CONVOCAMOS
O POVO BAIANO QUE COMPAREÇA À AVENIDA SETE E ARREDORES E POR TODO O ESTADO NO DIA
2 DE JULHO, DIA DA INDEPENDÊNCIA DA BAHIA MUNIDO DE UM APITO. NESTE DIA FAREMOS
UM APITAÇO PARA ENDOSSAR A SOLICITAÇÃO DO IMPEACHMENT DE JAQUES WAGNER,
GOVERNADOR DA BAHIA POR MÁ GESTÃO PÚBLICA. GHEGA! FORA! ESTE APITAÇO QUE SEJA
FEITO COM ORDEM E PAZ.
Define os crimes de responsabilidade do
Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e
de seus respectivos Secretários, e dá outras providências. |
Pedido de Impeachment do Governador da Bahia, o
Governador JAQUES WAGNER por incapacidade de gestão, falta de transparências na
utilização de recursos públicos, falta de prestação de contas do dinheiro
público, e por desequilíbrio da ordem pública com a negociação na GREVE DA
POLÍCIA MILITAR e na GREVE DOS PROFESSORES. O pedido é o sumario afastamento do
Governador Jaques Wagner pela falta de assistência a população Baiana, o Estado
está um caos.
Lei dos Crimes de Responsabilidade - Lei 1079/50 |
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Está prevista na Constituição e está relacionada ao
comportamento do agente público em geral - e não só do presidente da República.
Trata de princípios constitucionais da administração pública ou contra a
moralidade administrativa de uma maneira geral".
Com a
finalidade de tutelar a probidade administrativa e regulamentar o art. 37, §
4º, da Constituição da República, foram tipificadas três espécies de ilícitos
extrapenais na Lei nº 8.429/92: condutas que importam enriquecimento ilícito
(art. 9º), condutas que importam lesão ao erário (art. 10) e condutas que
violam os princípios que regem a administração pública (art. 11).
A
improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92 é modalidade
de má-gestão pública atentatória aos princípios da Administração Pública que
viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições.
Para sua caracterização, como evidenciado na
própria redação do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), não é necessária a efetiva ocorrência de dano material, uma vez que o
prejuízo causado à coletividade, titular do direito difuso à probidade
administrativa, está ínsito na própria ofensa aos mencionados princípios
constitucionais e aos deveres públicos complementares da legalidade
Cristina Benevides
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