Salvador-Bahia, 10 de março de 2012.
Processo nº 032.2011.051.007-3
2º Juizado Cível Especial de
Causas Comuns, Lapina, Salvador-Bahia (PRIMEIRO
E ÚLTIMO CONTATO DESTE JUIZADO COM A RÉ – EM MAIO OU JUNHO DE 2011)
Tribunal de Justiça da Bahia, Ministério Público da Bahia – 2º Juizado Cível Especial de Causas Comuns.
NÃO SEI PARA ONDE FOI TRANSFERIDO MEU SALÁRIO BENEFÍCIO DO INSS.
QUERO SABER
AGÊNCIA 3460-6 E CONTA 24.101-6 – BB
PROTOCOLO Nº 2012.083.706,BACEN JUD, de 12.03.2012.
SEM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Corregedoria Nacional de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I do STF
70175-901 - Brasília – DF
Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I do STF
70175-901 - Brasília – DF
Ministra Dra. Eliana Calmon
e-CNJ:100013313094138-5541.
Presidente do Banco do Brasil – Dr. Aldemir Bendine
SBS Ed.Sede
III - 24º andar 70.073-901 - Brasília (DF)
CEP
70073-900
Banco Central do Brasil Ltda – Bacen Jud – Ministério da
Fazenda
Dr. Guido Mantega
Esplanada dos Ministérios, Bloco P,
CEP 70048-900, Brasília – DF.
Ouvidoria do Ministério da Fazenda
SAS Quadra 6 - Bloco O - Ed. Órgãos Centrais - 7º andar
CEP 70070-917 - Brasília/DF
SAS Quadra 6 - Bloco O - Ed. Órgãos Centrais - 7º andar
CEP 70070-917 - Brasília/DF
Presidente Dr. Antonio Tombini
Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - Ed. Sede
Brasília - DF
CEP: 70074-900
Brasília - DF
CEP: 70074-900
Petição (O direito de
petição é o direito dado a
qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. No Art. 5º, XXXIV,
"a" da Constituição da República Federativa do Brasil - É um meio de tornar efetivo o
exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para
levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse
público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um
instrumento para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos perante os órgãos do Estado).
José Carlos Barbosa Moreira, com efeito, diz que:
“Por ‘penhora incorreta’ (inciso III, principio)
entende-se não apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade
essencial (v.g., a feita por um
único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil
brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007,
p. 198) [destacado, em negrito, sobre o texto original].
COMO
É QUE PODE IR BLOQUEANDO ONLINE O SALÁRIO DE UM CIDADÃO SEM SABER A ORIGEM, SEM
ENTRAR O JUIZ EM CONTATO COM BANCO DO BRASIL. SEM HAVER ESTA INFORMAÇÃO NO
BACEN JUD. E MESMO ASSIM BLOQUEAR O SALÁRIO INTEIRO?
QUE
PAÍS NÓS ESTAMOS. TERRA SEM LEIS?
Excelentíssimos Ministros e senhores:
Meu salário benefício do INSS foi
transferido na data de 09/03/2012 para alguma conta bancária através do Bacen
Jud. Ocorre que no dia 07 de março de 2012 compareci ao 2º Juizado Cível
Especial de Causas Comuns e estive com o atendente deste Juizado e a secretária
do Juiz Dr. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, JUIZ DE DIREITO para informar que:
a)
Compareci
se não me engano em junho de 2011 assim que fui intimada por este 2º Juizado e
Peticionei documento para o Juiz e mandaram que eu aguardasse em minha
residência novo chamado. E compareci dia 07/03/2012 neste 2º Juizado e fui
atendida por Dra. Patrícia, segundo a mesma secretária do Juiz de Direito, Dr.
João do 2º Juizado – Tarde e a mesma solicitou que eu arranjasse um advogado. A
Defensoria Pública do Estado da Bahia encontra-se em defensor público à disposição
de mais um acompanhamento de processo de cidadão, segundo Sr. Francisco
Assunção da DPE – Canela, Salvador-Bahia.
b)
Nunca
havia sido chamada para audiência de conciliação depois disto apesar dos
inúmeros contatos que tive com este 2º Juizado, aguardando.
c)
Que
o Banco do Brasil tem que avisar ao Banco Central do Brasil – Bacen Jud q a
origem do dinheiro em minha conta Conta 24.101-6, da agência 3460-6 que são
salários: 1) Governo da Bahia,
Secretaria de Saúde e o 2) Benefício
da Previdência Social nº 153.366.373-1.
d)
Que preciso da emissão de Notas Fiscais do
Sr. Jessé Nunes de Medeiros, CPF nº 0742.985.266-87 sobre o valor transferido de
minha conta para a dele através do Bacen Jud – Banco do Brasil com valor
recebido e detalhes da compra feita ao mesmo.
e)
Estou sem pagar minhas obrigações
financeiras e todas incorreram juros e correção monetária e como fazer?
