agosto 5, 2009 // 30 Comentários
O objetivo maior desse post, não é nos posicionarmos a respeito da legalidade da penhora parcial ou não de salário, mas sob a violação ao Princípio da Legalidade. Parece que aplicar a Lei está fora de moda no País, principalmente na esfera do direito do trabalho e esse tema é um bom exemplo disso.
O artigo publicado no jus navigandi, intitulado ” A execução trabalhista e a penhora de salário. Análise sob o prisma do princípio da proporcionalidade” apesar de profundo e bem escrito, não tem sustentação legal, pois viola a impenhorabilidade do salário que está consagrada na Lei, art.649 do CPC, estimula o fazer justiça com as próprias mãos.
Jamais teremos um País sério e Democrático, se aceitarmos [parafraseando o Ministro joaquim do STF] o jeitinho brasileiro nos julgamentos. Entender que salário pode ser penhorado parcialmente, é dar jeitinho naquilo que está claro e previsto em Lei, como literalmente proibido.
O Magistrado pode decidir pela analogia, equidade, costumes, quando o caso posto em julgamento não tiver Lei que o regule. Pensar diferente, é ir de encontro a vontade do povo, ao Parlamento, é instituir no processo um regime chavista, popularesco, violador da cidadania, que só homenageia a insegurança jurídica.
O receio que tenho, “pelo andar da carruagem”, é daqui há pouco surgir artigos e julgados defendendo a prisão do executado trabalhista, basta fazer um link de tudo isso, fundamentar que a parcela de natureza salarial é alimentar e que a mesma se enquadra no mesmo patamar da pensão alimentícia e ai poder-se-ia prender os devedores trabalhistas. Ou indo mais longe, defender a pena de morte dos mesmos, quem sabe não ameaçando-os de morte, não consigam os executados saldarem as suas dívidas e assim esvaziarem as mesas dos magistrados desses processos que se entulham. Pena de morte é proibida no País? E penhora de salário também não é? Ora, ora, ora, para toda regra sempre há uma exceção e uma brecha.
Violar a Lei eu comparo grotescamente, para chocar, com o mundo das drogas, no começo é tudo lindo e maravilhoso, é popular, novidade, está na moda, etc.. mas lá na frente o caos que esse tipo de golpe traz para sociedade, é similar um fosso de lama, lama profunda e sem fundo, é só destruição, a bagunça e a desagregação se instala. Nenhuma sociedade será justa e irá para frente, com cada Magistrado criando as suas próprias regras.
No momento que permitirmos aos Magistrados atuarem como parlamento e justiça, estamos literalmente fritos, pois a ditadura se instala, a insegurança jurídica ganha corpo e o limite passa a ser o céu. Basta acessar ao Conselho Nacional de Justiça e verificar isso, o quanto não se discute em torno do abuso de poder e do julgar sem Lei que fundamente tal entendimento.
Vejo esse artigo em referência assim, um exercício longo, exaustivos argumentos, para pretender justificar penhora de salário, mesmo que parcial, quando qualquer coisa nessa direção não seja nada mais nada menos, que violar o Estado Democrático de Direito e de estimular uma revolução jurídica [ é o direito da força e não a força do direito].
Repito, não se trata aqui de ser a favor ou contra penhora do que quer que seja, mas de ser a favor de que se cumpra a Lei, se respeite o que está previsto no Código de Processo Civil, no seu art. 649, que afirma ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, e menciona o salário como um desses. Será que é preciso tanto estudo e idas e vindas para entender que salário – por Lei – é ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL ?
CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
Sds Marcos Alencar.
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