OAB-BAHIA, AMAB- PENHORA ONLINE DE SALÁRIOS ANTES DA CIT. DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- SEM AVISO.
ADVS SÉRGIO CARIBÉ/OAB-BA Nº 28.377 E DIEGO LEAL PITOMBO-OAB/B, CITAÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL EMITIDA EM 14/04/2011.
Juiz de Direito Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, do 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns.
PROCESSO Nº 032.2011.051.007-3
AUTOR: JESSÉ NUNES DE MEDEIROS - APOSENTADO PELO CEFET - PROFESSOR DE MATEMÁTICA.
FUI A PRIMEIRA VEZ QUE FUI CHAMADA A COMPARECER NESTE 2º JUIZADO MAS NÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTEI UMA PETIÇÃO E AGORA QUE ELES LEMBRARAM DE MIM.
SR. JESSÉ NUNES DE MEDEIROS E ESPOSA COM QUEM COMPRAVA HÁ MAIS DE 23 ANOS, JOIAS DE OURO E PRATA ME PEDIRAM QUE ASSINASSE NOTAS PROMISSÓRIAS E POR BOA FÉ, ASSINEI. COMECEI A PAGAR AS MENSALIDADES E QUANDO VI QUE JÁ TINHA PASSADO O VALOR E SOLICITEI RECIBOS E/OU NOTAS FISCAIS PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ELES DERAM ENTRADA NESTE PROCESSO CONTRA MIM.
AS JOIAS FORAM PENHORADAS NA CEF E PERDIDAS, FORAM A LEILÃO. SENÃO TINHA ENTREGUE A ELES.
ELE É PROFESSOR APOSENTADO E ELA, SRA. ZULEIMA QUE É AUTÔNOMA. PELO MENOS HÁ MAIS DE 23 ANOS QUE FOI DESTA FORMA!
Salvador (Bahia), 20 de março de 2012.
PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL E DO BRASIL - OAB-BA, FEDERAL, STJ, STF,
ASSUNTO: CONTA SALÁRIO
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA.
c.c.: CNJ,
Presidenta Dilma Rousseff, Ministro da Justiça, Banco do Brasil
CRISTINA
MARIA RIBEIRO BENEVIDES, funcionária pública da Secretaria do Estado da Bahia – SESAB –
Governo da Bahia, Matrícula: 19.443.235-5, divorciada, com CPF nº
095.752.435-87, ID nº 647.452-79 – SSP/BA tem uma conta salário que foi
realizado a abertura pelo Governo da Bahia em convênio com o Banco do Brasil.
Fui OBRIGADA (aliás, quase todos os servidores públicos)
a ter uma conta bancária no Banco do
Brasil.
Antes
recebíamos os salários no BRADESCO S/A e onde estava satisfeita.
Ocorre que os funcionários do BB dizem que minha conta deste
banco é corrente. Eu não abri conta corrente no BB, nunca tive interesse e sim
depositam meu salário do Estado da Bahia.
Quando fui reclamar de
algumas dúvidas um senhor funcionário do BB,
desta agência 3460-6 me pediu para eu assinar outro documento (pode ser averiguado por que a data de minha assinatura é muito
depois que o Governo da Bahia faz a abertura de conta salário para todos os
funcionários públicos): “Proposta/Contrato de
Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança Ouro e/ou
Poupança Poupex – Pessoa Física”. Não
quero estar enganada, mas acho que trocaram minha conta SALÁRIO por CONTA CORRENTE. Posso identificar o funcionário do BB
que me pediu que assinasse outra Proposta.
Aproveitando que meu salário do Estado da Bahia estava
OBRIGATORIAMENTE depositado no Banco do Brasil compareci à Previdência
Social – INSS de Itapuã, Benefício nº 153.366.373-1 e transferi meu salário benefício para este banco BB para facilitar
minha vida.
Gostaria
de saber por que o Banco do Brasil desqualifica as benfeitorias que o Banco
oferece para os funcionários públicos que estão no SPC/SERASA, se as cobranças
são realizadas diretamente nos contracheques? E o BB nada irá perder?
Nós,
funcionários públicos, ficamos segundo o funcionário Sr. José Nilton do BB,
agência Imbuí de refinanciar empréstimo e/ou ter direito a adiantamento a 50%
do 13º salário devido a normas técnicas internas do Banco do Brasil.
