quinta-feira, 6 de junho de 2013

DUDA MENDONÇA QUE É SORTUDO. O MEU MISERÁVEL SALÁRIO PODE DOAR A ALGUMA INSTITUIÇÃO. ME CAUSA ESPÉCIE!

      “A JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA; SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA”. RUI BARBOSA

Salvador (Bahia), 05 de junho de 2013.
Conselho Nacional de Justiça
Brasília - DF
Ao Sr. Honório Gomes do Rêgo Filho,
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
DUDA MENDONÇA QUE É SORTUDO. O MEU MISERÁVEL SALÁRIO PODE DOAR A ALGUMA INSTITUIÇÃO.
PEDIDO DE LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO URGENTE – SENHOR HONÓRIO GOMES DO RÊGO FILHO, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA SE “CONFUNDIU COM O Nº PROCESSO”.
JUIZ DE DIREITO TROCOU NÚMERO DE PROCESSO: É Nº 0143491-67.2011.8.05.0001 E NÃO Nº 0024707-97.2012.8.05.0001.
Nesta
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira, nascida em 17.10.1954, divorciada, aposentada por invalidez e tempo de contribuição, técnica de enfermagem, portadora da Cédula de Identidade RG nº 647.752-79, inscrita no CPF do MF sob o nº 095.752.435-87, domiciliada em Salvador, BA, onde reside na Avenida Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio, Edf. Ipanema, AP 1003 – Paralela, CEP 41.730-101, vem a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 1.531/51, artigo 7º, inciso II e seguintes, impetrar:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê o direito a "audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele" (Art. X).
A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5.º, XXXIV, "a"). Além dessa forma genérica, o texto constitucional prevê casos específicos de exercício do direito, como a ação popular (art. 5.º, LVXXIII).


Venho informa-lo que, em documento enviado ao site do @E-CNJ – Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br), o senhor afirma se tratar de petição avulsa o requerimento apresentado por Cristina Maria Ribeiro Benevides, no constante do processo 0024707-97.2012.8.05.0001.
Entretanto, a solicitação da requerente se refere ao processo de número 0143491-67.2011.8.05.0001, e não o supracitado. Diante do exposto, solicita-se reanalise do processo em questão. O valor citado foi bloqueado em fevereiro de 2012 pelo MM Juiz de Direito Juiz de Direito Dr. JOAO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO do 2º JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE - VESPERTINO – PROJUDI. O JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO BLOQUEOU E ENVIOU PARA O BANCO DO BRASIL, SALA 209 DO FÓRUM RUY BARBOSA: 3241-6024 / 3321-0604. TÉRREO DO FÓRUM RUY BARBOSA: 3321-2375.
SAINDO DE MINHA CONTA E CADA DIA QUE PASSA A INFLAÇÃO DESTRÓI O VALOR INICIAL DO MEU SALÁRIO.
1 – OS FATOS
Fui vítima de Nota Promissória com “Vício de Nulidade”. Assinei NF dopada e sem estar preenchida e sem testemunhas pelo esposo Jessé Nunes de Medeiros, esposo de Sra Zuleima de Medeiros de quem era cliente há 28 anos.
Completamente sem obedecer a Lei Uniforme de Genebra, Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966.
2 – O DIREITO
Bloqueio de valores pelo MM Juiz de Direito Dr. JOAO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO ferindo completamente o artigo 649 do CPC: Artigo 649 do Código Processo Civil - Lei 5869/73
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
JÁ ENCAMIMINHEI À PEDIDO DA ASSESSORA DO MM JUIZ DE DIREITO RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA: EXTRATOS BANCÁRIOS (DUAS VEZES), PETIÇÃO E CARTA DO BANCO DO BRASIL INFORMANDO QUE MINHA CONTA É SALÁRIO.
Pede Deferimento.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES

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