Barbosa autoriza desbloqueio de bens de Duda
Mendonça e sócia.
Mas Barbosa não desbloqueou o meu salário
mesmo eu sendo doente mental não desbloquearam meu salário R$ 782,71 do INSS bloqueado em fevereiro de 2012, 2012...
Eles foram absolvidos no
mensalão, mas bens seguiam bloqueados.
Parecer do procurador-geral da República foi pela
liberação dos valores.
05/06/2013 20h04 -
Atualizado em 05/06/2013 20h05
O presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF) e relator do
processo do mensalão, Joaquim
Barbosa, autorizou o desbloqueio de bens do publicitário Duda Mendonça e da sócia dele, Zilmar
Fernandes, absolvidos durante o julgamento do processo do mensalão, no
segundo semestre do ano passado. A decisão foi tomada nesta terça (4) e
divulgada nesta quarta (5).
Desde 2006, quando foi
oferecida denúncia contra os dois no processo, os bens de ambos estavam
bloqueados.
Nesta semana, o
procurador-geral da República, Roberto Gurgel,
deu parecer no qual afirmou que não havia mais necessidade do bloqueio
uma vez que a absolvição foi oficializada pelo STF.
Não há informações sobre
o valor que está bloqueado. Quando pediu o bloqueio, o MP queria assegurar o
pagamento de uma suposta dívida de R$ 30 milhões em impostos.
Em petição protocolada
no Supremo, os advogados Luciano Feldens e Antônio Carlos de Almeida Castro
argumentaram que os dois publicitários estavam sofrendo “constrangimento
ilegal” por continuar com os bens bloqueados mesmo após a absolvição.
“Verifica-se, no ponto,
inequívoco constrangimento ilegal aos requerentes, em clara violação ao devido
processo legal, mediante ilegítima e injustificada manutenção da restrição ao
seu direito de propriedade”, diz a defesa.
Corregedoria
ESTA É JUSTIÇA BRASILEIRA! DUDA
MENDONÇA É O QUE É BOM!
PETIÇÃO AVULSA
- CORREGEDORIA 0001914-75.2013.2.00.0000
Requerente: Cristina Maria Ribeiro Benevides
Requerido: Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Salvador - Ba
Requerido: Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Salvador - Ba
DECISÃO
nº________/2013
Trata-se de petição avulsa, com pedido
de liminar (REQAVU5 – Evento 4), apresentada por CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES em face de RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA, MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial
Cível de Causas Comuns da Comarca de Salvador/BA.
Deduz-se das petições e documentos
constantes dos autos que no processo de nº
0024707-97.2012.8.05.0001 foi determinado o bloqueio judicial de valores na
conta bancária da ora requerente, que tem natureza de “conta salário”, onde são
depositados seus proventos de aposentadoria, inclusive por invalidez.
Alega sofrer de doença mental e que
necessita desses valores para a compra de remédios, além do pagamento de contas
mensais, como luz, telefone, condomínio, etc.
Aduzindo ter por diversas vezes tentando
entabular acordo para pagar a dívida condominial objeto do processo, porém sem
êxito, requer o desbloqueio imediato dos valores em questão, sob a alegativa de
que tal bloqueio é inconstitucional e ilegal, pugnando, ainda, pela extinção do
feito.
É o breve relatório. Decido.
É de clareza solar que o conteúdo desta
reclamação ostenta natureza jurisdicional. A princípio, o desbloqueio ou não de
valores determinados no bojo de ação judicial é questão endoprocessual,
falecendo competência a este órgão imiscuir-se nessa seara. Para tal mister o
ordenamento jurídico prevê os meios e recursos próprios.
Não compete ao Conselho Nacional de
Justiça adentrar no mérito das decisões judiciais para aferir seu acerto ou
desacerto. Com efeito, sua missão constitucional, a teor do disposto no
art. 103-B, § 4° da Lei Maior, é o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes.
Ante o exposto, com fundamento no inciso
I do artigo 8° do RICNJ, c/c o artigo 2º, III, da Portaria/CNJ nº 125/2012,
determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do presente
expediente, restando prejudicado o pedido de concessão de liminar.
Cientifique-se a reclamante.
Cópia da presente servirá como intimação.
Honório Gomes do Rêgo Filho
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado
Eletronicamente por Honório Gomes do Rêgo Filho em 03 de Junho de 2013 às
16:12:49
O Original deste
Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash:
399d31fb6a894626401b227eaecb828a
05/06/2013 20h04 -
Atualizado em 05/06/2013 20h05
Barbosa autoriza desbloqueio de bens de Duda
Mendonça e sócia.
Mas Barbosa não desbloqueou o meu salário
mesmo eu sendo doente mental não desbloquearam meu salário R$ 782,71 do INSS bloqueado em fevereiro de 2012, 2012...
Eles foram absolvidos no
mensalão, mas bens seguiam bloqueados.
Parecer do procurador-geral da República foi pela
liberação dos valores.
05/06/2013 20h04 -
Atualizado em 05/06/2013 20h05
O presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF) e relator do
processo do mensalão, Joaquim
Barbosa, autorizou o desbloqueio de bens do publicitário Duda Mendonça e da sócia dele, Zilmar
Fernandes, absolvidos durante o julgamento do processo do mensalão, no
segundo semestre do ano passado. A decisão foi tomada nesta terça (4) e
divulgada nesta quarta (5).
Desde 2006, quando foi
oferecida denúncia contra os dois no processo, os bens de ambos estavam
bloqueados.
Nesta semana, o
procurador-geral da República, Roberto Gurgel,
deu parecer no qual afirmou que não havia mais necessidade do bloqueio
uma vez que a absolvição foi oficializada pelo STF.
Não há informações sobre
o valor que está bloqueado. Quando pediu o bloqueio, o MP queria assegurar o
pagamento de uma suposta dívida de R$ 30 milhões em impostos.
Em petição protocolada
no Supremo, os advogados Luciano Feldens e Antônio Carlos de Almeida Castro
argumentaram que os dois publicitários estavam sofrendo “constrangimento
ilegal” por continuar com os bens bloqueados mesmo após a absolvição.
“Verifica-se, no ponto,
inequívoco constrangimento ilegal aos requerentes, em clara violação ao devido
processo legal, mediante ilegítima e injustificada manutenção da restrição ao
seu direito de propriedade”, diz a defesa.
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