Salvador (Bahia), 10 de março de 2012.
PLANSERV – Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor
Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães
Netto – 4º andar, na Av. ACM, s/nº, Bairro Iguatemi, Salvador,
Petição
INFORMAÇÃO
PRÉVIA
Hipócrates
– Paternalismo Clínico
“Faz
tudo ocultando ao doente a maioria das coisas (...) distrai a sua atenção.
Anima-o sem lhe mostrar nada do que se vai passar nem do seu estado atual...”
Hipócrates
– Sobre a decência
Constituição
da República Brasileira
O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a
atenção dos poderes
públicos sobre uma questão ou
uma situação.
No Art. 5º, XXXIV,
"a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar
efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer
pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo,
contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas
necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado.
Após ser submetida a inúmeros exames clínicos,
laboratoriais, de imagens, consulta de toda a especialidade solicitada e tendo
doenças clínicas e psiquiátricas que JUSTIFICAM a cirurgia bariátrica que a
equipe do Núcleo de Obesidade da Bahia –
Hospital da Bahia pelo Dr. Marcelo Zollinger e sua equipe que consiste em
nutricionista, psicólogos e além deles fui a outros médicos endocrinológico,
cardiologista. Realizando Polissonografia e vários outros exames e hoje
encontrando-me com baixa qualidade de vida, depressão devido ao aumento de peso
exagerado que me impossibilita até a deambulação normal, com dificuldade
respiratória, problemas sérios de colunas e circulação, para dormir, vestir,
tomar banho, trabalhar, e todos os outros problemas causados por uma pessoa
OBESA com IMC aumentado e que nunca fui de genética obesa nem na gravidez e
hoje me sentindo até com VERGONHA DE SAIR DE MINHA RESIDÊNCIA por que nem em
algumas catracas de ônibus posso atravessar sendo alvo de piadas e após a
perícia médica com Dra. Lúcia, no Centro
de Perícia para Cirurgia Bariátrica no PLANSERV, 4º andar, e que
antecipadamente disse-me que eu estava em condições de cirurgia surpreendo-me
ao ser informada por telefone pela Sra. Ana Lúcia, funcionária deste setor de
Perícia de Cirurgia Bariátrica que a minha cirurgia, onde passei quase um ano
realizando exames e consultas médicas com e para a finalidade desta cirurgia no
Hospital da Bahia e sendo examinada pelo cirurgião bariátrico desta equipe, NÃO
FOI LIBERADA, OU SEJA: NEGADA. Por
que a PSIQUIATRA ASSISTENTE Dra. Rita do Centro de Saúde Mental Karl Jaspers
que após liberar Relatório Médico
Psiquiátrico e Psicológico onde o texto
da médica psiquiatra assistente e do psicólogo é mais claro que água em suas palavras
do seu relatório, mas por que não haver a palavra APTA no final do relatório médico foi negada a cirurgia bariátrica proposta por Dr. Marcelo Zollinger em
mim, sem pensarem em momento algum em minha saúde física, mental, orgânica e
social, segundo o conceito de saúde da OMS.
A perita e a psiquiatra conversaram através de contato
telefônico mais ainda assim fui dispensada. PORTANTO SOLICITO TODOS OS MEUS RELATÓRIOS MÉDICOS ORIGINAIS DE TODOS
OS MÉDICOS QUE ME CONSULTARAM E LIBERARAM ASSIM COMO EM UM DOCUMENTO RELATÓRIO
ASSINADO(S) POR DR. LÚCIA, PERITA MÉDICA DE CIRURGIA BARIÁTRICA DESTE PLANSERV
E TODA A EQUIPE MÉDICA QUE ANALISOU POSTERIORMENTE MEUS EXAMES E PERÍCIA, MINHA
SITUAÇÃO DE SAÚDE E ACUSOU NEGADA PARA CIRURGIA.
Desejo este Relatório
de Finalização de Perícia Médica em papel timbrado do PLANSERV com
especificação e motivo(s) da negação da cirurgia bariátrica por escrito E com
os CID(s) que correspondem ao meu problema no menor tempo possível, com a MÁXIMA BREVIDADE.
Artigo
25º (Direito à integridade pessoal)
1.
