DÍVIDA TRABALHISTA DE EM TORNO 22 ANOS DO GRUPO UNIGEL - CLÁUSULA 4ª - DESRESPEITO AOS MINISTROS DO STF E LEIS BRASILEIRAS, PODER JUDICIÁRIO. EM COMEMORAÇÃO AO 1º DE MAIO. 99% DAS EMPRESAS DO PÓLO DE CAMAÇARI - BAHIA, JÁ HONRARAM SEUS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Salvador(Bahia), 30 de abril de 2012.
Ao Exmº Dr. Carlos Augusto Ayres de
Freitas Britto
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900
Telefone: 55.61.3217.3000
GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
Chefe de
Gabinete da Presidência
Sérgio da Silva Mendes
Telefones: 3217.4311
Fax: 3217.4219
Ao
Exmº Ministro do Supremo Tribunal Federal Dr. José Antônio Dias Toffoli
Chefe de
Gabinete Substituta
Aparecida de Fátima Miranda Alves
Oficial
de Gabinete
Telefone:
3217.4102
Fax:
3217.4129
E-mail: gabmtoffoli@stf.jus.br
PETIÇÃO
Assunto:
Homologação do processo do pagamento da
cláusula 4ª,
do Grupo Unigel (Metacril/Acrinor)- RE/194662. As empresas em
torno de 99%, já homologaram o
pagamento da Cláusula 4ª ou já pagaram.
CELERIDADE
PROCESSUAL: DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. A POSITIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS.
PETIÇÃO
EM CELEBRAÇÃO AO 1º DE MAIO, DIA DO TRABALHADOR.
Metacril/Acrinor (Grupo Unigel) – Pela terceira vez consecutiva os representantes
dessas duas empresas desistiram e retiraram a proposta para pagamento da
cláusula 4ª.
UM DESRESPEITO AOS MINISTROS DO
STF – BRASIL. OS EMPRESÁRIOS DO GRUPO UNIGEL NÃO RESPEITAM OS HOMENS MAIORES DO
PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL. SÃO BRINQUEDOS OS MINISTROS DO STF E OS
BRASILEIROS?
EXMOS.
DRS. MINISTROS
DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – PODER JUDICIÁRIO, SRS CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO
e JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI.
CRISTINA MARIA RIBEIRO BENEVIDES, aposentada e funcionária pública do Governo da Bahia, Secretaria de
Saúde do Estado, cidadã brasileira,
residente na Avenida Luiz Viana Filho, 6151,-Condomínio Vivendas do Rio,
Edifício Ipanema, Aptº 1003 – Bairro Paralela, CEP: 41730-101, em Salvador, na
Bahia, inscrito com CPF nº 095.752.435-87, nascida em 17 de outubro de 1954,
vem, respeitosamente perante a alta presença de Vossas Excelências, em causa geral dos empregados e ex-empregados da ACRINOR que tanto ajudaram na respeitabilidade mercadológico por
vários anos daquela empresa, impetrar respaldada pelo direito de petição que é dado a qualquer pessoa de invocar a
atenção dos poderes
públicos sobre uma questão jurídica
trabalhista ANTIGA, Petição para SOLICITAÇÃO E
CLEMÊNCIA ASSIM COMO DEVER DOS EMPRESÁRIOS, conforme Art. 5º, XXXIV,
"a" da Constituição da República Federativa do Brasil, na solicitação de celeridade de
incluir em pauta para julgamento de Vossas Excelências e informar acerca de acordo
para relembrar o caso nos termos
abaixo:
DO ACORDO: CONVENÇÃO COLETIVA REFERENTE AOS ANOS 1989/1990 EM DIANTE.
DÉBITO TRABALHISTA. UMA VERGONHA PARA OS EMPRESÁRIOS BRASILEIROS.
Cláusula
4ª da Convenção Coletiva dos Químicos e Petroquímicos em 1989/1990
ENTENDA O CASO - Em suma, trata-se de demanda histórica, de grande
repercussão social no Estado da Bahia, bastante conhecida e que representa
incremento de renda importante para os trabalhadores, que esperaram durante
tanto tempo, desde o ano de 1989.
Embora não se concretize no recebimento de um
valor integral, porque se trata de um acordo, a notícia representa uma vitória
e ganhos significativos, que tiveram como eixo, além da luta do sindicato, que
nunca deixou de acreditar na tese da cláusula quarta, também os advogados do
escritório Alino & Roberto e dos outros escritórios envolvidos.
O processo da cláusula quarta se originou de uma
convenção coletiva de trabalho assinada em 1989 pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas, Químicas, Plásticas e Afins do
Estado da Bahia (Sindiquímica). À época, o Sindicato, tendo à frente o seu
presidente que hoje é governador da Bahia, Jaques Wagner, negociou acordo que
previa que se houvesse um plano econômico que contivesse lei salarial menos
favorável, deveriam manter-se as condições anteriores, pagando-se, portanto,
percentual equivalente a 90% do IPC.
