quinta-feira, 5 de abril de 2012

Procuradoria Geral dos Direitos dos Cidadãos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL - LAPINHA - PENHORA ONLINE DE SALÁRIOS


Salvador(Bahia), 05 de março de 2012.

Á DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Avenida Manoel dias da Silva, nº 831 - Pituba - CEP: 41.830-001. Salvador-BA.
Assunto: TRAMITAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL DE Nº  032.2011.051.007-3, no 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns.
C.C:
Procuradoria da República na Bahia, Dr. Domênico D’Ándrea Neto
Procuradoria Geral dos Direitos dos Cidadãos.

Conselho Nacional de Justiça – anexar Processo.

Resposta Defesa ao Of. Nº 0313/12-NTC-PR-BA-DN. Assunto: Peça de Informação nº 1.14.000.000566/2012-32, Procuradoria da República na Bahia

Título X
Capítulo V

Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

 Prezados Senhore(a)s
Obrigado por analisar minha situação judicial mas não concordo que esta MPF tenha se desonerado de apurar irregularidades no processo judicial que tramita no 2º JEC – Tribunal de Justiça da Bahia  visto que há razões mais que abusivas na tramitação e julgamento deste Processo:
1.   Fui citada em abril ou em junho de 2011 pouco me recordo para prestar esclarecimentos quanto a uma dívida que o Sr. Jessé Nunes de Medeiros, professor aposentado do CEFET, CPF nº 072.985.268-87 e sua esposa Sra. Zuleima Medeiros, autônoma me venderam no ano de 2010/2011 (final do nao) de uma jóias pelas quais paguei e mesmo sendo pagamento não mensalmente por que estava em situação financeira em péssima situação. Houve cruzamento de dados entre SESAB, Governo da Bahia e INSS, Previdência Social e fiquei hum ano sem receber proventos mais ainda assim com a ajuda de minha família ia pagando dentro do possível ao casal a compra realizada. Compareci no 2º JEC-TBA e apresentei uma Petição na época. O atendente do referido Juizado anexou a Petição a peça do Processo e pediu-me que aguardasse notícias em minha residência. E assim o fiz.

2.   Nesse período já tendo pago valores financeiros que finalizava a quantia das joias compradas em mãos da Sra. Zuleima Medeiros e ela sabendo de minha situação pediu-me que de má fé assinasse se não me engano duas Notas Promissórias e eu com respeito aos 25 anos de contato e cliente desta senhora que vende joias e vendia produtos de beleza e agindo de boa fé por que tenho caráter assinei as promissórias. Não sabendo que este instrumento estava sendo preparado para ser usado contra mim judicialmente e SEQUESTRADO, SURRIPIADO um valor que não correspondia ao valor de joias adquirido e os valores já pagos.
Quando solicitei da Sra. Zuleima Medeiros Notas Fiscais e/ou Recibos por que por minhas contas já tinha pago o valor das joias a mesma e seu esposo usaram estas Notas Promissórias contra mim no 2º JEC e não houve uma anteriormente audição judicial do Exmº Juiz responsável pelo processo. Ficou como se eu não tivesse pago NENHUM VALOR e comprava novamente e com acréscimos de Juros R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), ou seja: com esta abertura de processo e com as NP em mãos por que se recusavam a me entregar mediante os pagamentos que já tinha realizado tornou a cobrar judicialmente o mesmo valor da compra das joias acrescido de juros e outros. Continuo sem as Notas Promissórias em meu poder. Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento. E eu umpri a minha obrigação.Mas ao pagar os valores deste compromisso
Então o que posso EXTRAIR DA conduta do casal que SEMPRE estarei devendo aos dois e que em qualquer época eles poderão NOVAMENTE iniciar um processo contra mim EXIGINDO mais dinheiro.
E a isto eu chamo de suborno, de furto documentado. Não posso PROVAR os pagamentos por que por acreditar na idoneidade do casal e na boa fé e por ser cliente dos mesmos há 25 anos NUNCA EXIGIR RECIBOS OU NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTOS ESSES ANOS TODOS DE CLIENTE DA DUPLA. Não houve as assinaturas de duas testeminhas conforme exige uma assinatura de compromisso de Nota Promissória e por hábito no Brasil Nota Promissória é Nota Promissória_ Decreto n. 57.663, de 24-1-1966, artigo 75 em diante.A nota promissória também é conhecida no Brasil como "papagaio", sendo esta palavra empregada originalmente para promissórias de valor duvidoso. A provável origem deste apelido está na figura do personagem Zé Carioca da Disney representando a figura do típico malandro carioca”.
Decreto nº 57.663/1966 diz: Art 7º, 8º. Observar Artigo 75, 76 do Dec. nº 57.663/1966:
A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:
1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.
2. A promessa de pagar uma quantia determinada.
3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.
4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).
5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.
6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.
7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
8. Assinatura de duas testemunhas identidade e (ou) cpf e endereço das mesmas.
9. Sem rasuras, pois perde o valor a nota promissória.
NÃO HOUVE TESTEMUNHAS DE MINHA ASSINATURA NAS NOTAS PROMISSÓRIAS. ESTÁVAMOS EU E SRA ZULEIMA MEDEIROS EM MEU APARTAMENTO SEM TESTEMUNHAS NEM OCULAR.
3.   E DE QUAISQUER FORMAS OU PRETEXTO JÁ PAGUEI AS JOIAS E EXIGO AS NOTAS PROMISSÓRIAS EM MINHAS MÃOS COM RECIBOS E/OU NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTOS.
O casal está cometendo e cometeu comigo o crime de V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Citado por 723, da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei nº 8137/90.

CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária.
 Dos crimes praticados por particulares.

CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo, Cap I – I-
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; Citado por 3, VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) Citado por 22
O casal forma uma empresa. Eles tem CGC, CNPJ. Por que eles não me davam e deram Notas Fiscais ou Recibos de Pagamentos para que eu pudesse declarar em Imposto de Renda?
As joias que eles compram para revenda estão dentro das Leis. Tem Notas Fiscais de Compras?
Até quando este casal ficará de posse de Notas Promissórias assinadas por mim e sem testemunhas de quaisquer formas.
Esta situação de compra e venda tão instável , capcioso, irregular, acautelado não é da devida aprecição desta Procuradoria da República na Bahia, da Polícia Federal, da Defensoria Pública da União.
Então pode-se ir pedindo as assinaturas das pessoas em transações de compra e venda e não apresentar, entregar, dispor de Notas Fiscais e Recibos após pagamentos. Anota-se em cadernos. ???
Acho que este órgão, o Exmº Juiz do 2º JEC deveria antes de mais nada estarem atentos para esta situação obscura.
E PENHORA ONLINE PELO BACEN JUD E/OUTROS de salários de cidadãos no Brasil é PROIBIDO, IMPENHORÁVEL conforme Código de Processo Civil, Artigo 649. Além de estar inserido que um cidadão brasileiro é protegido pela Constituição Federativa do Brasil do ano de 1988 em seus Artigos:
Art. 1º: III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010);
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
E etc...
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
 Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:
        I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
        II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
 Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
 I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
        II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
        Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
        Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
        Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
        Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
        Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
        § 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.
        § 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.
        Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
Etc...
Fui por várias vezes agredida moralmente, psicologicamente pelo casal em questão. No mês que escolhia comprar alimentos e pagar a Sra Zuleima Medeiros no próximo mês esta senhora vinha à meu apartamento e quase arrombava a porta com murros e eu com a medicação psiquiátrica administrada e muitas vezes com a porta de meu quarto efchada para um repouso EFETIVO devido as medicações psiquiátricas e acordava em torpor e saía correndo em direção a porta do apartamento e uma vez tomei uma queda com contusões no corredor que vai de meu quarto à sala. Ela só não conseguiu “arrombar” ou “colocar a porta abaixo” por que a porta de meu apartamento é de madeira de lei, forte.
No dia 05 de março de 2012 solicitei da Sra Zuleima Medeiros explicações do bloqueio de minha conta indo para a conta do Sr. Jessé Nunes de Medeiros, conforme informação do funcionário do Banco do Brasil, agência 3460-6 onde tenho conta bancária e que me contatou por telefone informou que houve ordem de bloqueio por parte do Exmº Juiz Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, do 2º JEC – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com Código DJO: nº 016717; Código BACEN nº 012446, Comarca: Salvador e Ordem Judicial nº 020120000486531, com inclusão no Sistema BACEN JUD, em 28/02/2012 às 21;24:11 horas, responsável: EOJP0010 – Usuário não cadastrado, valor de R$ 2.710,88
