EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DRA. ELIANA CALMON E DEMAIS MINISTROS
DESTE CNJ – BRASÍLIA – DF.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, aposentada e funcionária pública do Governo da Bahia, Secretaria de Saúde do Estado e em Auxílio Doença, mas lotada no Hospital Geral do Estado – Emergência, cidadã brasileira, residente na Avenida Luiz Viana Filho, 6151,-Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Aptº 1003 – Bairro Paralela, CEP: 41730-101, em Salvador, na Bahia, inscrito com CPF nº 095.752.435-87, nascida em 17 de outubro de 1954, vem, respeitosamente perante a alta presença de Vossa Excelência, em causa própria, impetrar:
PETIÇÃO –
ROGO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIBERAÇÃO DE SALÁRIOS – Habeas Data:
em razão dos fatos seguintes:
ORIENTAR, ROGAR,
LEMBRAR AOS MAGISTRADOS BRASILEIROS QUE:
A partir das orientações legais contidas no Código de Processo Civil/CPC – Lei nº 005.869-1973, alterada na época pela Lei Federal nº 8.898, de 29-6-94, publicada no DJU, de 30-6-94. Trata-se de mais um dos excelentes projetos elaborados pela Comissão de Notáveis capitaneada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
A partir das orientações legais contidas no Código de Processo Civil/CPC – Lei nº 005.869-1973, alterada na época pela Lei Federal nº 8.898, de 29-6-94, publicada no DJU, de 30-6-94. Trata-se de mais um dos excelentes projetos elaborados pela Comissão de Notáveis capitaneada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Livro II
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da
Penhora, da Avaliação e da Arrematação
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação
de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 649. São absolutamente
impenhoráveis:
I - os bens
inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida;(Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os
pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários
para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os
recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido
político. (Incluído pela
Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A
impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a
aquisição do próprio bem. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O
disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora
para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Alterado pela
EC-000.064-2010)
Art. 7º - São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Do
latim retinere (reter, manter, conservar).
Juridicamente, retenção é o ato de reter algo para
garantir a satisfação de um direito. Para ser justa, a retenção deve estar
fundada numa relação entre a coisa retida e o crédito exigido. A CLT admite a
retenção de salários no Art. 767.
Também o Art. 487, § 2º, da lei
trabalhista autoriza a retenção. Ocorre, pois, que devemos observar o que a
adverte a CF, no. Em face disto, pergunta-se: estão revogados os dispositivos supra-referidos
da CLT? Antes de mais nada, observemos o texto do Art. 7º... X, da CF. Do texto se deduz
que lei futura tipificará a retenção dolosa do salário, não sendo, portanto, a
norma constitucional auto-aplicável. Por outro lado, permanecem em vigor os
dispositivos da CLT mencionados, porque a Constituição não proíbe a retenção
pura e simples, mas sim a retenção dolosa. Dano moral por retenção dolosa de salários.
Não cometerá crime, portanto, o empregador que retiver o
salário do empregado despedido por falta grave, para ressarcir-se das despesas
com a antecipação do 13º salário pago a este; conforme se observa na L. 4.749, de 12.8.1965. Por
outro lado, tendo o empregado o dever de dar aviso prévio, seu abandono do
emprego, fora do disposto no Enunciado 73-TST, justificará a retenção do saldo
de salários (CLT, Art. 487, § 2º).
Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada
pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo empregador,
retira àquele qualquer direito à indenização (Enunciado 73-TST).
obs.dji: Aviso Prévio; Compensação de Salários; Décimo Terceiro Salário; Desconto nos Salários; Diária (s); Irredutibilidade de Salário; Retenção; Salário (s); Salário de Contribuição; Salario-Educação;Salário-Família; Salário-Hora; Salário "In Natura"; Salário Mínimo; Salário Mínimo Profissional; Salário-Produção; Salário Utilidade; Salário Variável; Suplemento Salarial.
“Mandado de Segurança.
Determinação Judicial de Penhora de Proventos de
Aposentadoria. Ilegalidade. Violação do Art. 649, IV, do CPC.
Aposentadoria. Ilegalidade. Violação do Art. 649, IV, do CPC.
Dados
Gerais
Processo: MS
274200400024000 MS 00274-2004-000-24-00-0 (MS)
Relator(a): MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Julgamento: 26/01/2005
Publicação: DO/MS
Nº 6428 de 17/02/2005, pag. 42
Ementa
MANDADO
DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV,
DOCPC.
Assegurada
a intangibilidade salarial pelo art. 649, IV,
do CPC, viola direito líquido e
certo do impetrante, empregada aposentada da Previdência Social e funcionária
pública do Governo da Bahia, e reclamado em ação judicial cível que deu ensejo
à ação de execução.Decisão que determina
a penhora sobre seus proventos, efetuada diretamente na conta-corrente por ela
mantida para este fim e abertura de conta bancária realizada pelo Governo do
Estado da Bahia para todos os funcionários públicos e por escolha depósito de
seu benefício do INSS na mesma conta bancária (sic). Exemplo de um processo
Citam essa decisão
Amplie seu estudo
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI, editou em
dezembro de 2008 a Orientação Jurisprudencial 153, que informa [ aos juízes de
primeiro grau principalmente ] que salário é impenhorável, mesmo que de forma
parcial.
Este é o “lado negro” da nossa Justiça, porque existe Lei dizendo que salário é
impenhorável, mas alguns Magistrados
Trabalhistas de primeira instância principalmente, na sanha de resolver
processos de empresas falidas, determinam bloqueio do salário dos seus
ex-sócios.
Por conta disso, o TST editou a referida orientação que
transcrevo abaixo:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE
VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo de decisão que determina o
bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista e/ou execução judicial sem julgamento e nem defesa prévia, ainda
que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor
revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC
contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
exceção prevista no art. 649, § 2º, do
CPC: espécie e não gênero
de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista
e ação cível judicial sem defesa da ré e apreciação prévia do magistrado do
processo.
Isso é a prova de que nosso País tem muito a evoluir no direito,
principalmente por parte dos que julgam, que muitas vezes desrespeitam a Lei de
forma impune, o que acarreta uma série de recursos para se resgatar o que a Lei
assegura de forma clara, cristalina.
Se o Brasil quiser reduzir as demandas trabalhistas e cíveis
judiciais, uma boa medida seria punir os que julgam em flagrante violação da
Lei, e de forma desfundamentada, isso seria um bom começo e um bom exemplo.
Sds Marcos Alencar.”
Diante dos
fundamentos acima expostos, requer a paciente que seja-lhe concedido HABEAS DATA, Art. 5º, LXXII,"a", Constituição
Federal do Brasil de 1988. Entro com ação de Habeas Data com o
intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente em
processo cível judicial no 2º Juizado Cível Especial de Causas Comuns, Lapinha,
Salvador, nesta capital. Remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por
aquele que é o titular dos dados questionados. Exemplo:
Meu nome e pessoa
está sendo constrangido moral e financeiramente. Deixando-me moralmente e
psicologicamente com danos morais, orgânicos e psicológicos irreversíveis com re-surgimento de crises convulsivas parciais complexas com
perda da consciência momentânea. Havendo hiperexcitação neuronal não se atém
apenas a uma determinada região cerebral, há o que chamamos de crises convulsivas generalizadas e podem ser
classificadas como crises mioclônicas: que é caracterizada por movimentos dos
braços e pernas, crises atônicas que são caracterizadas por quedas e perda do
tônus muscular do corpo, depressão profunda, ansiedade, tremores generalizados,
dores de cabeça, irritabilidade, idéias de suicídio, agressividade e
agravamento da fibromialgia.
Devido a estas situações médicas que solicito o Habeas Data e espero que
concedido URGENTE para proteger o
direito líquido e certo da impetrante em ter conhecimento de informações e
registro relativos a sua pessoa.
Preciso ser RESPEITADA COMO CIDADÃ e espero que RESPEITEM AS LEIS
VIGENTES NO PAÍS.
O povo depende de seu salário para SOBREVIVER
e na ausência do mesmo torna-se um CRIME de sã consciência daqueles que sabem
da situação do pobre miserável e ainda assim sem piedade impõe-lhe tal situação
a ponto de se ter idéias suicidas. SOU
ARRIMO DE FAMÍLIA E TRABALHO DESDE MEUS 17 ANOS E HOJE TENHO 57 ANOS EM VÉSPERA
DE 58 ANOS. Não sou ladra, nem fraudadora e nem safada.
Se eu errar ou se errei pagarei, mas tenho DIREITO A APRECIAÇÃO DE CAUSA, CONCILIAÇÃO, SER OUVIDA, DEFENDIDA E
PROTEGIDA PELA JUSTIÇA.
NÃO SOU ADVOGADA, SOU AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO COM CURSO SUPERIOR INCOMPLETO
EM PEDAGOGIA. MAS TENHAM CERTEZA QUE SOU AUTODIDATA E FUGINDO DOS HÁBITOS DO
POVO BRASILEIRO, LEIO MUITO E SEI MUITO E ME SINTO HOJE COMO NO LIVRO “1984” DE GEORGE ORWELL. MORRO, LUTANDO.
QUE ME SEJA CONCEDIDO HABEAUS “QUALQUER
COISA” MAS QUE DESBLOQUEIM MEUS SALÁRIOS POR QUE DEPENDO DELES PARA
SOBREVIVER E MINHA FAMÍLIA.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Salvador, Bahia, 1º de Abril de 2012.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
Pede deferimento.
Salvador, Bahia, 1º de Abril de 2012.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES
(assinado originalmente, caso precise ir pelos Correios para o CNJ).
Nenhum comentário:
Postar um comentário