Salvador(Bahia),
05 de março de 2012.
Á DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DA BAHIA
Avenida Manoel dias da Silva, nº
831 - Pituba - CEP: 41.830-001. Salvador-BA.
Assunto: TRAMITAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL DE Nº 032.2011.051.007-3, no 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns.
C.C:
Procuradoria da República na
Bahia, Dr. Domênico D’Ándrea Neto
Procuradoria Geral dos Direitos
dos Cidadãos.
Conselho
Nacional de Justiça – anexar Processo.
Resposta Defesa
ao Of. Nº 0313/12-NTC-PR-BA-DN. Assunto: Peça de Informação nº
1.14.000.000566/2012-32, Procuradoria da República na Bahia
Prezados Senhore(a)s
Obrigado por analisar minha
situação judicial mas não concordo que esta MPF tenha se desonerado de apurar
irregularidades no processo judicial que tramita no 2º JEC – Tribunal de
Justiça da Bahia visto que há razões
mais que abusivas na tramitação e julgamento deste Processo:
1.
Fui
citada em abril ou em junho de 2011 pouco me recordo para prestar
esclarecimentos quanto a uma dívida que o Sr. Jessé Nunes de Medeiros,
professor aposentado do CEFET, CPF nº 072.985.268-87 e sua esposa Sra. Zuleima
Medeiros, autônoma me venderam no ano de 2010/2011 (final do nao) de uma jóias
pelas quais paguei e mesmo sendo pagamento não mensalmente por que estava em
situação financeira em péssima situação. Houve cruzamento de dados entre SESAB,
Governo da Bahia e INSS, Previdência Social e fiquei hum ano sem receber
proventos mais ainda assim com a ajuda de minha família ia pagando dentro do
possível ao casal a compra realizada. Compareci no 2º JEC-TBA e apresentei uma
Petição na época. O atendente do referido Juizado anexou a Petição a peça do
Processo e pediu-me que aguardasse notícias em minha residência. E assim o fiz.
2.
Nesse
período já tendo pago valores financeiros que finalizava a quantia das joias
compradas em mãos da Sra. Zuleima Medeiros e ela sabendo de minha situação
pediu-me que de má fé assinasse se não me engano duas Notas Promissórias e eu
com respeito aos 25 anos de contato e cliente desta senhora que vende joias e
vendia produtos de beleza e agindo de boa fé por que tenho caráter assinei as
promissórias. Não sabendo que este instrumento estava sendo preparado para ser
usado contra mim judicialmente e SEQUESTRADO, SURRIPIADO um valor que não
correspondia ao valor de joias adquirido e os valores já pagos.
Quando
solicitei da Sra. Zuleima Medeiros Notas Fiscais e/ou Recibos por que por
minhas contas já tinha pago o valor das joias a mesma e seu esposo usaram estas
Notas Promissórias contra mim no 2º JEC
e não houve uma anteriormente audição
judicial do Exmº Juiz responsável pelo processo. Ficou como se eu não
tivesse pago NENHUM VALOR e comprava novamente e com acréscimos de Juros R$
2.100,00 (dois mil e cem reais), ou seja: com esta abertura de processo e com
as NP em mãos por que se recusavam a me entregar mediante os pagamentos que já
tinha realizado tornou a cobrar judicialmente o mesmo valor da compra das joias
acrescido de juros e outros. Continuo sem as Notas Promissórias em meu poder. Nota
promissória é um
título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma
constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de
pagamento. E eu umpri a minha obrigação.Mas ao pagar os valores deste
compromisso
Então o que posso EXTRAIR DA conduta do casal que SEMPRE estarei devendo aos dois e
que em qualquer época eles poderão NOVAMENTE iniciar um processo contra mim
EXIGINDO mais dinheiro.
E a
isto eu chamo de suborno, de furto documentado. Não posso PROVAR os pagamentos
por que por acreditar na idoneidade do casal e na boa fé e por ser cliente dos
mesmos há 25 anos NUNCA EXIGIR RECIBOS OU NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTOS ESSES
ANOS TODOS DE CLIENTE DA DUPLA. Não houve as assinaturas de duas testeminhas
conforme exige uma assinatura de compromisso de Nota Promissória e por hábito
no Brasil Nota Promissória é Nota Promissória_ Decreto n. 57.663, de 24-1-1966,
artigo 75 em diante. “A nota
promissória também é conhecida no Brasil como "papagaio", sendo esta
palavra empregada originalmente para promissórias de valor duvidoso. A provável
origem deste apelido está na figura do personagem Zé Carioca da Disney representando a
figura do típico malandro carioca”.
