quinta-feira, 8 de março de 2012

JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO - PENHORA TOTAL ONLINE DE SALÁRIO BENEFÍCIO DO INSS SEM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SEM COMUNICAÇÃO A INTERESSADA


Salvador (Bahia) em 08 de março de 2012.

Ao Exmº Corregedor Dr. Sinésio Cabral Filho, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Fórum Rui Barbosa. Ministério da Justiça, CNJ, Supremo Tribunal de Justiça e Ministério Público da União e da Bahia, STF.


A Rede Record
Programa Balanço Geral – Sr. Raimundo Varela – URGENTE e diretores da REDE RECORD BAHIA.
Nesta
Solicito por falta de ABSOLUTAMENTE NENHUM dinheiro em ter direito a um defensor público para tratar do meu caso jurídico que tramita no 2º Juizado Especial de Causas Comuns, End.: Tv. São Marcelino, s/n - Lapinha, CEP 40.327-490, Salvador-Bahia sobre o Processo nº 032.2011.051.007-3 em que fui intimada uma única vez, sou seja em junho de 2011 e que compareci munida de uma Petição (O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado). E do Mandado de Intimação onde fui atendida por um atendente jurídico que recebeu o Mandado e a Petição cadastrou e arquivou neste Processo e mandou que eu esperasse um Mandado de Intimação para Audiência de Conciliação. Aguardei e liguei INCESSANTEMENTE para os telefones (71) 3242-4633; 3242-4774 e só uma vez fui atendida em 06 de março de 2012 por uma atendente que não soube me explicar o que estava acontecendo sobre a penhora online total do meu benefício da Previdência Social que é depositado no Banco do Brasil, agência 3460-5, Imbuí e que tomei conhecimento ao verificar no dia do meu recebimento por telefone 4004-0001 que havia saído e entrado meu salário benefício.
Tudo pode ser comprovado por documentação e até se preciso for solicitações de contatos com este Juizado.
Solicitei da Defensoria Pública da União um defensor público, mas a atendente informa que estavam sem defensor público.
Peço-lhe ajuda por que estou doente das colunas sem poder andar direito e em tratamento de doenças psiquiátricas no Centro de Saúde Mental Karl Jaspers. Tenho toda a documentação necessária caso haja necessidade de ser apresentado ao Ministério Público da Bahia.
Estive conversando minha situação com a secretária assistente do Juiz de Direito Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, Bacharel Dra. Patrícia, advogada à tarde no 2º Juizado, Lapinha e a mesma me orientou a procurar UM ADVOGADO! Com que dinheiro?
Desejo e preciso que o senhor, Varela, me der uma ajuda e se possível através de seu programa com audiência na Bahia e do Corregedor Dr. Sinésio Cabral Filho assim como estarei enviando toda minha situação a Ministra Dra. Eliana Calmon, STJ, e ao Tribunal de Justiça da União.
No desejo ser atendida anexada á Minha Petição em Pdf esta solicitação com todos meus dados e do processo. Comigo tenho um Despacho de 08 de julho de 2011 do Juiz de Direito Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto e o Movimento do Processo fornecido pelo 2º Juizado Especial de Causas Comuns.
Agradeço a todos as colaborações e pergunto não existem os Códigos, Leis, a Carta Magna no Brasil para que todos se baseiem em tais por que nosso país e democrático e ainda vivemos sob determinações e normas jurídicas e constitucionais.
E não posso esperar pela liberação de meu salário benefício por que tenho 50% da faculdade de Direito de meu filho, taxa condominial, IPTU e outros.
Agradeço-lhe muito.
Cristina Maria Ribeiro Benevides
(assinado no original). Se conseguir transmito via fax.
Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edif. Ipanema – Apt. 1003 – Paralela – CEP 41.730-101, Salvador-Bahia.
Telefone (71) 3360-0562
A MANIFESTAÇÃO FOI REGISTRADA.
OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Número::5104.
Senha: XXX
Ouvidoria - CNJ - Confirmação de Recebimento
Protocolo: 52653
Enviado em: 08/03/2012 09:05
Relatante: CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Cidade - UF: SALVADOR - BA


Comunicamos o recebimento de sua mensagem, protocolada sob o número: AE2E102653477.


