domingo, 1 de abril de 2012

OABBAAMABPENHORAONLINESALÁRIOS SEMCITDEAUDIÊNCIADECONCILIAÇÃOSEMAVISO ADVS SÉRGIO CARIBÉ/OAB-BA Nº 28.377 E DIEGO LEAL PITOMBO-OAB/BA Nº 29.909, DE 14/02/2011 - SEM AVISO, SEM AUDIÊNCIA, SEQUESTRO DE SALÁRIO-AUTOR: JESSÉ NUNES DE MEDEIROS.


OAB-BAHIA, AMAB- PENHORA ONLINE DE SALÁRIOS ANTES DA CIT. DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- SEM AVISO.

ADVS SÉRGIO CARIBÉ/OAB-BA Nº 28.377 E DIEGO LEAL PITOMBO-OAB/B, CITAÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL EMITIDA EM 14/04/2011.


Juiz de Direito Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, do 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns.

PROCESSO Nº 032.2011.051.007-3

AUTOR: JESSÉ NUNES DE MEDEIROS - APOSENTADO PELO CEFET - PROFESSOR DE MATEMÁTICA.

FUI A PRIMEIRA VEZ QUE FUI CHAMADA A COMPARECER NESTE 2º JUIZADO MAS NÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTEI UMA PETIÇÃO E AGORA QUE ELES LEMBRARAM DE MIM.

SR. JESSÉ NUNES DE MEDEIROS E ESPOSA COM QUEM COMPRAVA HÁ MAIS DE 23 ANOS, JOIAS DE OURO E PRATA ME PEDIRAM QUE ASSINASSE NOTAS PROMISSÓRIAS E POR BOA FÉ, ASSINEI. COMECEI A PAGAR AS MENSALIDADES E QUANDO VI QUE JÁ TINHA PASSADO O VALOR E SOLICITEI RECIBOS E/OU NOTAS FISCAIS PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ELES DERAM ENTRADA NESTE PROCESSO CONTRA MIM.

AS JOIAS FORAM PENHORADAS NA CEF E PERDIDAS, FORAM A LEILÃO. SENÃO TINHA ENTREGUE A ELES.

ELE É PROFESSOR APOSENTADO E ELA, SRA. ZULEIMA QUE É AUTÔNOMA. PELO MENOS HÁ MAIS DE 23 ANOS QUE FOI DESTA FORMA!





Salvador (Bahia), 20 de março de 2012.

PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL E DO BRASIL - OAB-BA, FEDERAL, STJ, STF, 

ASSUNTO: CONTA SALÁRIO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA.

c.c.: CNJ, Presidenta Dilma Rousseff, Ministro da Justiça, Banco do Brasil

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, funcionária pública da Secretaria do Estado da Bahia – SESAB – Governo da Bahia, Matrícula: 19.443.235-5, divorciada, com CPF nº 095.752.435-87, ID nº 647.452-79 – SSP/BA tem uma conta salário que foi realizado a abertura pelo Governo da Bahia em convênio com o Banco do Brasil. Fui OBRIGADA (aliás, quase todos os servidores públicos) a ter uma conta bancária no Banco do Brasil.

Antes recebíamos os salários no BRADESCO S/A e onde estava satisfeita.

Ocorre que os funcionários do BB dizem que minha conta deste banco é corrente. Eu não abri conta corrente no BB, nunca tive interesse e sim depositam meu salário do Estado da Bahia.

 Quando fui reclamar de algumas dúvidas um senhor funcionário do BB, desta agência 3460-6 me pediu para eu assinar outro documento (pode ser averiguado por que a data de minha assinatura é muito depois que o Governo da Bahia faz a abertura de conta salário para todos os funcionários públicos): “Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex – Pessoa Física”. Não quero estar enganada, mas acho que trocaram minha conta SALÁRIO por CONTA CORRENTE. Posso identificar o funcionário do BB que me pediu que assinasse outra Proposta.