Estranhei por que ano passado 2011 adiantei 50% de meu 13º
salário e empréstimo consignado está PROIBIDO para quem sem encontra no
SPC/SERASA. Admira-me por que estas vantagens eram realizadas pelo Bradesco e
são DESCONTADOS EM CONTRACHEQUES não HAVENDO NENHUM PERIGO DE NÃO PAGAMENTO
PARA O BB.
E o
valor de meu benefício do INSS NO TOTAL A RECEBER, no valor de R$
782,71 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e hum centavos) BLOQUEADO EM 05 DE MARÇO DE 2012,
através do Juiz de Direito Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, do 2º Juizado Especial
Cível de Causas Comuns o que está legalmente impugnável. Conforme dei entrada
no CNJ contra este Juiz de Direito processo/CNJ nº 9554120122000000,
encaminhado pedido de ajuda judicial a Exmª
Ministra Dra. Eliana Calmon. Ver abaixo:
Corregedoria
PETIÇÃO AVULSA
- CORREGEDORIA 0000955-41.2012.2.00.0000
Requerente: Cristina Maria Ribeiro Benevides
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
DESPACHO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO
Nº__________/2012
Trata-se de Petição Avulsa endereçada à Corregedoria Nacional de Justiça
por Cristina Maria Ribeiro Benevides em face do 2º
Juizado Especial de Causas Comuns Salvador-BA, em relação ao Processo nº 000019032.2011.051.007-3.
Afirma a requerente não possuir acesso aos meios financeiros para
contratar um advogado para representá-la no processo, desta forma, procurou a
defensoria pública, que por sua vez, afirmou não ter nenhum defensor público
disponível. Pede ajuda, apontando que sofre de dores crônicas e dificuldade de
locomoção, e ainda encontra-se em tratamento psiquiátrico, e que pode provar
sua condição mediante documentação.
Aponta, ainda, para petição que enviou resguardada no seu direito
garantido pelo Art. 5º XXXIV alínea “a” da Constituição, questionando por qual
motivo não havia recebido uma segunda convocação para audiência de conciliação,
visto que consta dos autos que ela recebeu um Mandado de Intimação via um
despacho assinado pelo MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto no
dia 08/07/2011, mas que jamais recebeu tal Intimação. Questiona também porque
teve seu benefício da Previdência Social bloqueado no dia 05/03/2012 sem nenhum
aviso pelo Juízo, e pede pela impugnação deste ato de penhora online do seu
salário, citando art. 649 do Código de Processo Civil, que atesta a
impenhorabilidade do salário. Novamente ainda aponta que continua sem defensor
público ou advogado constituído, estando, portanto, sem representação legal no
processo.
É o relatório.
DECIDO:
O direito à ampla defesa é um direito constitucional, garantido pelo
artigo 5º, inciso LV da constituição federal, e expandido no art. 5º LXXIV que
afirma que “O Estado prestará assistência judicial gratuita.”. A Lei 1060/50
estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos
necessitados, estabelece que se presuma pobre o requerente até prova em
contrário (art. 4º §1º), e determina em seu art. 5º §§1º e 2º e que o
Magistrado, quando requerido o benefício da assistência judiciária, deve julgá-lo
de plano em até 72 horas, quando não tenha fundados motivos para recusar o
pedido, e que, deferido o pedido, “o
juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido
pelo Estado, onde houver, indique no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do
necessitado.”. De acordo com a LOMAN art. 35, II, é dever do Magistrado
“não exceder injustificadamente os
prazos para sentenciar ou despachar”. Consta que a data na petição da
requerente é de 7 de março, tendo se passado já 9 dias sem que se tenha tido
uma decisão sobre seu pedido, sendo que afirma a requerente que já teria feito
esse pedido em junho do ano passado, o que configuraria uma mora de 8 meses,
imensamente superior ao prazo estabelecido em lei, sendo que consta na página
do ProJudi que a requerente ainda não possui advogado constituído,
sendo a presente violação do seu direito constitucional como já acima exposto.
Pelo exposto acima:
Autue-se, como pedido de
providências, constando como requerente Cristina Maria
Ribeiro Benevides, e requerido o Exmo. MMº Juiz Dr. João
Batista Perez Garcia Moreno Neto.