No dia 05 de março de 2012, o Sr. Jessé Nunes de Medeiros, CPF nº 072.985.268-87, adentrou o hall de meu apartamento 1003 do Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema e chamando a esposa Zuleima Medeiros exigiu que a mesma não desse nenhuma explicações a mim e meu filho notando que ele estava falando alto e agressivamente e que os vizinhos estariam ouvindo gerando constrangimento público e danos morais e psicológicos solicitou educadamente do mesmo que entrasse na sala do apartamento para que fechassemos a porta principal e que conversassemos como pessoas civilizadas e então Sr. Jessé Nunes de Medeiros falou que “não iria entrar para conversar com ESTE POVO E NESTE APARTAMENTO” isto aos berros que precisou a esposa do mesmo intervir e sair com ele do local sendo a última vez que eu os vi.
Gostaria que a justiça provasse que não paguei o valor comprado?
Quem são as testemunhas das Notas Promissórias assinadas por mim?
Porque não tenho e tive direito a receber Recibos e/ou  Notas Fiscais a cada pagamento das joias?
Onde estão estas Notas Promissórias?
E todo pagamento que realizei como posso provar se eles se negaram a fornecer Recibos?
Há algum impedimento do casal Sr. Jessé Nunes de Medeiros e esposa com o Imposto de Renda? De onde eles trazem estas joias? É lícito a compra que fiz?
No dia 07 de março de 2012 quando espontaneamente fui ao 2º JEC Salvador que tomei conhecimento da tramitação do processo através da secretária do Juiz Dr. joão caribé e a mesma expediu uma Intimação. E nem então não CONSTAVA  o processo de “Consulta Processual” do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e aleguei que NUNCA me Intimaram para Audiência de Conciliação. A partir desse dia recebi uma Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO marcada para o dia 09 de março de 2012 às 16:30 horas no 2º JEC, localizado na rua São marcelinho, s/nº, Lapinha, nesta cidade do Salvador, estado da bahia onde poderá ter a OPORTUNIDADE DE OFEDERECE EMBARGOS A PENHORA ONLINE”, mesmo sendo meu salário. Processo no 2º JEC nº 032.2011.051.007-3, valor da causa: R$ 2.400,00 (???).
Não deveria a Procuradoria da República na Bahia, a Procuradoria Geral dos Direitos dos Cidadãos, o Juiz responsável por este Processo do 2º JEC apurar toda a história e suas irregularidades, antes de qualquer ação judicial?
E para informação: POR NECESSIDADE EMPENHEI AS JOIAS NA CEF DA PITUBA, AVENIDA MANOEL DIAS DA SILVA E NÃO TIVE DINHEIRO PARA RETIRAR E FORAM A LEILÃO. É SO CONFIRMAR. ESTÁ COM MEU NÚMERO DE CPF.
E continuo dentro das leis vigentes em nosso país – SALÁRIO É IMPENHORÁVEL.

Penhora de salário violação a legalidade.

Escrito por Marcos Alencar

CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.

Atenciosamente,
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87.
CI nº 647.452.-79, SSP-Bahia.
DN: 17 de outubro de 1954.
Benefício INSS: nº 0153.366.373-1, aposentadoria nº 42.

Mãe: Ana Ribeiro dos Santos Benevides.
End: Avenida Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap 1003 – Paralela; CEP 41.730-101. Salvador-Bahia.
Telefone residencial: (71)3360-0562
BANCO DO BRASIL: AGÊNCIA: 3460-6 – IMBUÍ. Conta Salário nº 024.101-6. Salvador-Bahia







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