Como já informei algumas vezes as
Petições que encaminhei ao CNJ foi enviada via OUVIDORIA E Peticionamento
Eletrônico - REQUERIMENTO INICIAL no e-CNJ.
É só os senhores entrarem com meu
número de CPF e estarão com toda a documentação para dar seguimento às
providências da ilegalidade da penhora online de salários.
Já até tem número de processo
eletrônico - REQUERIMENTO INICIAL. É simples acredito só o meu número de CPF e
os senhores tem estas informações disponibilizadas
O Juiz EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO DO 2º JUIZADO CÍVEL ESPECIAL DE CAUSAS COMUNS - TARDE,
alegou em seu Despacho datado de 08 de JULHO DE 2011, O ARTIGO Código
de Processo Civil que diz em seu “Art. 655. A
penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
O dinheiro que encontrava-se e
encontra-se mensalmente no Banco do Brasil, agência 3460-6, conta 24.101-6 tem origens: SALÁRIOS DO INSS E DA SESAB –
GOVERNO DO ESTADO DA BA.
I - dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
“XI - outros direitos.”
Antes da promulgação da Lei 11.382/2006, a redação do caput do
supracitado artigo determinava que coubesse ao executado, ao nomear bens à
penhora, observar a referida ordem.
Com a nova legislação, a indicação de bens à penhora passa a ser ônus do
exequente e, conforme já determinava a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a ordem legal torna-se relativa.
A penhora online consiste na constrição de numerário disponível em conta
corrente do devedor, por meio eletrônico, permitindo o uso da rede mundial de
computadores (internet) para requisitar informações ao Banco Central e
solicitar o mencionado bloqueio.
Antes da possibilidade de requisitar informações e determinar os
bloqueios via internet, já era possível fazer tais diligências por meio de
ofícios encaminhados ao Banco Central. Entretanto, tal prática era
demasiadamente lenta, o que permitia que o devedor retirasse de suas contas
bancárias os valores disponíveis, resultando, quase sempre, na ineficácia do
processo de execução e perpetuação da dívida.
Ressalte-se que a criação de tal instituto resulta não somente da
tendência do Direito de utilizar as tecnologias para aperfeiçoar seus
procedimentos, mas também da nova tendência adotada pelas recentes reformas do
Código de Processo Civil (CPC), que pretendem conceder maior celeridade e
eficácia à prestação jurisdicional.
Mas:
O Artigo
649 do mesmo CPC determina: Vedação à penhora de salários para pagamento de
dívidas encontra-se prevista no art. 649, inciso IV do Código de Processo
Civil, que assim dispõe:
Art.
649. São
absolutamente impenhoráveis:
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3º deste artigo.
E pela CFB,
1988 em seu Artigo
7º ainda legislam que:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Em minha conta do
Banco do Brasil, agência 3460-6, Conta nº 24.101-6 recebo os salários do
Governo do Estado da Bahia - Secretaria de Saúde da Bahia - SESAB (depósito
através de contracheque) e Salário Aposentadoria nº 153.366.373-1, da Previdência Social.
Não tenho outra forma de ganho de
dinheiro e não disponho a não pagar. Só que discordo dos valores que já foi
pago pelas joias ao Sr. Jessé Nunes de Medeiros, CPF nº
0742.985.266-87, mas tenho direito a audiência de conciliação. O Despacho
informando pelo Juiz que não compareci foi de 08 de julho de 2011. Além de eu
ter comparecido em junho de 2011 e cadastrado Petição no sistema do 2º Juizado
Especial Cível das Causas Comuns em junho de 2011. O assistente de atendimento
deste Juizado me deu todas as orientações após cadastrar tudo o que me foi
solicitado e para minha surpresa o Juiz bloqueia meu salário do INSS todo quase
um ano depois de eu ter sido INTIMADA E COMPARECIDO AO 2º JUIZADO, Lapinha ou
seja: em 05/03/2012. Ora, isto não está correto por que não me convocaram e por
que bloquearam meu salário benefício todo e mesmo assim teriam que me ouvir e
as partes antes.
Este documento estará no e-CNJ juntada aos outros já existentes.
Por favor, todos os documentos já seguiram para o e-CNJ a não ser que
este esteja com defeito este site.
"CRISTINA MARIA RIBEIRO
BENEVIDES, funcionária pública, nascida em 17 de outubro de
1954, CPF nº 095.752.435-87, ID nº 64745279 – SSP/BAHIA, nome da mãe Ana
Ribeiro dos Santos Benevides com residência na Avenida Luiz Viana
Filho, 6151, Condomínio Vivendas do Rio – Edifício Ipanema – Apt. 1003 -
Paralela CEP 41.730-101 e que solicita informações sobre este
processo acima informado porque NUNCA RECEBI DESTE 2º JUIZADO UMA
SEGUNDA CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante Vossa
Excelência, mas que consta de um documento deste Juizado que no foi assinado
por V.Excia no dia 08 de julho de 2011 (2011???) um Despacho assinado
eletronicamente pelo senhor DR. JOÃO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO
NETO, Juiz de Direito para comparecer à audiência de conciliação neste
Juizado. Ocorre que NUNCA recebi nenhum Mandado de Intimação de
Comparecimento para esta audiência. No Despacho o senhor informa que “Transcorrido
o prazo de 03 dias (art. 652 do CPC), se verificou que não houve pagamento do
débito”. E não houve o pagamento do débito por que NUNCA FUI CHAMADA
PARA AUDIÊNCIA E RESOLUÇÃO POR ESTE JUIZADO. Este documento não procede e
encontra-se em minhas mãos obtido hoje no próprio Juizado à tarde deste dia
07/03/2012. E neste mesmo documento o senhor informa ainda que: “Assim,
determino que se proceda à penhora online e intime-se a executada para
comparecer à audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53,
Inc 1º da Lei 9.099/95)”. Marque-se a audiência de conciliação. Expeçam-se os
mandados necessários. Publique-se. Intimem-se”. Toda esta
orientação jurídica feita pelo senhor Juiz de Direito do turno da tarde deste
2º Juizado Especial de Causas comuns – Liberdade – Vespertino – PROJUDI.
Lapinha – Salvador – Bahia".
O que eu sugiro é que o CNJ ou a
entidade jurídica responsável orientem aos juízes, magistrados e advogados como
pode ser feito uma penhora online em conta bancária e não aleatoriamente
deixando o cidadão sem dinheiro nem para comer. Isto é inconstitucional e cruel
além de não haver respaldo jurídico
Cordialmente e, por favor, procurem
no Peticionamento eletrônico ao e-CNJ
pelo meu CPF por que já se encontra lá.
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87
Nota:
Ontem fui DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA
DO MEU SALÁRIO BENEFÍCIO PARA ALGUMA CONTA BANCÁRIA QUE ACREDITO TENHA SIDO DO
SR. JESSÉ NUNES DE MEDEIROS POR QUE MEU SALDO É ZERO (0).
ANEXADO
TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ENVIAREI VIA CORREIOS
ISTO
É INCONSTITUCIONAL PELA CF, 1988 - CPC, ART 649, INC IV
CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela
L-011.382-2006).
Observe-se que a Lei está atualizada, pois recentemente quiseram
alterá-la para que permitisse a penhora parcial de salário, como não foi
aprovado no parlamento, atropela-se o parlamento e passa-se a enveredar pelos
caminhos mais abstratos para se chegar a uma conclusão sorrateira, de que a Lei
não deve ser aplicada.
Cabe ao Poder Judiciário julgar, aplicando as Leis, e não legislar, tal
encargo é do Poder Legislativo, algo tão óbvio não é, mas muitos desconhecem
sobre isso, o que é lamentável.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS SOCIAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo, e dá outras providências.
Art. 1° Constitui crime
contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Cristina Maria Ribeiro Benevides
CPF nº 095.752.435-87
Salvador(Bahia), 10 de março de 2012.
ENVIADO PARA:
Defensoria
Pública da Bahia
Ouvidoria
Cidadã - Rua Pedro Lessa, nº 123, Canela, Salvador - BA. CEP: 40.110-050
Tels.:
(71) 3117-6936 | 6952
Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região
Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré
/ CEP 40055-010 Salvador - -Ba/ 071 3319 7777
OBS:
1)
Assinei
as Notas Promissórias por que minha intenção é pagar;
2)
Meu
salário do INSS foi transferido no TOTAL para outra conta bancária do BB;
3)
Faço
questão de Notas Fiscais ao ser levado meu salário para outra conta. A
solicitação de NF foi o início do aborrecimento das partes. A esposa do
Declarante eu já compro há mais de 25 anos;
4)
Nunca
participei de nenhuma audiência de conciliação neste 2º Juizado;
5)
Peticionei
ao e-CNJ.
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