental Karl Jaspers que após liberar Relatório Médico Psiquiátrico e Psicológico onde o texto da médica psiquiatra assistente e do psicólogo é mais claro que água em suas palavras do seu relatório, mas por que não haver a palavra APTA no final do relatório médico foi negada a cirurgia bariátrica proposta por Dr. Marcelo Zollinger em mim, sem pensarem em momento algum em minha saúde física, mental, orgânica e social, segundo o conceito de saúde da OMS.
A perita e a psiquiatra conversaram através de contato telefônico mais ainda assim fui dispensada. PORTANTO SOLICITO TODOS OS MEUS RELATÓRIOS MÉDICOS ORIGINAIS DE TODOS OS MÉDICOS QUE ME CONSULTARAM E LIBERARAM ASSIM COMO EM UM DOCUMENTO RELATÓRIO ASSINADO(S) POR DR. LÚCIA, PERITA MÉDICA DE CIRURGIA BARIÁTRICA DESTE PLANSERV E TODA A EQUIPE MÉDICA QUE ANALISOU POSTERIORMENTE MEUS EXAMES E PERÍCIA, MINHA SITUAÇÃO DE SAÚDE E ACUSOU NEGADA PARA CIRURGIA.
Desejo este Relatório de Finalização de Perícia Médica em papel timbrado do PLANSERV com especificação e motivo(s) da negação da cirurgia bariátrica por escrito E com os CID(s) que correspondem ao meu problema no menor tempo possível, com a MÁXIMA BREVIDADE.
Artigo 25º (Direito à integridade pessoal)
1.     A integridade física e moral das pessoas são invioláveis

Cirurgia bariátrica: conquista médica e judicial


A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida/severa, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença. 
A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica.
Preexistência da doença - Dano moral 
O prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral. 

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.
Jurisprudência: No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido. 
De Recusa a Tratamento e o Dever de Informar
A Declaração Universal sobre Ética e os Direitos Humanos apresenta em seu art. 8º a diretriz de que deve ser observada no que se refere à vontade do indivíduo. Por esse diploma, deve ser respeitada a Vulnerabilidade Humana, ainda que o médico entenda estar seu paciente obrigado a seguir esta ou aquela conduta.
O Art. 157 do CP, que está no Capítulo IV- Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, apresenta seguinte redação para o chamado de Dever  de Esclarecimento do médico:
Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
Paciente com obesidade mórbida/severa a cujo tratamento foi indicada cirurgia bariátrica. Indicação médica que é suficiente. Recusa à cobertura, assim, sem justificativa bastante. Abusividade.
Pode o médico recusar-se a atender um paciente?
O Cap. I, parágrafo VII, Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica diz: O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
Revelação segredo médico.
Na Resolução CFM nº 1.605/2000. Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Quem pode compor junta médica pericial?
O parecer CFM nº 15/95, aprovado em 6/4/95, em sua exposição e parte da conclusão atende ao questionamento acima citado; portanto, o transcreveremos in verbis:
Por junta médica, "lato sensu", entende-se dois ou mais médicos encarregados de avaliar condições de saúde, diagnóstico, prognóstico, terapêutica, etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica, administrativa, tem a missão de avaliar condições laborativas ou não e, assim, fundamentar decisões de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para tratamento ou aposentadoria. Nestes casos sua composição será definida em lei, decreto, regulamento, resolução ou orientação normativa. E este é o caso do Serviço Público Federal. A Orientação Normativa nº 41 do Departamento de Recursos Humanos/SAF (Secretaria de Administração Federal) estabelece:
"Compete aos dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais a designação de juntas médicas oficiais, compostas de 3 ( três) membros".
Dentistas ou outros profissionais de saúde não podem fazer parte de junta médica, exceto quando convidados ou designados para opinar em assuntos de sua competência.

Capítulo I - Princípios Fundamentais

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo III - Responsabilidade Profissional

É vedado ao médico:
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

Capítulo IV - Direitos Humanos

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Capítulo XI - Perícia Médica

É vedado ao médico:
§  Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
§  Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
§  Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
§  Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº XXX

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