EXCELENTÍSSIMAOS SENHORE(A)S
DOUTOR(A)S MINISTRO(A)S DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
AMAB - Associação
dos Magistrados da Bahia - Fórum Ruy Barbosa,
2º andar, sala 210. Salvador, BA. Tel. 71-3320-6950.
2º andar, sala 210. Salvador, BA. Tel. 71-3320-6950.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, aposentada pela Previdência Social e pelo Governo da Bahia, Secretaria de Saúde do Estado, cidadã brasileira, residente na Avenida Luiz Viana Filho, 6151,-Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Aptº 1003 – Bairro Paralela, CEP: 41730-101, em Salvador, na Bahia, inscrito com CPF nº 095.752.435-87, nascida em 17 de outubro de 1954, vem, respeitosamente perante a alta presença de Vossa(s) Excelência(s), em causa própria, impetrar:
PETIÇÃO
em razão do fato seguinte:
Solicitar por MISERICÓRIA pelas
liberações dos bloqueios judiciais através do BACEN JUD de valores dos meus salários de minha conta
salário existente no Banco do Brasil, agência 3460-6, conta bancária nº
021101-6.
Estou EXTREMAMENTE precisada de meus salários para
ALIMENTOS.
No 3º Juizado Especial de Causas Comuns, o processo já foi arquivado e o valor
ainda continua bloqueado e no 2º Juizado Especia de Causas Comuns ainda está
em litígio e foi apresentado neste 2º
Juizado Nulidade de Penhora onde apresento contacheques com Petição e Relatório
Médico Psiquiátrico.
Por favor, pelo amor de Deus conversem com os Juizes Exmºs Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, do 2º Juizado
Especial de Causas Comuns na Lapinha e
Dr. . RAIMUNDO CÉSAR FERREIRA DA COSTA,
3º Juizado Especial de Causas Comuns NUPRAJ- FTC, (ESTE PROCESSO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE) Salvador-Bahia, todos do turno da tarde.
O que está faltando eu apresentar?
Meu Deus estou precisando URGENTE. Pelo amor de Deus entrem em
contato com estes Juízes.
Já tentei falar com os
dois juízes e NUNCA CONSIGO.
Anexado segue
documentos scaneados.
Assegurada a intangibilidade salarial pelo art. 649, IV,
do CPC, viola direito líquido e
certo do impetrante, empregada aposentada da Previdência Social e funcionária
pública do Governo da Bahia, e reclamado em ação judicial cível que deu ensejo
à ação de execução.Decisão que determina
a penhora sobre seus proventos, efetuada diretamente na conta-corrente por ela
mantida para este fim e abertura de conta bancária realizada pelo Governo do
Estado da Bahia para todos os funcionários públicos e por escolha depósito de
seu benefício do INSS na mesma conta bancária (sic). Exemplo de um processo
“Este é o “lado negro” da nossa Justiça, porque existe Lei dizendo que salário é
impenhorável, mas alguns Magistrados
Trabalhistas de primeira instância principalmente, na sanha de resolver
processos de empresas falidas, determinam bloqueio do salário dos seus
ex-sócios.
Por conta disso, o TST editou a referida orientação que
transcrevo abaixo:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE
VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo de decisão que determina o
bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista e/ou execução judicial sem julgamento e nem defesa prévia, ainda
que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor
revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC
contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
exceção prevista no art. 649, § 2º, do
CPC: espécie e não gênero
de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista
e ação cível judicial sem defesa da ré e apreciação prévia do magistrado do
processo.
Isso é a prova de que nosso País tem muito a evoluir no direito,
principalmente por parte dos que julgam, que muitas vezes desrespeitam a Lei de
forma impune, o que acarreta uma série de recursos para se resgatar o que a Lei
assegura de forma clara, cristalina.
Se o Brasil quiser reduzir as demandas trabalhistas e cíveis
judiciais, uma boa medida seria punir os que julgam em flagrante violação da
Lei, e de forma desfundamentada, isso seria um bom começo e um bom exemplo.
Sds Marcos Alencar.”
AJUDEM-ME
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Salvador, Bahia, 24 de Abril de 2012.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Pede deferimento.
Salvador, Bahia, 24 de Abril de 2012.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Avenida Luiz Viana Filho, 6151, Condomínio
Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap. 1003 – Paralela – CEP 41.730-101
Salvador-Bahia
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Salvador-Bahia, 09/04/2012.
AO EXMº SR.
JUIZ DO 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS C0MUNS, DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO E DO 3º JUIZADO
Nesta
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO E INFORMAÇÃO DE VALOR DE SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA, REALIZADO
ATRAVÉS DO BACEN JUD. BLOQUEIO JUDICIAL.
Petição
Processo nº 032.2011.051.007-3, 2º Juizado Especial Cível de
Causas Comuns do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Solicito
desbloqueio do em conta bancária do Banco
do Brasil, agência 3460-6 (Imbuí-Salvador), c/b nº 024101-6, QUE É CONTA PARA
DEPÓSITO DE SALÁRIOS, o valor de R$ 782,71 (setecentos
e oitenta e dois e setenta e um centavos) com bloqueio JUDICIAL realizado pelo Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto,
do turno da tarde deste 2º Juizado e que está bloqueado judicialmente em minha
conta bancária. Valor originário de aposentadoria por tempo de contribuição
pela Previdência Social – INSS e depósito de salário de funcionária pública do
Governo do Estado da Bahia – Secretaria de Saúde (anexados contracheques das
duas entidades estadual e federal). ESTA CONTA É DEPÓSITO DE SALÁRIOS.
Segundo CPC, Artigo 649 o valor origina-se de
salário e no caso da Previdência Social-INSS onde sou aposentada por tempo de
contribuição, e portanto IMPENHORÁVEL. E CF, de 1988 em seu Arigo 7º, Inciso X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
PENHORA ON LINE - CONTA SALÁRIO
“Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando
é utilizada exclusivamente para crédito de salário, inexistindo movimentação de
depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da
impenhorabilidade de verbas salariais, previstas no art. 649 IV, CPC,
subsume-se ao princípio prático de que a execução deve se processar da forma
menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O
voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico,
penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de
Margem Consignável. Maioria. 20070020119586AGI, Rel. Dês. ANGELO PASSARELI.
Desa. CARMELITA BRASIL – voto – voto minoritário. Data do Julgamento 21/11/2007”.
Peço deferimento,
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87.
CI nº 647.452.-79, SSP-Bahia.
DN: 17 de outubro de 1954.
Benefício do INSS nº 0153.366.373-1
Matrícula SESAB: 19.443.235-5
(funcionária pública).
End: Avenida Luiz Viana
Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap 1003 – Paralela;
CEP 41.730-101. Salvador-Bahia.
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