De fato, não se trata, no processo da cláusula
quarta, de pleitear reajustes do Plano Collor, mas sim o cumprimento de uma
cláusula de convenção coletiva de trabalho, cujo reconhecimento é assegurado pelo art. 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal.
Sendo assim, a situação dos trabalhadores do Pólo
Petroquímico de Camaçari, na Bahia, foi amparada por essa norma específica.
Ainda assim, os patrões não cumpriram essa convenção quando sobreveio o Plano
Collor e houve congelamento de salários.
Os trabalhadores foram à Justiça e tiveram várias
vitórias no plano local, nas instâncias trabalhistas de Camaçari, Simões Filho,
Candeias e Salvador. Também sagraram-se ganhadores no julgamento de recursos
ordinários e de um dissídio coletivo de natureza jurídica no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT
- Quinta Região).
Em 1992, os sindicatos patronais ingressaram com
recurso ordinário em dissídio coletivo para Brasília. Então, o Tribunal Superior do Trabalho (TST),
por diferença de um voto, entendeu que, ainda que houvesse convenção coletiva
em vigor, o reajuste não poderia ser concedido porque o plano econômico
superveniente teria caráter de norma de ordem pública.
RE 194662 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
Origem:
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BA - BAHIA
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Relator:
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MIN. MARCO AURÉLIO
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RECTE.(S)
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SINDIQUÍMICA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS E EMPRESAS PETROQUÍMICAS, QUÍMICAS PLASTÍCAS E AFINS DO ESTADO DA
BAHIA
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ADV.(A/S)
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ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
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RECDO.(A/S)
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SINPER - SINDICATO DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA E DE
RESINAS SINTÉTICAS NO ESTADO DA BAHIA
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ADV.(A/S)
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JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
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17/04/2012
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Conclusos à Presidência
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17/04/2012
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Publicação, DJE
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DJE nº 74, divulgado em 16/04/2012
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13/04/2012
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Despacho
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EM 11/04/2012.Devolvam-se os
autos à Presidência desta Corte,para inclusão em pauta do Plenário,para
continuação do julgamento.
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3856/2012
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SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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PRESIDÊNCIA
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26/04/2012
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26/04/2012
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1516/2012
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GABINETE MINISTRO
DIAS TOFFOLI
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SEÇÃO DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
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13/04/2012
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13/04/2012
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Metacril/Acrinor (Grupo Unigel) – Pela terceira vez
consecutiva os representantes dessas duas empresas desistiram e retiraram a
proposta para pagamento da cláusula 4ª.
DOS PEDIDOS
Pelo Exposto, REQUER:
Pelo Exposto, REQUER:
Homologação do processo do pagamento da
cláusula 4ª,
do Grupo Unigel (Metacril/Acrinor) visto que e observado que 99% das empresas
do Pólo Petroquímico de Camaçari, na Bahia já pagaram e/ou começaram a pagar
esta DÍVIDA DEVIDA aos trabalhadores, conforme explica o INFORME EXPLICATIVO DA CAUSA GANHA PELOS
TRABALHADORES acima em ‘DO
ACORDO’.
Por
falta de entendimento por parte do Grupo
Unigel com seus ex-empregados e empregados e de sua honradez, moralidade
empresarial e obrigação trabalhista e pela demora de atender um
pedido/mandato desta Corte Suprema, a impressão que está dando aos cidadãos
brasileiros e em especial aos trabalhadores é de inércia, impunidade deste STF.
Se eles do Grupo Unigel não respeitam as Leis Vigentes no país, as
determinações judiciais após longa, quase 22 ANOS de apreciações de vários
ministros do STF então fica a SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE DESTE STF.
A maioria das empresas do Pólo
Petroquímico de Camaçari, Bahia reconheceram seus débitos trabalhistas e
respeitaram o STF e já homologaram e pagaram o acordo cláusula IV da CC de
1989/1990, e outras não? Porque? Há diferenças para as empresas? Sei que não. Então espero que o Grupo Unigel não venha manchar a nossa maior Corte do país e o
Brasil como pátria e de esperança para o povo brasileiro.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cristina Maria Ribeiro Benevides
FOI ENVIADO AOS MINISTROS DO STF EXMºS DRS. CARLOS AYRES, DIAS TÓFFOLI, CUT BRASIL, SINDIQUÍMICA BAHIA. E OUTROS E-MAILS DO STF E ESTÁ NO FACEBOOK, TWITTER E OUTRAS REDES SOCIAIS
PELO 1º DE MAIO DE 2012.
TOMA VERGONHA GRUPO UNIGEL
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