Feito isso, expeça-se ofício ao Exmo. MMº
Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, solicitando-lhe informações, a serem prestadas no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações constantes na inicial.
Dê-se ciência às partes.
Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta
processual do CNJ.
Cópia do presente servirá como ofício.
A resposta deverá mencionar o nº 0000955-41.2012.2.00.0000 e ser
enviada eletronicamente, nos termos da Portaria 52/2010 da Presidência deste
Conselho, que regulamenta, entre outros, o peticionamento eletrônico.
MARLOS AUGUSTO MELEK
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado
Eletronicamente por MARLOS AUGUSTO MELEK em 19 de Março de 2012 às 16:48:31
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Tenho
dois valores bloqueados em minha conta
salário que é pelo Artigo 649 do
CPC: São ABSOLUTAMENTE impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º
deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente
quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não
foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar
pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que
a Lei não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não
legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos
desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
Impenhorabilidade de salários não é
absoluta (Notícias TRT 3ª Região)
Aplicando ao caso analisado o
disposto no artigo 649,
IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que
determinou o bloqueio de 25% do salário do sócio da empresa reclamada, junto à
fundação para a qual ele trabalha. Pela interpretação da Turma, embora a regra do CPC
seja a impenhorabilidade absoluta dos salários e outras verbas de caráter
alimentar, o próprio Código previu exceção e permite a penhora de salário em
caso de execução de prestação alimentícia.
Jurisprudência:
SE OS VALORES BLOQUEADOS POR ORDEM
JUDICIAL POSSUEM NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR (ARTIGO 649, IV, CPC),
JUSTIFICADO ESTÁ O PEDIDO DE LIBERAÇÃO
FORMULADO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
5. A LEI ASSEGURA A IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA DO SALÁRIO (ARTIGO 649,IV, CPC),
ASSIM, INVIÁVEL O DEFERIMENTO DE SEU BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA-CORRENTE,
AINDA QUE PARCIALMENTE.
Processo:
MSG 20070020099564 DF
Relator(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Julgamento:
31/03/2008
Órgão
Julgador:
3ª Câmara Cível
Publicação:
DJU 04/06/2008 Pág. : 22
O Poder Judiciário brasileiro vem sendo
pressionado pelo CNJ – Conselho Nacional
de Justiça para que cumpra metas e que atenda as necessidades dos
jurisdicionados (do povo que precisa da Justiça) de forma rápida, célere e
eficaz. Essa atitude do CNJ é louvável, correta, mas como tudo na vida há o
lado menos positivo, e se este existe é exatamente o de estimular julgamentos
“rasteiros” dessa estirpe, que um Tribunal sem qualquer constrangimento
literalmente descumprir a Lei e afirmar, sem a ninguém temer, que salário é
penhorável quando a Lei diz exatamente o contrário, que é impenhorável (art.649
do CPC).
O direito
de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a
atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da
República Federativa do Brasil -
É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de
que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato
ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar
as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado.
A abertura da conta-salário é prerrogativa do empregador e não
do empregado. Nessas contas, o contrato é firmado entre a instituição
financeira e a entidade pagadora (empregador), que também é responsável pela identificação dos
beneficiários (empregados).
Portanto, a conta-salário não fica no banco escolhido pelo empregado,
mas no banco que o empregador decidiu se relacionar e no qual será
depositado o crédito salarial dos empregados.
A conta-salário é um tipo de conta
destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas
características especiais.
O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. Isso porque a conta prevê limitações como a possibilidade de se
ter apenas um cartão magnético de débito e efetuar, no máximo, 5 (cinco)
saques por evento de crédito, não admitindo outro tipo de depósito além dos
créditos da entidade pagadora (empregador) e não ser movimentável por
cheques.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de
ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
LEGISLAÇÃO
A Resolução 3.402/06 concomitante
com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento
de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a
partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão
obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos
créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não
movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de
recursos.
A obrigação por parte das instituições financeiras de que trata esta
resolução foi estabelecida a partir de 02 de abril de 2007
somente para os empregados de empresas que tinham
assinado contrato para pagamento de salário a partir de 06 de
setembro de 2006.
Para os empregados de empresas que tinham assinado contrato para
pagamento de salário até 05 de setembro de 2006, esta obrigação será a partir
de 02 de janeiro de 2009.
Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando
tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de,
pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias,
pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.
Conforme a Resolução é vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários
pelas instituições financeiras, a qualquer título, destinadas ao ressarcimento
pela realização dos serviços, devendo ser observadas a legislação específica
referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.
Não é permitida a utilização destas contas para fins de pagamentos a
pessoas jurídicas, ou seja, somente as pessoas
físicas (trabalhadores) poderão se utilizar deste benefício.
Quais tarifas não podem ser cobradas na
conta-salário? Tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição
financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário,
conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado.
Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser
cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência. Se a transferência for
para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada qualquer cobrança. Também não podem ser cobradas tarifas por
fornecimento de cartão magnético, realização de cinco saques e acesso a duas
consultas mensais ao saldo nos caixas ou terminais de autoatendimento.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/tire-suas-duvidas-sobre-conta-salario-3183784#ixzz1pf9ZfhIL
É obrigatória à utilização de conta-salário para servidores e empregados públicos? Para os contratos novos, a partir de 21 de dezembro de 2006, a implementação é obrigatória desde 2 de abril de 2007, mas poderá ser postergada para até 2 de janeiro de 2012. Para os contratos existentes anteriormente a 21 de dezembro de 2006, a conta-salário deve ser implementada a partir de 2 de janeiro de 2009. Entretanto, os bancos podem adiar essa implementação para até 2 de janeiro de 2012, caso os contratos contenham cláusulas contratuais, como a isenção à cobrança de tarifas em caso de transferência, saques e fornecimento de cartão magnético de talonário de cheques para movimentação dos créditos.
É obrigatória a utilização de conta-salário para os empregados da
iniciativa privada? Para os contratos ou convênios celebrados desde 6/9/2006, a abertura da
conta-salário é obrigatória desde 2/4/2007. Para os contratos ou convênios
feitos até 5/9/2006, a abertura de conta-salário é obrigatória a partir de 1 de
janeiro de 2009, ou a partir do vencimento do contrato, se anterior a essa data.
Para os contratos ou convênios existentes em 5/9/2006 que tenham sido
prorrogados, renegociados ou alterados por qualquer outra forma a partir de
6/9/2006, se a prorrogação, renegociação ou alteração tiver ocorrido
anteriormente a 2/4/2007, a abertura da conta-salário é obrigatória desde
2/4/2007. Se posteriormente a essa data, a abertura da conta-salário é
obrigatória a partir da data da prorrogação, renegociação ou alteração.
Fonte: Banco Central
Leia mais sobre esse
assunto em http://oglobo.globo.com/economia/tire-suas-duvidas-sobre-conta-salario-3183784#ixzz1pf9izdzD
CF, 1988
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
Caso
haja necessidade o BACEN JUD E O BANCO DO BRASIL tem que facilitar a vida dos
clientes/cidadãos por que deste salário depende a nossa subsistência,
alimentação, pagamentos de contas essências, compra de medicamentos e OUTRAS
NECESSIDADES BÁSICAS DA VIDA DE UM BRASILEIRO deste BB por que mesmo a
contragosto nossos salários são nesta entidade bancária que são depositados.
NÃO PODEMOS É ROUBAR, PRATICAR FRAUDES, DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS, COMO A
MAIORIA DOS POLÍTICOS BRASILEIROS E OUTROS.
E peço orientações VOU TRANSFERIR MEU SALÁRIO BENEFÍCIO DO INSS
para outra entidade bancária e COMO FAÇO COM meu salário do Governo da Bahia –
Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
No aguardo de providências deste BACEN JUD e BANCO DO BRASIL,
agradeço.
CRISTINA
MARIA RIBEIRO BENEVIDES
CPF nº 095.752.435-87
ID nº 647.452.79
Banco do Brasil, agência 3460-6,
Conta salário nº 24.101.-6.
Avenida
Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio, Ed. Ipanema, Apt. 1003 – Paralela. CEP
41.730-101.
Salvador-Bahia
Telefone
(71)3360-0562
Banco
Central do Brasil - Confirmação de recebimento de mensagem
Sua demanda foi registrada com sucesso
em 20/03/2012, às 11:53:07, com o número 2012095616.
SAC BB: Nº
016586059.
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