quinta-feira, 6 de junho de 2013

05/06/2013 20h04 - Atualizado em 05/06/2013 20h05 - Barbosa autoriza desbloqueio de bens de Duda Mendonça e sócia. Mas Barbosa não desbloqueou o meu salário mesmo eu sendo doente mental não desbloquearam meu salário R$ 782,71 do INSS bloqueado em fevereiro de 2012, 2012...


Barbosa autoriza desbloqueio de bens de Duda Mendonça e sócia.
Mas Barbosa não desbloqueou o meu salário mesmo eu sendo doente mental não desbloquearam meu salário R$ 782,71 do INSS bloqueado em fevereiro de 2012, 2012...

Eles foram absolvidos no mensalão, mas bens seguiam bloqueados.
Parecer do procurador-geral da República foi pela liberação dos valores.


05/06/2013 20h04 - Atualizado em 05/06/2013 20h05

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, autorizou o desbloqueio de bens do publicitário Duda Mendonça e da sócia dele, Zilmar Fernandes, absolvidos durante o julgamento do processo do mensalão, no segundo semestre do ano passado. A decisão foi tomada nesta terça (4) e divulgada nesta quarta (5).
Desde 2006, quando foi oferecida denúncia contra os dois no processo, os bens de ambos estavam bloqueados.

Nesta semana, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer no qual afirmou que não havia mais necessidade do bloqueio uma vez que a absolvição foi oficializada pelo STF.

Não há informações sobre o valor que está bloqueado. Quando pediu o bloqueio, o MP queria assegurar o pagamento de uma suposta dívida de R$ 30 milhões em impostos.

Em petição protocolada no Supremo, os advogados Luciano Feldens e Antônio Carlos de Almeida Castro argumentaram que os dois publicitários estavam sofrendo “constrangimento ilegal” por continuar com os bens bloqueados mesmo após a absolvição.

“Verifica-se, no ponto, inequívoco constrangimento ilegal aos requerentes, em clara violação ao devido processo legal, mediante ilegítima e injustificada manutenção da restrição ao seu direito de propriedade”, diz a defesa.


Corregedoria

ESTA É JUSTIÇA BRASILEIRA! DUDA MENDONÇA É O QUE É BOM!

PETIÇÃO AVULSA - CORREGEDORIA  0001914-75.2013.2.00.0000
Requerente: Cristina Maria Ribeiro Benevides
Requerido: Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Salvador - Ba


DECISÃO nº________/2013
Trata-se de petição avulsa, com pedido de liminar (REQAVU5 – Evento 4), apresentada por CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES em face de RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Salvador/BA.
 Deduz-se das petições e documentos constantes dos autos que no processo de nº 0024707-97.2012.8.05.0001 foi determinado o bloqueio judicial de valores na conta bancária da ora requerente, que tem natureza de “conta salário”, onde são depositados seus proventos de aposentadoria, inclusive por invalidez.
Alega sofrer de doença mental e que necessita desses valores para a compra de remédios, além do pagamento de contas mensais, como luz, telefone, condomínio, etc.
Aduzindo ter por diversas vezes tentando entabular acordo para pagar a dívida condominial objeto do processo, porém sem êxito, requer o desbloqueio imediato dos valores em questão, sob a alegativa de que tal bloqueio é inconstitucional e ilegal, pugnando, ainda, pela extinção do feito.
É o breve relatório. Decido.
É de clareza solar que o conteúdo desta reclamação ostenta natureza jurisdicional. A princípio, o desbloqueio ou não de valores determinados no bojo de ação judicial é questão endoprocessual, falecendo competência a este órgão imiscuir-se nessa seara. Para tal mister o ordenamento jurídico prevê os meios e recursos próprios.
Não compete ao Conselho Nacional de Justiça adentrar no mérito das decisões judiciais para aferir seu acerto ou desacerto.  Com efeito, sua missão constitucional, a teor do disposto no art. 103-B, § 4° da Lei Maior, é o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 8° do RICNJ, c/c o artigo 2º, III, da Portaria/CNJ nº 125/2012, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do presente expediente, restando prejudicado o pedido de concessão de liminar.
Cientifique-se a reclamante.
Cópia da presente servirá como intimação.
Honório Gomes do Rêgo Filho
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Honório Gomes do Rêgo Filho em 03 de Junho de 2013 às 16:12:49
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 399d31fb6a894626401b227eaecb828a

05/06/2013 20h04 - Atualizado em 05/06/2013 20h05

Barbosa autoriza desbloqueio de bens de Duda Mendonça e sócia.
Mas Barbosa não desbloqueou o meu salário mesmo eu sendo doente mental não desbloquearam meu salário R$ 782,71 do INSS bloqueado em fevereiro de 2012, 2012...

Eles foram absolvidos no mensalão, mas bens seguiam bloqueados.
Parecer do procurador-geral da República foi pela liberação dos valores.


05/06/2013 20h04 - Atualizado em 05/06/2013 20h05
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa, autorizou o desbloqueio de bens do publicitário Duda Mendonça e da sócia dele, Zilmar Fernandes, absolvidos durante o julgamento do processo do mensalão, no segundo semestre do ano passado. A decisão foi tomada nesta terça (4) e divulgada nesta quarta (5).
Desde 2006, quando foi oferecida denúncia contra os dois no processo, os bens de ambos estavam bloqueados.

Nesta semana, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer no qual afirmou que não havia mais necessidade do bloqueio uma vez que a absolvição foi oficializada pelo STF.

Não há informações sobre o valor que está bloqueado. Quando pediu o bloqueio, o MP queria assegurar o pagamento de uma suposta dívida de R$ 30 milhões em impostos.

Em petição protocolada no Supremo, os advogados Luciano Feldens e Antônio Carlos de Almeida Castro argumentaram que os dois publicitários estavam sofrendo “constrangimento ilegal” por continuar com os bens bloqueados mesmo após a absolvição.

“Verifica-se, no ponto, inequívoco constrangimento ilegal aos requerentes, em clara violação ao devido processo legal, mediante ilegítima e injustificada manutenção da restrição ao seu direito de propriedade”, diz a defesa.



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