segunda-feira, 14 de maio de 2012

MEU BENEFÍCIO DO INSS DE FEVEREIRO/2012. NUNCA MAIS VEREI MEU DINHEIRO, SALÁRIO.








Salvador-Bahia, 14/05/2012.

AO EXMº SR. JUIZ DO 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS C0MUNS,  TARDE

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
MINISTRA EXMª DRA ELIANA CALMON

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALOR DE SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA, REALIZADO ATRAVÉS DO BACEN JUD. BLOQUEIO JUDICIAL. OUTRAS INFORMAÇÕES

REQUERIMENTO

ABSURDO


Processo nº  032.2011.051.007-3, 2º JEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Lapinha, em Salvador, nesta capital.

E O QUE ME COLOCOU NA JUSTIÇA ESTÁ COM UMA PROMISSÓRIA COMPLETAMENTE FORA DA PADRONIZAÇÃO DA LEI UNIFORME, MINHA LETRA TREMIDA (SOB MEDICAÇÃO), PRESSÃO EMOCIONAL, SEM TESTEMUNHAS, SEM EU TER PREENCHIDO TODA A NOTA PROMISSÓRIA. UM OBA-OBA.

E A MÃO QUE BLOQUEIA UM SALÁRIO OU BENS, ESTA MESMA MÃO DESBLOQUEIA. A PRINCÍPIO A SENHA SÓ QUEM TEM É O JUIZ DE DIREITO.

ALÉM DISTO BLOQUEIO DE SALÁRIO É INCONSTITUCIONAL:

Institui o Código de Processo Civil/CPC em seu Artigo 649: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

E

CF, 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira, divorciada, aposentada pelo INSS e servidor público BA, e domiciliada nesta cidade, na Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151-Condomínio Vivendas do Rio, Edf Ipanema – Ap 1003, Paralela, CEP 41.730-101, portadora do CPF nº 095.752.435-87 e da Identidade nº 0647.452-79, SSP-BA, vem, mui respeitosamente, sem advogado, dizer que é esta para interpor a solicitação do desbloqueio : em conta bancária do Banco do Brasil, agência 3460-6 (Imbuí-Salvador), c/b nº 024101-6 o valor de R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois e setenta e um centavos) com bloqueio JUDICIAL realizado pelo Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, do turno da tarde deste 2º Juizado e que está bloqueaado judicialmente em minha conta bancária.
Ao mesmo que informa que os valores desta conta bancária são originários de salários da aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social – INSS, Benefício nº 0153.366.373-1 e salário de funcionária pública do Governo do Estado da Bahia – Secretaria de Secretaria de Saúde (anexados contracheques das duas entidades estadual e federal) , matrícula nº 19.443.235-5 (funcionária pública), SESAB em Auxílio Doença.
Segundo CPC, Artigo 649 o valor origina-se de salário e no caso da Previdência Social-INSS onde sou aposentada por tempo de contribuição, e portanto IMPENHORÁVEL. E CF, de 1988 em seu Arigo 7º, Inciso  X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

PENHORA ON LINE - CONTA SALÁRIO
“Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando é utilizada exclusivamente para crédito de salário, inexistindo movimentação de depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais, previstas no art. 649 IV, CPC, subsume-se ao princípio prático de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico, penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de Margem Consignável. Maioria. 20070020119586AGI, Rel. Dês. ANGELO PASSARELI. Desa. CARMELITA BRASIL – voto – voto minoritário. Data do Julgamento 21/11/2007”.
MANTIVE CONTATO INTERMINAVELMENTE ATRAVÉS DE E-MAILS DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESDE O MÊS DE FEVEREIRO DE 2012 COM O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DE CAUSAS COMUNS, LIBERDADE – LAPINHA, ASSIM COMO COM O BANCO DO BRASIL E BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA QUE HOUVESSE O DESBLOQUEIO DE MEU SALÁRIO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NA SENTENÇA DO DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, JUIZ DE DIREITO – TARDE DO 2º JEC, LAPINHA – LIBERDADE O ATENDENTE ADMINISTRATIVO ME INFORMOU QUE EU TENHO COM AS MINHAS LIMITAÇÕES FÍSICAS E PSIQUÍCAS IR PEGAR UM ÁLVARA PARA TER ACESSO AO MEU SALÁRIO BENEFÍCIO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012.

DIZEM OS ATENDENTES/SECRETARIA DESTE JUIZ QUE O VALOR A DESCONTAR DE MEU BENEFÍCIO É RETROATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012. NA SENTENÇA EMITIDA EM 13 DE ABRIL DE 2012 E QUANDO PEDE QUE OFICIE-SE AO MÊS DE ABRIL DE 2012 POR QUE ENTENDE-SE QUE A PARTIR DO MOMENTO DA ASSINATURA DO JUIZ QUE FOI EM 13/04/2012. E SAIU DO 2º JEC NO DIA 16 DE ABRIL DE 2012 É QUE ESTARÁ VALENDO A SENTENÇA.

PORTANTO E APÓS DIVERSAS SOLICITAÇÕES À OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, 2º JEC, DEFENSORIA DO ESTADO DA BAHIA, CNJ, STJ NÃO CONSEGUIR REAVER MEU BENEFÍCIO EM 100% DE FEVEREIRO DE 2012.

Portanto perco eu!!! Que este valor seja fique no Banco do Brasil por que quando eu reaver terá que estar com juros e correção monetária.

O Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A informa que só o Juiz de Direito DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO TEM A SENHA PARA DESBLOQUEAR ESTA VALOR DE FEVEREIRO DE 2012.

SÓ O JUIZ DE DIREITO, DR. JOÃO BATISTA TEM A SENHA DE BLOQUEIO E DESBLOQUEIO NÃO PRECISANDO DE ALVARÁ. PORISSO QUE PASSOU EXISTIR O BACEN JUD PARA FACILITAR O TRABALHO DOS JUÍZES E CARTÓRIOS, EVITANDO ACÚMULDO DE PAPEL.

DA MESMA FORMA QUE ELE BLOQUEOU ATRAVÉS DE MEU CPF, ELE DESBLOQUEIA DA MESMA FORMA.

NÃO PRECISA DE ALVARÁ PARA EU RECEBER MEU SALÁRIO DE FEVEREIRO DE 2012, SEM RETROAÇÃO DO 15% POR QUE A SENTENÇA FOI DADA EM 13 DE ABRIL DE 2012, QUE EU DISCORDO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, SEM TESTEMUNHAS, NÃO É MINHA LETRA.

MAGISTRADOS, PODEM ESQUECER MEU SALÁRIO DE FEVEREIRO DO INSS. VOU COLOCAR O INSS NA JUSTIÇA E PONTO FINAL. QUERO MEU BENEFÍCIO QUE NÃO SEI ONDE FOI PARAR!

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