“A JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA; SENÃO INJUSTIÇA
QUALIFICADA E MANIFESTA”. RUI BARBOSA
Salvador (Bahia), 05 de junho de
2013.
Conselho Nacional de Justiça
Brasília - DF
Ao Sr. Honório Gomes do Rêgo Filho,
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Nacional de Justiça
DUDA MENDONÇA QUE É SORTUDO. O MEU MISERÁVEL SALÁRIO PODE DOAR A ALGUMA INSTITUIÇÃO.
PEDIDO DE LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO
URGENTE – SENHOR HONÓRIO GOMES DO RÊGO FILHO, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA SE “CONFUNDIU COM O Nº PROCESSO”.
JUIZ DE DIREITO TROCOU NÚMERO DE PROCESSO: É Nº 0143491-67.2011.8.05.0001 E NÃO Nº 0024707-97.2012.8.05.0001.
Nesta
CRISTINA MARIA RIBEIRO
BENEVIDES, brasileira, nascida em 17.10.1954,
divorciada, aposentada por invalidez e tempo de contribuição, técnica de
enfermagem, portadora da Cédula de Identidade RG nº 647.752-79,
inscrita no CPF do MF sob o nº 095.752.435-87, domiciliada em
Salvador, BA, onde reside na Avenida Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio
Vivendas do Rio, Edf. Ipanema, AP 1003 – Paralela, CEP 41.730-101, vem a Vossa
Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e nos
termos da Lei nº 1.531/51, artigo 7º, inciso II e seguintes, impetrar:
A Declaração
Universal dos Direitos Humanos prevê
o direito a "audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele" (Art. X).
A Constituição Federal
Brasileira de 1988 garante "o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5.º, XXXIV, "a"). Além
dessa forma genérica, o texto constitucional prevê casos específicos de
exercício do direito, como a ação popular (art. 5.º, LVXXIII).
Venho informa-lo que, em documento
enviado ao site do @E-CNJ – Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br), o senhor afirma se tratar de petição avulsa o requerimento
apresentado por Cristina Maria Ribeiro Benevides, no constante do
processo 0024707-97.2012.8.05.0001.
Entretanto, a solicitação da
requerente se refere ao processo de número 0143491-67.2011.8.05.0001,
e não o supracitado. Diante do exposto, solicita-se reanalise do processo em
questão. O valor citado foi bloqueado em fevereiro
de 2012 pelo MM
Juiz de Direito Juiz de Direito Dr. JOAO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO do 2º
JUIZADO CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE - VESPERTINO – PROJUDI. O JUIZ
DE DIREITO DO 2º JUIZADO BLOQUEOU E ENVIOU PARA O BANCO DO
BRASIL, SALA 209 DO FÓRUM RUY BARBOSA: 3241-6024 / 3321-0604. TÉRREO DO
FÓRUM RUY BARBOSA: 3321-2375.
SAINDO
DE MINHA CONTA E CADA DIA QUE PASSA A INFLAÇÃO DESTRÓI O VALOR INICIAL DO MEU
SALÁRIO.
1 – OS FATOS
Fui
vítima de Nota Promissória com “Vício de Nulidade”. Assinei NF dopada e sem
estar preenchida e sem testemunhas pelo esposo Jessé Nunes de Medeiros, esposo
de Sra Zuleima de Medeiros de quem era cliente há 28 anos.
Completamente sem
obedecer a Lei Uniforme de Genebra, Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de
1966.
2 – O DIREITO
Bloqueio
de valores pelo MM Juiz de Direito Dr.
JOAO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO ferindo completamente o artigo 649 do
CPC: Artigo 649 do Código Processo Civil - Lei 5869/73
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os
declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os
pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para
obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos
por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social; (Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo
partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela
Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é
oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput
deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação
alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
JÁ
ENCAMIMINHEI À PEDIDO DA ASSESSORA DO MM JUIZ DE DIREITO RAIMUNDO CESAR
FERREIRA DA COSTA: EXTRATOS BANCÁRIOS (DUAS VEZES), PETIÇÃO E CARTA DO BANCO DO
BRASIL INFORMANDO QUE MINHA CONTA É SALÁRIO.
Pede Deferimento.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
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