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Emenda
Constitucional 41/03 | Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003
EMENDA CONSTITUCIONAL No- 70
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Este artigo deixa claro que apenas os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, data de publicação da Emenda 41, são beneficiados com a Emenda 70.
O servidor que tenha ingressado até 31/12/2003, "e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente", terá "direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei", ou seja, os seus proventos, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, serão calculados com base na remuneração atual do seu cargo e não mais pela média.
Algumas pessoas têm argumentado que o trecho "direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria" garante aposentadoria integral para todos os aposentados por invalidez, mas não é nada disso. Diz apenas que a remuneração do cargo efetivo servirá de base para o cálculo dos proventos. Tanto é assim que o art. 40, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/1998, possuía redação semelhante e havia as duas formas de aposentadoria por invalidez, proporcional e integral, como se vê: "Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria..."
Ressalte-se que a proposta original, de autoria da deputada Andreia Zito, dispunha expressamente que o servidor "que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei". Portanto, não restava dúvida de que nas doenças não especificadas em lei os proventos seriam proporcionais, embora passassem a ser beneficiados pela paridade, ou seja, pela vinculação à remuneração do cargo efetivo.
A redação final, no entanto, foi alterada por proposta do Deputado Farias de Sá, que estendeu o prazo de ingresso no serviço público até 31/12/2003 e tornou a redação mais técnica, embora dizendo a mesmíssima coisa: "tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal".
Portanto, a proposta final, que foi aprovada e convertida na Emenda 70, deixou de estabelecer expressamente que os proventos integrais seriam apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, para fixar "na forma da lei". E todas as leis, não só a federal (Lei nº 8.112/90), como as estaduais e municipais, preveem proventos integrais somente nesses casos. Aliás, a própria Constituição Federal, no art. 40, redação original e demais alterações, também possui previsão idêntica.
O artigo chega a ser redundante, pois na parte final dispõe que não são aplicáveis aos servidores beneficiados com a EC 70 "as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal", ou seja, diz que não haverá cálculo pela média, desnecessariamente, pois já havia dito que será com base na remuneração do cargo efetivo.
Portanto, ao contrário do que muita gente vem afirmando, inclusive em sites especializados, em relação à paridade a EC 70 abrange todas essas aposentadorias, mas quanto à integralidade apenas aquelas que já seriam integrais pela média serão alcançadas.
O que houve, na verdade, foi o restabelecimento da situação anterior à vigência da EC nº 41/2003, ou seja, da paridade, que é o vínculo dos proventos com a remuneração do cargo efetivo e não com a média das contribuições, como havia passado a ser a partir de 2004.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
O parágrafo único reforça que haverá paridade para as aposentadorias por invalidez, ou seja, "serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade", conforme dispõe o art. 7º da EC 41.
*O que estranhei foi a extensão da paridade aos pensionistas para as pensões decorrentes das aposentadorias por invalidez vigentes e futuras concedidas a partir de 1º/01/2004, a servidores que tenham ingressado antes daquela data, ou seja, as pensões decorrentes de aposentadorias que foram ou seriam concedidas pela média das contribuições, por força de Emenda 41/2003, estarão sujeitas aos reajustes dos servidores em atividade.
*A concessão de regras especiais para aposentados por invalidez é justa pela condição dos beneficiados, agora porque criar privilégios aos dependentes destes? Qual a justificativa para que um pensionista dependente de aposentado por invalidez beneficiado pela EC 70 tenha mais direitos que o de um aposentado por invalidez antes de 2004 ou de um aposentado por tempo de contribuição?
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Este artigo fixa um prazo de 180 dias, a contar de 30/03/2012, para que as aposentadorias, e as pensões delas decorrentes, calculadas pela média, sejam recalculadas com base na remuneração do cargo efetivo do servidor. Portanto, o prazo expira em 26/09/2012.
Determina que tais aposentadorias, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, sejam revistas com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/98.
E o § 1º do art. 40, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/1998, estabelece que: "§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei..."
Portanto, se resta alguma dúvida com a redação do artigo 1º em relação a permanência da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, é sepultada com o art. 2º.
