Salvador (BA), 10 de junho de 2013.
AO HOSPITAL ESPANHOL
Diretoria Médica
Nesta
Tentei por várias vezes e com várias pessoas
inclusive a secretária desta diretoria consegui uma segunda via de uma
Polissonagrafia que realizei através do PLANSERV em julho de 2011 neste
hospital e que PRECISO URGENTE para cirurgia bariátrica com Dr. Marcelo
Zollinger.
De tanto guardar o exame acabei perdendo-o.
Espero pela compreensão dos profissionais de
saúde deste hospital e em especial do LABORATÓRIO DO SONO que pelo amor de Deus
me conceda a segunda via de meu exame, a quem por tenho o direito de receber
uma segunda via.
Em que se baseou o Conselho Federal de Medicina?
Durante
as considerações feitas ao promulgar a resolução 1821/2007, o CFM não faz
nenhuma referência ao Novo Código Civil. É certo que na ocasião em que a
resolução foi promulgada, o Novo Código Civil não estava em vigor, mas já
existiam indícios de que o prazo prescricional das indenizações cairia para
três anos. Também não foram feitas nenhuma referência às pesquisas médicas para
dar base à fixação do prazo de guarda do prontuário no papel. E como não houve
nenhuma consideração ou referência tanto ao novo quanto ao antigo código civil,
no meu entender, o CFM fixou um prazo padrão, provavelmente aceito por todos e
com nenhuma discussão referente às legislações extra CFM, ou baseadas no Código
Civil de 1916, neste caso, com urgente necessidade de reformulação.
Distinção de prazos –
Prontuário eletrônico x prontuário no papel.
Concordando
com o Glayson, leitor deste
blog, também considero que o prazo de guarda do prontuário médico deveria
ser o mesmo, tanto para prontuário no papel quanto para prontuário
eletrônico. Ambos são prontuários médicos. É certo que o
armazenamento por meio digital é menos oneroso para as instituições, mas eles
também geram custos de armazenamento. Portanto, fixa a guarda definitiva dos prontuários
eletrônicos promove um aumento de custos diretos e indiretos que podem,
futuramente, gerar muitos custos às empresas que trabalham com Gerenciamento
eletrônico de documentos. O CFM exige a guarda definitiva mesmo após a morte do
paciente, pois diz: definitivamente.
Entretanto,
como não participei da plenária que elaborou a resolução 1821/2007, não posso
aprofundar os motivos que deram suporte à decisão do CFM, mas, elaborarei uma
consulta solicitando informações, pois o tema é realmente interessante.
A
legislação médica diz que um prontuário no papel deve ser armazenado por
20 anos, e um prontuário eletrônico, definitivamente. Mas para quê?
Qual o motivo deste prazo? Por que não 10 ou três anos? Estes prazos seriam
devido às questões legais e jurídicas ou baseados na pesquisa médica nos prontuários?
Legalmente,
no âmbito do Conselho Federal de Medicina, devemos armazenar o prontuário no papel por 20 anos (com implicações
referentes à preservação do papel) e o prontuário eletrônico deve ter guarda permanente (com
implicações referentes ao custo de armazenamento digital), considerando a
evolução tecnológica, segundo a resolução 1821/2007.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30
de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828,
de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
TENHO
O DIREITO DE OBTER MEU EXAME DE POLISSONOGRAFIA REALIZADO EM JULHO DE 2011 NO
HOSPITAL ESPANHOL, LABORATÓRIO DO SONO, POR LEIS.
VOU
OPERAR E SÓ FALTA ESTE EXAME.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
PLANSERV
DATA DE NASCIMENTO: 17/10/1954
CPF Nº 095752435-87
PACIENTE DE DR. MARCELO
ZOLLINGER DO HOSPITAL DA BAHIA
Nenhum comentário:
Postar um comentário