Em 19 de junho de 2012.
SALVADOR/BAHIA - 19.06.2012:
DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA, TJ-BA-NUPRAJ´s ESTOU PRECISANDO URGENTE DE UM
DEFENSOR PÚBLICO. NÃO CONSIGO MARCAR PARA ANTES DE AGOSTO. AMANHÃ ESTAREI NO 3º
JEC PARA UMA AUDIÊNCIA JUDICIAL. LER MINHA PETIÇÃO E SABERÁ DO ASSUNTO. QUEREM
TOMAR MEU APARTAMENTO. 57 ANOS, APOSENTADA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. CNJ,
STJ NÃO RESOLVERAM NADA DE MEU PEDIDO DE AJUDA JURÍDICA. NEM TAMPOUCO PALÁCIO
DO PLANALTO – PRESIDENTA. E SE FICAR SEM MEU AP QUE PAGUEI COM 40 ANOS DE
TRABALHO EM ENFERMAGEM E DOENTE DA FORMA QUE ESTOU O BRASIL ESTÁ DE PROVAS –
SÃO MINHAS TESTEMUNHAS, DAQUI SÓ SAIO DENTRO DE UM CAIXÃO.
ATÉ A DR. ÂNGELO CARBONE PEDIR
AJUDA E NEM RESPOSTA RECEBI.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
PETIÇÃO
Ao
Exmº Dr. Juiz de Direito do 3º Juizado Cível de Causas Comuns – Tribunal de
Justiça da Bahia – FTC – Matutino
Processo nº
032.2010.045.345-8
O direito de petição conforme CF,
1988 assegurado a todo cidadão brasileiro. Direito de Petição, no Art. 5º, XXXIV, "a" da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Cristina
Maria Ribeiro Benevides, aposentada por invalidez permanente do
Governo do Estado da Bahia e Previdência Social, cidadã brasileira, nascida em
17 de outubro de 1954 nesta cidado do Salvador, estado da Bahia, com CPF nº
095.752.435-87 e ID nº 647.452-79, SSP-BA, filha de Pedro Gonçalves Benevides,
falecido e de Sra. Ana Ribeiro dos Santos Benevides, aposentada, nascida em 08
de maio de 1932, residente e domiciliada na Avenida Luiz Viana Filho, nº 6151 –
Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Apartamento 1003, Paralela, CEP
nº 41.730-101 – nesta cidade do Salvador, estado da Bahia, vem muito
respeitosamente diante de V.Excia em causa própria impetrar Petição e Agravo
de Instrumento solicitando a V.Excia a apreciação dos fatos mencionados
abaixo referente a este processo e que foi convocada para AUDIÊNCIA JUDICIAL a
ser realizado dia 20 de junho de 2012 às 08:40 horas neste 3º JEC, diz-se de
audiência para PREGÃO. Solicita ao
Exmº Juiz a observância dos seguintes fatos agravantes mas antes de mais nada
gostaria que o Exmº Juiz lembre-se que:
- AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA. INCAPACITADO MENTAL. Bem
de Família e a impenhorabilidade. Lei nº
8.009/1990, no CC e Código de Processo Civil:
A proteção de que trata a Lei n. 8.009/90, alcança o
imóvel único destinado à residência do devedor e da sua entidade familiar.
Ainda que se admita a interpretação ampliativa da regra, de modo a alcançar o
objetivo social da norma, impõe-se admitir a penhorabilidade, na espécie. Caso
em que resulta demonstrado nos autos que o imóvel encontra-se fechado, e seu
proprietário, ora executado, reside em cidade diversa. Ausência de comprovação
da efetiva necessidade do imóvel -quer como moradia, quer como rendimento
destinado à subsistência familiar. (...). O bem de família foi introduzido no ordenamento
pátrio pelo Código Civil de 1916 e disciplinado também no Decreto-Lei n. 3.200,
de 19 de abril de 1941 e pela Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
além do Código de Processo Civil.