Decreto nº 57.663/1966 diz: Art 7º, 8º. Observar
Artigo 75, 76 do Dec. nº 57.663/1966:
A nota promissória é
prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra,
seus requisitos são os seguintes:
1. A denominação
"nota promissória" lançada no texto do título.
2. A promessa de pagar
uma quantia determinada.
3. A época do pagamento,
caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.
4. A indicação do lugar
do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor
(emitente).
5. O nome da pessoa a
quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.
6. A indicação da data
em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar
será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.
7. A assinatura de quem
passa a nota promissória (subscritor).
8.
Assinatura de duas testemunhas identidade e (ou) cpf
e endereço das mesmas.
9. Sem
rasuras, pois perde o valor a nota promissória.
NÃO HOUVE
TESTEMUNHAS DE MINHA ASSINATURA NAS NOTAS PROMISSÓRIAS. ESTÁVAMOS EU E SRA
ZULEIMA MEDEIROS EM MEU APARTAMENTO SEM TESTEMUNHAS NEM OCULAR.
3.
E DE
QUAISQUER FORMAS OU PRETEXTO JÁ PAGUEI AS JOIAS E EXIGO AS NOTAS PROMISSÓRIAS
EM MINHAS MÃOS COM RECIBOS E/OU NOTAS FISCAIS DE PAGAMENTOS.
O
casal está cometendo e cometeu comigo o crime de V - negar ou deixar de fornecer,
quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação. Citado por 723, da Lei de Crimes Contra a
Ordem Tributária – Lei nº 8137/90.
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a
Ordem Tributária.
Dos crimes praticados por particulares.
CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de
Consumo, Cap I – I-
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder
de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; Citado por 3, VII -
elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição
dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) Citado por 22
O
casal forma uma empresa. Eles tem CGC, CNPJ. Por que eles não me davam e deram
Notas Fiscais ou Recibos de Pagamentos para que eu pudesse declarar em Imposto
de Renda?
As
joias que eles compram para revenda estão dentro das Leis. Tem Notas Fiscais de
Compras?
Até
quando este casal ficará de posse de Notas Promissórias assinadas por mim e sem
testemunhas de quaisquer formas.
Esta
situação de compra e venda tão instável , capcioso, irregular, acautelado não é
da devida aprecição desta Procuradoria da República na Bahia, da Polícia
Federal, da Defensoria Pública da União.
Então pode-se ir pedindo as
assinaturas das pessoas em transações de compra e venda e não apresentar,
entregar, dispor de Notas Fiscais e
Recibos após pagamentos. Anota-se em cadernos. ???
Acho que este órgão,
o Exmº Juiz do 2º JEC deveria antes de mais nada estarem atentos para esta
situação obscura.
E
PENHORA ONLINE PELO BACEN JUD E/OUTROS de salários de cidadãos no Brasil é
PROIBIDO, IMPENHORÁVEL conforme Código
de Processo Civil, Artigo 649. Além de estar inserido que um cidadão brasileiro
é protegido pela Constituição Federativa do Brasil do ano de 1988 em seus
Artigos:
Art. 1º: III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos
direitos humanos;
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguinte:
III - ninguém será submetido a tortura nem
a tratamento desumano ou degradante;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 64, de 2010);
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
E etc...
Dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
|
Art.
7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao
exercício de suas funções institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos
correlatos;
II - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial
militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União
poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e
requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da
Administração Pública direta ou indireta;
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Art. 11. A defesa dos direitos
constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos
Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante
representação, notificando a autoridade questionada para que
preste informação, no prazo que assinar.
Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador
dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão
sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as
providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do
desrespeito verificado.
Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo
anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou
autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão
inconstitucionais.
Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão
promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da
Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do
Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.
§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a
ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos
colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.
Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na
defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
Etc...
Fui por várias vezes
agredida moralmente, psicologicamente pelo casal em questão. No mês que
escolhia comprar alimentos e pagar a Sra Zuleima Medeiros no próximo mês esta
senhora vinha à meu apartamento e quase arrombava a porta com murros e eu com a
medicação psiquiátrica administrada e muitas vezes com a porta de meu quarto
efchada para um repouso EFETIVO devido as medicações psiquiátricas e acordava
em torpor e saía correndo em direção a porta do apartamento e uma vez tomei uma
queda com contusões no corredor que vai de meu quarto à sala. Ela só não
conseguiu “arrombar” ou “colocar a porta abaixo” por que a porta
de meu apartamento é de madeira de lei, forte.
No dia 05 de março de 2012 solicitei da Sra
Zuleima Medeiros explicações do bloqueio de minha conta indo para a conta do
Sr. Jessé Nunes de Medeiros, conforme informação do funcionário do Banco do
Brasil, agência 3460-6 onde tenho conta bancária e que me contatou por telefone
informou que houve ordem de bloqueio por parte do Exmº Juiz Dr. JOÃO BATISTA
PEREZ GARCIA MORENO NETO, do 2º JEC – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
com Código DJO: nº 016717; Código BACEN nº 012446, Comarca: Salvador e Ordem
Judicial nº 020120000486531, com inclusão no Sistema BACEN JUD, em 28/02/2012
às 21;24:11 horas, responsável: EOJP0010 – Usuário não cadastrado, valor de R$
2.710,88
No dia 05 de março de
2012, o Sr. Jessé Nunes de Medeiros, CPF nº 072.985.268-87, adentrou o hall de
meu apartamento 1003 do Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema e chamando
a esposa Zuleima Medeiros exigiu que a mesma não desse nenhuma explicações a
mim e meu filho notando que ele estava falando alto e agressivamente e que os
vizinhos estariam ouvindo gerando constrangimento público e danos morais e
psicológicos solicitou educadamente do mesmo que entrasse na sala do apartamento
para que fechassemos a porta principal e que conversassemos como pessoas
civilizadas e então Sr. Jessé Nunes de Medeiros falou que “não iria entrar para
conversar com ESTE POVO E NESTE APARTAMENTO” isto aos berros que precisou a
esposa do mesmo intervir e sair com ele do local sendo a última vez que eu os
vi.
Gostaria que a justiça
provasse que não paguei o valor comprado?
Quem são as
testemunhas das Notas Promissórias assinadas por mim?
Porque não tenho e
tive direito a receber Recibos e/ou
Notas Fiscais a cada pagamento das joias?
Onde
estão estas Notas Promissórias?
E todo pagamento que realizei
como posso provar se eles se negaram a fornecer Recibos?
Há algum impedimento do casal
Sr. Jessé Nunes de Medeiros e esposa com o Imposto de Renda? De onde eles
trazem estas joias? É lícito a compra que fiz?
No dia 07 de março de 2012 quando
espontaneamente fui ao 2º JEC Salvador que tomei conhecimento da tramitação do
processo através da secretária do Juiz Dr. joão caribé e a mesma expediu uma
Intimação. E nem então não CONSTAVA o
processo de “Consulta Processual” do site do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia e aleguei que NUNCA me Intimaram para Audiência de Conciliação. A partir
desse dia recebi uma Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
marcada para o dia 09 de março de 2012 às 16:30 horas no 2º JEC, localizado na
rua São marcelinho, s/nº, Lapinha, nesta cidade do Salvador, estado da bahia
onde poderá ter a OPORTUNIDADE DE OFEDERECE EMBARGOS A PENHORA ONLINE”, mesmo
sendo meu salário. Processo no 2º JEC nº 032.2011.051.007-3, valor da causa: R$
2.400,00 (???).
Não deveria a Procuradoria da República na Bahia, a
Procuradoria Geral dos Direitos dos Cidadãos, o Juiz responsável por este
Processo do 2º JEC apurar toda a história e suas irregularidades, antes de
qualquer ação judicial?
E para
informação: POR NECESSIDADE EMPENHEI AS JOIAS NA CEF DA PITUBA, AVENIDA MANOEL
DIAS DA SILVA E NÃO TIVE DINHEIRO PARA RETIRAR E FORAM A LEILÃO. É SO
CONFIRMAR. ESTÁ COM MEU NÚMERO DE CPF.
E
continuo dentro das leis vigentes em nosso país – SALÁRIO É IMPENHORÁVEL.
Penhora
de salário violação a legalidade.
Escrito
por Marcos Alencar
CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se
que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que
permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento,
atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos
para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada.
Cabe
ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do
Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o
que é lamentável.
Atenciosamente,
Cristina Maria
Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87.
CI nº 647.452.-79, SSP-Bahia.
DN: 17 de outubro de 1954.
Benefício INSS: nº 0153.366.373-1, aposentadoria nº 42.
Mãe: Ana Ribeiro dos
Santos Benevides.
End: Avenida Luiz Viana
Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap 1003 – Paralela;
CEP 41.730-101. Salvador-Bahia.
Telefone residencial: (71)3360-0562
BANCO DO BRASIL: AGÊNCIA: 3460-6 – IMBUÍ. Conta
Salário nº 024.101-6. Salvador-Bahia
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