Quanto às pensões, no meu entendimento, somente devem ser revistas e beneficiadas com a paridade as decorrentes de aposentadorias que foram ou seriam concedidas pela média das contribuições, por força de Emenda 41/2003, e que os instituidores tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003.
*Portanto, se o servidor se aposentou até 31/12/2003, com proventos integrais ou proporcionais e paridade, e faleceu em qualquer data a partir de 1º/01/2004, não haverá paridade ou qualquer revisão a ser feita no cálculo da pensão.
Cabe ressaltar que a parte final deste artigo estabelece que a revisão das aposentadorias terá "efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional". Portanto, não haverá pagamento retroativo de diferenças entre um cálculo e outro, mas terá de pagar as diferenças a partir de 30/03/2012 até a data da efetiva revisão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
DOU de 30/03/2012, Seção I, página 1
*Parágrafos atualizados porque, de acordo com o entendimento do TCU e do MPS, essas pensões, embora com paridade, devem observar o redutor de 30% sobre o valor que ultrapassar o limite dos benefícios do RGPS, conforme previsto no art. 40, § 7º, da CF/88 (clique aqui para ler post sobre o assunto)
*Parágrafos atualizados porque, de acordo com o entendimento do TCU e do MPS, essas pensões, embora com paridade, devem observar o redutor de 30% sobre o valor que ultrapassar o limite dos benefícios do RGPS, conforme previsto no art. 40, § 7º, da CF/88 (clique aqui para ler post sobre o assunto)
O senhor confundiu o inciso I do artigo 40, com o paragrafo 3 da ec 20/98 ,que diz assim OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA,POR OCASIão DE SUA CONCESSAO,serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria e na forma da lei corresponderão a totalidade da remuneração.
E esta redaÇao do paragrafo 3 é amesma na cf 88 e na ec 20/98 ,é exatamente ai que esta o integral para todos ,assim como o senhor diz na esplanação que as pensões dos beneficiarios serão uma exceção a regra nos tambem seremos ,ou seja aposentadoria por invalidez proporcional ate 31/12/2003 ,aposentadoria proporcional por invalides para quem ingressou depois de 1/1/04 .aposentadoria integral por invalidez por qquer motivo para a EXCESSÂO os amparados pela ec 70/12.
A EC 70 realmente manda aplicar o § 3º, que dispõe: "§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração."
Mas também o § 1º, inciso I: " § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;"
Saliento que os incisos integram os parágrafos e não podem ser desconsiderados. Não dá para aplicar apenas os parágrafos 1º e 3º e ignorar os incisos daquele.
Até porque este parágrafo 3º já constava na Emenda 20 e não havia qualquer dúvida da existência de aposentadorias integrais e proporcionais, não só por invalidez, como também compulsória e por idade (incisos II e III, alínea b).
Quanto à segunda questão, na verdade não haverá pensão integral a partir de 2004, mas, sim, sem o redutor de 30%, na minha opinião, por ser incompatível com a paridade, quando decorrentes de aposentadorias que foram ou seriam concedidas pela média das contribuições, por força de Emenda 41/2003, e que os instituidores tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003. Portanto seria, no meu entendimento, 100% dos proventos, proporcionais ou integrais, dos aposentados por invalidez.
Portanto, a regra continua sendo haver o redutor nas pensões. Há apenas duas exceções: pensões decorrentes de aposentados que tenham preenchido os requisitos do art. 3º da Emenda 47/2005 e as pensões originadas de aposentadorias que foram ou seriam concedidas pela média das contribuições, por força de Emenda 41/2003, e que os instituidores tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, em razão da EC 70.
Já havia a exceção da EC 47 e não conheço ninguém que tenha conseguido êxito judicialmente para não haver o redutor, alegando falta de isonomia.
É um assunto amplo e se você quiser minha opinião sobre alguma questão específica é só falar.
Abraço.
Já fiz comentários mais completos sobre esse tema. Se desejar, clique em "Aposentadorias por invalidez" na barra lateral.