A integridade física e moral das pessoas
são invioláveis
Cirurgia bariátrica: conquista médica e judicial
A Lei n.
9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar
para o tratamento da obesidade mórbida/severa, doença listada e classificada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras
cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de
estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção.
Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a
pré-existência da doença.
A
gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade
mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor,
revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras
enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal
a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica.
Preexistência
da doença - Dano moral
O prejuízo
em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do
procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência
Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a
uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada
com dano moral.
Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.
Jurisprudência:
No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A
relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode
trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do
dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que para casos semelhantes, a
indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a
Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.
De Recusa a Tratamento e o Dever de Informar
A Declaração Universal sobre Ética e os
Direitos Humanos apresenta em seu art. 8º a diretriz de que deve ser observada
no que se refere à vontade do indivíduo. Por esse diploma, deve ser respeitada
a Vulnerabilidade Humana, ainda que o médico entenda estar seu paciente
obrigado a seguir esta ou aquela conduta.
O Art. 157 do CP, que está no Capítulo IV-
Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, apresenta seguinte redação para o
chamado de Dever de Esclarecimento do médico:
Para efeito do disposto no artigo anterior, o
consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido
sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências
da intervenção ou do tratamento, salvo se isso
implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente,
poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à
saúde, física ou psíquica.
Paciente com obesidade mórbida/severa a cujo tratamento foi indicada
cirurgia bariátrica. Indicação médica que é suficiente. Recusa à cobertura, assim, sem justificativa bastante.
Abusividade.
Pode o
médico recusar-se a atender um paciente?
O Cap. I,
parágrafo VII, Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica diz: O médico
não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que
possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
Revelação
segredo médico.
Na
Resolução CFM nº 1.605/2000. Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento
do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.
Quem pode
compor junta médica pericial?
O parecer
CFM nº 15/95, aprovado em 6/4/95, em sua exposição e parte da conclusão atende
ao questionamento acima citado; portanto, o transcreveremos in verbis:
Por junta médica, "lato sensu", entende-se dois ou mais médicos encarregados de avaliar condições de saúde, diagnóstico, prognóstico, terapêutica, etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica, administrativa, tem a missão de avaliar condições laborativas ou não e, assim, fundamentar decisões de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para tratamento ou aposentadoria. Nestes casos sua composição será definida em lei, decreto, regulamento, resolução ou orientação normativa. E este é o caso do Serviço Público Federal. A Orientação Normativa nº 41 do Departamento de Recursos Humanos/SAF (Secretaria de Administração Federal) estabelece:
Por junta médica, "lato sensu", entende-se dois ou mais médicos encarregados de avaliar condições de saúde, diagnóstico, prognóstico, terapêutica, etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica, administrativa, tem a missão de avaliar condições laborativas ou não e, assim, fundamentar decisões de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para tratamento ou aposentadoria. Nestes casos sua composição será definida em lei, decreto, regulamento, resolução ou orientação normativa. E este é o caso do Serviço Público Federal. A Orientação Normativa nº 41 do Departamento de Recursos Humanos/SAF (Secretaria de Administração Federal) estabelece:
"Compete
aos dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e
das fundações federais a designação de juntas médicas oficiais, compostas de 3
( três) membros".
Dentistas
ou outros profissionais de saúde não podem fazer parte de junta médica, exceto
quando convidados ou designados para opinar em assuntos de sua competência.
Capítulo I - Princípios Fundamentais
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser
humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida
humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus
conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser
humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e
integridade.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito,
consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que
contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que
exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de
Medicina.
Capítulo III - Responsabilidade Profissional
É vedado ao médico:
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente,
que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários
médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido
solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas
requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
Capítulo IV - Direitos Humanos
Art. 48 -
Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Capítulo XI - Perícia Médica
É vedado ao
médico:
§ Art. 118 - Deixar de atuar com
absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim
como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
§ Art. 119 - Assinar laudos
periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou
participado pessoalmente do exame.
§ Art. 120 - Ser perito de paciente
seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho.
§ Art. 121 - Intervir, quando em
função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer
qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para
o relatório.
Cristina
Maria Ribeiro Benevides
CPF nº XXX
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