Aproveitando que meu salário do Estado da Bahia estava OBRIGATORIAMENTE depositado no Banco do Brasil compareci à Previdência Social – INSS de Itapuã, Benefício nº 153.366.373-1 e transferi meu salário benefício para este banco BB para facilitar minha vida.

Gostaria de saber por que o Banco do Brasil desqualifica as benfeitorias que o Banco oferece para os funcionários públicos que estão no SPC/SERASA, se as cobranças são realizadas diretamente nos contracheques? E o BB nada irá perder?

Nós, funcionários públicos, ficamos segundo o funcionário Sr. José Nilton do BB, agência Imbuí de refinanciar empréstimo e/ou ter direito a adiantamento a 50% do 13º salário devido a normas técnicas internas do Banco do Brasil.

Estranhei por que ano passado 2011 adiantei 50% de meu 13º salário e empréstimo consignado está PROIBIDO para quem sem encontra no SPC/SERASA. Admira-me por que estas vantagens eram realizadas pelo Bradesco e são DESCONTADOS EM CONTRACHEQUES não HAVENDO NENHUM PERIGO DE NÃO PAGAMENTO PARA O BB.

E o valor de meu benefício do INSS NO TOTAL A RECEBER, no valor de R$ 782,71 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e hum centavos) BLOQUEADO EM 05 DE MARÇO DE 2012, através do Juiz de Direito Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, do 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns o que está legalmente impugnável. Conforme dei entrada no CNJ contra este Juiz de Direito processo/CNJ nº 9554120122000000, encaminhado pedido de ajuda judicial a Exmª Ministra Dra. Eliana Calmon. Ver abaixo:
Corregedoria


PETIÇÃO AVULSA - CORREGEDORIA  0000955-41.2012.2.00.0000
Requerente: Cristina Maria Ribeiro Benevides
Requerido: Conselho Nacional de Justiça


DESPACHO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO Nº__________/2012
Trata-se de Petição Avulsa endereçada à Corregedoria Nacional de Justiça por Cristina Maria Ribeiro Benevides em face do 2º Juizado Especial de Causas Comuns Salvador-BA, em relação ao Processo nº 000019032.2011.051.007-3.
Afirma a requerente não possuir acesso aos meios financeiros para contratar um advogado para representá-la no processo, desta forma, procurou a defensoria pública, que por sua vez, afirmou não ter nenhum defensor público disponível. Pede ajuda, apontando que sofre de dores crônicas e dificuldade de locomoção, e ainda encontra-se em tratamento psiquiátrico, e que pode provar sua condição mediante documentação.
Aponta, ainda, para petição que enviou resguardada no seu direito garantido pelo Art. 5º XXXIV alínea “a” da Constituição, questionando por qual motivo não havia recebido uma segunda convocação para audiência de conciliação, visto que consta dos autos que ela recebeu um Mandado de Intimação via um despacho assinado pelo MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto no dia 08/07/2011, mas que jamais recebeu tal Intimação. Questiona também porque teve seu benefício da Previdência Social bloqueado no dia 05/03/2012 sem nenhum aviso pelo Juízo, e pede pela impugnação deste ato de penhora online do seu salário, citando art. 649 do Código de Processo Civil, que atesta a impenhorabilidade do salário. Novamente ainda aponta que continua sem defensor público ou advogado constituído, estando, portanto, sem representação legal no processo.
É o relatório.
DECIDO:
O direito à ampla defesa é um direito constitucional, garantido pelo artigo 5º, inciso LV da constituição federal, e expandido no art. 5º LXXIV que afirma que “O Estado prestará assistência judicial gratuita.”. A Lei 1060/50 estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que se presuma pobre o requerente até prova em contrário (art. 4º §1º), e determina em seu art. 5º §§1º e 2º e que o Magistrado, quando requerido o benefício da assistência judiciária, deve julgá-lo de plano em até 72 horas, quando não tenha fundados motivos para recusar o pedido, e que, deferido o pedido, “o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.”. De acordo com a LOMAN art. 35, II, é dever do Magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”. Consta que a data na petição da requerente é de 7 de março, tendo se passado já 9 dias sem que se tenha tido uma decisão sobre seu pedido, sendo que afirma a requerente que já teria feito esse pedido em junho do ano passado, o que configuraria uma mora de 8 meses, imensamente superior ao prazo estabelecido em lei, sendo que consta na página do ProJudi que a requerente ainda não possui advogado constituído, sendo a presente violação do seu direito constitucional como já acima exposto.
Pelo exposto acima:
Autue-se, como pedido de providências, constando como  requerente Cristina Maria Ribeiro Benevides, e requerido o Exmo. MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto.
Feito isso, expeça-se ofício ao Exmo. MMº Juiz Dr. João Batista Perez Garcia Moreno Neto, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando-lhe informações, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações constantes na inicial.
Dê-se ciência às partes.
Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ.
Cópia do presente servirá como ofício.
A resposta deverá mencionar o nº 0000955-41.2012.2.00.0000 e ser enviada eletronicamente, nos termos da Portaria 52/2010 da Presidência deste Conselho, que regulamenta, entre outros, o peticionamento eletrônico.
MARLOS AUGUSTO MELEK
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por MARLOS AUGUSTO MELEK em 19 de Março de 2012 às 16:48:31
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Tenho dois valores bloqueados em minha conta salário que é pelo Artigo 649 do CPC: São ABSOLUTAMENTE impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem sobre isso, o que é lamentável.
Impenhorabilidade de salários não é absoluta (Notícias TRT 3ª Região)
Aplicando ao caso analisado o disposto no artigo 649, IV e parágrafo segundo, do CPC, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o bloqueio de 25% do salário do sócio da empresa reclamada, junto à fundação para a qual ele trabalha. Pela interpretação da Turma, embora a regra do CPC seja a impenhorabilidade absoluta dos salários e outras verbas de caráter alimentar, o próprio Código previu exceção e permite a penhora de salário em caso de execução de prestação alimentícia.