Porém , qual a lei que será aplicada ??? A de 2004 não pode ser , justamente ante 'a exclusão da média . A lei 8.112/90 já trazia o mesmo texto , porém não se fez valer ante a de 2004 após a EC 41, nem consta revogação . Como aplicar o art. 186 inc. I da lei 8.112/90 se , hoje , ela não regula nada . Veja que a própria CF a desconsidera , e procurou-se criar uma nova lei para a EC 41, quando o mais fácil seria inserir os dispositivos na 8.112/90. Entendo o que aqui é dito, mas na prática , aplicar o art 186 inc. I da 8.112/90 a atual EC 70/2012 restaria uma situação estranha . A indicação de aplicação para cálculo da EC 20/98 em seu pár único do art 40 , se utilizado o mesmo inciso I , de per si não ESTARIA NA FORMA DA LEI , já que se trata de uma EMENDA , COM DISPOSITIVO NÃO VÁLIDO ATUALMENTE . Como coadunar o art. 40 pár único da EC 70 , que agora está incorporada na EC 41,que segue vigendo para a regra , o com o com o pár. 3o. da Emenda 20;98, e ao mesmo tempo aplicar a lei 8.112/90 , cuja descrição do art. 186 (tempo de serviço) difere totalmente do da EC 20(carater contributivo) , quando sabemos hoje que esta lei somente regrou as aposentadorias anteriores a EC 41, não mais fazendo parte do universo jurídico , nem sendo citada como a EC 20 , revogada em parte pela 41, e agora EXPRESSAMENTE em vigor no que caiba , sem que a lei 8.112 não tenha ocorrido o mesmo. Enfim , chego a conclusão que NÃO HÁ LEI ESPECÍFICA para o enquadramento proposto pela EC 70 . minha opinião. A mim , o art. 186 inc. I foi revogado implicitamente face a mudança constitucional 20/98 que instituiu o sistema contributivo .
Tentei enquadrar como Orientação Normativa , mas ... vai ser uma COLCHA DE RETALHOS . abraços .
um grande abraço e obrigado pelo espaço no blog . Entendo o posicionamento, que acho que será adotado pelo MPOG ,mas vejo dificuldades de enquadramento e de sobreposição de vigência de leis , especificamente de alguns artigos .
ótima semana.
Abraço e obrigado pela visita.
(13/04/2012 11:26) Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012 - ORIENTAÇÕES
Tendo em vista as recentes alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, informamos aos usuários a criação de novos códigos Sisac e orientamos quanto à disponibilização das informações no sistema, a fim de dar pleno cumprimento ao artigo 2º da referida EC nº 70, de 2012.
Os atos de alteração das aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, bem como os atos de alteração das pensões delas decorrentes, realizados na forma da EC-70, de 2012, obedecidos os prazos estabelecidos naquela emenda e na IN-TCU-55/2007, devem ser disponibilizados no sistema Sisac, utilizando-se os códigos abaixo descritos, conforme se tratem de aposentadoria integral, aposentadoria proporcional ou pensão civil:
- 1193350 - Aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais com base no art. 40, § 1º, inciso I, da CF, de 1988, c/c EC nº 70, de 2012, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003.
- 1193368 - Aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais com base no art. 40, § 1º, inciso I, da CF, de 1988, c/c EC nº 70, de 2012, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003.
- 3193373 - Pensão civil decorrente de aposentadoria concedida a servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, com base no art. 40, § 1º, inciso I, da CF, de 1988, c/c a EC nº 70, de 2012, com paridade.
No campo ‘data da vigência’ da alteração no formulário Sisac deve ser informada a data de 30/03/2012, dia da publicação e entrada em vigor da EC nº 70, de 2012, nos termos do artigo 3º da referida emenda.
A atual estrutura remuneratória do cargo (vencimento-base/subsídio e demais vantagens), deve ser informada no ato de alteração, considerando existir paridade entre os proventos/benefícios da nova aposentadoria/pensão e a remuneração do cargo que o servidor ocupava quando em atividade.
Maiores esclarecimentos podem ser solicitados pelo canal Fale Sisac (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/sisac/fale_sisac).
Abraço.
Com base no que você disse, se eu entendi, penso que é possível brigar pela proporcionalidade com base na aposentadoria especial (25 para mulheres e 30 para homens).
Pelo que pesquisei, a jurisprudência é favorável ao seu caso, inclusive no TJ-SP e no STF.
