É DIREITO POR LEI A ACEITAÇÃO DE ATESTADOS EMITIDOS POR
PSICÓLOGOS POR PARTE DAS EMPRESAS.
Desde
1996, o Conselho Federal de Psicologia criou a resolução 015 composta de 7
artigos onde regulamenta a emissão de atestado psicológico.
Portanto,
o psicólogo tem o poder de emiti-lo caso avalie que o paciente não se encontre
em razoável condição físico-comportamental ou psicológica para exercer sua
função onde atua, como por exemplo: empresas, lojas, escolas entre outros.
RESOLUÇÃO CFP nº 015/1996
Ementa: Institui e regulamenta a concessão de ATESTADO PSICOLÓGICO para tratamento de saúde por problemas
psicológicos.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais:
Considerando que o psicólogo é um profissional que atua também na área da saúde, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela OIT, OMS e CBO;
Considerando que o psicólogo é um profissional que atua também na área da saúde, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela OIT, OMS e CBO;
Considerando
que o parágrafo 1º. artigo 13º da Lei nº. 4.119 de 27 de agosto de 1962
estabelece que é função do psicólogo a elaboração de diagnóstico psicológico;
Considerando que o psicólogo pode diagnosticar condições mentais
que incapacitem o paciente para o trabalho e/ou estudos; Considerando que o
psicólogo pode diagnosticar condições mentais que ofereçam riscos para o
paciente e para o próprio meio ambiente onde se insere;
Considerando que para o devido restabelecimento do equilíbrio mental do paciente é muitas vezes necessário seu afastamento das atividades laborais ou de estudos;
Considerando que para o devido restabelecimento do equilíbrio mental do paciente é muitas vezes necessário seu afastamento das atividades laborais ou de estudos;
Considerando que tal medida visa, sobretudo, a promover a saúde
mental, garantir as condições de trabalho necessárias ao bem estar individual e
social, valorizando os direitos do cidadão;
Considerando, ainda a ampla repercussão da resolução nº. 07/94, as discussões ocorridas em várias instâncias e o deliberado no II Congresso Nacional de Psicologia.
Considerando, ainda a ampla repercussão da resolução nº. 07/94, as discussões ocorridas em várias instâncias e o deliberado no II Congresso Nacional de Psicologia.
Resolve:
Art. 1º É atribuição do psicólogo a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.
Art. 1º É atribuição do psicólogo a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.
Parágrafo
Único – Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças –
CID, ou outros Códigos de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidos,
como fonte para enquadramento de diagnóstico.
Art.
2º Quando emitir atestado com a finalidade de afastamento para tratamento de
saúde, fica o psicólogo obrigado a manter em seus arquivos a documentação
técnica que fundamente o atestado por ele concebido e a registrar as situações
decorrentes da emissão do mesmo.
Parágrafo
Único – Os Conselho Regionais poderão a qualquer tempo suscitar o psicólogo a
apresentar a documentação que se refere o caput para comprovação da
fundamentação científica do atestado.
Art. 3º No caso de o afastamento para tratamento de saúde
ultrapassar a 15 (quinze) dias o paciente deverá ser encaminhado pela empresa à
Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença.
Art. 4º O atestado emitido pelo psicólogo deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.
Art. 4º O atestado emitido pelo psicólogo deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.
Art.
5º O psicólogo será profissionalmente responsável pelos termos contidos no
atestado emitido, devendo cumprir seu mister com zelo e competência sob pena de
violação, dentre outros, do art. 2º, alínea “m” do Código de Ética Profissional
do Psicólogo.
Art.
6º Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IV.2.1 – Sigilo
a) Afinal o que é o sigilo profissional?
O sigilo profissional, em qualquer código de ética, tem por finalidade proteger a pessoa atendida.
Como já é de conhecimento geral, todo psicólogo, em seu exercício profissional, está obrigado ao sigilo, sendo este um dos pontos fundamentais sobre os quais se assenta o trabalho profissional, cabendo, portanto, ao psicólogo criar as condições adequadas para que não haja a sua violação.
O sigilo significa manter sob proteção as informações e fatos conhecidos por meio da relação profissional em que estão implicados a confiabilidade e exposição da intimidade do usuário.
Tendo em vista a preocupação em garantir o sigilo, algumas situações requerem reflexões e atenção especial. Para tanto, o Código de Ética oferece referências:
- Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Em se tratando de prontuário que possa interessar a uma Equipe Multidisciplinar, devem ser registradas apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho, lembrando que o usuário deve ser informado da existência do prontuário e que deve ser permitido livre acesso ao mesmo.
O sigilo implica também que, quando houver necessidade de informar a respeito do atendimento a quem de direito, deve-se oferecer apenas as informações necessárias para a tomada de decisão que afete o usuário ou beneficiário.
Lembramos que, em havendo a necessidade do envio de informações sigilosas pelo correio para algum outro profissional, é preciso que no envelope seja colocada uma identificação de documento CONFIDENCIAL, para que a correspondência possa chegar às mãos do destinatário preservando-se o devido sigilo.
Quando, por falta dos devidos cuidados, ocorrer a quebra do sigilo, o profissional está incorrendo em falta ética e, sendo esta quebra de sigilo conhecida, o psicólogo pode ser denunciado junto ao CRP e vir a sofrer um processo ético.
Porém, em casos excepcionais, é considerada a possibilidade de o psicólogo decidir pela quebra do sigilo, sendo que deve estar pautado pela análise crítica e criteriosa da situação, tendo em vista os princípios fundamentais da ética profissional e a direção da busca do menor prejuízo. É preciso analisar a situação à luz do próprio Código de Ética considerado como um todo, por envolver um conjunto de fatores a serem verificados: motivo da quebra de sigilo, circunstâncias em que pode ocorrer, modo de operar a quebra de sigilo:
Art. 10º - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes
do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais
deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá
decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo,
o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente
necessárias.
Em caso de dúvida, é também importante que a situação da quebra de sigilo seja compartilhada e discutida com outros profissionais envolvidos no atendimento ou, quando não houver, o psicólogo busque algum profissional ou a orientação do próprio Conselho para auxiliá-lo na reflexão crítica para uma tomada de decisão fundamentada.
Quando houver se decidido pela quebra de sigilo, o psicólogo deve tomar o devido cuidado para dar a conhecer a outrém apenas aquilo que está sendo demandado e para aquele fim específico, mantendo os demais aspectos não requisitados sob sigilo ou pertinentes ao sigilo.
Mesmo após o término de um trabalho, o sigilo das informações deve ser mantido.
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