segunda-feira, 10 de junho de 2013

ATRAVESSANDO AS LEIS - HOSPITAL ESPANHOL. PRECISO DA SEGUNDA VIA DE MEU EXAME.‏

Salvador (BA), 10 de junho de 2013.


AO HOSPITAL ESPANHOL

Diretoria Médica
Nesta

Tentei por várias vezes e com várias pessoas inclusive a secretária desta diretoria consegui uma segunda via de uma Polissonagrafia que realizei através do PLANSERV em julho de 2011 neste hospital e que PRECISO URGENTE para cirurgia bariátrica com Dr. Marcelo Zollinger.

De tanto guardar o exame acabei perdendo-o.

Espero pela compreensão dos profissionais de saúde deste hospital e em especial do LABORATÓRIO DO SONO que pelo amor de Deus me conceda a segunda via de meu exame, a quem por tenho o direito de receber uma segunda via.

Em que se baseou o Conselho Federal de Medicina?

Durante as considerações feitas ao promulgar a resolução 1821/2007, o CFM não faz nenhuma referência ao Novo Código Civil. É certo que na ocasião em que a resolução foi promulgada, o Novo Código Civil não estava em vigor, mas já existiam indícios de que o prazo prescricional das indenizações cairia para três anos. Também não foram feitas nenhuma referência às pesquisas médicas para dar base à fixação do prazo de guarda do prontuário no papel. E como não houve nenhuma consideração ou referência tanto ao novo quanto ao antigo código civil, no meu entender, o CFM fixou um prazo padrão, provavelmente aceito por todos e com nenhuma discussão referente às legislações extra CFM, ou baseadas no Código Civil de 1916, neste caso, com urgente necessidade de reformulação.

Distinção de prazos – Prontuário eletrônico x prontuário no papel.

Concordando com o Glayson, leitor deste blog, também considero que o prazo de guarda do prontuário médico deveria ser o mesmo, tanto para prontuário no papel quanto para prontuário eletrônico. Ambos são prontuários médicos. É certo que o armazenamento por meio digital é menos oneroso para as instituições, mas eles também geram custos de armazenamento. Portanto, fixa a guarda definitiva dos prontuários eletrônicos promove um aumento de custos diretos e indiretos que podem, futuramente, gerar muitos custos às empresas que trabalham com Gerenciamento eletrônico de documentos. O CFM exige a guarda definitiva mesmo após a morte do paciente, pois diz: definitivamente.

Entretanto, como não participei da plenária que elaborou a resolução 1821/2007, não posso aprofundar os motivos que deram suporte à decisão do CFM, mas, elaborarei uma consulta solicitando informações, pois o tema é realmente interessante.

A legislação médica diz que um prontuário no papel deve ser armazenado por 20 anos, e um prontuário eletrônico, definitivamente. Mas para quê? Qual o motivo deste prazo? Por que não 10 ou três anos? Estes prazos seriam devido às questões legais e jurídicas ou baseados na pesquisa médica nos prontuários?

A lei – à luz do Conselho Federal de Medicina: 20 anos.

Legalmente, no âmbito do Conselho Federal de Medicina, devemos armazenar o prontuário no papel por 20 anos (com implicações referentes à preservação do papel) e o prontuário eletrônico deve ter guarda permanente (com implicações referentes ao custo de armazenamento digital), considerando a evolução tecnológica, segundo a resolução 1821/2007.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e 

TENHO O DIREITO DE OBTER MEU EXAME DE POLISSONOGRAFIA REALIZADO EM JULHO DE 2011 NO HOSPITAL ESPANHOL, LABORATÓRIO DO SONO, POR LEIS.

VOU OPERAR E SÓ FALTA ESTE EXAME.

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
PLANSERV
DATA DE NASCIMENTO: 17/10/1954
CPF Nº 095752435-87
PACIENTE DE DR. MARCELO ZOLLINGER DO HOSPITAL DA BAHIA



Nenhum comentário:

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube