segunda-feira, 30 de abril de 2012

LA DEUDA DE TRABAJO EN TODO GRUPO 22 AÑOS UNIGEL - SECCIÓN 4 º - INCUMPLIMIENTO DE MINISTROS DE BRASIL Y LAS LEYES STF, el Poder Judicial. CELEBRACIÓN EN EL 1 DE MAYO. 99% de la empresa POLO Camaçari - Bahía, AHORA SUS DEUDAS LABORALES honor


 

DÍVIDA TRABALHISTA DE EM TORNO 22 ANOS DO GRUPO UNIGEL - CLÁUSULA 4ª - DESRESPEITO AOS MINISTROS DO STF E LEIS BRASILEIRAS, PODER JUDICIÁRIO. EM COMEMORAÇÃO AO 1º DE MAIO. 99% DAS EMPRESAS DO PÓLO DE CAMAÇARI - BAHIA, JÁ HONRARAM SEUS DÉBITOS TRABALHISTAS.





Salvador(Bahia), 30 de abril de 2012.
Ao Exmº Dr. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Chefe de Gabinete da Presidência
Sérgio da Silva Mendes
Telefones: 3217.4311
Fax: 3217.4219

Ao Exmº Ministro do Supremo Tribunal Federal Dr. José Antônio Dias Toffoli

Chefe de Gabinete Substituta
Aparecida de Fátima Miranda Alves
Oficial de Gabinete
Telefone: 3217.4102
Fax: 3217.4129
PETIÇÃO
Assunto: Homologação do processo do pagamento da cláusula 4ª, do Grupo Unigel (Metacril/Acrinor)- RE/194662. As empresas em torno de 99%, já homologaram o pagamento da Cláusula 4ª ou já pagaram.
CELERIDADE PROCESSUAL: DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. A POSITIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

PETIÇÃO EM CELEBRAÇÃO AO 1º DE MAIO, DIA DO TRABALHADOR.

Metacril/Acrinor (Grupo Unigel) – Pela terceira vez consecutiva os representantes dessas duas empresas desistiram e retiraram a proposta para pagamento da cláusula 4ª.

UM DESRESPEITO AOS MINISTROS DO STF – BRASIL. OS EMPRESÁRIOS DO GRUPO UNIGEL NÃO RESPEITAM OS HOMENS MAIORES DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL. SÃO BRINQUEDOS OS MINISTROS DO STF E OS BRASILEIROS?

EXMOS. DRS. MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PODER JUDICIÁRIO, SRS CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO e JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI.


CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, aposentada e funcionária pública do Governo da Bahia, Secretaria de Saúde do Estado,cidadã brasileira, residente na Avenida Luiz Viana Filho, 6151,-Condomínio Vivendas do Rio, Edifício Ipanema, Aptº 1003 – Bairro Paralela, CEP: 41730-101, em Salvador, na Bahia, inscrito com CPF nº 095.752.435-87, nascida em 17 de outubro de 1954, vem, respeitosamente perante a alta presença de Vossas Excelências, em causa geral dos empregados e ex-empregados da ACRINOR que tanto ajudaram na respeitabilidade mercadológico por vários anos daquela empresa, impetrar respaldada pelo direito de petição que é dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão jurídica trabalhista ANTIGAPetição para SOLICITAÇÃO E CLEMÊNCIA ASSIM COMO DEVER DOS EMPRESÁRIOS, conforme Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil, na solicitação de celeridade de incluir em pauta para julgamento de  Vossas Excelências e informar acerca de acordo para relembrar o caso nos termos abaixo:

DO ACORDO: CONVENÇÃO COLETIVA REFERENTE AOS ANOS 1989/1990 EM DIANTE.
DÉBITO TRABALHISTAUMA VERGONHA PARA OS EMPRESÁRIOS BRASILEIROS.

Cláusula 4ª da Convenção Coletiva dos Químicos e Petroquímicos em 1989/1990
ENTENDA O CASO - Em suma, trata-se de demanda histórica, de grande repercussão social no Estado da Bahia, bastante conhecida e que representa incremento de renda importante para os trabalhadores, que esperaram durante tanto tempo, desde o ano de 1989.
Embora não se concretize no recebimento de um valor integral, porque se trata de um acordo, a notícia representa uma vitória e ganhos significativos, que tiveram como eixo, além da luta do sindicato, que nunca deixou de acreditar na tese da cláusula quarta, também os advogados do escritório Alino & Roberto e dos outros escritórios envolvidos. 
O processo da cláusula quarta se originou de uma convenção coletiva de trabalho assinada em 1989 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas, Químicas, Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica). À época, o Sindicato, tendo à frente o seu presidente que hoje é governador da Bahia, Jaques Wagner, negociou acordo que previa que se houvesse um plano econômico que contivesse lei salarial menos favorável, deveriam manter-se as condições anteriores, pagando-se, portanto, percentual equivalente a 90% do IPC. 
De fato, não se trata, no processo da cláusula quarta, de pleitear reajustes do Plano Collor, mas sim o cumprimento de uma cláusula de convenção coletiva de trabalho, cujo reconhecimento é assegurado pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Sendo assim, a situação dos trabalhadores do Pólo Petroquímico de Camaçari, na Bahia, foi amparada por essa norma específica. Ainda assim, os patrões não cumpriram essa convenção quando sobreveio o Plano Collor e houve congelamento de salários.
Os trabalhadores foram à Justiça e tiveram várias vitórias no plano local, nas instâncias trabalhistas de Camaçari, Simões Filho, Candeias e Salvador. Também sagraram-se ganhadores no julgamento de recursos ordinários e de um dissídio coletivo de natureza jurídica no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT - Quinta Região).
Em 1992, os sindicatos patronais ingressaram com recurso ordinário em dissídio coletivo para Brasília. Então, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por diferença de um voto, entendeu que, ainda que houvesse convenção coletiva em vigor, o reajuste não poderia ser concedido porque o plano econômico superveniente teria caráter de norma de ordem pública. 


RE 194662 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Processo físico)

Origem:
BA - BAHIA
Relator:
MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
SINDIQUÍMICA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS PETROQUÍMICAS, QUÍMICAS PLASTÍCAS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA 
ADV.(A/S)
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
SINPER - SINDICATO DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA E DE RESINAS SINTÉTICAS NO ESTADO DA BAHIA 
ADV.(A/S)
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL 
17/04/2012 
Conclusos à Presidência 



 
17/04/2012 
Publicação, DJE 

DJE nº 74, divulgado em 16/04/2012 
13/04/2012 
Despacho 

EM 11/04/2012.Devolvam-se os autos à Presidência desta Corte,para inclusão em pauta do Plenário,para continuação do julgamento. 

 
3856/2012
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
PRESIDÊNCIA
26/04/2012
26/04/2012
1516/2012
GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/04/2012
13/04/2012
Metacril/Acrinor (Grupo Unigel) – Pela terceira vez consecutiva os representantes dessas duas empresas desistiram e retiraram a proposta para pagamento da cláusula 4ª.
DOS PEDIDOS

Pelo Exposto, REQUER:

Homologação do processo do pagamento da cláusula 4ª, do Grupo Unigel (Metacril/Acrinor) visto que e observado que 99% das empresas do Pólo Petroquímico de Camaçari, na Bahia já pagaram e/ou começaram a pagar esta DÍVIDA DEVIDA aos trabalhadores, conforme explica o INFORME EXPLICATIVO DA CAUSA GANHA PELOS TRABALHADORES acima em ‘DO ACORDO’.

Por falta de entendimento por parte do Grupo Unigel com seus ex-empregados e empregados e de sua honradez, moralidade empresarial e obrigação trabalhista e pela demora de atender um pedido/mandato desta Corte Suprema, a impressão que está dando aos cidadãos brasileiros e em especial aos trabalhadores é de inércia, impunidade deste STF.

Se eles do Grupo Unigel não respeitam as Leis Vigentes no país, as determinações judiciais após longa, quase 22 ANOS de apreciações de vários ministros do STF então fica a SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE DESTE STF. A maioria das  empresas do Pólo Petroquímico de Camaçari, Bahia reconheceram seus débitos trabalhistas e respeitaram o STF e já homologaram e pagaram o acordo cláusula IV da CC de 1989/1990, e outras não? Porque? Há diferenças para as empresas? Sei que não. Então espero que o Grupo Unigel não venha manchar a nossa maior Corte do país e o Brasil como pátria e de esperança para o povo brasileiro.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Cristina Maria Ribeiro Benevides


FOI ENVIADO AOS MINISTROS DO STF EXMºS DRS. CARLOS AYRES, DIAS TÓFFOLI, CUT BRASIL, SINDIQUÍMICA BAHIA. E OUTROS E-MAILS DO STF E ESTÁ NO FACEBOOK, TWITTER E OUTRAS REDES SOCIAIS


PELO 1º DE MAIO DE 2012.


TOMA VERGONHA GRUPO UNIGEL
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