No Código Civil de
2002, o bem de família voluntário encontra-se disciplinado na
parte dedicada ao Direito de Família, entre os artigos 1.711 e 1.722. Não se
pode deixar de lembrar que a Lei Federal n. 8.009, de 29 de março de 1990,
regulamenta o bem de família legal.
O principal efeito
decorrente de ambos os tipos é a impenhorabilidade do bem de família, ou seja,
o bem assim considerado não pode sofrer nenhum tipo de constrição para ser
usado como forma de pagamento aos credores.
A Lei nº 8.009/1990 determina que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados.
O bem de família foi
introduzido no ordenamento pátrio pelo Código
Civil de 1916 e disciplinado também no Decreto-Lei
n. 3.200, de 19 de abril de 1941 e pela Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, além do Código de Processo Civil.
No Código Civil de 2002, o bem de família voluntário encontra-se
disciplinado na parte dedicada ao Direito de Família, entre os artigos 1.711 e
1.722. Não se pode deixar de lembrar que a Lei Federal n. 8.009, de 29 de março
de 1990, regulamenta o bem de família legal.
O
principal efeito decorrente de ambos os tipos é a impenhorabilidade do bem de
família, ou seja, o bem assim considerado não pode sofrer nenhum tipo de
constrição para ser usado como forma de pagamento aos credores.
E solicito observância
nos: Art. 4º, II -. Art 5º - XXII, XXIII, LV, LIV. E a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 em seu no caput do ARTIGO 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição." Emenda
Constitucional nº 64, de 04/02/2010 que ainda introduz a alimentação como
direito social.
E
Deficientes Mentais (Proteção) – Lei nº 10.216, de 06.04.2001
Resolução ONU N° 2.542/75
|
Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de
Deficiências
|
A Assembléia
Geral, consciente que os Estados Membros assumiram em virtude da Carta das
Nações Unidas, em obter meios, em conjunto, ou separadamente, para cooperar
com a Organização das Nações Unidas, a fim de promover níveis de vida mais
elevados, trabalho permanente para todos, condições de progresso,
desenvolvimento econômico e social. proclama a presente DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIAS e
solicita que se adotem medidas em planos nacionais e internacionais para que
esta sirva de base e referência comuns, para o apoio e proteção destes
direitos" em seus treze ítens (ver).
Efetividade na Argentina e no Brasil
dos Tratados Internacionais
1. Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, aprovada em
assembléia ocorrida na Guatemala, em 07.06.99.
2. Convenção da ONU sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, aprovada em 30.03.2007.
A Lei Federal 10.048 de 08.11.2000 dispôs sobre a
prioridade no atendimento de forma geral e determinou a reserva de unidades
habitacionais, para facilitar o direito à casa própria das pessoas em comento.
E
O Conselho Nacional de Justiça, diante de
um fato que independe da edição de novas leis. Não há qualquer proibição às
práticas de conciliação, tornando cabível a noção e o emprego do “princípio
jurídico da licitude”, posto que lícito não é apenas o que a lei permite, mas
tudo o que ela não veda expressamente, consoante o que dispõe o artigo 5º, II, da Constituição Federal de
1988. O fato é: as dificuldades do Estado em pacificar conflitos impõem a
busca de novos meios de pacificação social, em apoio aos métodos tradicionais
(processo), mediante sistemas não onerosos ao Poder Público.
Apresento minhas considerações e informações:
1) Entrega de Laudo de Aposentadoria por Invalidez
Permanente, por doenças psiquiátricas – incapacidade mental;
2)
Continuo
em tratamento psiquiátrico e psicólogico com equipe multidisciplinar em sistema
de hospital dia no Centro de Saúde
Mental karl Jaspers – Sanatório São Paulo, localizado na Ladeira do Aquidabã,
Santo Antonio, Salvador-Bahia pelo sistema de saúde PLANSERV.
3)
Encontra-se em uso de
antidepressivo, anticonvulsivante, antiepilético, ansiolítico, sonífero além
das co-morbidades decorrentes destas doenças mentais como hipertensão arterial,
obesidade, osteoartrite, fibromialgia, hipotrireoidismo e as doenças
psiquiátricas propriamente relacionadas.
