quinta-feira, 28 de junho de 2012

O APITAÇO BAIANO NO DIA 2 DE JULHO, INDEPENDÊNCIA DA BAHIA - IMPEACHMENT DE JAQUES WAGNER, GOVERNADOR DA BAHIA.


CONVOCAMOS O POVO BAIANO QUE COMPAREÇA À AVENIDA SETE E ARREDORES E POR TODO O ESTADO NO DIA 2 DE JULHO, DIA DA INDEPENDÊNCIA DA BAHIA MUNIDO DE UM APITO. NESTE DIA FAREMOS UM APITAÇO PARA ENDOSSAR A SOLICITAÇÃO DO IMPEACHMENT DE JAQUES WAGNER, GOVERNADOR DA BAHIA POR MÁ GESTÃO PÚBLICA. GHEGA! FORA! ESTE APITAÇO QUE SEJA FEITO COM ORDEM E PAZ.

Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras providências.

Pedido de Impeachment do Governador da Bahia, o Governador JAQUES WAGNER por incapacidade de gestão, falta de transparências na utilização de recursos públicos, falta de prestação de contas do dinheiro público, e por desequilíbrio da ordem pública com a negociação na GREVE DA POLÍCIA MILITAR e na GREVE DOS PROFESSORES. O pedido é o sumario afastamento do Governador Jaques Wagner pela falta de assistência a população Baiana, o Estado está um caos.

Lei dos Crimes de Responsabilidade - Lei 1079/50 | Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Está prevista na Constituição e está relacionada ao comportamento do agente público em geral - e não só do presidente da República. Trata de princípios constitucionais da administração pública ou contra a moralidade administrativa de uma maneira geral". 
Com a finalidade de tutelar a probidade administrativa e regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição da República, foram tipificadas três espécies de ilícitos extrapenais na Lei nº 8.429/92: condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), condutas que importam lesão ao erário (art. 10) e condutas que violam os princípios que regem a administração pública (art. 11).
A improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92 é modalidade de má-gestão pública atentatória aos princípios da Administração Pública que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Para sua caracterização, como evidenciado na própria redação do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não é necessária a efetiva ocorrência de dano material, uma vez que o prejuízo causado à coletividade, titular do direito difuso à probidade administrativa, está ínsito na própria ofensa aos mencionados princípios constitucionais e aos deveres públicos complementares da legalidade 





Cristina Benevides

Nenhum comentário:

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube