domingo, 1 de abril de 2012

PEDIDO INCIDENTAL DE LIMINAR PARA DESBLOQUEIO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN-JUS LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.


Sexta feira, 30 de março de 2012.

PEDIDO INCIDENTAL DE LIMINAR PARA DESBLOQUEIO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN-JUS
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. 


EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA DRA. ELIANA CALMON
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Processo: 0000955-41.2012.2.00.0000 deste CNJ.
Requerente: PENHORADO VALOR SALÁRIO
Pedido incidental de liminar para desbloqueio de penhora on line pelo sistema BACEN-JUS

PENHORADO, já qualificado nos autos do processo epigrafado, que lhe movia o 3º Juizado Cível Especial de Causas Comuns, processo já ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE,  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o devido acato à presença de Vossa Excelência, ajuizar pedido incidental de liminar para desbloqueio de penhora on line pelo sistema BACEN-JUS, com fundamento na legislação vigente pertinente à matéria, pelos motivos de fatos e razões de direito abaixo arrolados:

I – Preliminarmente: Nulidade da penhora – impenhorabilidade de conta-salário.

Por determinação do Juiz Dr. João Batista Perez Gracia Moreno do 2º Juizado Cível Especial de Causas Comuns, nesta cidade, Processo nº 032.2011.051.007-3 e conforme apresentação de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” assinada pelos advogados Drs. Sérgio Caribé, OAB/BA nº 28.377 e Diego Leal Pitombo, OAB/BA nº 29.909, e sem nenhuma audiência de conciliação, sem eu ser ouvida e realizada a devida defesa e explicações da ré denominada pelos advogados do autor no documento. Houve bloqueio, on line, pelo sistema BACEN-JUS, de valor R$ 782,71. Com data marcada da primeira audiência neste 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns para dia 09.04.2012 às 16:30 horas.

Pelos demonstrativos bancários do Banco do Brasil, Conta Salário nº 24.101-6, agência 3460-6, no bairro do Imbuí, cidade do Salvador, estado da Bahia, fácil é verificar que a conta bancária é utilizada apenas para recebimento dos salários mensais da requerente e pagamento de suas contas, tais como contas de alimentação, medicamentos, vestuários e contas de fornecimento de taxas condominiais e luz, supermercados, farmácia e outros do mesmo gênero, , conforme CF, 1988 – Artigo 5º, 6º e 7º - X. Que não tenho como deixar de honrar e não tem como fazê-lo por não ter outra fonte de renda.
Verifica-se que a conta é movimentada por cartão de débito assim configurando a natureza da conta bancária salário, óbvio portanto, que se trata de numerário indevidamente penhorado e que deve ser inteiramente liberado pelo mesmo sistema.

Motivo pelo qual, requer se digne Vossa Excelência reconsiderar o r. mandado, para determinar, com urgência, o desbloqueio total do valor em sua conta, considerando, mais ainda, que a penhora deve ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa ao executado e esta, se mantida causará prejuízos e transtornos praticamente irrecuperáveis.(ver anexo carta enviada ao presidente do Banco do Brasil, Dr. Aldemir Bendine e anexada como documento n° do Processo: 0000955-41.2012.2.00.0000 deste CNJ.

II - NO MÉRITO:

Em que pese o r. mandado de Vossa Excelência, razão assiste ao executado neste pedido. Vejamos.

O Código de Processo Civil garante ser absolutamente impenhorável o salário e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, bem como a jurisprudência, que é pacífica sobre o assunto.

II - DO DIREITO:

Desnecessário seria mencionar a doutrina, os dispositivos legais e os julgados de nossos Tribunais, mas forçoso se faz, ad cautelam:

Impossível deixar de lembrar que a execução deve buscar equilíbrio entre o direito do credor em haver o que lhe é devido e o direito do devedor em defender-se de qualquer infundada pretensão de cobrança que o obrigue a pagar um débito de forma ofensiva e indignidade. Nesse sentido, data máxima vênia, a penhora on line, configura-se como um verdadeiro abuso de poder do Judiciário, pois, além de não estar prevista em lei, o que por si só, deveria ser suficiente para impedir sua utilização, ainda viola a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes dos membros da sociedade. Portanto, afronta o Código de Processo Civil, no mandamento máximo da matéria, orientando o juiz da execução a mandar que se faça a penhora pelo modo menos gravoso ao devedor, observando-se a Lei de Execução Fiscal, que enumera e indica a ordem dos bens que podem ser penhorados.

Inegável que o art. 649, IV, do CPC, relaciona o salário, a qualquer título, como absolutamente impenhorável.
Assim, como dito, em que pese a ponderação de Vossa Excelência, que se viu diante de um crédito devido à Fazenda e, certamente houve criteriosa capacidade ao determinar a penhora on line, não se pode deixar de mostrar inconformismo, dada a impenhorabilidade de conta-salário e mais ainda porque é o próprio judiciário quem deveria abolir esse sistema, já que os próprios legisladores garantem direitos aos seus cidadãos, enquanto relaciona os deveres dos Estado, para garantir o cumprimento das normas legislativas.
Já, a jurisprudência, nesse sentido, é farta:

- TRT/PE: 00832-2002-000-06-00-3(MS). Relator VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO EMENTA:
Conta-salário. Bloqueio de conta. Recaindo a determinação de bloqueio e penhora em conta-salário do impetrante, manifesta a violação ao seu direito líquido e certo. O art. 649, IV, do CPC, qualifica os salários, a qualquer título, como absolutamente impenhoráveis. A ordem jurídico–positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da ação de emprego. Segurança que se concede.
- TRT/SP: 10829-2002-000-02-00-0(MS). Relatora SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV do CPC, os créditos de natureza salarial, tornando a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida.

- ROMS 830/2005-000-15-00.8, a SDI-2 (Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho): autorização do desbloqueio de conta-salário. Foi relator do processo o ministro Ives Gandra Martins Filho, que citando precedente no mesmo sentido de relatoria do ministro Barros Levenhagen, disse “O valor contido na conta salário tem origem nos salários recebidos, não perdendo, dessa forma, o caráter de impenhorabilidade”.

BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – O meio utilizado pelo autor e próprio, uma vez que não houve a penhora e muito menos sua intimação (art. 669, caput do CPC) para começar o prazo peremptório para oposição dos embargos (art. 736 CPC).
2 - Há impedimento legal a penhora que recaia sobre o valor, em depósito bancário proveniente de salário (art. 649, IV do Código de Processo Civil), além do que e garantia constitucional a proteção do salário dos trabalhadores (art 7, X da Constituição Federal).

3 – (...)(TJ/GO – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 200101847500, Rel. Des. Floriano Gomes, DJ 01.04.2002).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SALÁRIO - BEM IMPENHORÁVEL - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO VIOLAÇÃO DO ART. 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA.

A intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, em atendimento ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 6.830/80, carecendo de validade a intimação realizada pelo “Diário da Justiça”.
A alegação de ilegalidade objetiva de penhora pode ser efetivada por simples petição nos autos da respectiva ação de execução, dispensando a propositura de embargos à execução.
Regra geral, o processo reclama o contraditório antecipado, pois da essência do referido princípio constitucional; todavia, em situações excepcionais e urgentes e presente a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação, possível o julgador proferir decisão “inaudita altera parte”, postergando o contraditório para após sua decisão, inexistindo, na hipótese, violação ao art. 398, do Código de Processo Civil, e ao princípio do contraditório.
Demonstrado que os valores penhorados em conta corrente referem-se a salário, forçoso reconhecer a nulidade da penhora, face a impenhorabilidade dessa verba laboral, a teor do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.

Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Agravado PROCIMEDICA COMERCIAL LTDA.; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à UNANIMIDADE, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo. Vitória, 29 de dezembro de 2003.

(TJ/ES – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 024019000082, Des. Tit. Annibal de Rezende Lima, julg. 29.12.2003).

PENHORA. CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A conta poupança salário, onde mensalmente e depositado o salário do executado, que imediatamente promove o seu levantamento, não admite a pretendida penhora.

A remoção de bens penhorados, depositados em mão do devedor, só e admissível diante de motivos plausíveis, in casu, inexistentes nos autos.(TA/PR – 2ª C. Cív., Ag. Inst. nº 174553500/Curitiba, julg. 21.11.2001, v.u.).

EXECUÇÃO. PENHORA. BEM MÓVEL. RECUSA DO EXEQÜENTE. CONSTRIÇÃO DO SALDO EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO. SALÁRIO.
Admite-se a recusa de bem nomeado para efeito de penhora, se o executado possuir saldo em conta corrente bancária, devendo a constrição recair sobre esta em obediência à gradação legal. A alegação da pessoa jurídica de que o valor penhorado se destina a pagamento de salário não tem o condão de tornar o saldo em conta corrente impenhorável, diante da impossibilidade de discriminar o destino do saldo constante na conta corrente da empresa. Ao elencar os bens impenhoráveis, o legislador visa resguardar o direito da pessoa física que recebe o salário para sustento de sua família. A empresa não se enquadra em tal restrição.
(TJ/RO – C. Cív., Ag. Inst. nº 03.002642-3 – Ariquemes, Rel. Juiz Convocado Antônio Feliciano Poli, julg. 11.11.2003).

EXECUÇÃO FISCAL - Penhora sobre ativo financeiro, com exceção de conta bancária utilizada para crédito de salário - Admissibilidade - Recusa na indicação de bem à penhora em sede de exceção de pré-executividade - Possibilidade do juiz, atendendo requerimento da municipalidade, determinar expedição de ofício, bloqueio e penhora sobre ativo financeiro depositado em conta bancária, mormente na hipótese em que o executado perde o prazo para a nomeação - Descabimento da indicação, em sede da exceção, em face de não ser o local apropriado para fazê-lo - Possibilidade do juiz recusar bem imóvel para penhora, compromissado à terceiro pelo contribuinte, sem registro no CRI, ainda que seja o mesmo imóvel sobre o qual esteja lançado o imposto, ante o fato de que não se confunde legitimidade para responder perante o fisco com titularidade para indicação de bem a penhora - Agravo improvido.(1º TAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1076857-5/ São Bernardo do Campo, Rel. Juiz Luiz Augusto de Salles Vieira, julg. 01.10.2002).

PENHORA - Incidência sobre a soma em conta corrente proveniente de salário - Impossibilidade - Bem considerado impenhorável - Aplicação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil - Hipótese em que o salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural do executado, pode, eventualmente, ser penhorado, desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de aplicação financeira - Recurso provido.
(1º TAC/SP – 5ª C., Ag. Inst. nº 1109809-2/Sorocaba, Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior, julg. 28.08.2002).

EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O saldo de conta bancária é impenhorável, quando proveniente de vencimentos de funcionário público e aposentadoria (artigo 649, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil).
(2º TAC/SP - 7ª C., Ag. Inst. nº 843.677-00/4, Rel. Juiz Willian Campos, julg. 06.04.2004).
EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Tratando-se de conta-salário para depósito de créditos em pagamento de programa de residência médica em hospital público, sendo a mesma impenhorável nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser anulada a penhora sobre ela levada a efeito.(2º TAC/SP – 10ª C., Ag. Inst. nº 746.769-00/3, Rel. Juíza Cristina Zucchi, julg. 14.08.2002)

PENHORA ON LINE - CONTA SALÁRIO
Não é cabível o bloqueio de conta-corrente, quando é utilizada exclusivamente para crédito de salário, inexistindo movimentação de depósitos advindos de outras fontes. Haja vista que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais, previstas no art. 649 IV, CPC, subsume-se ao princípio prático de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, motivos pelos quais não pode ser flexibilizada. O voto minoritário foi no sentido da possibilidade do bloqueio eletrônico, penhorando-se a quantia até o limite considerado possível, nominado pela Lei de Margem Consignável. Maioria. 20070020119586AGI, Rel. Dês. ANGELO PASSARELI. Desa. CARMELITA BRASIL – voto – voto minoritário. Data do Julgamento 21/11/2007.

