Salvador(Bahia),
22 de maio de 2012.
Presidência
do STJ - Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Exmº Ministro Dr. Ari Pargendler
Presidente do CNJ
– Exmº Ministro Dr. Ayres Britto
Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 3°
Andar, Sala B 361.
Praça dos Três Poderes, s/n°, Brasília - DF,
CEP: 70.175-901.
E-mail: presidencia@cnj.jus.br
e
MANDADO DE SEGURANÇA C/C
MEDIDA LIMINAR (Lei nº 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX da CF)
Contra ato
do AO EXMº SR. JUIZ DO 2º JUIZADO
CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS C0MUNS, DR.
JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO
PARA DESBLOQUEIO
DE VALOR DE SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE R$ 782,71,
REALIZADO ATRAVÉS DO BACEN JUD. BLOQUEIO JUDICIAL PELO JUIZ. URGENTE
Processo
nº 032.2011.051.007-3, 2º JEC do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, Lapinha, em Salvador, nesta capital.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES,
brasileira, divorciada, aposentada pelo INSS e servidor público BA, e
domiciliada nesta cidade, na Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151-Condomínio
Vivendas do Rio, Edf Ipanema – Ap 1003, Paralela, CEP 41.730-101, portadora do
CPF nº 095.752.435-87 e da Identidade nº 0647.452-79, SSP-BA, vem, mui
respeitosamente, sem advogado, dizer que é esta para interpor a
solicitação do desbloqueio : em conta
bancária do Banco do Brasil, agência 3460-6 (Imbuí-Salvador), c/b nº 024101-6 o valor de R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois e setenta e um
centavos) com bloqueio JUDICIAL TOTAL (EM 100% DE SEU PROVENTOS DA
APOSENTADORIA DO INSS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012), ficando a Requerente sem
seu salário de aposentadoria e sem nenhum aviso por parte da Justiça no caso,
2º Juizado Especial Cível, realizado pelo Dr. João Batista Perez Garcia Moreno
Neto, do turno da tarde deste 2º Juizado e que está bloqueado judicialmente em
minha conta bancária desde fevereiro de 2012 em seu valor total do benefício de
aposentadoria do INSS (R$ 782,71 (setecentos
e oitenta e dois e setenta e um centavos) antes de Intimação para
Conciliação que se deu no dia 09 de abril de 2012 à tarde no 2º JUIZADO
CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS C0MUNS.
Nº 12.016, DE 7
DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado
de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Artigo
1º: Art. 1o Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E:
CF,
1988
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
CPC
– Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV –
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo. E NÃO SE TRATA DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA.
Ao mesmo
que informa que os valores desta conta bancária são originários de salários da
aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social – INSS,
Benefício nº 0153.366.373-1. E que
não havia nenhuma Intimação de Conciliação, Aviso de Bloqueio Judicial,
Sentença e outros naquele mês de fevereiro de 2012 para que eu TOMASSE
CONHECIMENTO DO ATO JUDICIAL E MESMO ASSIM NÃO HAVIA AINDA NAQUELE MÊS NENHUM
PROVIDÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E CONCILIAÇÃO DESTE PROCESSO.
Entendo
que o Dr. João
Batista Perez Garcia Moreno Neto, do turno da tarde deste 2º Juizado, Juiz de
Direito do 2º JEC – Lapinha- Liberdade, Salvador-Bahia, com endereço na Tv. São Marcelino, s/n - Lapinha, CEP 40.327-490, que age
com flagrante violação a Constituição
Federal de 1988 que diz que o Juiz só pode julgar e condenar alguém de acordo
com a Lei, com o previsto em Lei (art.93, IX da CF).
A Intimação referente ao Processo citado para Conciliação se deu em 07 de março de 2012 ( recebido
em minha residência nessa data quando no 2º JEC compareci). Fui PESSOALMENTE ao
2º JEC saber os motivos do bloqueio em 100% de meu salário aposentadoria do
INSS. A audiência de Conciliação em 09 de março de 2012 e a Sentença Judicial
em 13 de abril de 2012. Por que bloquearam meu salário aposentadoria em 100% em
fevereiro de 2012?
PENHORA ON LINE - CONTA SALÁRIO
“Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando
é utilizada exclusivamente para crédito de salário, inexistindo movimentação de
depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da
impenhorabilidade de verbas salariais, previstas no art. 649 IV, CPC,
subsume-se ao princípio prático de que a execução deve se processar da forma
menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O
voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico,
penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de
Margem Consignável. Maioria. 20070020119586AGI, Rel. Dês. ANGELO PASSARELI.
Desa. CARMELITA BRASIL – voto – voto minoritário. Data do Julgamento
21/11/2007”.
Peço
deferimento,
Cristina Maria Ribeiro Benevides
(segue aenxos com assinatura, Carteira
de Identidade, Comprovante de Residência)
(não sou advogada – cidadã comum)
CPF nº 095.752.435-87; CI nº 647.452.-79, SSP-Bahia.
DN: 17 de outubro de
1954.
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