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Salvador (Bahia), 07 de março de 2012.
Processo: 032.2011.051.007-3
SOLICITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SUSPENSÃO DA PENHORA ONLINE DE SALÁRIO NO BANCO DO BRASIL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DO 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS - TARDE.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, funcionária pública, nascida em 17 de outubro de 1954, CPF nº 095.752.435-87, ID nº 64745279 – SSP/BAHIA, nome da mãe Ana Ribeiro dos Santos Benevides com residência na Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edifício Ipanema – Apt. 1003 - Paralela CEP 41.730-101 e que solicita informações sobre este processo acima informado porque NUNCA RECEBI DESTE 2º JUIZADO UMA SEGUNDA CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante Vossa Excelência, mas que consta de um documento deste Juizado que no foi assinado por V.Excia no dia 08 de julho de 2011 (2011???) um Despacho assinado eletronicamente pelo senhor DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito para comparecer à audiência de conciliação neste Juizado. Ocorre que NUNCA recebi nenhum Mandado de Intimação de Comparecimento para esta audiência. No Despacho o senhor informa que “Transcorrido o prazo de 03 dias (art. 652 do CPC), se verificou que não houve pagamento do débito”. E não houve o pagamento do débito por que NUNCA FUI CHAMADA PARA AUDIÊNCIA E RESOLUÇÃO POR ESTE JUIZADO. Este documento não procede e encontra-se em minhas mãos obtido hoje no próprio Juizado à tarde deste dia 07/03/2012. E neste mesmo documento o senhor informa ainda que: “Assim, determino que se proceda à penhora online e intime-se a executada para comparecer à audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, Inc 1º da Lei 9.099/95)”. Marque-se a audiência de conciliação. Expeçam-se os mandados necessários. Publique-se. Intimem-se”. Toda esta orientação jurídica feita pelo senhor Juiz de Direito do turno da tarde deste 2º Juizado Especial de Causas comuns – Liberdade – Vespertino – PROJUDI. Lapinha – Salvador – Bahia.
Toda esta movimentação eu não fui informada. Recebi um Mandado de Intimação em Junho de 2011 e compareci a este 2º Juizado inclusive levando uma Petição com todo histórico do caso e minha falta de malícia e maldade em assinar duas promissórias de compras de joias em mãos da Sra. Zuleima Medeiros, cujo esposo Sr. Jessé Nunes de Medeiros, CPF nº 0742.985.266-87. Estava pagando a compra das joias aos poucos como tinha conversado anteriormente com a Sra. Zuleima. Houve um cruzamento de dados entre INSS e SESAB e houve muitas aposentadorias e salários suspensos. Eu fui sorteada e fui sem receber salários de 2009/2010 por isso não paguei corretamente mês a mês a Sra. Zuleima, mas ela foi notificada do ocorrido e inclusive estas joias eu penhorei na Penhora da Caixa Econômica Federal – Manoel Dias da Silva – Pituba, Salvador e foram leiloadas por
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que senão teria entregado a vendedora em questão suas joias. Ela sabe de todo meu histórico desse período.
Assinei as promissórias por que tinha e tenho a intenção de pagar e por confiança e ausência total de maldade. Afinal desde 1983 que compro joia em sua mão.
Mas quando houve brigas e constrangimento público e danos morais e psicológicos por parte deste casal e não fechava meu pagamento em espécie com a conta dela e ela colocava os juros que queria solicitei da mesma Nota Fiscal de cada pagamento realizado para declaração de Imposto de Renda. Inclusive a Receita Federal já está a par da situação.
Ocorre que, no dia 05/03/2012 tive meu salário da aposentadoria da Previdência Social TODO bloqueado online sem nenhum aviso e sem ter chances de explicações neste Juizado pelo Senhor Juiz.
Pergunto: por que não recebi uma segunda intimação para audiência de conciliação antes deste documento expedido pelo senhor com nome DESPACHO datado de 08 de julho de 2011? E por que houve penhora online de todo meu salário benefício da Previdência Social se a LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Do CPC PRELIMINARMENTE, ressalte-se que a presente impugnação é TEMPESTIVA conforme fl. XXX, ocasião que teve vista dos autos por força do art. 40, II, do CPC, devendo ser conhecida por V. Excelência, portanto. NO MÉRITO, requer-se o acolhimento do que se impugna em razão da “PENHORA INCORRETA OU INVÁLIDA”, pelo seguinte motivo de fato e de direito: O DIREITO De fato, segundo o art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial]. Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC. José Carlos Barbosa Moreira, com efeito, diz que: “Por „penhora incorreta‟ (inciso III, principio) entende-se não apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade essencial (v.g., a feita por um único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007, p. 198) [destacado, em negrito, sobre o texto original].