Jurisprudência:
SE OS VALORES BLOQUEADOS POR ORDEM JUDICIAL POSSUEM NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR (ARTIGO 649IVCPC), JUSTIFICADO ESTÁ O PEDIDO DE LIBERAÇÃO FORMULADO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
5. A LEI ASSEGURA A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO (ARTIGO 649,IVCPC), ASSIM, INVIÁVEL O DEFERIMENTO DE SEU BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE PARCIALMENTE.
Processo:
MSG 20070020099564 DF
Relator(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Julgamento:
31/03/2008
Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível
Publicação:
DJU 04/06/2008 Pág. : 22


O Poder Judiciário brasileiro vem sendo pressionado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça para que cumpra metas e que atenda as necessidades dos jurisdicionados (do povo que precisa da Justiça) de forma rápida, célere e eficaz. Essa atitude do CNJ é louvável, correta, mas como tudo na vida há o lado menos positivo, e se este existe é exatamente o de estimular julgamentos “rasteiros” dessa estirpe, que um Tribunal sem qualquer constrangimento literalmente descumprir a Lei e afirmar, sem a ninguém temer, que salário é penhorável quando a Lei diz exatamente o contrário, que é impenhorável (art.649 do CPC).
O direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.
No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado.
A abertura da conta-salário é prerrogativa do empregador e não do empregado. Nessas contas, o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), que também é responsável pela identificação dos beneficiários (empregados).
Portanto, a conta-salário não fica no banco escolhido pelo empregado, mas no banco que o empregador decidiu se relacionar e no qual será depositado o crédito salarial dos empregados.
A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. Isso porque a conta prevê limitações como a possibilidade de se ter apenas um cartão magnético de débito e efetuar, no máximo, 5 (cinco) saques por evento de crédito, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não ser movimentável por cheques.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
LEGISLAÇÃO
Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.
A obrigação por parte das instituições financeiras de que trata esta resolução foi estabelecida a partir de 02 de abril de 2007 somente para os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário a partir de 06 de setembro de 2006.
Para os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário até 05 de setembro de 2006,  esta obrigação será a partir de 02 de janeiro de 2009.
Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.
Conforme a Resolução é vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários pelas instituições financeiras, a qualquer título, destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.
Não é permitida a utilização destas contas para fins de pagamentos a pessoas jurídicas, ou seja, somente as pessoas físicas (trabalhadores) poderão se utilizar deste benefício. 
Quais tarifas não podem ser cobradas na conta-salário? Tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado. Na transferência parcial do crédito para outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só transferência. Se a transferência for para outra conta na mesma instituição financeira, é vedada qualquer cobrança. Também não podem ser cobradas tarifas por fornecimento de cartão magnético, realização de cinco saques e acesso a duas consultas mensais ao saldo nos caixas ou terminais de autoatendimento.

