Salvador-Bahia, 14/05/2012.
AO EXMº SR. JUIZ DO 2º JUIZADO CÍVEL
ESPECIAL DE CAUSAS C0MUNS, TARDE
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
MINISTRA EXMª DRA ELIANA CALMON
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO
DE VALOR DE SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA, REALIZADO ATRAVÉS DO BACEN JUD. BLOQUEIO
JUDICIAL. OUTRAS INFORMAÇÕES
REQUERIMENTO
ABSURDO
Processo nº 032.2011.051.007-3, 2º JEC do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, Lapinha, em Salvador, nesta capital.
E O QUE ME COLOCOU NA JUSTIÇA
ESTÁ COM UMA PROMISSÓRIA COMPLETAMENTE FORA DA PADRONIZAÇÃO DA LEI UNIFORME,
MINHA LETRA TREMIDA (SOB MEDICAÇÃO), PRESSÃO EMOCIONAL, SEM TESTEMUNHAS, SEM EU
TER PREENCHIDO TODA A NOTA PROMISSÓRIA. UM OBA-OBA.
E A MÃO QUE BLOQUEIA UM SALÁRIO
OU BENS, ESTA MESMA MÃO DESBLOQUEIA. A PRINCÍPIO A SENHA SÓ QUEM TEM É O JUIZ
DE DIREITO.
ALÉM DISTO BLOQUEIO DE SALÁRIO É
INCONSTITUCIONAL:
Institui
o Código de Processo Civil/CPC em seu Artigo 649: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV -
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
E
CF,
1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
|
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, brasileira,
divorciada, aposentada pelo INSS e servidor público BA, e domiciliada nesta
cidade, na Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151-Condomínio Vivendas do Rio, Edf
Ipanema – Ap 1003, Paralela, CEP 41.730-101, portadora do CPF nº 095.752.435-87
e da Identidade nº 0647.452-79, SSP-BA, vem, mui respeitosamente, sem
advogado, dizer que é esta para interpor a solicitação do desbloqueio : em conta bancária do Banco do
Brasil, agência 3460-6 (Imbuí-Salvador), c/b nº 024101-6 o valor de R$ 782,71 (setecentos e
oitenta e dois e setenta e um centavos) com bloqueio JUDICIAL realizado pelo Dr. João
Batista Perez Garcia Moreno Neto, do turno da tarde deste 2º Juizado e que está
bloqueaado judicialmente em minha conta bancária.
Ao mesmo que informa que os
valores desta conta bancária são originários de salários da aposentadoria por
tempo de contribuição pela Previdência Social – INSS, Benefício nº 0153.366.373-1 e salário
de funcionária pública do Governo do Estado da Bahia – Secretaria de Secretaria
de Saúde (anexados contracheques das duas entidades estadual e federal) ,
matrícula nº 19.443.235-5 (funcionária pública), SESAB em
Auxílio Doença.
Segundo CPC, Artigo 649 o valor origina-se de
salário e no caso da Previdência Social-INSS onde sou aposentada por tempo de
contribuição, e portanto IMPENHORÁVEL. E CF, de 1988 em seu Arigo 7º, Inciso X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
PENHORA ON LINE - CONTA SALÁRIO
“Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando
é utilizada exclusivamente para crédito de salário, inexistindo movimentação de
depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da
impenhorabilidade de verbas salariais, previstas no art. 649 IV, CPC,
subsume-se ao princípio prático de que a execução deve se processar da forma
menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O
voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico,
penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de
Margem Consignável. Maioria. 20070020119586AGI, Rel. Dês. ANGELO PASSARELI.
Desa. CARMELITA BRASIL – voto – voto minoritário. Data do Julgamento
21/11/2007”.
MANTIVE
CONTATO INTERMINAVELMENTE ATRAVÉS DE E-MAILS DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESDE O MÊS DE FEVEREIRO DE 2012 COM O 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVIL DE CAUSAS COMUNS, LIBERDADE – LAPINHA, ASSIM COMO COM O BANCO DO
BRASIL E BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA QUE HOUVESSE O DESBLOQUEIO DE MEU SALÁRIO
BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NA SENTENÇA DO DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO
NETO, JUIZ DE DIREITO – TARDE DO 2º JEC, LAPINHA – LIBERDADE O ATENDENTE
ADMINISTRATIVO ME INFORMOU QUE EU TENHO COM AS MINHAS LIMITAÇÕES FÍSICAS E PSIQUÍCAS
IR PEGAR UM ÁLVARA PARA TER ACESSO AO MEU SALÁRIO BENEFÍCIO DO MÊS DE FEVEREIRO
DE 2012.
DIZEM
OS ATENDENTES/SECRETARIA DESTE JUIZ QUE O VALOR A DESCONTAR DE MEU BENEFÍCIO É
RETROATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012. NA SENTENÇA EMITIDA EM 13 DE ABRIL DE
2012 E QUANDO PEDE QUE OFICIE-SE AO MÊS DE ABRIL DE 2012 POR QUE ENTENDE-SE QUE
A PARTIR DO MOMENTO DA ASSINATURA DO JUIZ QUE FOI EM 13/04/2012. E SAIU DO 2º
JEC NO DIA 16 DE ABRIL DE 2012 É QUE ESTARÁ VALENDO A SENTENÇA.
PORTANTO E APÓS DIVERSAS SOLICITAÇÕES À
OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, 2º JEC, DEFENSORIA
DO ESTADO DA BAHIA, CNJ, STJ NÃO CONSEGUIR REAVER MEU BENEFÍCIO EM 100% DE
FEVEREIRO DE 2012.
Portanto perco eu!!! Que este valor
seja fique no Banco do Brasil por que quando eu reaver terá que estar com juros
e correção monetária.
O Banco
Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A informa que só o Juiz de Direito DR.
JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO TEM A SENHA PARA DESBLOQUEAR ESTA VALOR
DE FEVEREIRO DE 2012.
SÓ O JUIZ DE DIREITO, DR. JOÃO BATISTA
TEM A SENHA DE BLOQUEIO E DESBLOQUEIO NÃO PRECISANDO DE ALVARÁ. PORISSO QUE
PASSOU EXISTIR O BACEN JUD PARA FACILITAR O TRABALHO DOS JUÍZES E CARTÓRIOS,
EVITANDO ACÚMULDO DE PAPEL.
DA MESMA FORMA QUE ELE BLOQUEOU ATRAVÉS
DE MEU CPF, ELE DESBLOQUEIA DA MESMA FORMA.
NÃO PRECISA DE ALVARÁ PARA EU RECEBER MEU SALÁRIO
DE FEVEREIRO DE 2012, SEM RETROAÇÃO DO 15% POR QUE A SENTENÇA FOI DADA EM 13 DE
ABRIL DE 2012, QUE EU DISCORDO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, SEM TESTEMUNHAS, NÃO
É MINHA LETRA.
MAGISTRADOS, PODEM ESQUECER MEU SALÁRIO DE
FEVEREIRO DO INSS. VOU COLOCAR O INSS NA JUSTIÇA E PONTO FINAL. QUERO MEU
BENEFÍCIO QUE NÃO SEI ONDE FOI PARAR!
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