4) Apesar de várias tentativas de
procuras encontra-se sem amparo e acompanhamento de defensor público designado
pelo Estado da Bahia de NUPRAJ´s, DPE-Bahia por falta destes profissionais e as
marcações estarem encerradas até em torno do mes de agosto de 2012, e lembra
que a CF, 1988, Artigo 5º, prevê que todo cidadão tem o direito de ampla
defesa.
5) Nunca houve neste 3º JEC
audiências de conciliação – muitas desmarcadas e conforme solicitada pela Ré e
que há registros destes pedidos em livros de Ocorrências da administração, livros
atual e passados do Condomínio Vivendas do Rio, Edfs Ipanema e Leblon.
6) Há mais ou menos 01 (hum ano)
à pedido da Ré por escrito, em Livros de Ocorrências atual e em arquivo
permanente na administração do Condomínio como manda a Lei de Condomínio foi
atendida, após inúmeros pedidos por anos, uma reunião para tentar acerto
do pagamento do débito das taxas condominiais mas que a síndica naquela época e
que é a atual diante de testemunhas não
aceitou a proposta da Ré dentro de suas condições financeiras mas
disposta a sanar suas dívidas e para pagamento das taxas condominiais atrasadas
após ficar 01 (hum) ano sem receber salários (2009 – 2010) Processos na
DPU-Bahia e Corregedoria da Bahia – SAC Barra. O que a síndica queria que eu
pagasse era pouco menos que meus salários. O ofertado foi recusado pela síndica
com testemunhas das partes (um condômino que fazia ou faz parte da comissão
administrativa e do filho da Ré, Jorge Eduardo Benevides Bandeira de Araújo);
7) Nunca fui procurada por
escrito ou verbalmente pela síndica, subsíndica, comissão administrativa e
advogados do Condomínio Vivendas do Rio, Edfs Ipanema e Leblon para conciliação
e acerto amigável antes de se tornar processo neste 3º JEC. Foi levado as
dívidas direto ao 3º Juizado mesmo os advogados do condomínio e todos que fazem
parte da adminstração serem conhecedores do estado de saúde da Ré. Poderia ter
sido resolvido amigavelmente e não superlotar o Judiciário Baiano como instrui
o CNJ, STJ, STF e o TJ-Bahia – “Conciliar é Preciso”;
8) Solicita ser assistida por
defensor público nesta Audiência Judicial por direito de ampla defesa e por
incapacidade mental;
9) Não posso pagar o que eles querem, e sim o que posso. Não
vou prometer e não cumprir. E se a administração do Condomínio Vivendas do Rio,
Edf Ipanema e Leblon, sito na Avenida Luiz Viana Filho, 6151/6171, Paralela.
Salvador-Bahia – Cep 41.730-101, com
seus advogados GERALDO FILHO E MANOELA SANTANA ADVOGADOS
ASSOCIADOS, Registro nº: 1365/2005, Endereço: RUA
DA BÉLGICA Nº 10 ED D.JOÃO VI 1ºANDAR S/ 9, Bairro: COMÉRCIO,
CEP.: 40.010-030,
SALVADOR – BA, Dra. MANOELA LIMA SANTANA (OAB-BA nº 18403) e Dr. GERALDO SANTOS
SOUZA FILHO (OAB-BA nº 20491) tivessem senso humanitário, profissional e
vontade de resolver as situações de forma amigável meus valores em débitos não
teriam aumentado com a inclusão de juros e correção monetária pelos anos e
demora na solução deste caso. Não houve da parte dos responsáveis e advogados a
devida vontade de resolver a situação que não houvesse prejuízo principalmente
para este Condomínio e nem para a Ré.
10) Só tenho este
imóvel RESIDENCIAL e ainda assim sem registro em cartório e que pertence a mim
e a meus pais, um falecido.
Peço apreciação e defererimento do Exmº Juiz.
Cristina
Maria Ribeiro Benevides
Salvador-Bahia, 18 de junho de 2012.
Nota:
Já existem vasta documentação com provas escritas do que relato.
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