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E recorrendo a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, nossa Carta Magna: TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais: Art. 1º, Inc. I, II, III, IV; Art 4º: Inc. II, VII - solução pacífica dos conflitos. E do Artigo 5º Inc. III, V, X, XI, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010); Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Inc. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Devido a toda esta explanação apelo para a Impugnação deste ato de penhora online de meu salário pelo Juiz Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito. Por que é salário e impenhorável e aguardo ainda a marcação de audiência de conciliação e espero que seja breve por que estou me sentindo ameaçada pelo esposo de Sra. Zuleima, Sr. Jessé Nunes de Medeiros que invadiu o hall de meu apartamento com palavras duras a mim e a meu filho onde sofremos constrangimento diante de vizinhos, danos morais e psicológicos nesse dia 05/03/2012 quando a esposa do mesmo veio até meu apartamento. Sou uma cidadã de 57 anos e mereço respeito além do que estou em tratamento de doenças psiquiátricas e orgânicas que me abalaram a saúde diante de tantas situações vividas. Estou em Auxílio Doença e me trato com internamento do Centro de Saúde Mental karl Jaspers – Sanatório São Paulo – Ladeira do Aquidabã, Salvador-Bahia. Anexado: Extrato de Pagamento de Benefício INSS; Contracheque da Secretaria de Saúde – Governo do Estado da Bahia.
Termos em que Pede e Espera Deferimento
___________________________ Cristina Maria Ribeiro Benevides (assinado no original). Penhora de salário violação a legalidade. Escrito por Marcos Alencar CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
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Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada. Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável. http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2009/08/penhora-de-salario-violacao-a-legalidade/
Detalhamento de Crédito Número do Benefício Nome do Segurado 153.366.373-1 CRISTINA MARIA R BENEVIDES Competência Período a que se refere o crédito: Pagamento através de: 02/2012 01/02/2012 a 29/02/2012 CONTA CORRENTE Espécie 42 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO Banco Agência bancária Código do Banco BRASIL IMBUI-SALVADOR, BA. 291387 Endereço do banco Disponível para recebimento de: RUA PADRE CASIMIRO QUIROGA, 236. 05/03/2012 a 05/05/2012 C R É D I T O S
Descrição das Rubricas
Valor
Mens. reajustada
1.397,69 D É B I T O S
Consignação
279,53
Consig. Emprest.
315,61
Consig. Emprest.
19,84 Valor Bruto Valor dos Descontos Valor Líquido 1.397,69 614,98 782,71
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SECRETARIA DA SAUDE Nome: CRISTINA MA RIBEIRO BENEVIDES Matrícula: 19.443235-5 CPF: 095752435-87 RG: 64745279 Pis/Pasep: 102644423-58 Cargo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM NV: 01 CL: 1 REF: 0 Regime Jurídico: CIVIL ATIVO Situação: EM ATIVIDADE Unidade Serviço: Mês: FEVEREIR0/2012 Folha: NORMAL Data de pagamento: 28/2 Banco/Agência: BRASIL - IMBUI/SSA Conta: 000024101 6 CODIGO VANTAGEM/DESCONTO % / HORAS VALOR 002 VENCIMENTO 924,66 122 GID 1.214,91 146 AD. T.SERV 46,23 146 AD. T.SERV 269,69 146 AD. T.SERV 5,000 46,23 181 V PESSOAL 11,580 107,07 193 INSALUBRI 30,000 277,39 545 13 SAL.PROP 22,47 657 AUX.TRANSP 164,53 ************ TOTAL DE VANTAGENS ********* 3.073,18 569 BMG / EMP. COMUM 226,70 569 SANTANDER / EMP. COMUM 202,47 569 BV FINANC / EMP. COMUM 35,86 583 PL/FILHOAG / AGREG. JOV 39,05 710 CREDICESTA 140,48 738 B.BRASIL / EMPREST BB 102,47 803 PLANSERV / ASS.SAUDE 232,70 806 FUNPREV / PREV.13SAL 12,000 2,69 808 FUNPREV / PREVIDENCI 12,000 346,34 815 IMP. RENDA 15,000 74,17 ************ TOTAL DE DESCONTOS ********* 1.402,93 ************ LIQUIDO ******************** 1.670,25 MARGEM CONSIGNAVEL 16,32 FGTS 0,00 BASE I.R. 2.539,84
Relato (com informações de processo) de protocolo 52620 enviado com sucesso! - CNJ



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