DAS PROVAS
Considerando que, em processo judicial a prova é da máxima importância, e não havendo nos autos resultado de encontro das partes em audiência de conciliação, apresentação de Nota Promissórias ingenuamente assinada pela ré e com a negativa da liberação de notas fiscais e recibos de pagamentos de parcelas realizado pela ré para fins de declaração de imposto de renda e acompanhamento do pagamento do material adquirido pela ré ao autor e sua esposa autores, pelo qual se identifica que o valor bloqueado é equivalente ao valor recebido de salários em seu total nos dois processos de R$ 1.135,44 (hum mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) PARADO em minha conta SALÁRIO DO BANCO DO BRASIL. E não havendo provas de que no valor remanescente tenham se incluído créditos de outra natureza, requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, face ao Princípio da ampla defesa, o que desde já requer.

IV - DO PEDIDO:

Pelo exposto, uma vez que a razão de ser do pedido se deve à impenhorabilidade de salário, a natureza alimentar da retribuição pecuniária, e diante das razões fáticas e de direito deduzidas, requer a Vossa Excelência se digne julgar o pedido procedente, mandando anular o referido lançamento pelo mérito, desbloqueando liminarmente a referida conta bancária, liberando totalmente os valores ali existentes, bem como:
a)    conceda ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, porque ele não tem como arcar com custas e demais cominações de praxe, conforme declaração que firma, sob as penas da lei (doc. anexo).

b)    Defira a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis.

Nestes termos, contando com o suprimento jurídico de Vossa Excelência, requer a aplicação ex officio de quaisquer benefícios legais cabíveis, independentemente de terem sido requeridos, sanando o pedido ou mandando emendar o pedido, se necessário.

Pede deferimento.

Salvador-Bahia, 30 de março de 2012.

Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87.
CI nº 647.452.-79, SSP-Bahia.
DN: 17 de outubro de 1954.
Benefício do INSS153.366.373-1. (aposentada por tempo de contribuição).
Matrícula SESAB: 19.443.235-5 (funcionária pública).
Mãe: Ana Ribeiro dos Santos Benevides.
End: Avenida Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap 1003 – Paralela; CEP 41.730-101. Salvador-Bahia.
Telefone residencial: (71)3360-0562

BANCO DO BRASIL: AGÊNCIA: 3460-6 – IMBUÍ. Conta Salário nº 024.101-6. Salvador-Bahia