Veja decisão do TJ-SP recente: "De fato, o cálculo para aposentação da autora, integrante do quadro do magistério, deve ter como base 25 anos de efetivo exercício, e não o limite exigido dos demais servidores públicos, pouco importando que a regra do artigo 40, §5º, disposição esta repetida pela Constituição Estadual, faça referência apenas àqueles que contam com 30 anos de contribuição (no caso da mulher) para o regime previdenciário." (São Paulo, 2 de abril de 2012)
Leia na íntegra nesse link: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5804326&vlCaptcha=WQiWD
Abraço e boa sorte
Concordo que precisaria ser atualizada, para incluir umas e excluir outras.
Abraço.
Se for estadual ou municipal em que não haja esse entendimento de que o adicional por tempo de serviço é integral, o cálculo seria: 2600,00 + 600,00 = 3.200,00 X 23 ÷ 35 = R$ 2.102,86 (proventos).
Abraço
Ingressei no Serv. Público antes de 2003 e me aposentei por invalidez permanente enqudrado em doenças graves no ano 2001. Tenho meus vencimentos integrais porém levei para minha aposentadoria uma Gratificação estendida a TODOS os servidores federais chamada Gdass que nós os inativos recebemos 50%, e os ativos 100%, nos causando uma diferença em torno de 2.000,00 mensais.Embasado na Isonomia não conseguimos a paridade, eu te pergunto, a EC 70 determina a paridade total (grifei) para aqueles aposentados "" Á PARTIR DE 01/01/2004 "" os colegas que se aposntaram à partir de 01/01/2004 tendo a integralidade total ~terão esta gratificação também integral, e nós aposentados antes de 2004 ? Seremos alcançados pela EC 70 também ? Pq se não formos, a lei corrigirá uma injustiça e levantará uma outra.
Por sua análise, alcança o servidor que tenha se aposentado antes de 2004 ?
Gnd abraço
A EC restabeleceu a mesma paridade que existia antes. Apenas isso.
Quanto à diferença dessa vantagem que você citou entre inativos e ativos, pelo que pesquisei (http://www.jf.jus.br/juris/unificada/) a jurisprudência permite esse tratamento se instituído pagamento dos ativos mediante avaliação, como a seguir: "1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei 10.855/2004, tratando sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, na redação dada pela Lei nº 11.501/2007, previu o pagamento àqueles que se aposentaram ou que tiveram a pensão instituída até 19.02.2004, em valores menores, sem que ainda houvesse critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores da ativa. 2. Enquanto efetivamente não ocorram as avaliações de desempenho, deve ser observado o tratamento isonômico entre ativos e inativos. Ao negar aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da gratificação guerreada, houve violação do artigo 40, § 8º, da CF/88 que previa, com a redação da época, a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade (assegurada a eles até a promulgação da EC 41/2003)".
Estou no serviço público federal desde 1985 e sofri um acidente de carro, sem relação com o trabalho. Fiquei afastado por quase 2 anos e voltei a trabalhar com carga horária reduzida, p evitar a aposentadoria. Os médicos dizem que o ideal é que eu me aposente, mas com receio das perdas, estou esperando para aposentar-me pelas vias mais comuns em alguns anos. Pelo q entendi a EC não muda em nada minha realidade, mas como não é a minha área, peço, por favor, que me responda: a EC nº 70 me permitirá aposentar por invalidez (já) sem tantos cortes e reduções?
Muitissimo obrigado.
A EC garante a você apenas a paridade, ou seja, o direito de calcular os proventos com base na remuneração da ativa proporcionalmente aos anos de contribuição.
A não ser que o MPOG regulamente contrário a EC 70 e dê integralidade para todos, o que duvido.
Sugiro aguardar o desenrolar dessa questão, a IN do MPOG e a interpretação judicial.
Se não mudar os rumos, o ideal seria você preencher os requisitos do art. 6º da EC 41 ou, melhor ainda, o art. 3º da EC 47 (que reduz um ano de idade para cada ano a mais de contribuição que supere 35). Em ambos os casos com paridade e integralidade.
Abraço
http://www.previdenciarioeadministrativo.com/2012/04/emenda-constitucional-702012-comentada.html