quarta-feira, 25 de abril de 2012

SRS MAGISTRADOS DA BAHIA. TENHAM MISERICÓRDIA DE MIM. NÃO AGUENTO MAIS. ESTOU ENLOUQUECENDO


EXCELENTÍSSIMAOS SENHORE(A)S DOUTOR(A)S MINISTRO(A)S DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
AMAB - Associação dos Magistrados da Bahia - Fórum Ruy Barbosa,
2º andar, sala 210. Salvador, BA. Tel. 71-3320-6950.


CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, aposentada pela Previdência Social e pelo Governo da Bahia, Secretaria de Saúde do Estado, cidadã brasileira, residente na Avenida Luiz Viana Filho, 6151,-Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Aptº 1003 – Bairro Paralela, CEP: 41730-101, em Salvador, na Bahia, inscrito com CPF nº 095.752.435-87, nascida em 17 de outubro de 1954, vem, respeitosamente perante a alta presença de Vossa(s) Excelência(s), em causa própria, impetrar:

PETIÇÃO

em razão do fato seguinte:
Solicitar por MISERICÓRIA pelas liberações dos bloqueios judiciais através do BACEN JUD  de valores dos meus salários de minha conta salário existente no Banco do Brasil, agência 3460-6, conta bancária nº 021101-6.

Estou EXTREMAMENTE precisada de meus salários para ALIMENTOS. No 3º Juizado Especial de Causas Comuns, o processo já foi arquivado e o valor ainda continua bloqueado e no 2º Juizado Especia de Causas Comuns ainda está em  litígio e foi apresentado neste 2º Juizado Nulidade de Penhora onde apresento contacheques com Petição e Relatório Médico Psiquiátrico.

Por favor, pelo amor de Deus conversem com os Juizes Exmºs Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, do 2º Juizado Especial de Causas Comuns na Lapinha e
 Dr. . RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA, 3º Juizado Especial de Causas Comuns NUPRAJ- FTC, (ESTE PROCESSO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE) Salvador-Bahia, todos do turno da tarde.

O que está faltando eu apresentar?

Meu Deus estou precisando URGENTE. Pelo amor de Deus entrem em contato com estes Juízes.

Já tentei falar com os dois juízes e NUNCA CONSIGO.

Anexado segue documentos scaneados.

Assegurada a intangibilidade salarial pelo art. 649, IV, do CPC, viola direito líquido e certo do impetrante, empregada aposentada da Previdência Social e funcionária pública do Governo da Bahia, e reclamado em ação judicial cível que deu ensejo à  ação de execução.Decisão que determina a penhora sobre seus proventos, efetuada diretamente na conta-corrente por ela mantida para este fim e abertura de conta bancária realizada pelo Governo do Estado da Bahia para todos os funcionários públicos e por escolha depósito de seu benefício do INSS na mesma conta bancária (sic). Exemplo de um processo
“Este é o “lado negro” da nossa Justiça, porque existe Lei dizendo que salário é impenhorável, mas alguns Magistrados Trabalhistas de primeira instância principalmente, na sanha de resolver processos de empresas falidas, determinam bloqueio do salário dos seus ex-sócios.
Por conta disso, o TST editou a referida orientação que transcrevo abaixo:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo de decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista e/ou execução judicial sem julgamento e nem defesa prévia, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC: espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista e ação cível judicial sem defesa da ré e apreciação prévia do magistrado do processo.
Isso é a prova de que nosso País tem muito a evoluir no direito, principalmente por parte dos que julgam, que muitas vezes desrespeitam a Lei de forma impune, o que acarreta uma série de recursos para se resgatar o que a Lei assegura de forma clara, cristalina.
Se o Brasil quiser reduzir as demandas trabalhistas e cíveis judiciais, uma boa medida seria punir os que julgam em flagrante violação da Lei, e de forma desfundamentada, isso seria um bom começo e um bom exemplo.
Sds Marcos Alencar.”
AJUDEM-ME
Nestes Termos,

Pede deferimento.

Salvador, Bahia, 24 de Abril de 2012.

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap. 1003 – Paralela – CEP 41.730-101
Salvador-Bahia
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Salvador-Bahia, 09/04/2012.

AO EXMº SR. JUIZ DO 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS C0MUNS, DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO  E DO 3º JUIZADO

Nesta

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO E INFORMAÇÃO DE VALOR DE SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA, REALIZADO ATRAVÉS DO BACEN JUD. BLOQUEIO JUDICIAL.

Petição


Processo nº  032.2011.051.007-3, 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Solicito desbloqueio do em conta bancária do Banco do Brasil, agência 3460-6 (Imbuí-Salvador), c/b nº 024101-6, QUE É CONTA PARA DEPÓSITO DE SALÁRIOS, o valor de R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois e setenta e um centavos) com bloqueio JUDICIAL realizado pelo Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, do turno da tarde deste 2º Juizado e que está bloqueado judicialmente em minha conta bancária. Valor originário de aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social – INSS e depósito de salário de funcionária pública do Governo do Estado da Bahia – Secretaria de Saúde (anexados contracheques das duas entidades estadual e federal). ESTA CONTA É DEPÓSITO DE SALÁRIOS.

Segundo CPC, Artigo 649 o valor origina-se de salário e no caso da Previdência Social-INSS onde sou aposentada por tempo de contribuição, e portanto IMPENHORÁVEL. E CF, de 1988 em seu Arigo 7º, Inciso  X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

PENHORA ON LINE - CONTA SALÁRIO
“Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando é utilizada exclusivamente para crédito de salário, inexistindo movimentação de depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais, previstas no art. 649 IV, CPC, subsume-se ao princípio prático de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico, penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de Margem Consignável. Maioria. 20070020119586AGI, Rel. Dês. ANGELO PASSARELI. Desa. CARMELITA BRASIL – voto – voto minoritário. Data do Julgamento 21/11/2007”.
Peço deferimento,
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87.
CI nº 647.452.-79, SSP-Bahia.
DN: 17 de outubro de 1954.
Benefício do INSS nº 0153.366.373-1

Matrícula SESAB: 19.443.235-5 (funcionária pública).
End: Avenida Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap 1003 – Paralela; CEP 41.730-101. Salvador-Bahia.

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