É obrigatória à utilização de conta-salário para servidores e empregados públicos? Para os contratos novos, a partir de 21 de dezembro de 2006, a implementação é obrigatória desde 2 de abril de 2007, mas poderá ser postergada para até 2 de janeiro de 2012. Para os contratos existentes anteriormente a 21 de dezembro de 2006, a conta-salário deve ser implementada a partir de 2 de janeiro de 2009. Entretanto, os bancos podem adiar essa implementação para até 2 de janeiro de 2012, caso os contratos contenham cláusulas contratuais, como a isenção à cobrança de tarifas em caso de transferência, saques e fornecimento de cartão magnético de talonário de cheques para movimentação dos créditos.

É obrigatória a utilização de conta-salário para os empregados da iniciativa privadaPara os contratos ou convênios celebrados desde 6/9/2006, a abertura da conta-salário é obrigatória desde 2/4/2007. Para os contratos ou convênios feitos até 5/9/2006, a abertura de conta-salário é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2009, ou a partir do vencimento do contrato, se anterior a essa data. Para os contratos ou convênios existentes em 5/9/2006 que tenham sido prorrogados, renegociados ou alterados por qualquer outra forma a partir de 6/9/2006, se a prorrogação, renegociação ou alteração tiver ocorrido anteriormente a 2/4/2007, a abertura da conta-salário é obrigatória desde 2/4/2007. Se posteriormente a essa data, a abertura da conta-salário é obrigatória a partir da data da prorrogação, renegociação ou alteração.
Fonte: Banco Central


CF, 1988
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Caso haja necessidade o BACEN JUD E O BANCO DO BRASIL tem que facilitar a vida dos clientes/cidadãos por que deste salário depende a nossa subsistência, alimentação, pagamentos de contas essências, compra de medicamentos e OUTRAS NECESSIDADES BÁSICAS DA VIDA DE UM BRASILEIRO deste BB por que mesmo a contragosto nossos salários são nesta entidade bancária que são depositados. NÃO PODEMOS É ROUBAR, PRATICAR FRAUDES, DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS, COMO A MAIORIA DOS POLÍTICOS BRASILEIROS E OUTROS.

E peço orientações VOU TRANSFERIR MEU SALÁRIO BENEFÍCIO DO INSS para outra entidade bancária e COMO FAÇO COM meu salário do Governo da Bahia – Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
No aguardo de providências deste BACEN JUD e BANCO DO BRASIL, agradeço.

CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES

CPF nº 095.752.435-87
ID nº 647.452.79
Banco do Brasil, agência 3460-6, Conta salário nº 24.101.-6.
Avenida Luiz Viana Filho, 6151 – Condomínio Vivendas do Rio, Ed. Ipanema, Apt. 1003 – Paralela. CEP 41.730-101.
Salvador-Bahia
Telefone (71)3360-0562

Banco Central do Brasil - Confirmação de recebimento de mensagem 
Sua demanda foi registrada com sucesso em 20/03/2012, às 11:53:07, com o número 2012095616.

SAC BB: Nº 016586059.


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