sábado, 10 de março de 2012

BANCO DO BRASIL - BACEN - NÃO SEI AONDE FOI PARAR MEU SALÁRIO BENEFÍCIO (TODO) DO INSS. EM MINHA CONTA DO BB NÃO ESTÁ


"CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, funcionária pública, nascida em 17 de outubro de 1954, CPF nº 095.752.435-87, ID nº 64745279 – SSP/BAHIA, nome da mãe Ana Ribeiro dos Santos Benevides com residência na Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edifício Ipanema – Apt. 1003 - Paralela CEP 41.730-101 e que solicita informações sobre este processo acima informado porque NUNCA RECEBI DESTE 2º JUIZADO UMA SEGUNDA CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante Vossa Excelência, mas que consta de um documento deste Juizado que no foi assinado por V.Excia no dia 08 de julho de 2011 (2011???) um Despacho assinado eletronicamente pelo senhor DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito para comparecer à audiência de conciliação neste Juizado. Ocorre que NUNCA recebi nenhum Mandado de Intimação de Comparecimento para esta audiência. No Despacho o senhor informa que “Transcorrido o prazo de 03 dias (art. 652 do CPC), se verificou que não houve pagamento do débito”. E não houve o pagamento do débito por que NUNCA FUI CHAMADA PARA AUDIÊNCIA E RESOLUÇÃO POR ESTE JUIZADO. Este documento não procede e encontra-se em minhas mãos obtido hoje no próprio Juizado à tarde deste dia 07/03/2012. E neste mesmo documento o senhor informa ainda que: “Assim, determino que se proceda à penhora online e intime-se a executada para comparecer à audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, Inc 1º da Lei 9.099/95)”. Marque-se a audiência de conciliação. Expeçam-se os mandados necessários. Publique-se. Intimem-se”. Toda esta orientação jurídica feita pelo senhor Juiz de Direito do turno da tarde deste 2º Juizado Especial de Causas comuns – Liberdade – Vespertino – PROJUDI. Lapinha – Salvador – Bahia".
O que eu sugiro é que o CNJ ou a entidade jurídica responsável orientem aos juízes, magistrados e advogados como pode ser feito uma penhora online em conta bancária e não aleatoriamente deixando o cidadão sem dinheiro nem para comer. Isto é inconstitucional e cruel além de não haver respaldo jurídico
Cordialmente e, por favor, procurem no Peticionamento eletrônico ao e-CNJ pelo meu CPF por que já se encontra lá.
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87
Nota:

Ontem fui DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DO MEU SALÁRIO BENEFÍCIO PARA ALGUMA CONTA BANCÁRIA QUE ACREDITO TENHA SIDO DO SR. JESSÉ NUNES DE MEDEIROS POR QUE MEU SALDO É ZERO (0).

ANEXADO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ENVIAREI VIA CORREIOS

ISTO É INCONSTITUCIONAL PELA CF, 1988 - CPC, ART 649, INC IV
CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87
Salvador(Bahia), 10 de março de 2012.

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