Salvador (Bahia), 30 de setembro de 2012. URGENTE.
Banco do Brasil S/A
Prezado Sr. Aldemir Bendine
SBS Ed.Sede III - 24º andar 70.073-901 - Brasília (DF)
A/C.: Sra. Fernanda
(61)3102-0000
Cara Sra.
Hoje mantive contato telefônico com o pessoal do gabinete desta instituição financeira e a senhora que me atendeu informou que o Sr. Aldemir Bendine estar em reunião e que eu dirigisse meu e-mail a Sra. Fernanda.
A situação que atravesso é de muita expectativa e ansiedade. Tive um valor de R$ 352,73 bloqueado judicialmente há mais de seis meses e continua mas e é registrado no meu Extrato Bancário. Ocorre este valor foi retirado de meu salário do Governo da Bahia, Secretaria de Saúde da Bahia – SESAB e que tal processo de Numeração Única: 0091286-66.2008.805.0001 encontra-se já arquivado definitivamente em 28 de março de 2012 no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 3º Juizado Cível Especial de Causas Comuns, Bem, este valor BLOQUEADO APARECE em meu extrato bancário. Mas continua bloqueado mesmo eu estando em situação regularizada com este 3º Juizado Cível. AINDA BLOQUEADO!
Outro valor R$ 782,71 referente ao salário aposentadoria da Previdência Social – INSS, Benefício153.366.373-1  foi bloqueado em 05 de março de 2012. Recorri a Previdência Social – INSS e eles informaram que o valor foi depositado no terceiro dia útil do mês de fevereiro de 2012 na conta salário que eu tinha escolhido na Agência do INSS de Itapuã, Salvador-Bahia. Mas quando liguei para o telefone 4002-0001 do Banco do Brasil no dia 05 de março de 2012 (salário referente a fevereiro de 2012) informava que entrou o depósito do INSS e saiu para uma outra conta (?). Só que não informa NADA em meu Extrato Bancário este último valor em minha conta bancária desta instituição financeira, e para onde foi “PARAR” o valor do meu salário aposentadoria do mês de fevereiro de 2012?
Com relação a este bloqueio judicial de R$ 782,71 realizado através do 2º Juizado Cível Especial de Causas Comuns, também nesta capital não existe nenhum aviso deste 2º Juizado e eu ainda vou ter uma Audiência de Conciliação (1ª) dia 09 de abril de 2012 às 16:30 horas neste 2º Juizado Cível . Ou seja, fiquei sem receber meu salário da aposentadoria do mês de fevereiro/2012 sem nenhum julgamento judicial definitiva e formal.
Gostaria que a assessoria jurídica do Banco do Brasil alertasse aos seus funcionários e ao BACEN JUD que pelo Código de Processo Civil, Artigo 649: Inc: X; SALÁRIO É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. Como o Banco do Brasil aceita a infringir uma Lei do CPC. Não deveria ter um dispositivo sistematizado de informações entre o BCB e demais entidades bancárias que o dinheiro em conta do cidadão não é dinheiro comum e sim SALÁRIO?
Já estou com um processo no CNJ.
Digam-me como vou pagar minhas contas e pela CF, 1988 ter direito a alimentação, e outros e inclusive pelo Artigo 7º desta mesma CF,1988 – Inciso X além do Artigo 6º e 5º.
Estou com problemas de saúde. Quem irá bancar minhas medicações e inclusive estou em Auxílio Doença da Secretaria de Saúde da Bahia, Matrícula: 19.443.235-5?
O que este presidente Dr. Aldemir Bendine orienta-me e sugere ao funcionários do BB e do BCB? O que irá ser feito com relação aos meus salários retidos no Banco do Brasil? Ao fazer a soma tenho R$ 1.135,44 (hum mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) PARADO em minha conta SALÁRIO DO BANCO DO BRASIL.
Portanto SOLICITO QUE SEJA LIBERADO ESTE VALOR EM MINHA CONTA SALÁRIO por que me pertence, por que preciso, só vivo de salários e estou DENTRO DA LEI, URGENTE.
Não me importam os magistrados e sim as Leis que determinam a justiça no Brasil como um país democrático e não uma terra sem LEIS, achando alguns que os mais fortes podem tudo. Nós estamos em um país dirigido por Leis! O Poder Judiciário NÃO PODE METER A MÃO EM MINHA CONTA SALÁRIO E SEQUESTRAR MEU SALÁRIO!
Aguardo a liberação deste valor URGENTE, HOJE por que meu dinheiro do Estado da Bahia – SESAB não deu para pagar as minhas dívidas.
Hoje liguei para o SAC do Banco do Brasil e prestei queixa e solicitação de soluções, URGENTE. Protocolo nº 016756641, de 30 de março de 2012, atendente: Sra. Janaína Santos.
Agradeço as providências a serem tomadas.
Cordialmente,
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87.
CI nº 647.452.-79, SSP-Bahia.
DN: 17 de outubro de 1954.
Benefício do INSS153.366.373-1. (aposentada por tempo de contribuição).
Matrícula SESAB: 19.443.235-5 (funcionária pública).
Mãe: Ana Ribeiro dos Santos Benevides.
End: Avenida Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio – Edf Ipanema – Ap 1003 – Paralela; CEP 41.730-101. Salvador-Bahia.
Telefone residencial: (71)3360-0562
BANCO DO BRASIL: AGÊNCIA: 3460-6 – IMBUÍ. Conta Salário nº 024.101-6. Salvador-Bahia




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